Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS NA REMUNERAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1263-71.2014.5.17.0004, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) PAULO ROBERTO CIRINO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação. É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS NA REMUNERAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias "equiparação salarial", "integração de parcelas variáveis na remuneração", em relação às quais foi aplicado óbice processual, e "danos morais - quantum indenizatório". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRABALHO AOS DOMINGOS. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ISONOMIA SALARIAL. SÚMULA 422 DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Nas razões do agravo de instrumento, o agravante deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. O recurso de revista do reclamante quanto aos temas teve o seguimento denegado, por não ter o recorrente atendido os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, o agravante não teceu nenhum comentário acerca do fundamento da decisão agravada, ainda que de forma sucinta, atacou fundamento distinto quanto às horas extras (o óbice da Súmula 126 do TST) e em todos os temas se limitou a afirmar ter indicado violação a dispositivos de lei federal, bem como demonstrado a divergência jurisprudencial, tal como roga o artigo 896 da CLT. Por fim, adentra nas questões meritórias e repete as razões do recurso de revista. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido.
PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Quanto ao tema, prejudicada a análise, pois as razões do recurso estão vinculadas à reforma do acórdão quanto ao tema horas extras, que não sofreu alteração.
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS No caso em tela, o recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, ainda que tenha transcrito de forma completa o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não impugnou pontualmente os argumentos trazidos no acórdão, tampouco efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o dispositivo da Constituição Federal indicado, nem a Súmula do TST apontada por contrariada. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS NA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal de demonstrar que a parcela SRV possui natureza indenizatória. O Tribunal Regional registrou que os comprovantes de pagamento demonstram que a gratificação SRV era paga de forma habitual, em contraprestação ao trabalho executado, razão pela qual entendeu pela natureza salarial. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, de que a parcela SRV detém natureza indenizatória, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. Pretensão recursal de afastar as diferenças deferidas em consequência do reconhecimento da equiparação salarial. O Tribunal Regional registrou que ficou demonstrada identidade de função entre as atividades exercidas pelo reclamante e paradigma, que trabalhavam na mesma localidade, sem a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de diferenças salarial em decorrência da equiparação salarial reconhecida. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, de que não houve a comprovação de identidade de funções entre os comparados, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS NO SALÁRIO DO TRABALHADOR. Consta do acórdão que o reclamante, gerente de atendimento, foi responsabilizado por uma diferença, apurada na tesouraria, existente no caixa da Sra. Patrícia, e teve o valor de R$ 3.297,00 descontado de seu contracheque. O julgador regional esclareceu, com base nos depoimentos testemunhais, que o responsável pelo pagamento de eventuais diferenças na tesouraria não era o gerente de atendimento (cargo do reclamante), mas o coordenador de atendimento, motivo por que o desconto perpetrado pela empresa no contracheque do autor foi indevido e foi judicialmente determinada sua devolução. Diante desse contexto, o Tribunal Regional consignou que os descontos indevidos realizados pelo recorrido, conforme se reconheceu em tópico próprio, impuseram angústia, constrangimento e sofrimento ao recorrido. Isso é aferível objetivamente, independendo de qualquer prova. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista caminha no sentido de que descontos indevidos, por si só, não dão ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1263-71.2014.5.17.0004, em que é Agravante, Agravado e Recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravante, Agravado e Recorrido PAULO ROBERTO CIRINO.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por meio do acórdão de fls. 953/983 (numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - todos os PDFs - assim como todas as indicações subsequentes), por maioria, dar parcial provimento ao apelo do reclamado para excluir da condenação o pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 40ª semanal, excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada, excluir da condenação o pagamento de diferença de adicional de função nas épocas das substituições e, por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante, nos termos do voto do relator. Novo valor da condenação arbitrado em R$100.000,00, com custas de R$2.000,00, pelo reclamado. Vencido, quanto ao tópico 2.2.1 HORAS EXTRAS, o Desembargador Marcello Maciel Mancilha.
Embargos declaratórios do reclamante às fls. 1049/1055 e do reclamado às fls. 1.056/1.069. Os embargos de declaração do reclamado foram providos para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeito modificativo, e os embargos do reclamante não foram providos, às fls. 1.107/1.115.
O reclamante interpôs recurso de revista às fls. 1.138/1.160, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.
O reclamado também interpôs recurso de revista às fls. 1.179/1.207, com fulcro no art. 896, alíneas a e c, da CLT.
O recurso do reclamado foi parcialmente admitido, e o apelo do reclamante, obstaculizado à fl. 1.209/1.215.
O reclamante também interpôs agravo de instrumento às fls. 1.238/1.250 e o reclamado às fls. 1.252/1.266.
Contrarrazões foram apresentadas à fl. 1.223/1.237 pelo reclamante.
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento, conforme razões a seguir expostas.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 21/08/2017, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
Recurso de: PAULO ROBERTO CIRINO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/08/2017 - fl(s)./Id B28885A; petição recursal apresentada em 29/08/2017 - fl(s)./Id d5f0c09).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id f2756fd.
Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a sucumbência parcial não onera a parte recorrente, no particular - fl(s.)/Ids f6721ec, 60fa568.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto o recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
Insta salientar que a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto às matérias objeto do recurso (páginas 02-06 e 09-10), não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim,a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)."
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.
Quanto às matérias em epígrafe, saliente-se, ainda, que o recorrente transcreveu partes do julgado que não retratam a tese adotada pela Colenda Turma julgadora (páginas 06-07 e 11-12), deixando, assim, de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto o recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
Insta salientar que a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)."
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.
Quanto à matéria em epígrafe, saliente-se, ainda, que o recorrente transcreveu partes do julgado que não retratam a tese adotada pela Colenda Turma julgadora (páginas 13-14), deixando, assim, de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
Categoria Profissional Especial / Bancário / Divisor de Horas Extras.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Sábado / Dia Útil.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Em caso de reforma do v. acórdão, requer deferimento dos itens que restaram prejudicados (2.2.1.3 a 2.2.1.6 do v. acórdão).
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Substituição.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Trabalho aos Domingos.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.
Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto o recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
Insta salientar que a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto às matérias objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim,a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)."
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.209/1.212)
No agravo de instrumento, o reclamante se insurge quanto aos temas horas extras cargo de confiança, intervalo intrajornada, parâmetros para apuração das horas extras divisor sábado como dia útil base de cálculo, salário substituição, indenização por danos morais quantum indenizatório, trabalho aos domingos, horas extras reflexos e isonomia salarial.
1.1 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA
1.2 - INTERVALO INTRAJORNADA
1.3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO
1.4 - TRABALHO AOS DOMINGOS
1.5 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS
1.6 - ISONOMIA SALARIAL
Nas razões de agravo de instrumento, o reclamante não ataca os fundamentos do despacho denegatório.
O recurso de revista do reclamante quanto aos temas teve o seguimento denegado, por não ter o recorrente atendido os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, o agravante não teceu nenhum comentário acerca do fundamento da decisão agravada, ainda que de forma sucinta, atacou fundamento distinto quanto às horas extras (o óbice da Súmula 126 do TST) e em todos os temas se limitou a afirmar ter indicado violação a dispositivos de lei federal, bem como demonstrado a divergência jurisprudencial, tal como roga o artigo 896 da CLT. Por fim, adentra nas questões meritórias e repete as razões do recurso de revista.
Desse modo, o agravante deixou de atacar o fundamento lançado na decisão denegatória, conforme determina o art. 1.010, II, do CPC.
Assim, incide o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST, que dispõe:
"SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Portanto, não conheço do agravo de instrumento, porquanto desfundamentado.
1. 7 - PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
Quanto ao tema, prejudicada a análise, pois as razões do recurso estão vinculadas à reforma do acórdão quanto ao tema horas extras, que não sofreu alteração.
2 - MÉRITO
2.1 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por não ter a parte atendido os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No agravo de instrumento, o agravante defende que demonstrou todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT e que transcreveu o trecho do acórdão regional objeto de sua insurgência, razão pela qual sustenta que seu recurso de revista merece prosperar.
Frise-se que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei, com a seguinte redação:
§ 1 o -A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (sem grifos no original).
No caso em tela, o recorrente não atendeu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois, ainda que tenha transcrito de forma completa o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não impugnou pontualmente os argumentos trazidos no acórdão, tampouco efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e o dispositivo da Constituição Federal indicado, nem a Súmula do TST apontada por contrariada.
Portanto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada em 21/08/2017, após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014.
2 MÉRITO
O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisãoem 21/08/2017 - fl(s)./Id B28885A; petição recursal apresentada em 29/08/2017 - fl(s)./Id 08964a1).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 30c098c, d1df911.
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id f6721ec, 839286c, 642cb97, 60fa568 e 1b59f32.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações.
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
Insta salientar que a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim,a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)."
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.
Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
Insta salientar que a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim,a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)."
No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.
Quanto à matéria em epígrafe, saliente-se, ainda, que a recorrente transcreveu parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora (página 19), deixando, assim, de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação do(s) Código de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927.
- divergência jurisprudencial:.
Insurge-se contraa condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(...)
Ora, é certo que os descontos indevidos realizados pelo recorrido, conforme se reconheceu em tópico próprio, impuseram angústia, constrangimento e sofrimento ao recorrida. Isso é aferível objetivamente, independendo de qualquer prova. Ninguém teria sua paz de espírito intacta ao verificar que foi descontado do seu salário valores indevidos. O fato em si é suficiente para criar um sentimento de angústia e sofrimento no lesado, razão pela qual não há falar em reforma do julgado".
A C. Turma decidiu manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, ao fundamento de que os descontos indevidos impuseram ao autor angústia, constrangimento e sofrimento, aferíveis objetivamente, independente de qualquer prova. Resulta, assim, demonstrada a contrariedade do julgado com a ementa das páginas 26-27, oriunda do TRT da 5ª Região (inteiro teor no Id 1dded7f), o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea "a" do artigo 896, da CLT.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V, X, da Constituição Federal.
- violação do(s) Código Civil, artigo 884; artigo 885; artigo 886; artigo 944.
Insurge-se contrao valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão:
"(...)
Nesse diapasão, constato que o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau (R$32.970,00 - trinta e dois mil, novecentos e setenta reais) encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear o julgador em casos como o vertente, posto que a atitude do reclamado provocou humilhação eofensa ao reclamante.
(...)"
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o valor fixado pela origem a título de indenização por dano moral encontra-se em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso. (fls. 1.212/1.215)
O reclamado se insurge quanto aos temas integração das parcelas variáveis na remuneração e equiparação salarial. Não se insurgiu quanto ao tema indenização por danos morais - quantum indenizatório, estando preclusa qualquer discussão no aspecto.
2.1 - INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS NA REMUNERAÇÃO
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos no julgamento do recurso ordinário:
2.2.1.7 PARCELAS SRV, SIM E PPE
Na exordial, alegou a reclamante que recebeu gratificações chamadas SIM/SOMAR, PPE - Programa Próprio Específico e SRV - Sistema de Remuneração Variável.
Contou que tais gratificações eram apuradas mensalmente pelo Réu, sendo que uma parte do valor da gratificação era lançada no contracheque mensal do empregado, sob a rubrica "SIST REMUN VARIAVEL" (SRV), e outra parte ia sendo acumulada para ser paga ao final de um semestre, e era paga sob a rubrica "PROG PROP ESP" (PPE), antes chamada de "SIM/SOMAR".
Sustentou que o reclamado nunca as integrou ao salário, razão pela qual requereu a integração da gratificação ao seu salário para fins de reflexos.
Em contestação, o reclamado alegou que as parcelas não eram habituais e que sua natureza era indenizatória.
A r. sentença, em face da natureza salarial da parcela, deferiu o pedido da reclamante.
Em razões recursais, pugna o reclamado pela reforma da sentença, renovando os argumentos da defesa
À análise.
Pela análise dos comprovantes de pagamento, ao contrário do alegado pelo réu, constata-se que a gratificação denominada "Sistema de Remuneração Variável" era paga de forma habitual, em contraprestação ao trabalho executado, assumindo, assim, natureza salarial.
Desse modo, mesmo que se trate de prêmio pago pelo desempenho da agência, necessário o reconhecimento de sua natureza salarial, nos termos do artigo 457, §1º, da CLT.
Nesse sentido é a jurisprudência desta C. 2ª Turma:
RECURSO DA RECLAMADA. INTEGRAÇÃO DO "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL" À REMUNERAÇÃO. SALÁRIO PRODUÇÃO. ART. 457 § 1º DA CLT. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 209 DO E. STF. Constatado que a parcela percebida consiste em parcela contraprestativa paga pelo empregador, em decorrência da produção alcançada pela obreira, dependendo, portanto, da conduta do trabalhador, é devida a sua integração à remuneração para todos os fins. Apelo a que se nega provimento. (...) (TRT 17ª R., RO 0091000-09.2010.5.17.0010, Rel. Desembargadora Claudia Cardoso de Souza, DEJT 21/01/2014).
Desse modo, não há falar em reforma da sentença.
Nega-se provimento. (fls. 963/964 grifei)
O reclamado interpôs recurso de revista, buscando a reforma do acórdão regional, a fim de demonstrar que a parcela SRV possui natureza indenizatória. Indicou violação dos artigos 457, caput e parágrafo 1º, 767, e 818 da CLT e no artigo 373, inciso I, do CPC, 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, 113 e 114, do CC, contrariedade às Súmulas 18, 48, 113 e 225, do TST.
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, ensejando a interposição deste agravo de instrumento, em que o reclamado busca o processamento do seu recurso de revista.
O Tribunal Regional registrou que os comprovantes de pagamento demonstram que a gratificação SRV era paga de forma habitual, em contraprestação ao trabalho executado, razão pela qual entendeu pela natureza salarial. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, de que a parcela SRV detém natureza indenizatória, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Portanto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos no julgamento do recurso ordinário:
2.2.1.8 DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO
Na inicial, narrou o autor que, a partir de 01.06.2011, passou a exercer a função de Gerente de Atendimento II. Contudo, no Reclamado existia outro empregado, de nome WILLIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA (PARADIGMA), que exercia a mesma função de Gerente de Atendimento II, fazia as mesmas atividades do Reclamante, trabalhava na mesma localidade (ambos trabalhavam em agências situadas na mesma região metropolitana da Grande Vitória - vide Lei Comp. Estadual n. 204/2001, anexa), sem diferença de produtividade ou perfeição técnica, e que recebia salário superior ao da Reclamante
Assim, requereu a procedência da equiparação salarial, pelo período compreendido entre 01.06.2011 ate o seu desligamento, condenando-se a empresa ao pagamento da diferença remuneratória apurada entre os salários recebidos por ela e pelo paradigma indicado, com integrações de tais diferenças à remuneração e pagamento de seus efeitos reflexos no FGTS + multa fundiária de 40%, aviso prévio indenizado, repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), 13º salário, férias + 1/3, e horas extras
Defendendo-se, disse o reclamado:
"que o Reclamado é resultado da fusão de diversas instituições financeiras, privadas e públicas, sendo que não há como comparar a evolução salarial de empregados oriundos de instituições diferentes, vez que estes estavam sujeitos a políticas salariais específicas, inclusive quanto à distribuição da remuneração.
A partir de 2011 houve a unificação das políticas de todos os empregados do Banco Santander, quando se passou a adotar, inclusive, nomenclaturas padrão. Contudo, não se pode falar em equiparação em relação a empregados que trazem em seu histórico diferenças decorrentes de políticas salariais diversas, praticadas por instituições financeiras também diversas.
O paradigma em questão foi admitido em 03.11.1981, permanecendo ativo, laborando no período imprescrito como Gerente Geral de serviços, passando para Gerente de Atendimento, em 01.01.2010. Certo é que o reclamante somente passou a laborar como Gerente de Atendimento em 01.05.2011.
Neste sentido, temos que o paradigma já estava na função antes que o reclamante, portanto, detinha carteira superior ao do reclamante, diferenciando assim nos valores de transações bancárias, metas, produtividade e volume de negócios realizados. (grifei)
A r. sentença condenou o réu ao pagamento das diferenças salariais postuladas, com base nos seguintes fundamentos:
"Determinada a realização de prova pericial contábil para apuração da alegada equiparação salarial.
Em seu laudo, o perito do Juízo concluiu da seguinte forma:
"Finalizando, por dever de oficio, com o escopo de tornar mais lúcido possível o trabalho deste Perito, cumpre concluir, levando-se em consideração que as atividades sumárias de Gerente de Atendimento desenvolvidas pelo autor e paradigma eram idênticas, pode-se afirmar que não havia qualquer diferencial que pudesse justificar a disparidade salarial entre ambos. (...) É necessário ressaltar, inclusive para corroborar a conclusão do laudo que a igualdade de tarefas, bem como o desempenho do autor e modelo, não permite vislumbrar uma diferença, quer na produtividade, quer na perfeição técnica entre ambos, até porque não consta qualquer registro (super-ranking e avaliações de desempenho) de que os desempenhos pessoais e das agências fossem dispares ou que a ré efetuasse uma avaliação que pudesse amparar a desigualdade salarial na maior produtividade ou na melhor perfeição técnica do modelo. Ressalto por oportuno que estas conclusões enquadram-se no caso concreto do reclamante e para as atividades laboradas por ele, tornando-se inócuas e inadequadas caso sejam utilizados em casos análogos."
Assim, conforme conclusão pericial, encontram-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 461 da CLT para a declaração da equiparação salarial, sendo certo que não havia qualquer diferencial que pudesse justificar a diferença salarial paga entre o reclamante e o paradigma.
Neste viés, julgo procedente o pedido do pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparaçãosalarial com o paradigma WILLIAN RODRIGUES DE OLIVEIRA, porque restou comprovado que encontram-se presentes os requisitos do art. 461 da CLT, conforme será apurado em liquidação de sentença.
Procede, ainda, o pedido de pagamento das diferenças salariais sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido da indenização de 40%, horas extras, PLR e RSR.
Pedido "i" da inicial."
Em razões recursais, pugna o reclamado pela reforma da sentença.
À análise.
O artigo 461 da CLT traz os requisitos para equiparação salarial, que são: identidade da função, trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade, mesmo tempo de serviço e com a mesma produtividade e perfeição técnica.
In casu, a perícia realizada nos autos foi clara ao afirmar que as atividades de Gerente de Atendimento desenvolvidas pelo autor e paradigma eram idênticas, não havendo qualquer diferencial que justificasse a diferença salarial entre ambos. Quanto à diferença de produtividade, trata-se de fato impeditivo ao direito à equiparação salarial, sendo ônus de prova do reclamado (súmula 6, VIII do C. TST), do qual não se desincumbiu. Ao contrario do que sustenta o recorrente, não há nos autos qualquer documento que demonstre os desempenhos pessoais do paradigma e do autor que pudesse amparar a desigualdade salarial na maior produtividade ou na melhor perfeição técnica do modelo.
Ressalta-se, desde já, que não se pode comparar produtividade da agência com a do empregado individualmente, pois de certo que a avaliação daquela decorre do desempenho não só de um profissional, mas de toda a equipe da agência.
Em relação ao trabalho exercido na mesma localidade, ressalta-se que embora o reclamante e o paradigma tenham atuado em agências diferentes, ambas se localizam em Vitória-ES, estando atendido o requisito de mesma localidade, de acordo com o inciso X, da súmula 6 do C. TST.
Finalmente, o fato de o paradigma ser mais antigo e ter mais experiência como empregado do banco não é fato obstativo do direito da equiparação salarial, uma vez que, "para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego", nos termos do item II da Súmula nº 6 do c. TST.
Pelo exposto, por haver identidade de função entre as atividades exercidas pela reclamante e pelo paradigma, por trabalharem na mesma região metropolitana e por não ficar comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, correta a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais em razão da equiparação salarial. Nega-se provimento. (fls. 964/966 grifei)
O reclamado busca afastar a equiparação salarial e as diferenças deferidas em consequência deste reconhecimento. Indica violação dos artigos 5º, I, 7º, XXX, da CF, 461, 818, da CLT, 373, I, do CPC, 844 do CC c/c artigo 8º, parágrafo único, da CLT, contrariedade à Súmula 6, III, do TST. Transcreve aresto.
O Tribunal Regional registrou que ficou demonstrada identidade de função entre as atividades exercidas pelo reclamante e paradigma, que trabalhavam na mesma localidade, sem a demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento de diferenças salarial em decorrência da equiparação salarial reconhecida.
Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pelo reclamado, de que não houve a comprovação de identidade de funções entre os comparados, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST.
Portanto, nego provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
O recurso é tempestivo (fl. 06/07), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 1.100/1.106), e o preparo foi satisfeito.
1 - DESCONTOS INDEVIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Conhecimento
O Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
2.2.1.10 DESCONTO INDEVIDO
O juízo a quo julgou procedente o pedido de pagamento de valores descontados indevidamente no contracheque do reclamante, nos seguintes termos:
Requereu o reclamante o pagamento de valor indevidamente descontado de seu contracheque, uma vez que foi responsabilizado por diferenças apuradas na tesouraria, de responsabilidade da Sra. Patrícia Magalhães.
A ré rechaçou o pedido, sustentando que o desconto foi correto, porque o autor era o responsável pela tesouraria e não houve apuração de responsabilidade de nenhum outro empregado.
(...)
Sem razão.
In casu, restou demonstrado através da prova testemunhal que o responsável por eventuais diferenças da tesouraria era do Coordenador de Atendimento.
Nesse sentido, uma vez que o reclamante não exercia a função de Coordenador de Atendimento do período em que sofreu os descontos decorrentes de diferenças na tesouraria, de certo que tais descontos ocorreram de forma indevida, devendo, pois, ser mantida a r. sentença, no particular.
Nega-se provimento.
2.2.1.11 DANOS MORAIS
Narrou o reclamante, na inicial, que a atitude do reclamando de lhe imputar responsabilidade pelo pagamento da diferença contábil verificada no fechamento da reserva do mês de janeiro/2014, na importância de R$ 3.297,00 (três mil duzentos e noventa e sete reais), causou-lhe nefastos danos psicológicos.
Desse modo, requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais a favor do Reclamante, no importe de R$ 32.970,00.
A reclamada se defendeu alegando que o autor não passou por qualquer situação de humilhação ou constrangimento, não deverá ser reconhecida a existência de qualquer dano moral passível de reparação
O juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:
Requereu o reclamante o pagamento de indenização a título de danos morais em decorrência dos fatos narrados na inicial, que lhe teriam causado abalos passíveis de indenização por danos morais, porque lhe foi injustamente imputada responsabilidade que não era sua.
A ré contestou o pedido, sustentando a improcedência do mesmo.
Insta asseverar que o patrimônio moral inerente a todo ente dotado de personalidade, é passível de ataques e violações, sendo aquele constituído dos elementos vida, integridade física, liberdade, intimidade, honra e imagem, surgindo, com isso, o dano moral.
Assim, resulta inequívoca a importância que assume o patrimônio moral e a certeza de que toda vez em que ocorrer uma transgressão aos valores imensuráveis pessoais e íntimos do ente dotado de personalidade, dada a inviolabilidade que lhes é salvaguardada, deverá ocorrer também a completa reparação.
Ocorre que para surgir o direito a indenização por danos morais, nos termos do art. 186, CCB c/c art. 927, CCB, é indispensável que o agente tenha praticado ato ilícito.
Nos presentes autos verifico que a reclamada se utilizou de seu poder econômico para descontar valor indevido do reclamante, mesmo tendo ciência que este não fora o responsável pela diferença apurada, ferindo a dignidade do trabalhador e sua honra.
O Direito do Trabalho não pode permitir que a força do capital suplante os direitos fundamentais consagrados ao trabalhador em nosso texto constitucional.
Praticou a reclamada ato ilícito e ofendeu o patrimônio moral do reclamante.
Diante do que foi exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 32.970,00 (trinta e dois mil, novecentos e setenta reais), ou seja, dez vezes o valor ilicitamente descontado, com supedâneo nos princípios da razoabilidade, bom sendo e equidade, observando-se o aspecto pedagógico da reparação moral e o poder econômico do ofensor.
Busca a reclamada a reforma do julgado aduzindo, em suma, que o dano moral não foi comprovado nos autos, não se podendo presumir a existência de dano à esfera íntima do trabalhador.
À análise.
Como se sabe, o dano moral vem sendo admitido no Direito do Trabalho em situações em que o empregador causar constrangimento ao empregado, tendo como base dois fundamentos jurídicos, a Constituição Federal e o Código Civil.
O artigo 5º, X, da Constituição Federal, que estabelece:
São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.
Também os artigos 186 e 187, do Código Civil, preceituam:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Numa definição lato sensu, a maioria dos doutrinadores entendem ser dano moral uma ofensa à direito personalíssimo da pessoa, causando-lhe tristeza, mágoa, sofrimento, dor física ou emocional, que se desdobram em conseqüências psicológicas e materiais. Em breve síntese é o que entendem ilustrados juristas pátrios:
Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade que está integrado. (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª Ed. Atual. Ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 200. p. 263)
O prejuízo que afeta o ânimo psíquico da vítima (VENOSA, Silvio de Salvo. Responsabilidade Civil. 4. ed. São Paulo: Altas, 2004, p. 39)
Lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contendo nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa. (DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 84)
Para o reconhecimento da existência do dano moral mister reconhecer que o empregador tenha agido com dolo ou culpa, abalando as estruturas psicológicas do trabalhador, por uma situação anormal que não seja decorrente do exercício natural de seu trabalho ou de uma circunstância que escape ao controle do patrão.
No caso dos autos, a das causas de pedir dos danos morais foi o fato de o reclamando ter imputado ao reclamante a responsabilidade pelo pagamento da diferença contábil verificada no fechamento da reserva do mês de janeiro/2014, na importância de R$ 3.297,00 (três mil duzentos e noventa e sete reais.
Ora, é certo que os descontos indevidos realizados pelo recorrido, conforme se reconheceu em tópico próprio, impuseram angústia, constrangimento e sofrimento ao recorrida. Isso é aferível objetivamente, independendo de qualquer prova. Ninguém teria sua paz de espírito intacta ao verificar que foi descontado do seu salário valores indevidos. O fato em si é suficiente para criar um sentimento de angústia e sofrimento no lesado, razão pela qual não há falar em reforma do julgado.
Nega-se provimento. (fls. 968/972 grifei)
O reclamado defende que a ocorrência de descontos indevidos, por si só, não é capaz de viabilizar a indenização por danos morais deferida. Sustenta que o dano neste caso não poderia ser presumido, como ocorreu, seria necessário demonstrar ato ilícito, nexo causal e dano.
Afirma que, se não for o caso de excluir a indenização por dano moral, deve ser esta minorada, pois desarrazoada e desproporcional.
Indica violação dos artigos 5º, V, X LIV e LV, da CF, 818 da CLT, 373, I, do CPC e art. 944 do Código Civil. Transcreve arestos.
À análise.
Consta do acórdão que o reclamante, gerente de atendimento, foi responsabilizado por uma diferença, apurada na tesouraria, existente no caixa da Sra. Patrícia, e teve o valor de R$ 3.297,00 descontado de seu contracheque. O julgador regional esclareceu, com base nos depoimentos testemunhais, que o responsável pelo pagamento de eventuais diferenças na tesouraria não era o gerente de atendimento (cargo do reclamante), mas o coordenador de atendimento, motivo por que o desconto perpetrado pela empresa no contracheque do autor foi indevido e foi judicialmente determinada sua devolução.
Diante desse contexto, o Tribunal Regional consignou que os descontos indevidos realizados pelo recorrido, conforme se reconheceu em tópico próprio, impuseram angústia, constrangimento e sofrimento ao recorrido. Isso é aferível objetivamente, independendo de qualquer prova.
Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista caminha no sentido de que descontos indevidos, por si só, não dão ensejo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo indispensável a demonstração do abalo ou do constrangimento moral ao trabalhador.
Nesse sentido:
"I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso X do artigo 5º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O desconto salarial indevido não gera, por si só, abalo extrapatrimonial indenizável, sendo necessária a demonstração de ofensa a direito de personalidade ou alguma circunstância ligada ao desconto indevido que resulte, isoladamente, em danos extrapatrimoniais, o que não ficou provado no caso dos autos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0000779-33.2022.5.07.0011, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO SALÁRIO. Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas em virtude de descontos salariais indevidos da empregada, porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da reclamante. Não é demais ressaltar, ainda, que o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de ressarcimento dos valores irregularmente descontados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20967-65.2015.5.04.0661, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/05/2017).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I. Com base na jurisprudência deste Tribunal Superior, os descontos indevidos no salário não ensejam, por si só, indenização por dano moral, exceto quando demonstrado que eles eram reiterados (situação de configuração de dano in re ipsa) ou quando comprovada a ocorrência de circunstância que caracterize ofensa a direito da personalidade. É o que demonstram, exemplificativamente, os julgados mencionados na decisão agravada, proferidos por cinco (de um total de oito) Turmas desta Corte Superior, inclusive por esta Sétima Turma, tratando-se, portanto, de jurisprudência assente neste Tribunal. II. No caso dos autos, irretocável a decisão monocrática agravada, pois, embora a parte reclamante tenha sustentado em seu recurso de revista que os descontos indevidos no salário da recorrente acarretam dano moral por terem atingido as necessidades básicas da recorrente e de sua família (fl. 1.347 Visualização Todos PDF), do acórdão regional não se extrai a demonstração de que os descontos eram reiterados a ponto de configurar dano moral in re ipsa, tampouco a comprovação fato que implique ofensa a direito da personalidade decorrente dos descontos, contexto em que se conclui que o Tribunal de origem, ao adotar a tese de que não há elementos nos autos que justifiquem a concessão da reparação moral pretendida (fl. 1.246 Visualização Todos PDF), proferiu decisão em plena conformidade com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Devidamente aplicado, desse modo, o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-1245-38.2013.5.15.0005, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024).
DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.DANOEXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior, assim como na hipótese de mora salarial, tem adotado entendimento segundo o qual a configuração in re ipsa dedanoextrapatrimonial por desconto indevido no salário depende de reiteração da conduta ilícita. No presente caso, não é possível extrair, do quadro fático apresentado no acórdão recorrido, violação de direito de personalidade ou algum fato relacionado ao desconto indevido que fosse capaz de gerar, por si só,danoextrapatrimonial. (Ag-AIRR-175-76.2021.5.08.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2023))
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.DESCONTOSSALARIAISINDEVIDOSPOR TRÊS MESES. CONDUTA REITERADA. INDENIZAÇÃO PORDANOMORAL. "DAMNUM IN RE IPSA". Acerca da configuração dedanomoralindenizável em razão dedescontossalariaisindevidos, esta Corte Superior tem adotado entendimento semelhante ao prevalecente em hipóteses de mora salarial, no sentido de que o reconhecimento dodanomoral"in re ipsa" depende da reiteração ou habitualidade da conduta apta a afastar o aspecto meramente patrimonial da lesão. Em circunstâncias análogas, a jurisprudência vem indicando que a repetição da ilicitude por três ou mais meses a caracteriza como reiterada e, por conseguinte, enseja o reconhecimento dodanomoralpor presunção. Nesse contexto, sendo incontroversa a realização dedescontosindevidosno salário da reclamante por três meses, resulta caracterizada a natureza reiterada da ilicitude, e, por conseguinte, odanomoral"in re ipsa". Recurso de revista de que não se conhece. (RR-204-90.2011.5.09.0678, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 28/09/2018) (grifo nosso)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. 1. DANOS MORAIS.DESCONTOSSALARIAIS INJUSTIFICADOS. A teor do art. 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que "restou comprovada a versão da autora quanto à prática adotada reiteradamente pela ré de descontar valores nos seus salários sem apresentar quaisquer justificativas razoáveis" e que ditosdescontosnão decorriam de necessidade financeira da reclamada, mas sim "por única e exclusiva arbitrariedade e menosprezo para com a empregada". Uma vez restando comprovados osdescontosindevidose reiterados, a empresa desrespeita seu dever legal de entregar o salário ao final do mês, de forma integral, ao trabalhador, consoante art. 459, § 1º, da CLT. Tal fato enseja o direito à indenização pordanomoral, na modalidade in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-324-38.2015.5.04.0871, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/08/2017) (grifo nosso)
DESCONTOSINDEVIDOSNO SALÁRIO. INDENIZAÇÃO PORDANOMORAL. A Corte Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais em face dedescontosindevidosefetuados no salário do autor, no valor de R$ 200,00 mensais (duzentos reais), ao fundamento de que não houve comprovação dedano. Vale registrar que referidosdescontossalariais resultaram na condenação da empresa por danos materiais, condenação mantida pelo Regional. O entendimento desta Corte, no que se refere à indenização por danos morais pelo atraso no pagamento dos salários (quando não ocorrido de forma reiterada) e das verbas rescisórias é no sentido da exigência da comprovação dodanomoral, entendimento que deve ser aplicado em relação aosdescontosindevidos. Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 144700-89.2012.5.13.0025, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017) (grifo nosso)
DANOMORAL. Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas em virtude dedescontossalariaisindevidosdo empregado, porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre o constrangimento pessoal do qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante. Não é demais ressaltar, ainda, que o prejuízo patrimonial foi devidamente reparado com a determinação de ressarcimento dos valores irregularmente descontados. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1504-98.2014.5.09.0026, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017).
In casu, o Tribunal Regional entendeu pela responsabilidade in re ipsa da reclamada pelo desconto sofrido pelo autor, independentemente de qualquer prova, portanto, sem a demonstração de repercussão do fato na imagem ou na reputação do reclamante capaz de justificar a indenização pleiteada ou de que, do ato ilícito, tenha decorrido alguma situação vexatória ou constrangimento pessoal.
Ademais, cabe ressaltar que o dano foi ressarcido, tendo sido determinada a devolução dos valores descontados de forma irregular.
Assim, diante da decisão que entendeu pela aplicação do dano moral in re ipsa, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal.
Mérito
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal é o seu provimento.
Assim, dou provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas horas extras - cargo de confiança, intervalo intrajornada, indenização por danos morais - quantum indenizatório, trabalho aos domingos, horas extras - reflexos e isonomia salarial; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema salário substituição; III) julgar prejudicado o agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema parâmetros para apuração das horas extras; IV) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; V) conhecer do recurso de revista do reclamado, por violação do artigo 5º, X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral. Custas inalteradas.
De início, importa registrar que, com relação à matéria "danos morais - quantum indenizatório", a Parte Recorrente carece de interesse recursal, porquanto não foi sucumbente. Nesse sentido, a Turma decidiu dar "provimento ao recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral". Quanto às matérias "equiparação salarial" e "integração de parcelas variáveis na remuneração", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula nº 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto às matérias "equiparação salarial" e "integração de parcelas variáveis na remuneração", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula nº 126 do TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
04/12/2025, 00:00
Não-Provimento
25/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Oitava Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/11/2025 e encerramento 19/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ARR - 1263-71.2014.5.17.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciário.
17/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 16:28
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 14:19
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:00
Petição (Contra-razões)
11/06/2025, 17:26
Expedida/certificada
09/06/2025, 07:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
02/06/2025, 17:37
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 12:33
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 14:14
Publicação
05/05/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 19:10
Petição (Contra-razões)
17/10/2024, 13:40
Expedida/certificada
10/10/2024, 07:00
Confirmada
09/10/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/10/2024, 08:26
Petição (Recurso extraordinário)
27/09/2024, 09:51
Publicação
06/09/2024, 07:00
Provimento
04/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se no dia 4/9/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 27/8/2024 e encerramento à zero hora do dia 3/9/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 4/9/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr6. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Sexta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 1263-71.2014.5.17.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
06/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/08/2024, 09:06
Conclusão (para julgamento)
04/03/2024, 16:24
Ato ordinatório
04/03/2024, 16:18
Remessa (outros motivos)
01/03/2024, 16:11
Remessa (outros motivos)
29/02/2024, 18:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)