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Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Npf/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, ao dar provimento ao recurso de revista patronal para "afastar a responsabilidade solidária atribuída às reclamadas Calçados Ramarim Ltda., Calçados Bottero Ltda. e Indústria de Calçados Wirth Ltda.", abordou todas as questões da controvérsia. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg-21271-20.2016.5.04.0341, em que é Embargante JOSÉ ROQUE ORTIZ e são Embargadas BRESPEL COMPANHIA INDUSTRIAL BRASIL ESPANHA, CALÇADOS BOTTERO LTDA., CALÇADOS PERES LTDA., CALÇADOS RAMARIM LTDA., CALÇADOS SANDRA LTDA, CALÇADOS ZEKET LTDA., CASA DE COUROS ROMEU LTDA, COMING INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA., INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA., MAPA L COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - EPP, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e ZITTY COUROS.
O reclamante, alicerçado na configuração de omissão e obscuridade, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 6.885/6.886) ao acórdão de fls. 6.878/6.883, da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, que deu provimento ao recurso de revista patronal para "afastar a responsabilidade solidária atribuída às reclamadas Calçados Ramarim Ltda., Calçados Bottero Ltda. e Indústria de Calçados Wirth Ltda.". Os autos foram-me conclusos em 12/2/2025.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
O reclamante vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão e obscuridade, considerando que, ao afastar a responsabilidade solidária das reclamadas Calçados Ramarim Ltda., Calçados Bottero Ltda. e Indústria de Calçados Wirth Ltda., não se manifestou acerca da responsabilidade subsidiária atribuída às demais reclamadas.
As razões do embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (...) 2 - MÉRITO O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada sob o argumento de que o Tribunal Regional adotou tese explícita sobre as questões suscitadas, não se verificando a violação apontada.
Nas razões do agravo de instrumento, a PAQUETÁ pretende o processamento do seu recurso de revista, alegando que o mesmo reunia condições de admissibilidade. Renova a insurgência quanto à negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal Regional foi omisso quanto às premissas invocadas em seus embargos declaratórios sobre a existência de contrato de facção e de prova contábil substancial ao faturamento da primeira reclamada. Aduz que referidos elementos evidenciariam 'a inexistência de exclusividade da Paquetá e ausência de ingerência desta sobre a Brespel'.
O art. 489, § 1.º, IV, do CPC/2015, diz que é carente de fundamentação a decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar solidariamente as reclamadas pelas verbas inadimplidas pela empregadora. Eis o teor do acórdão:
O autor foi contratado, inicialmente, pela 2ª reclamada, sendo que em 2009, através da sucessão de empresas, tudo documentado nos autos (vide CTPS, Id. 5da8fdd - Pág. 6), a 1ª ré, Brespel, adquiriu o estabelecimento para que explorasse o ramo de curtimento de couros, assumindo os contratos de trabalho da aludida demandada, Ocorre que a Paquetá não se desvinculou totalmente pois ato contínuo, foi estabelecido negócio, passando a adquirir os produtos da Brespel, além de constar no contrato de sucessão, a manutenção de certas obrigações com seus antigos empregados (por exemplo, pagar a multa de 40 % em caso de despedida até determinada data).
Acresça-se que a 1ª recorrida encontra-se em recuperação judicial, pedido feito antes de integralizar o débito pela aquisição do estabelecimento.
O caso evidencia a terceirização ilícita por parte da Paquetá, que repassou a terceiro sua linha de produção, necessária ao atingimento do seu fim social, situação que justifica a responsabilização solidária, esta vista tanto sob o ângulo da terceirização ilegal da atividade-fim, como pela caracterização de grupo econômico, com a reclamada Brespel, pelos créditos apurados abrangendo todo o período contratual. O mesmo ocorre com as demais reclamadas integrantes do polo passivo, todas atuando no comércio de produtos de couros e afins, e a exemplo da Paquetá, terceirizavam-se de forma ilícita seu fim social, tudo com o intuito de burlar a legislação trabalhista.
As responsabilidades das demais reclamadas também é solidária, as quais responderão pelo período que se beneficiaram dos serviços da 1ª ré, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme as notas fiscais juntadas aos autos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados sem que houvesse acréscimo de fundamentação.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 de Repercussão Geral decidiu que 'o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão'. A despeito das alegações da parte, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que, embora o Tribunal Regional não tenha se pronunciado expressamente sobre o aludido contrato de facção, o acórdão recorrido possui elementos que permitem concluir que havia referido ajuste.
Todavia, a condenação da Paquetá foi realizada com base em dois fundamentos autônomos: terceirização ilícita e formação de grupo econômico. Nesse cenário, remanescendo fundamento suficiente para configurar a responsabilidade solidária da recorrente - grupo econômico, o qual, inclusive, não foi impugnado pela ré, inviável o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para tratar de premissas afetas a apenas um dos fundamentos que ensejaram a condenação.
Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante, senão em sucumbência propriamente dita, sobretudo porque não houve omissão em relação a aspecto fático capaz, em tese, de infirmar a conclusão a ser adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1.º, IV).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS CALÇADOS RAMARIM LTDA, CALÇADOS BOTTERO LTDA. E INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA (...) 2 - MÉRITO O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista das reclamadas em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, II e III da CLT, consoante se extrai do seguinte trecho, repetido na análise dos recursos de todas as agravantes:
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada uma das alegações trazidas à apreciação.
As agravantes alegam, em síntese, que os seus recursos de revista reuniam condições de admissibilidade, e que atenderam às disposições legais.
No mérito, as reclamadas reiteram fundamentação no sentido de que houve contrato comercial de compra e venda de couros (facção), o que afasta suas responsabilidades, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. Acrescem que ainda que se pudesse cogitar de terceirização de serviços, não haveria de se falar em condenação solidária, uma vez que o STF firmou entendimento de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo.
Ao contrário do que constou na decisão de admissibilidade, reputo atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT, razão pela qual, superado o óbice apontado, prossigo no exame, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante aos seguintes fundamentos:
O autor foi contratado, inicialmente, pela 2ª reclamada, sendo que em 2009, através da sucessão de empresas, tudo documentado nos autos (vide CTPS, Id. 5da8fdd - Pág. 6), a 1ª ré, Brespel, adquiriu o estabelecimento para que explorasse o ramo de curtimento de couros, assumindo os contratos de trabalho da aludida demandada, Ocorre que a Paquetá não se desvinculou totalmente pois ato contínuo, foi estabelecido negócio, passando a adquirir os produtos da Brespel, além de constar no contrato de sucessão, a manutenção de certas obrigações com seus antigos empregados (por exemplo, pagar a multa de 40 % em caso de despedida até determinada data).
Acresça-se que a 1ª recorrida encontra-se em recuperação judicial, pedido feito antes de integralizar o débito pela aquisição do estabelecimento.
O caso evidencia a terceirização ilícita por parte da Paquetá, que repassou a terceiro sua linha de produção, necessária ao atingimento do seu fim social, situação que justifica a responsabilização solidária, esta vista tanto sob o ângulo da terceirização ilegal da atividade-fim, como pela caracterização de grupo econômico, com a reclamada Brespel, pelos créditos apurados abrangendo todo o período contratual. O mesmo ocorre com as demais reclamadas integrantes do polo passivo, todas atuando no comércio de produtos de couros e afins, e a exemplo da Paquetá, terceirizavam-se de forma ilícita seu fim social, tudo com o intuito de burlar a legislação trabalhista. As responsabilidades das demais reclamadas também é solidária, as quais responderão pelo período que se beneficiaram dos serviços da 1ª ré, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme as notas fiscais juntadas aos autos.
Verifica-se que o Tribunal Regional condenou solidariamente as reclamadas por concluir que houve terceirização ilícita da atividade fim das empresas, que atuavam no comércio de produtos de couros e, para isso, adquiriam produtos da BRESPEL, que atuava no ramo de curtimento de couros.
No julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, no dia 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal aprovou a seguinte tese em sede de repercussão geral: 'É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante' (RE 958252). Portanto, de acordo com a Suprema Corte, é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, tampouco a responsabilidade solidária da tomadora sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita.
Além disso, extrai-se do acórdão tratar-se de típico ajuste de facção, por meio da qual a contratada se comprometia apenas a fornecer produtos prontos e acabados (couro) para as contratantes, sem a contratação de mão de obra.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se aplica aos contratos de facção o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST, salvo quando o contrato for descaracterizado pela presença concomitante de ingerência na produção da contratada, bem como exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante, premissas inexistentes no acórdão regional. Ao revés, todas as reclamadas que ora recorrem contrataram a empresa BRESPEL, o que já revela ausência de exclusividade.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
(...)
Assim, o Tribunal Regional, ao condenar solidariamente as reclamadas em razão da terceirização ilícita, tese superada pelo STF no julgamento da ADPF 324, não obstante o ajuste de facção, deixou de observar a jurisprudência pacífica desta Corte.
Por essas razões, afigura-se possível a tese de contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, pelo que, DOU PROVIMENTO aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. III - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS CALÇADOS RAMARIM LTDA, CALÇADOS BOTTERO LTDA. E INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA (...) 1.1 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TESE SUPERADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO dos recursos de revista das reclamadas, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. 2 - MÉRITO 2.1 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. TESE SUPERADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE Como consequência do conhecimento dos recursos de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a responsabilidade solidária atribuída às reclamadas CALÇADOS RAMARIM LTDA, CALÇADOS BOTTERO LTDA. e INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA." (fls. 6.879/6.883 - grifos no original)
Ora, "nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 14ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 3. p. 286). Por sua vez, o vício da obscuridade a amparar a oposição de declaratórios se refere às manifestações que geram dificuldade de entendimento do julgamento, ou, então, à decisão cujo teor seria de difícil compreensão, o que não se constata no acórdão ora embargado.
Já a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que também não se divisa nos autos.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de provimento do recurso de revista patronal para "afastar a responsabilidade solidária atribuída às reclamadas Calçados Ramarim Ltda., Calçados Bottero Ltda. e Indústria de Calçados Wirth Ltda.". Dentro deste contexto, considerando que a revista foi interposta pelas referidas reclamadas, descabe falar em omissão "em relação a responsabilidade subsidiária das demais reclamadas" (fl. 6.886), haja vista que a referida questão não foi objeto do recurso de revista. Ademais, salienta-se que o acórdão embargado excluiu a responsabilidade das empresas supramencionadas diante da conclusão de licitude do contrato de facção.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, com alicerce nos fundamentos supramencionados, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
30/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RRAg - 21271-20.2016.5.04.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 15:10
Mudança de Classe Processual
12/02/2025, 14:17
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2025, 15:48
Publicação
24/01/2025, 07:00
Provimento
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 18/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 10/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 17/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 18/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 21271-20.2016.5.04.0341 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
25/11/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual
22/11/2024, 09:27
Provimento
19/11/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 19/11/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sexta Sessão Extraordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 21271-20.2016.5.04.0341 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
06/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 12:01
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2024, 14:16
Publicação
05/02/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 12:19
Petição (Renúncia de mandato)
29/01/2024, 15:26
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 07:37
Ato ordinatório
22/03/2023, 07:00
Publicação
22/03/2023, 07:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 09:01
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:00
Remessa (outros motivos)
09/03/2023, 18:25
Remessa (outros motivos)
01/03/2023, 12:54
Publicação
24/08/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2022, 14:53
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/07/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:44
Conclusão (para julgamento)
22/06/2022, 13:59
Publicação
22/06/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
17/06/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:09
Conclusão (para julgamento)
16/12/2021, 11:08
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)