Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Rg/Rac/Dmc/tp
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional a ocorrência de confissão, por parte da reclamada, de que o reclamante se ativou em cargo de gestão apenas entre setembro e dezembro de 2012, lapso para fora do qual a agravante, em defesa, alegou que "havia marcação de jornada através de ponto eletrônico, sendo as horas extras prestadas devidamente pagas ou compensadas". Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que o reclamante se ativou em cargo de gestão por todo o contrato de trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que "Quanto à jornada efetivamente cumprida há que ser reconhecida a constante dos controles de horários juntados com a contestação. Isto porque, ao revés do sustentado em recurso, trazem anotações variáveis, além do que tanto o autor, em depoimento pessoal, quanto as duas testemunhas ouvidas, confirmaram a correta marcação do ponto, inclusive quando de comparecimentos fora do horário de expediente", e seguiu assentando que, "constatada a anotação não uniforme de jornada, inclusive com o registro de horas suplementares, competia ao reclamante, a fim de infirmar a prova documental, comprovar o exercício da jornada nos moldes delimitados na peça de ingresso, ônus do qual não se desvencilhou a contento". Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante de invalidade dos documentos comprobatórios da jornada laboral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a mera ausência de assinatura dos registros de ponto não os invalida como meio de prova. Precedentes. 2. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que "a jornada semanal do autor era de 44 horas semanais, portanto o divisor a ser aplicado é o de 220. Aliás, esse o divisor previsto na norma coletiva (cláusula 11ª ACT 2013 - id. b1fd119 -)". Nesse cenário, em que o Tribunal Regional expressamente declarou que a jornada semanal do reclamante era de 44 horas, com aplicação do divisor 220, conforme cláusula do acordo coletivo da categoria, apenas por meio do revolvimento de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, seria possível solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da parte reclamante. 3. SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante não comprovou que ficava em casa aguardando chamado para o serviço e que a possibilidade do recebimento de chamadas, de per si, não configura regime de sobreaviso. Nesse contexto, verifica-se que o reclamante funda sua insurgência em supostos documentos sobre os quais não houve manifestação do Tribunal Regional. Assim, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante de que os documentos acostados aos autos demonstram o cerceio de sua liberdade de locomoção em razão da espera de contato do patrão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o mero uso do celular corporativo não induz à conclusão de existência do regime de sobreaviso, conforme se verifica do item I da Súmula nº 428 desta Corte. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão do Regional de que, por se tratar de prova dividida, o encargo probatório da fruição parcial do intervalo, por ser constitutivo do direito reivindicado, permanecia com o reclamante, do qual a parte não se desincumbiu, não implica violação dos arts. 71, 74, § 2º, 468 e 818 da CLT, 332 e 333 do CPC/1973 e 400 do CPC/2015 nem contrariedade às Súmulas nos 338 e 437 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000682-79.2014.5.02.0255, em que são Agravantes e Agravados LEOMAR MARCCON e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 733/734, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em relação ao tema "Horas extras. Reflexos", ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Silente a referida decisão em relação ao recurso de revista interposto pelo reclamante, este opôs embargos de declaração às fls. 737/738.
A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sanou a omissão apontada por meio da decisão de fls. 750/752, denegando seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante em relação aos temas "Horas extras. Controle de jornada", "Horas extras. Divisor", "Sobreaviso" e "Intervalo intrajornada. Prova dividida", ante os óbices da Súmula nº 126 do TST e do art. 896, "c", da CLT.
Inconformados, reclamada e reclamante interpuseram agravos de instrumento, respectivamente, às fls. 739/743 e 756/757, insistindo na admissibilidade de suas revistas.
Apenas a parte reclamada apresentou contraminuta, às fls. 785/789, e contrarrazões, às fls. 770/784.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
HORAS EXTRAS. REFLEXOS.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"1 - DO CARGO DE CONFIANÇA - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS No que tange ao reconhecimento do exercício de cargo de confiança por todo o período, com razão o reclamante. A própria defesa da reclamada sequer alega tal situação, tendo afirmado que, com exceção dos meses de setembro a dezembro/2012 quando o autor se ativou como gerente, havia marcação de jornada através de ponto eletrônico, sendo as horas extras prestadas devidamente pagas ou compensadas.
Assim, pelo período contratual da admissão - 16.06.2010 - até a data em que foi o reclamante promovido a gerente - 30.09.2012, conforme anotações feitas em CTPS (id. d4de1cc), certo que o reclamante não estava inserido na exceção do art.62, I, da CLT, exercendo cargo de confiança.
Quanto à jornada efetivamente cumprida há que ser reconhecida a constante dos controles de horários juntados com a contestação. Isto porque, ao revés do sustentado em recurso, trazem anotações variáveis, além do que tanto o autor, em depoimento pessoal, quanto as duas testemunhas ouvidas, confirmaram a correta marcação do ponto, inclusive quando de comparecimentos fora do horário de expediente.
Também há que se diga que a questão da ausência de assinatura dos cartões de ponto e sua validade já se encontra superada pela Súmula 50 deste E. Regional:
Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. (Res. TP nº 01/2016 - DOEletrônico 02/02/2016) A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade. Desse modo, constatada a anotação não uniforme de jornada, inclusive com o registro de horas suplementares, competia ao reclamante, a fim de infirmar a prova documental, comprovar o exercício da jornada nos moldes delimitados na peça de ingresso, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Sua testemunha, embora tenha afirmado que o reclamante laborava em horas extras, nada especificou quanto a horários, apenas mencionando "que o autor laborava no horário administrativo". Por outro lado, de uma simples análise dos controles de jornada verifica-se que, de maneira absolutamente habitual, o reclamante laborava além do seu horário contratual. No entanto, não consta dos holerites de pagamento juntados pela ré a quitação de qualquer hora extra.
De igual forma, os espelhos de ponto, salvo raríssimas exceções, não apontam tenha o autor usufruído de folgas pelo banco de horas.
Portanto, patente que as horas extras prestadas pelo reclamante não foram integralmente quitadas ou compensadas.
Assim, reformo a sentença recorrida, a fim de deferir ao autor horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal - face ao acordo para compensação de horas. Por habituais, devidos os reflexos da sobrejornada nos descansos semanais remunerados, 13º salários e férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos limites do pedido. Adicionais convencionais, observando-se a vigência das normas coletivas anexadas aos autos.
A jornada semanal do autor era de 44 horas semanais, portanto o divisor a ser aplicado é o de 220. Aliás, esse o divisor previsto na norma coletiva (cláusula 11ª ACT 2013 - id. b1fd119 -).
Indevidos reflexos sobre dsr's e destes nas demais verbas, nos exatos termos da Súmula 41 deste E. Tribunal.
Por fim, cumpre que se diga que, no período em que o reclamante exerceu o cargo de gerente não são devidas horas extras, já que este esteve enquadrado na exceção do art.62, da CLT.
Isto é o que se extrai da prova oral, uma vez que o autor afirmou que quando mudou de cargo passou a não mais anotar o ponto, assumindo maiores responsabilidades e participando de maior número de reuniões, tendo como superior hierárquico o superintende de acearia.
A testemunha ouvida pela reclamada disse que, como gerente, o reclamante poderia admitir e demitir funcionários.
Patente, portanto, o exercício do cargo de confiança no período em que o reclamante assumiu as funções de gerência.
Provejo em parte o apelo." (fls. 632/633 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração, assim decidiu o Tribunal a quo:
"V O T O Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, eis que tempestivos e regulares.
Sem razão a embargante.
O v. acórdão embargado apreciou amplamente a matéria ora ventilada, estando os embargos opostos fadados à rejeição, porquanto, na realidade, a outro fim não se prestam, a não ser discordar das teses e fundamentos adotados pelo julgado, por lhe serem contrários, uma vez que objetivam a rediscussão da referida matéria.
Ressalte-se que estão claros e suficientemente expostos os fundamentos que reformaram a decisão de origem para julgar procedente o pedido de horas extras.
Destacou-se, inclusive, que "os espelhos de ponto, salvo raríssimas exceções, não apontam tenha o autor usufruído de folgas pelo banco de horas" e que "as horas extras prestadas pelo reclamante não foram integralmente quitadas ou compensadas". (ID. b5501da - Pág. 3). Assim, não há que se falar em omissão acerca da compensação de jornada.
Acrescento, por fim, que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos oferecidos pelas partes, sendo suficiente que a decisão seja proferida de forma fundamentada e de acordo com os elementos existentes nos autos. E foi o que ocorreu "in casu", nada havendo a ser esclarecido ou acrescido.
Não contém o julgado, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, sendo que o objetivo único do embargante é a reapreciação da matéria, e a reforma do julgado, o que não pode ser obtido pela via eleita, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.
Rejeito." (fls. 681/682)
Às fls. 700/704, a reclamada argui não haver fundamento para a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras por conta da ausência de controle de jornada, já que o reclamante possuía cargo de gestão.
Aponta violação do art. 62, II, da CLT.
Ao exame.
Extrai-se do acórdão regional a ocorrência de confissão, por parte da reclamada, de que o reclamante se ativou em cargo de gestão apenas entre setembro e dezembro de 2012, lapso para fora do qual a agravante, em defesa, alegou que "havia marcação de jornada através de ponto eletrônico, sendo as horas extras prestadas devidamente pagas ou compensadas" (fl. 632). Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que o reclamante se ativou em cargo de gestão por todo o contrato de trabalho, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Incólume, pois, o art. 62, II, da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
I. CONHECIMENTO
A reclamada argui em contraminuta, às fls. 786/787, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que denegara seguimento ao recurso de revista. Invoca o art. 524, II, do CPC.
Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória da revista foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pela parte agravante, não havendo falar ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422 do TST.
Pelo exposto, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA.
Os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional em relação ao tema em epígrafe constam da transcrição supra. Às fls. 663/666, o reclamante se insurge contra o acórdão regional sustentando que fazia inúmeras horas extras, o que foi confirmado pelas testemunhas, não havendo compensação ou pagamento dos valores a elas relativos.
Argui que a reclamada acostou aos autos relatórios emitidos de maneira unilateral, os quais, no seu entender, não substituem os cartões de ponto, que mostram a real jornada laboral praticada. Ressalta que os documentos juntados pela reclamada demonstram, em sua maioria, horários invariáveis e são apócrifos.
Sustenta que, "se os cartões de ponto ou similares apresentados na lide demonstrarem horários de entrada e saída uniformes (britânicos), serão inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus probatório, que passa a ser do empregador, prevalecendo aquele apontado na inicial, se dele não se desincumbir" (fl. 665). Destaca que a reclamada não impugnou os horários ventilados na petição inicial.
Aduz que a possibilidade de pré-assinalação do ponto não atende as determinações de ordem pública do art. 74, § 2º, da CLT, mais um motivo pelo qual os documentos apresentados devem ser desconsiderados para que se reconheça a jornada laboral alegada em petição inicial.
Por fim, afirma que "Acerta o acórdão em reconhecer as horas extras por além da jornada normal de trabalho do Recorrente, mas se equivoca ao fazê-lo em atenção a um documento superável e que vai de confronto com as disposições legais. Não se trata de folha de ponto, mas sim de ESPELHO, o que não traduz qualquer amparo mínimo para leva-lo em consideração, até porque não traz horas tão invariáveis" (fl. 666). Aponta violação do art. 74, § 2º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 338, II, do TST.
Ao exame.
O Tribunal Regional consignou que "Quanto à jornada efetivamente cumprida há que ser reconhecida a constante dos controles de horários juntados com a contestação. Isto porque, ao revés do sustentado em recurso, trazem anotações variáveis, além do que tanto o autor, em depoimento pessoal, quanto as duas testemunhas ouvidas, confirmaram a correta marcação do ponto, inclusive quando de comparecimentos fora do horário de expediente" (fl. 632), e seguiu assentando que, "constatada a anotação não uniforme de jornada, inclusive com o registro de horas suplementares, competia ao reclamante, a fim de infirmar a prova documental, comprovar o exercício da jornada nos moldes delimitados na peça de ingresso, ônus do qual não se desvencilhou a contento" (fl. 632). Nesse contexto, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante de invalidade dos documentos comprobatórios da jornada laboral, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Ressalte-se, por pertinente, que a mera ausência de assinatura dos registros de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova da jornada laboral. Veja-se precedente da SDI-1 do TST:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, não há a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (...) Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-234300-85.2009.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 28/05/2021)
Nesse sentido manifestaram-se as Turmas do TST:
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE. A assinatura dos cartões de ponto pelo empregado não é requisito legal. Assim a ausência de sua assinatura, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova, tão pouco implica na transferência do ônus da prova ao empregador. Precedentes. Recurso que não logra demonstrar o desacerto da decisão que conheceu e proveu o recurso de revista da reclamada para excluir da condenação as horas extras. Agravo não provido." (Ag-ED-RR-576-37.2014.5.05.0034, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/05/2021)
"(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. SÚMULA Nº 27 DO TRT DA 5ª REGIÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválidos os controles de jornada, tendo em vista que, além da ausência da assinatura do empregado, o sistema eletrônico utilizado pelo empregador não tem a devida certificação do Ministério do Trabalho e Emprego e não fornece a contraprova diária da marcação ao trabalhador. Nesse sentido, concluiu que é do empregador o ônus de demonstrar a inviolabilidade do sistema, a autoria das anotações lançadas no espelho apresentado sem assinatura e a veracidade das anotações dele constantes, em face da impugnação pelo empregado, nos termos da Súmula nº 27 do TRT da 5ª Região, ônus que a parte reclamada não se desincumbiu. II. O art. 74, § 2º da CLT não exige nem a assinatura do trabalhador, nem a homologação do sistema eletrônico de controle de jornada, e, analisando os casos em que aplicada a referida súmula do Tribunal Regional, a jurisprudência desta c. Corte Superior não tem feito distinção na aplicação da sua jurisprudência consolidada. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-715-72.2017.5.05.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 31/01/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ANOTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO PELA EMPREGADORA. CARTÕES APÓCRIFOS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao entendimento de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, configurando mera irregularidade administrativa. No caso, o Regional considerou válidas as anotações de jornada nos cartões de ponto, ainda que realizadas pela empregadora e sem assinatura da reclamante, porquanto, com base em todo o conjunto probatório dos autos, entendeu não comprovado o fato constitutivo do direito da reclamante. Asseverou, ainda, que o indeferimento das horas extras não partiu unicamente da validade dos cartões de ponto apócrifos, mas da análise da prova testemunhal e documental produzida nos autos. Frise-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os cartões de ponto anotados por terceiros lhes retira a presunção de veracidade, e passa ao empregador o ônus de demonstrar a real jornada exercida pelo obreiro. Conforme dito, no caso em tela, a jornada laboral anotada pela reclamada ficou confirmada pela prova testemunhal. O fato de a empregadora anotar os horários de ponto não gera presunção absoluta da jornada descrita pela empregada na inicial. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10459-49.2020.5.15.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que os registros de jornada apresentados pela parte reclamada são inválidos como meio de prova, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte. Com efeito, este Tribunal Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a ausência de assinatura no cartão de ponto não é suficiente para invalidá-lo como meio de prova, haja vista a falta de previsão legal, e tampouco autoriza a inversão do ônus da prova. Ressalte-se, ainda, que o não cumprimento de obrigações por parte do empregador quanto à existência de certificação oficial que ateste a inviolabilidade do sistema de registro eletrônico, ou fornecimento de contraprova diária da marcação impressa ao trabalhador, obrigações estas que não possuem o devido amparo legal (art. 74, § 2º, da CLT), de igual modo não invalidam os controles de ponto apresentados e nem autorizam a inversão do ônus probatório, cabendo ao empregado comprovar a inidoneidade dos registros. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por ofensa ao art. 74, §2º, da CLT, afastando da condenação o pagamento de horas extras além daquelas registradas nos cartões de ponto apresentados. Dessa maneira, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido." (Ag-ED-RR-1446-59.2015.5.05.0192, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/10/2024)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a falta de assinatura do empregado em alguns dos registros de frequência, por si só, não tem o condão de torná-los inválidos, permanecendo com o empregado o ônus de comprovar a jornada de trabalho. II. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela Reclamada, diante de todo o contexto fático-probatório. III. Decisão da Corte Regional em consonância com a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior. IV. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-101056-78.2018.5.01.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA (APÓCRIFO). 1.1 A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a mera ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não lhes retira a validade como prova documental, tampouco autoriza a inversão do ônus da prova para a empresa, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido. 1.2 Desta feita, não há que se falar em presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na petição inicial. (...)" (RRAg-1000342-41.2019.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTROLE DE JORNADA - CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. O Tribunal Regional reputou válido o controle de ponto consignando que "Sem desprimor para o entendimento perfilhado no apelo, a mera adoção de ponto eletrônico, sem assinatura do trabalhador, de per se, não autoriza a conclusão absoluta de que as anotações são inválidas, porquanto não existe mácula no procedimento". De fato, o artigo 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de dez empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado. Desse modo, a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, ante a inexistência de previsão legal para tal exigência. Portanto, não há que se falar em invalidação dos cartões de ponto e tampouco transferência do ônus da prova da jornada de trabalho ao empregador, salvo a hipótese de procedimento abusivo, pelo empregador, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-1000183-76.2021.5.02.0085, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/04/2024)
"RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a apresentação de cartões de ponto apócrifos caberia à ré demonstrar a veracidade das anotações dos registros, prevalecendo a jornada declinada na inicial quanto aos períodos em que juntados cartões de ponto sem assinatura. 2. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar a validade dos cartões apócrifos, incorreu em contrariedade da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (RR-253-68.2019.5.05.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024)
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. HORAS EXTRAS. DIVISOR.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal Regional:
"Assim, reformo a sentença recorrida, a fim de deferir ao autor horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal - face ao acordo para compensação de horas. Por habituais, devidos os reflexos da sobrejornada nos descansos semanais remunerados, 13º salários e férias + 1/3 e FGTS + 40%, nos limites do pedido. Adicionais convencionais, observando-se a vigência das normas coletivas anexadas aos autos.
A jornada semanal do autor era de 44 horas semanais, portanto o divisor a ser aplicado é o de 220. Aliás, esse o divisor previsto na norma coletiva (cláusula 11ª ACT 2013 - id. b1fd119 -).
Indevidos reflexos sobre dsr's e destes nas demais verbas, nos exatos termos da Súmula 41 deste E. Tribunal." (fl. 633)
Às fls. 666/669, o reclamante sustenta que, "Ao reconhecer acertadamente das horas extras, assim consideradas as excedentes à 44ª semanal, deixou o v. acórdão de se atentar que o Recorrente foi contratado para desempenhar horário administrativo de 40 horas semanais, correspondendo a 08 horas diárias de trabalho (das 07:45 as 16:45 horas), com folga nos sábados e DSR nos domingos, situação que pode ser constatado do próprio espelho de ponto id 048c678" (fl. 667). Argumenta que a jornada laboral dos engenheiros sempre foi de 8 horas diárias, com sábados e domingos livres, resultando em 200 horas semanais, por força de acordos coletivos celebrados pelo sindicato da categoria desde o ano de 1992. Alega que a referida situação não foi alterada por instrumentos coletivos posteriores.
Nessa linha, afirma que devem ser reconhecidas horas extras excedentes da 40ª hora semanal.
Aduz ser incontroverso nos autos que se ativou em horário administrativo, de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira.
Alega que "a decisão exarada pelo órgão julgador contraria o disposto nos artigos 64 e 58, da CLT, na medida em que, determinou a aplicação do divisor 220 na hipótese de cumprimento da jornada de trabalho de 40 horas semanais quando, em verdade, deve ser utilizado o divisor 200, mesmo que haja previsão em norma coletiva, de aplicação do divisor diferenciado, justamente por ser mais benéfico ao trabalhador" (fl. 668). Aponta violação dos arts. 7º, XIII, da CF e 58 e 64 da CLT e contrariedade às Súmulas nos 264, 277 e 431 do TST e traz divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Regional consignou que "a jornada semanal do autor era de 44 horas semanais, portanto o divisor a ser aplicado é o de 220. Aliás, esse o divisor previsto na norma coletiva (cláusula 11ª ACT 2013 - id. b1fd119 -)" (fl. 633). Nesse cenário, em que o Tribunal Regional expressamente declarou que a jornada semanal do reclamante era de 44 horas, com aplicação do divisor 220, conforme cláusula de acordo coletivo da categoria, apenas por meio do revolvimento de fatos e provas, intento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, seria possível solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da parte reclamante.
Incólumes os dispositivos aventados e as Súmulas do TST.
Por derradeiro, os arestos colacionados à fl. 669 são inespecíficos, pois partem de premissa fática distinta da registrada nos presentes autos, no sentido de que o trabalhador laborava 40 horas semanais. Incidência do óbice da Súmula nº 296 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. SOBREAVISO
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"2 - DO SOBREAVISO Quanto ao regime de sobreaviso, nada a ser reformado, diante do que prediz o art.244, parágrafo 2º, da CLT
"Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço." Pela prova oral colhida não ficou comprovado que o reclamante ficava em sua própria casa, aguardando chamado para o serviço. O fato de poder ser chamado através de telefone celular não caracteriza "sobreaviso", já que o recorrente não ficava comprovadamente em casa aguardando chamado para o serviço, sem poder locomover-se.
As horas em que compareceu na reclamada para prestação de labor fora do horário normal seriam devidas como extras e não sobreaviso, mesmo porque o reclamante, em depoimento pessoal, afirmou que, em tais ocasiões, anotava sua jornada.
Mantenho." (fl. 634)
O reclamante se insurge contra o acórdão regional alegando ter ficado comprovado que tinha posse de celular corporativo, por meio do qual era acionado com frequência, ressaltando ter constado da ata de audiência que "não tinha liberdade de locomoção devido ao número de ligações para o celular corporativo" (fl. 670). Destaca ter comprovado o volume de chamadas por meio das provas produzidas nos autos, as quais, consoante argui, a Turma do Tribunal Regional não considerou, quais sejam os extratos telefônicos do celular corporativo, e não foram impugnadas pela reclamada. Nessa linha, assere ser equivocada a fundamentação do acórdão regional no sentido de não ter produzido provas relativas à matéria ora recorrida. Aduz não haver necessidade de o empregado ficar em casa aguardando chamado para que seja caracterizado o regime de sobreaviso.
Declara que não poderia ausentar-se da cidade, do estado ou do país nos finais de semana, pois poderia ser chamado a qualquer momento pela reclamada.
Ressalta que a disponibilidade para o atendimento das demandas patronais o fazia não gozar integralmente do intervalo interjornadas.
Punga pelo pagamento de horas extras em razão do controle telemático, bem como do lapso referente às horas trabalhadas em interrupção do intervalo interjornadas.
Aponta violação dos arts. 4º, 66 e 224, § 2º, da CLT e 341 e 400 do CPC e contrariedade às Súmulas nos 110, 338, 388 e 428 do TST e à OJ nº 355 da SDI-1 desta Corte.
Ao exame.
Inicialmente, destaque-se que o Tribunal Regional não decidiu a matéria com fulcro em violação do art. 66 da CLT ou contrariedade à Súmula nº 110 e à OJ nº 355 da SDI-1, ambas do TST, a atrair, portanto o óbice da Súmula nº 297 deste Tribunal, ante a ausência de prequestionamento.
Por outro lado, não há falar em contrariedade à Súmula nº 388 do TST, a qual não guarda pertinência temática com a matéria em discussão.
Extrai-se do acórdão regional que o reclamante não comprovou que ficava em casa aguardando chamado para o serviço e que a possibilidade do recebimento de chamadas, de per si, não configura regime de sobreaviso. Nesse contexto, verifica-se que o reclamante funda sua insurgência em supostos documentos sobre os quais não houve manifestação do Tribunal Regional, ressaltando-se que em razão dessa possível omissão, a parte poderia se valer de embargos declaratórios, mas quedou-se inerte. Assim, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante de que os documentos acostados aos autos demonstram o cerceio de sua liberdade de locomoção em razão da espera de contato do patrão, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Incólumes, assim, os arts. 4º e 224, § 2º, da CLT e 381 e 400 do CPC e a Súmula nº 338 do TST.
Por fim, deve-se destacar que o mero uso do celular corporativo não induz à conclusão de existência do regime de sobreaviso, conforme se verifica do item I da Súmula nº 428 desta Corte, a qual se coaduna com o acórdão recorrido:
"SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso."
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. INTERVALO INTRAJORNADA.
Assim decidiu o Tribunal Regional:
"3 - DO INTERVALO INTRAJORNADA Busca a recorrente a exclusão de sua condenação às horas extras referentes ao intervalo intrajornada, afirmando que a pausa era de uma hora para todos os funcionários, conforme comprovado nos autos.
Procede o inconformismo.
A assinalação do período referente ao intervalo nos controles de jornada era dispensada (cláusula 20ª ACT 2009/2011), havendo em tais documentos, no entanto, a assinalação de gozo de uma hora. Assim, incumbia ao autor comprovar a irregularidade alegada. Desse ônus, no entanto, não se desonerou a contento.
Isto porque, ao contrário do entendimento esposado pelo juízo de origem, considero que a prova oral produzida nos autos não favoreceu a tese inicial.
Destaque-se que, embora a testemunha do autor tenha aduzido que, em uma ou duas vezes na semana, almoçava junto com o autor em período inferior a uma hora, sequer disse qual o tempo efetivamente usufruído. Já a testemunha ouvida pela reclamada afirmou almoçar com o demandante em média 3 vezes na semana, com intervalo de uma hora.
Além da prova mostrar-se dividida, nenhuma das testemunhas confirmou a alegação inicial de que o intervalo máximo era de meia hora (ID. b92bce3 - Pág. 9), nem mesmo o autor que disse em depoimento pessoal usufruir de uma hora de intervalo em média uma vez por semana.
Por tais razões, entendo que não comprovada de forma eficaz a irregularidade no gozo do intervalo, motivo pelo qual reforma a sentença recorrida a fim de expungir a condenação respectiva." (fls. 635/636)
Às fls. 675/679, o reclamante se insurge contra o acórdão regional, que, ao dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, extirpou a condenação ao pagamento de horas extras por gozo parcial do intervalo intrajornada.
Argumenta que, diferentemente do consignado no acórdão regional, declarou não usufruir de 1 hora de intervalo, pois, "conforme alegou na inicial, por força de cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho, o Recorrente teve reduzido o seu intervalo diário INTERJORNADA obrigatório para 30 (trinta) minutos, com liberação de assinalação de horários de início e termino daquela jornada" (fl. 676). Assere que dos espelhos de ponto acostados aos autos não consta nenhuma assinatura referente ao intervalo.
Argui que instrumento coletivo lhe impôs o gozo de apenas 30 minutos de intervalo em uma jornada laboral de 8 horas, enquanto o art. 71 da CLT, o qual afirma ser norma de ordem pública, lhe garantia ao menos 1 hora.
Faz considerações acerca de imprecisões nos depoimentos testemunhais, os quais entende que, sopesados, são favoráveis a sua tese.
Aponta violação dos arts. 71, 74, § 2º, 468 e 818 da CLT, 400 do CPC/2015 e 332 e 333 do CPC/1973 e contrariedade às Súmulas nos 277, 338 e 437 do TST.
Ao exame.
Inicialmente, não há substrato fático no acórdão regional apto a demonstrar a existência de cláusula coletiva autorizando o gozo de intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, conforme alega o reclamante. Incólume, assim, a Súmula nº 277 do TST.
Segundo o Tribunal de origem, a prova produzida mostrou-se dividida quanto à fruição do intervalo intrajornada.
Com efeito, está registrado no acórdão regional que a testemunha trazida pelo reclamante atestou a fruição parcial do intervalo em dois dias da semana, ao passo que a testemunha trazida pela reclamada atestou a fruição integral do intervalo em média três vezes na semana. Acresceu que o reclamante, contrariamente ao alegado em seu recurso, assumiu que ao menos uma vez na semana gozava da pausa por 1 hora.
Diante desse contexto, a conclusão do Regional de que, por se tratar de prova dividida, o encargo probatório da fruição parcial do intervalo, por ser constitutivo do direito reivindicado, permanecia com o reclamante, do qual não se desincumbiu, não implica violação dos arts. 71, 74, § 2º, 468 e 818 da CLT, 332 e 333 do CPC/1973 e 400 do CPC/2015 nem contrariedade às Súmulas nos 338 e 437 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora