Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-AIRR - 1001355-04.2016.5.02.0061, em que é Agravante COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e é Agravado CESAR APARECIDO SILVERIO.
A Eg. Oitava Turma desta Corte, quanto aos temas "nulidade do acórdão regional - negativa de prestação jurisdicional" e "horas extras - turnos ininterruptos de revezamento", negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência.
Contra essa decisão, a reclamada interpôs recurso de embargos, tratando apenas do tema relativo às horas extras.
Denegado seguimento ao recurso de embargos no âmbito da Presidência da Eg. Oitava Turma, a reclamada interpõe agravo.
Com contrarrazões ao agravo.
Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 764 e 768) e à representação processual (fls. 129-34), conheço do agravo e passo ao exame do mérito. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"A Oitava Turma, quanto aos temas 'nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional - normas coletivas e aditivos' e 'horas extras - turno ininterrupto de revezamento - alternância quadrimestral', negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, por não reconhecer a transcendência da causa. Contra a referida decisão, a reclamada interpõe recurso de embargos. À análise. O recurso de embargos foi interposto em face de acórdão da Turma que, julgando agravo de instrumento em recurso de revista, não reconheceu a transcendência da causa. Segundo a jurisprudência da SBDI-1, contudo, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que nega transcendência à matéria objeto do recurso de revista, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT. A esse respeito, citam-se os seguintes julgados: Ag-E-ED-Ag-AIRR-101186- 79.2017.5.01.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/4/2023; Ag-E-AIRR-1426-70.2017.5.05.0201, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/4/2023; e Ag-E-Ag-ARR-1431- 63.2017.5.21.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 4/4/2023. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII e 260 do RITST, 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e 2º da Instrução Normativa 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos".
No agravo, a reclamada alega que "a função desta Corte é uniformizar entendimentos" e que, no recurso de embargos, "citou caso idêntico em que a transcendência foi reconhecida, de maneira que neste caso concreto se impõe a análise do recurso" de embargos. Afirma que o "art. 896-A, § 4º, da CLT deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal". Ao exame.
No tema devolvido no recurso de embargos, a Eg. Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por ausência de transcendência da causa:
"HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conquanto o Tribunal Regional tenha admitido a possibilidade de elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, por norma coletiva, além de não ter procedido à transcrição da norma alegadamente pactuada, afirmou inexistir, nos autos, a autorização ao sindicato profissional para negociar com a reclamada acerca da prática de turnos ininterruptos de revezamento superiores a seis horas, aspecto que, para que fosse alterada a decisão, exigiria o reexame de todo o contexto probatório dos autos. Assim, não se pode afirmar que a decisão proferida tenha violado ou contrariado os dispositivos indicados, a impedir, também, o confronto de teses. Agravo de instrumento conhecido e não provido".
Nesse contexto, a decisão proferida pela Eg. Turma é mesmo irrecorrível no âmbito deste Tribunal, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT: "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que consistirá em decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". Nesse sentido, colho julgados desta Subseção:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada ao cabimento dos embargos contra acórdão que não reconhece a transcendência da causa. Decidiu que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, estes são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência da causa relativa à condenação por danos morais e materiais em razão de doença ocupacional que acometeu o reclamante. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-Emb-Ag-AIRR - 10317-29.2020.5.15.0094 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 12137-50.2017.5.18.0015 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Processo: Ag-Emb-RRAg - 11166-35.2021.5.15.0136 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025).
Destaco que, ao contrário do alegado pela reclamada, não há discussão no recurso de embargos sobre a transcendência da causa. E ainda que assim não fosse, seria aplicável o art. 896-A, § 4º, da CLT, conforme jurisprudência que prevalece no âmbito da SDI-I do TST:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido" (Processo: Emb - 1001058-89.2022.5.02.0609 Data de Julgamento: 08/10/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator