Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GMSPM/apm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - LITISPENDÊNCIA - PRESCRIÇÃO - RESCISÃO INDIRETA - MULTA NORMATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-20401-36.2019.5.04.0028, em que é Agravante INSTITUTO PORTO ALEGRE DA IGREJA METODISTA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado SIVAL COLARES CASTRO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
LITISPENDÊNCIA - PRESCRIÇÃO - RESCISÃO INDIRETA - MULTA NORMATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, com base nestes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Pressupostos Processuais / Litispendência
Prescrição / FGTS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Multa Prevista em Norma Coletiva
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019). Assim nego seguimento ao recurso nos itens '2. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL'; '3. PRESCRIÇÃO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. QUINQUENAL'; '4. RESCISÃO INDIRETA'; '5. A MULTA NORMATIVA'; '6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA' (g.n.).
Entretanto, a reclamada, na minuta do seu agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a aplicação dos referidos óbices, tendo se limitado a tecer considerações impertinentes e genéricas.
Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade.
Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento, no particular. Quanto ao tema remanescente, conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
DEPÓSITO RECURSAL. ISENÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPROVAÇÃO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, a e c, da CLT.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e reitera o pedido de que lhe seja concedida a isenção do recolhimento do depósito recursal. Defende ter demonstrado que faz jus a benesse por ser entidade filantrópica. Alega violação dos artigos 5º, caput, XXXV e LXXXIV, da Constituição, 899, § 10, da CLT e 4º, § 2º, da Lei nº 12.101/09. Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
A reclamada interpôs recurso ordinário em 14/05/2020 requerendo a concessão do prazo de 5 dias para recolhimento das custas processuais com base nos arts. 932, parágrafo único, e 1007, § 6º, do CPC, sob a alegação de dificuldades somadas ao seu fechamento em razão da pandemia causada pelo COVID-19 (ID. 909efc7 - Pág. 2). Ainda, requereu isenção do depósito recursal e demais despesas processuais, alegando a condição de entidade filantrópica, nos termos da Lei nº 1060/50 e dos arts. 899, § 10º, da CLT, 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF, além da Súmula nº 481 do STJ (ID. 909efc7 - Pág. 3-4). Requereu, ainda, caso não fosse esse o entendimento adotado, a concessão de prazo para recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SDI-I do TST (ID. 909efc7 - Pág. 4).
Na sentença de embargos de declaração, apesar de reconhecer a condição de entidade filantrópica da ré, o Juízo de origem a condenou ao recolhimento das custas processuais, rejeitando, ainda, o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, com base nos seguintes fundamentos (ID. 4fdd60d - Páginas 1 e 2):
(...)
Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017:
(...)
Todavia, a alegada filantropia da reclamada deve ser comprovada com a concessão do certificado, além do registro de entidade filantrópica, de acordo com os arts. 3º e 13 da Lei nº 12.101/2009.
No caso, os documentos juntados pela ré (IDs. f1944e7, 294f9bc e 758aef3) não comprovam tal condição. Veja-se que as certidões estaduais de habilitação da reclamada ao requerimento de auxílios e subvenções estaduais e de utilidade pública indicam registros válidos até abril de 2018 (ID. f1944e7 - Páginas 5 e 6). O atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre refere-se à constituição da diretoria da reclamada (ID. f1944e7 - Pág. 3) e a certidão contendo declaração de utilidade pública municipal foi expedida em 16/05/2017, possuindo validade de um ano, a contar da data da sua emissão (f1944e7 - Pág. 4).
No caso, não foram juntados documentos comprovando que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social estava vigente na data da interposição do recurso. Ocorre que a Portaria nº 1.443/2011 publicada no Diário Oficial da União de 09/12/2011 certificava a reclamada como Entidade Beneficente de Assistência Social no período de 01/01/2010 a 31/12/2012 (ID. ID. f1944e7 - Pág. 7), os comprovantes de remessa do requerimento de renovação do CEBAS (ID. f1944e7 - Pág. 8) estão datados de 21/12/2015, o requerimento de renovação (ID. f1944e7 - Pág. 9) não possui data, mas faz menção ao encaminhamento de demonstrações contábeis do exercício de 2014 e à previsão de bolsas de 2015 a 2018. Por fim, a Portaria nº 393, de 30/05/2018, comprova a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social da reclamada apenas no período de 01/01/2016 a 31/12/2018 (ID.f1944e7 - Páginas 10 e 11).
Há entendimento desta Turma, no seguinte sentido:
(...)
No caso concreto, a reclamada efetuou o recolhimento integral das custas em 06/02/2020 (ID. 5940617), quando da interposição de seu recurso ordinário. E, após ser intimada a comprovar nos autos a sua condição atual de entidade filantrópica ou efetuar o depósito recursal correspondente (ID. 060f820), complementou o respectivo preparo (ID. c45f553), o que habilita o conhecimento do recurso.
Porém, a ausência de prova hábil a comprovar a condição de entidade filantrópica da reclamada impõe a negativa do recurso, no tópico.
O TRT, na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que não foram juntados documentos comprovando que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social estava vigente na data da interposição do recurso.
Logo, constata-se que para se acolher a tese recursal seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.
Não reconheço a transcendência da causa.
Nego provimento.
3 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A reclamada pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita por conta da decretação de sua recuperação judicial.
No entanto, o deferimento da recuperação judicial não elimina a necessidade de que a incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo seja cabalmente demonstrada, o que não se verifica no caso ora examinado.
Indefiro.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir o requerimento de benefício da justiça gratuita. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator