Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/tp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. INTERESSE DE AGIR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atingem os trabalhadores substituídos. Assim, o acórdão regional está em harmonia com o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. MULTA NORMATIVA. LABOR EM DIA DE FERIADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação ao pagamento da multa convencional, pois ficou demonstrado que houve o descumprimento, pela recorrente, da cláusula convencional relacionada ao labor no dia de feriado (1º/5/2017) e que a convenção coletiva determina o pagamento de multa normativa em razão do descumprimento pela ré de quaisquer das obrigações convencionadas. Assentou-se, ainda, que a previsão normativa encontra lastro no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, de modo que não há falar em sua ilegalidade. Com efeito, em relação ao labor nos dias de feriado em comércio varejista, a Seção Uniformizadora desta Corte já se posicionou no sentido de que a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em norma coletiva de trabalho, nos moldes do disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100821-34.2017.5.01.0302, em que é Agravante LOJAS AMERICANAS S.A. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PETROPOLIS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do acórdão de fls. 125/135, complementado às fls. 160/164, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para "que o valor da multa normativa tenha como limite o da obrigação principal, de sorte que a condenação observe o previsto na Orientação Jurisprudencial nº 54, da SBDI-I, do c. TST, conforme a fundamentação". Irresignados, os litigantes, com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpuseram recursos de revista. O sindicato autor, às fls. 173/178, postulando a revisão do julgado quanto à limitação relacionada ao pagamento da multa convencional; e a ré, às fls. 179/193, postulando a revisão do julgado quanto às questões alusivas à ilegitimidade ativa e ao pagamento da multa convencional.
Por meio da decisão de fls. 195/197, o Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, denegou seguimento aos recursos de revista.
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, às fls. 201/219.
O sindicato autor, por sua vez, não interpôs agravo de instrumento à decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, às fls. 223/224.
Mediante o despacho de fl. 231, o Relator do presente agravo de instrumento em recurso de revista à época, o Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, determinou a remessa dos autos à Secretaria da 8ª Turma, até o julgamento final do ARE nº 1.121.633 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os autos foram redistribuídos por sucessão, em 9/11/2021, à Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes (fl. 233).
Diante do afastamento definitivo da referida Ministra, decorrente da mudança de Órgão Judicante, o processo foi redistribuído a esta Relatora (fl. 256).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. INTERESSE DE AGIR.
Quanto ao tema, assim decidiu o Regional:
"ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A parte recorrente alega, em suma, que: "embora a Constituição Federal, no seu artigo 8º, inciso III, autorize os sindicatos promover a defesa dos interesses da categoria, no caso dos autos, em verdade, o que se busca tutelar não são exclusivamente interesses coletivos ou difusos, transindividuais e indivisíveis, mas sim interesses única e exclusivamente individuais, divisíveis e de indivíduos perfeitamente identificáveis"; "prova disso reside justamente no rol de substituídos apresentado pelo sindicato autor"; "o máximo que se poderia admitir, em última análise, é que a pretensão autoral é pautada em direitos meramente individuais homogêneos, sendo certo que a possível homogeneidade não tem o condão de viabilizar o exercício desse direito de forma coletiva"; "em se tratando de direito, caso existente, que pode ser plenamente exercido pelo próprio titular, não há dúvida de que a entidade de classe autoral se arvora como substituto processual não autorizado dos mesmos, com flagrante violação do artigo 6º do Código de Processo Civil"; "por fim, não se pode perder de vista que é de comezinho conhecimento jurídico que o interesse de agir decorre da conjugação do binômio necessidade e adequação"; "no caso, a presente demanda não atende ao basilar requisito necessário para a demonstração do interesse de agir e de movimentar a máquina judiciária, mormente porquanto o direito tutelado pelo autor é divisível, pode ser exercido individualmente pelo próprio titular, de modo que não restou demonstrada a necessidade e justificativa da substituição investida pelo sindicato autor"; "assim, considerando-se que o Sindicato autor não pode atuar como substituto processual da forma como pretende, há de ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito".
A r. sentença recorrida se assenta sobre os seguintes fundamentos:
"Da ilegitimidade ativa
O pedido encontra amparo jurídico no que dispõe o inciso IV, do art. 8º da Constituição Federal, que embora determine a liberdade de filiação, fixou a participação obrigatória dos Sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, conferindo a estes a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Rejeito".
O inconformismo não procede.
No que tange ao aspecto invocado pela recorrente, deve ser visto que o Sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos de integrantes da categoria.
E a legitimidade para assim fazer está prevista nos artigos 872 da CLT, 3º da Lei nº 8.073/90, e no 8°, III, da CRFB.
A legitimidade ad causam é conferida, em regra, ao titular do direito material, admitindo-se a legitimação extraordinária apenas nas hipóteses taxativamente previstas no ordenamento jurídico (CPC/73, art. 6°, CPC/2015, art. 18 c/c CLT, art. 769), sendo que a Constituição da República de 1988 conferiu ao sindicato a legitimação extraordinária ampla para a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria (art. 8°, III). A propósito, o Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, assentou o seguinte entendimento acerca do indigitado dispositivo constitucional, no julgamento do RE nº 193.503/SP:
"O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos".
Ademais, considerando-se que a pretensão reparatória pelos prejuízos sofridos individualmente pelos substituídos processuais decorrem de origem comum, afigura-se aplicável, ainda, à espécie, o previsto no art. 82, IV, da Lei nº 8.078/90 (c/c os artigos 5º, V, e 21, da Lei 7.347/85).
A esse respeito, dispõe a Súmula nº 38, deste e. Tribunal Regional:
"SÚMULA Nº 38
Substituição processual. Legitimidade ativa ad causam. Direitos individuais homogêneos. O sindicato é parte legítima para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representa". Nesse contexto, resta autorizada a legitimidade do Sindicato-autor, in casu, para pleitear o pagamento da multa prevista na convenção coletiva de trabalho juntada com a inicial, não havendo falar tampouco em falta de interesse de agir, porquanto presentes a necessidade, utilidade e adequação da ação ajuizada para esse fim. Nada a prover." (fls. 126/128)
A ré, às fls. 183/185, sustenta a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor, tendo em vista que busca tutelar interesses única e exclusivamente individuais, divisíveis e de indivíduos perfeitamente identificáveis. Alude, ainda, à ausência de interesse de agir, na medida em que não ficou demonstrada a necessidade e justificativa da substituição investida pelo sindicato obreiro. Fundamenta a revista em violação dos arts. 8º, III, da CF e 6º do CPC. Ao exame. De início, impende salientar que a insurgência relacionada à ausência de interesse de agir não se encontra fundamentada adequadamente, nos moldes do art. 896 da CLT, porquanto a recorrente não indica ofensa a lei e/ou à Constituição Federal, contrariedade a súmula desta Corte e/ou a súmula vinculante do STF, tampouco divergência jurisprudencial. Por outro lado, melhor sorte não assiste a recorrente quanto ao pretenso reconhecimento de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato. In casu, o sindicato autor postula a aplicação da multa normativa. Desse modo, por certo que a presente ação poderia ter sido promovida pelo sindicato, tendo em vista os termos do art. 8°, III, da CF, segundo o qual ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, não havendo que se falar, portanto, em sua ilegitimidade.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, a partir da interpretação conferida pela Suprema Corte acerca do art. 8º, III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os entes sindicais detêm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria que representam.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SDI-1 e julgados desta Oitava Turma, in verbis:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No caso vertente, a Eg. Turma deu provimento ao recurso de revista para declarar a legitimidade ativa ad causam do Sindicato Autor no pleito atinente às diferenças salariais e reflexos, em razão da inobservância de reajuste salarial previsto no CCT de 1996/1997 e integração do auxílio-alimentação. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados. Dessa forma, este Tribunal pacificou entendimento no sentido de que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, o sindicato está habilitado a defender os empregados em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Precedentes. Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-Ag-RR-10431-13.2018.5.03.0145, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2024)
"AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos quando provenientes de causa comum, não desconfigurando a homogeneidade o fato de a demanda envolver a necessidade de individualização para apurar o valor devido a cada empregado. 2. Nesse contexto, os paradigmas em que se alicerça o recurso encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o que obsta ao processamento dos embargos, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-E-RR-457-69.2017.5.12.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/11/2023)
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação à legitimidade ativa, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da egrégia SBDI-1. 2. No presente caso, a egrégia Primeira Turma desta Corte entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, uma vez que os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, a desconsideração dos minutos residuais no cômputo da jornada de trabalho, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Ressalte-se, ademais, que não há falar em contrariedade à Súmula nº 126, porquanto, ao emitir sua fundamentação jurídica, no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, a egrégia Primeira Turma desta Corte teve respaldo na premissa fática devidamente registrada no v. acórdão regional. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento." (Ag-E-ED-Ag-RR-1001782-69.2017.5.02.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/02/2023)
"(...). 2 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual de forma ampla, para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento, com fundamento no art. 894, § 2º, da CLT." (TST-Ag-ED-E-ED-RR-210800-21.2008.5.15.0054, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SDI-1, DEJT de 12/4/2019)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. A jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior é no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição da República confere ampla legitimidade ao sindicato profissional para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, possuindo legitimação extraordinária para agir no interesse de toda a categoria. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-17350-91.2017.5.16.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025)
"AGRAVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIREITO HOMOGÊNEO. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa, até mesmo em casos de pleito de horas extraordinárias. O referido direito tem origem comum e afeta vários indivíduos da categoria, devendo ser considerado individual homogêneo, ainda que haja necessidade de análise das particularidades de cada trabalhador substituído. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal, amparado no artigo 8º, III, da Constituição Federal, no julgamento do Tema 823 da Tabela da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". No mesmo sentido, precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. 4. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao manter a sentença, quanto ao reconhecimento da ilegitimidade do Sindicato, por considerar que os direitos postulados são heterogêneos, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ficando caracterizada a alegada ofensa ao artigo 8º, III, da Constituição Federal. 5. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do agravado para, declarando a legitimidade ativa do Sindicato autor, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que prossiga no exame da presente ação, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RRAg-1142-78.2018.5.10.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos; ou seja, o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, é o de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam. (...)" (AIRR - 21478-33.2016.5.04.0401, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 09/06/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021)
Com efeito, há muito este Tribunal Superior cancelou a Súmula nº 310, passando a adotar o entendimento de que os direitos e interesses individuais homogêneos, definidos no artigo 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, são os "decorrentes de origem comum".
Significa dizer que aquilo que define a natureza das pretensões trazidas a juízo, caracterizando-as como individuais homogêneas, é o fato constitutivo do direito vindicado, de modo que o sindicato, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para ajuizar ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum ou de política da empresa, que atingem o universo dos trabalhadores substituídos, como na hipótese dos autos.
Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. MULTA NORMATIVA. LABOR EM DIA DE FERIADO.
Consta da decisão recorrida:
"MULTA PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A parte recorrente alega, em suma, que: "sequer foi notificada ou consultada pelo Sindicato Patronal do teor do avençado pelos sindicatos, na pré-citada CCT que, conforme adiante fundamentado, manifestamente inconstitucional"; "requer a Reclamada seja declarada a inconstitucionalidade e ou a nulidade das Cláusulas da CCT 2016/2017 de nº de Registro RJ000330/2017, porquanto proíbe o livre exercício da profissão dos substituídos (art. 5º, XIII, CF/88) bem como impede o gozo de um dos direitos sociais assegurados no art. 6º, também da Carta Magna vigente, além de legislar e criar sanções e obstáculos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais"; "registre-se, ainda, que o art. 30, I, da Constituição Federal de 05/10/1988, estabelece que é dos Municípios o direito de legislar sobre assuntos de interesse local"; "vale a transcrição do Art. 16, § 1º, inciso XVI, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, que assim dispõe:..."; "assim, de acordo com o acima exposto, e, ainda, o que preceitua a Lei nº 605/49 e o seu Decreto Regulamentador de nº 27.048/49, requer a Reclamada seja declarada a inconstitucionalidade da referida Cláusula, e ou a sua nulidade, porquanto extrapolam o limite de competência, posto que criam sanções e impedimentos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, o qual é da competência da União, Estados e Municípios"; "outro ponto que também destaca o abuso da norma coletiva se traduz na sanção aplicada no valor do piso salarial, porquanto não é razoável que um dia de labor que recaia em data festiva possa gerar ao empregado uma multa no valor do salário de todo o mês, sendo desproporcional e consequentemente nula a cláusula"; "assim, acolhido o pleito acima e declarada a inconstitucionalidade e ou a nulidade das referidas cláusulas, a ação deverá ser julgada improcedente, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito, porquanto o pedido terá sido formulado fundamentado em norma inaplicável, ou nula ou inconstitucional"; "a Lei nº 605/49 e o Decreto 27.048/49 tratam especificamente das atividades autorizadas a funcionar em feriados, e assim se revestem de caráter de norma especial, devendo desse modo ser considerada para os fins do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo prevalecer sobre qualquer outra norma de caráter geral, inclusive as normas coletivas de trabalho"; "razão pela qual pugna pela reforma do julgado".
A r. sentença recorrida se assenta sobre os seguintes fundamentos:
"NO MÉRITO
Pretende a reclamada o pagamento de multa no valor de R$2.350,00, por conta de trabalho realizado em feriado do dia do trabalhador em 2017, constatado por auto de infração lavrado pelo sindicato autor. A reclamada defende-se alegando que cabe ao Municipio legislar sobre feriados e não tinha conhecimento do disposto em norma coletiva e por ultimo traz anexado a defesa uma norma coletiva firmada com sindicato diverso.
Quanto a aplicação de acordo coletivo anexado pela ré sob o ID f611e03 tem sua aplicação territorial restrita ao Município do Rio de Janeiro, não sendo aplicável aos empregados que prestam serviços nesta municipalidade, não bastasse este aspecto, tal norma coletiva tem seu limite de vigência um dia antes do fato que gerou a aplicação da penalidade, ou seja, finaliza sua aplicação em abril de 2017. Portanto, não serve de prova à exclusão da reclamada da vigência da norma coletiva apresentada pela autora.
Por último, mesmo que se trate da denominada 'loja de conveniências' instaladas em postos de gasolina, é inegável que se trata de estabelecimento comercial para venda de produtos em geral e não somente de locação de produtos, como tal, está nitidamente sob a abrangência da norma coletiva firmada pelo sindicato autor. Caberia ao reclamado a prova de que firmou à partir de maio de 2017 novo acordo coletivo com sindicato que excluísse a aplicação da norma coletiva juntada com a inicial, o que não veio a ocorrer nos termos do art. 373, II, do NCPC.
Não se discute a competência do Município para legislar quanto a feriados, trata-se de mera aplicação de direito que foi previsto em norma coletiva de uma determinada categoria proibindo o trabalho em determinados feriados, como na hipótese dos autos, onde se prevê no parágrafo quinto da clausula quadragéssima sétima (trabalho em feriados):
'parágrafo quinto: fica expressamente proibido o trabalho nos feriados de Natal, Ano Novo, Dia do Trabalho e Dia do Comerciário.'
Portanto, a regra existe, presumindo-se que seja do conhecimento do reclamado, posto que foi firmada pelo sindicato das empresas voltadas ao comercio no Município de Petrópolis.
Portanto, exigível a multa quando o fato constitutivo foi devidamente demonstrado, restando procedente o pedido, a reverter 50% em favor dos empregados citados no auto de infração e 50% em favor do sindicato autor".
O recurso prospera parcialmente.
O Sindicato-autor pretende a aplicação da multa prevista na convenção coletiva de trabalho (CCT 2017/2018), uma vez que a reclamada teria descumprido a previsão contida na cláusula 47ª do referido instrumento normativo, relativamente à proibição de trabalho, pelas substituídas processuais, no dia 1º/05/2017, conforme demonstram os documentos de fls. 09 e 31 (ID. b1f3a15 e ID. 8e81aef).
A reclamada refutou a pretensão, pelas razões de fato e de direito expostas na peça de ID. 9caf6cb.
O feriado do dia 1º de maio está previsto na Lei federal nº 662/49, art. 1º.
Por sua vez, o artigo 6º-A, da Lei nº 10.101/2000, com redação conferida pela Lei nº 11.603/2007, dispõe que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição".
A reclamada tem como objeto principal "o comércio em geral" (fls. 76; ID. c903745).
A convenção coletiva de 2017/2018, firmada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE PETRÓPOLIS e pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PETRÓPOLIS, que representam as categorias profissional e econômica envolvidas, estabelece, in verbis: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHO EM FERIADOS
Os empregados, facultativamente, poderão trabalhar nos feriados, sendo que, aqueles que optarem por trabalhar, deverão firmar um termo de adesão, devendo o empregador obrigatoriamente, protocolar esse termo de adesão no Sindicato dos Empregados, em até 15 dias antes do feriado a ser trabalhado, a fim de que o Sindicato dos Trabalhadores possa fiscalizar o integral cumprimento desta cláusula.
Os empregados que optarem por trabalhar no feriado terão direito, cumulativamente, aos seguintes benefícios:
- Pagamento do dia normal de trabalho.
- Pagamento do adicional de 100% pelas horas efetivamente trabalhadas no feriado.
- O pagamento das horas efetivamente trabalhadas no feriado, com o adicional de 100% (cem por cento), deverá ocorrer no mesmo dia do feriado, mediante vale, a ser lançado no recibo de pagamento do mês do respectivo feriado.
- Uma folga compensatória, que deverá ser concedida em até trinta dias após o feriado trabalhado, podendo esta ser negociada entre empregado e empregador, sendo que em razão da semana inglesa, a concessão dessa folga compensatória nas segundas-feiras devrá corresponder a 2 (duas) segundas-feiras;
- Alternativamente, A FOLGA PODERÁ SER NEGOCIADA RECEBENDO-SE EM TROCA uma ajuda de custo no valor correspondente a um dia normal de trabalho, cujo pagamento deverá ocorrer no mesmo dia do feriado, mediante vale, a ser lançado no recibo de pagamento do mês do respectivo feriado.
. Deverá constar no termo de adesão mencionado nesta cláusula, se será concedida a folga compensatória ou pago a ajuda de custo, sendo que no caso de ser concedida a folga compensatória deverá constar no termo de adesão o dia em que a mesma será concedida.
- O empregador deverá fornecer diretamente ao empregado, até o dia do feriado a ser trabalhado, a importância de R$ 15,00 a título de lanche. - Deverá também o empregador fornecer o vale transporte referente ao feriado trabalhado.
- Parágrafo primeiro: Como o trabalho nos feriados acima elencados é facultativo, o empregado que optar em não trabalhar não poderá sofrer qualquer tipo de punição.
- Parágrafo segundo: Fica a diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis autorizada a proceder a verificação do cumprimento do ajustado no caput, através de diretor que se apresentará identificando-se.
- Parágrafo terceiro: No caso de descumprimento do contido no caput ou em qualquer parágrafo da presente cláusula, inclusive no que diz respeito ao protocolo do termo de adesão, será aplicada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Petrópolis, multa à firma infratora, no valor de um (01) piso salarial vigente à época da infração, por empregado que for encontrado trabalhando de forma irregular, revertida 50% a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis, e 50% a favor do empregado prejudicado.
- Parágrafo quarto: Os termos da presente cláusula não se aplicam aos trabalhadores em hipermercados, supermercados, mercados, minimercados, já que para estes trabalhadores, somente poderá haver o trabalho em feriados, se for feito acordo ou convenção em separado.
Paragrafo Quinto: Fica expressamente proibido o trabalho nos feriados de Natal, Ano Novo, Dia do Trabalho e Dia do Comerciário" (grifei) - fls. 23/24; ID. b039d85.
Desse modo, uma vez que é incontroverso o labor das substituídas processuais no dia 01/05/2017, resta inequívoco o descumprimento do parágrafo 5º, da cláusula 47ª supratranscrita, fazendo incidir a multa prevista no seu parágrafo 3º, não se verificando a alegada ilegalidade ou inconstitucionalidade na norma em questão.
Com efeito, tratando-se da aplicação da Lei nº 10.101/2000, artigo 6º-A, não há falar em ilegalidade da previsão normativa, inclusive à luz do que estatuem a Lei nº 605/49 e o respectivo Decreto regulamentador nº 27.048/49.
A propósito, manifesta-se a jurisprudência da SBDI-I, do c. Tribunal Superior do Trabalho:
"EMBARGOS. COMÉRCIO EM GERAL. RESTAURANTES E LANCHONETES. TRABALHO NOS FERIADOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Ainda que as atividades desenvolvidas pela reclamada, atuante no ramo de restaurantes e lanchonetes, insiram-se nas hipóteses previstas na relação anexa ao art. 7º do Decreto nº 27.048/1949, certo é que a Lei nº 10.101/2000 confirmou a permissão para o funcionamento do comércio em geral nos feriados, mas exigiu o requisito da autorização em convenção coletiva de trabalho, sem o qual não é dado à empregadora impor a seus empregados o labor nos feriados. A leitura do Decreto n° 27.048/49, que regulamentou a Lei n° 605/49, deve observar as disposições compatíveis trazidas pela Lei nº 11.603/2007, voltadas, com efeito, ao equilíbrio entre a livre iniciativa e os direitos dos trabalhadores. Sobressai a importância da negociação coletiva, no particular, do debate no âmbito da Câmara dos Deputados, acerca da medida provisória convertida na mencionada Lei nº 11.603/2007, que a tônica foi a preocupação em garantir o funcionamento do comércio aos domingos e feriados, mas, em contrapartida, apenas mediante negociação coletiva, aos empregados incumbiria negociar as regras de funcionamento, em verdade, até mesmo decidir se desejavam ou não trabalhar nesses dias. Denota-se o quão dificultoso representa para os empregados do comércio o labor nesses dias a despeito da remuneração e da compensação diferenciadas. Ausente autorização em convenção coletiva de trabalho para o labor nos feriados, mantém-se a procedência do pedido deduzido pelo sindicato. Embargos conhecidos e não providos. (E-ED-RR-833-59.2012.5.15.0097, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/10/2016)
Outrossim, não se constata a invocada "proibição ao livre exercício da profissão" ou "do gozo de direito social previsto no art. 6º da CRFB", ou, ainda, violação ao previsto no art. 30, I, da CRFB, não restando demonstrada a existência de norma em sentido contrário e, ademais, como bem observou o e. representante do Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, "este (art. 30, I, da CF), dispõe, nos termos da súmula nº 645 do STF, apenas quanto à regulamentação do funcionamento do estabelecimento comercial".
O caso em exame, portanto, concerne à aplicação de norma coletiva favorável aos trabalhadores, o que inclusive se encontra em consonância com a legislação federal acima mencionada e o preceituado no artigo 7º, XXVI, da CRFB.
Por fim, não altera essa conclusão a afirmação da reclamada, no sentido de que "sequer foi notificada ou consultada pelo Sindicato Patronal do teor do avençado pelos sindicatos, na pré-citada CCT", pois, além de não comprovada tal assertiva, como bem observou a MM. Juíza de origem, "a regra existe, presumindo-se que seja do conhecimento do reclamado, posto que foi firmada pelo sindicato das empresas voltadas ao comercio no Município de Petrópolis".
Nesse contexto, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados pela recorrente.
Nada obstante, no que concerne ao valor da multa estipulada, tem-se que ela não deve ultrapassar o da obrigação principal, por aplicação do disposto no art. 412 do CC e conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 54, da SBDI-I, do c. TST ("o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916)").
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes colendo Tribunal Superior do Trabalho:
"(...). 3. MULTA CONVENCIONAL. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 412 DO CC/02.
1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
2 - Sob o enfoque de direito, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento desta Corte, consubstanciado na OJ n° 54 da SBDI-I do TST, que assim dispõe: 'O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).'.
3 - Assim, estando o acórdão do Regional em conformidade com a OJ n° 54 da SBDI-I do TST, não há, portanto, violação de dispositivo constitucional, tampouco divergência jurisprudencial válida, conforme o artigo 896, § 7º, da CLT, e a Súmula n° 333 do TST.
4 - Recurso de revista de que não se conhece". (Processo: RR - 664-09.2013.5.09.0872 Data de Julgamento: 25/10/2017, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017).
"RECURSO DE EMBARGOS DO SINDICATO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. MULTA NORMATIVA. NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OJ 54 DESTA SUBSEÇÃO. CONTRARIEDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, mediante a qual conferida nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que o recurso de embargos apenas é cabível quando demonstrada divergência entre decisões proferidas por Turmas desta Corte superior, destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF. Nesse contexto, inviável a indicada violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 412 do CCB. 2. Aresto oriundo da mesma Turma prolatora do acórdão embargado é inservível ao aparelhamento do recurso de embargos, por falta de previsão no art. 894 da CLT. 3. A e. Turma analisou a questão pelo enfoque da natureza jurídica da cláusula normativa, em que concluiu que 'a multa estipulada em norma coletiva possui natureza de cláusula penal, por se tratar de indenização facultativa estipulada contratualmente'. Nesse contexto, os arestos válidos apresentados, que decidem pelo enfoque do reconhecimento da autonomia da vontade coletiva são inespecíficos, à luz da Súmula 296/TST. 4. No mais, esta Subseção já se manifestou no sentido de que cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do que ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal, razão por que a Turma, ao determinar a limitação da multa ao valor da obrigação principal não incorreu em contrariedade à OJ 54 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de embargos não conhecido". (E-RR - 365-77.2012.5.05.0193, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 29/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016)
"RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 1. A Corte Regional decidiu que a condenação de multa prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria profissional da autora não se confunde com aplicação de cláusula penal, prevista no art. 412 do Código Civil. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior vem firmando entendimento de que o valor da multa prevista em cláusula convencional, por ter natureza de cláusula penal e conteúdo acessório, não pode ultrapassar o valor da obrigação principal, a teor do citado dispositivo legal. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido". (RR - 158-81.2013.5.04.0028 Data de Julgamento: 22/03/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA NORMATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 412 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SbDI-1 do TST, o valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do art.412 do Código Civil de 2002. 2. Acórdão regional em consonância com a jurisprudência consolidada do TST. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-1052-62.2010.5.04.0028, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/6/2015) "(...). 2. LIMITAÇÃO DA MULTA NORMATIVA. A conclusão do Regional no sentido de que a multa normativa limita-se ao valor da obrigação principal está em consonância com a OJ 54 da SDI-1 do TST, perfeitamente aplicável ao caso. Recurso de revista não conhecido". (RR-108100-46.2011.5.17.0008, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/6/2015)
"(...). 11. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL. ARTIGO 412 DO CC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54 DA SBDI-1. PROVIMENTO. A respeito da natureza jurídica da multa prevista em instrumentos normativos, esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de classificá-la como cláusula penal, instituto de direito material, consubstanciado em um pacto acessório ao negócio jurídico principal que prevê o pagamento de uma prestação para o caso de inadimplemento ou mora no cumprimento da respectiva obrigação principal a qual se vincula. Assim, como consequência, aplica-se à execução das multas normativas o regramento próprio à cláusula penal, previsto nos artigos 408 a 416 do CC, dentre os quais destaca-se o artigo 412 do CC, o qual estipula que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. Nesse sentido, aliás, a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)". (RR-305300-89.2009.5.12.0034, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/5/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Lei 13.015/2014. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. O Tribunal Regional, ao assentar que o valor da multa estipulada em norma coletiva não pode ultrapassar o valor corrigido da obrigação principal, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 desta Corte, o que inibe o processamento do apelo revisional, a teor do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (Processo: AIRR - 1743-23.2013.5.09.0872 Data de Julgamento: 04/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016).
Por conseguinte, reforma-se parcialmente o julgado para que o valor da multa tenha como limite o da obrigação principal, qual seja, o importe devido pelo labor de cada substituída no dia do feriado, o que será apurado em liquidação, sendo 50% em favor do Sindicato e 50% em favor das trabalhadoras. Dou parcial provimento." (fls. 128/134 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração, o Regional os rejeitou, não acrescendo fundamentos ao decisum. Nas razões do recurso de revista, às fls. 185/192, a ré pugna pela declaração de inconstitucionalidade da cláusula normativa ou, sucessivamente, pela declaração de nulidade dos instrumentos normativos, por afronta à CF e à Lei Orgânica Municipal, ao argumento de que a regulamentação dos dias de trabalho dos seus representados extrapola o limite de sua competência, instituindo sanções e impedimentos ao funcionamento de estabelecimentos comerciais, em nítida mácula à liberdade econômica da empresa, responsável pelo risco da atividade econômica. Indica violação dos arts. 5º, XIII, e 30, I, da CF; 2º da LINDB; 16, § 1º, da Lei Orgânica Municipal de Petrópolis; 1º e 5º da Lei nº 605/1949; e 7º do Decreto nº 27.048/1949 e divergência jurisprudencial. Ao exame. De início, a indicação de violação de dispositivo de legislação municipal e de decreto regulamentar não constitui hipótese de admissibilidade de recurso de revista, nos moldes do art. 896 da CLT. Conforme consta da decisão recorrida, o Regional manteve a condenação ao pagamento da multa convencional, pois ficou demonstrado que houve o descumprimento, pela recorrente, da cláusula convencional relacionada ao labor no dia de feriado (1º/5/2017) e que a convenção coletiva determina o pagamento de multa normativa em razão do descumprimento pela ré de quaisquer das obrigações convencionadas. Assentou-se, ainda, que a previsão normativa encontra lastro no art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, de modo que não há falar em ilegalidade, notadamente diante do que estatui a Lei nº 605/1949 e o seu respectivo Decreto Regulamentar nº 27.048/1949. Com efeito, em relação ao labor nos dias de feriado em comércio varejista, a Seção Uniformizadora desta Corte já se posicionou no sentido de que a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em norma coletiva de trabalho, nos moldes do disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, senão vejamos:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. COMÉRCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS FERIADOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ARTIGO 6º-A DA LEI Nº 10.101/2000. ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 9.127/2017. Discute-se a necessidade de convenção coletiva de trabalho autorizando o trabalho aos feriados das empresas ligadas ao ramo do comércio varejista de supermercados e hipermercados. No comércio varejista em geral, a autorização para o labor aos feriados, que tem como pressuposto razões de interesse público que englobam condições peculiares e/ou costumes dos locais onde a categoria econômica envolvida exerce suas atividades, deve, necessariamente, envolver a participação efetiva da entidade profissional. Isto é, a fixação de jornada de trabalho em dia de feriado passa pela via da negociação coletiva, concretizada na elaboração de instrumento coletivo autônomo (convenção coletiva de trabalho), contendo a permissão, em observância ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Nesse sentido, prevaleceu o entendimento da maioria presente na Sessão da SbDI-1, reunida em sua composição completa, em 16/2/2012, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-89600-90.2002.5.08.0009, cuja decisão, publicada no DEJT 29/06/2012, sintetiza a conclusão então firmada de que, mesmo antes da vigência da Lei nº 11.603/2007, que acrescentou o artigo 6º-A à Lei nº 10.101/2000, na realidade, desde o Decreto 99.467, de 20/8/1990, a permissão para o funcionamento de estabelecimentos comerciais em domingos e feriados sujeita-se à autorização em norma coletiva de trabalho. No que tange ao Decreto nº 9.127/2017, que inseriu o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados do Decreto nº 27.048/49, a matéria tratada nos referidos instrumentos normativos infralegais, a pretexto de regulamentação, não pode desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Portanto, a interpretação lógica e sistemática que se deve dar ao Decreto nº 27.048/49 é no entendimento de que pode haver labor aos dias de feriados nas empresas inseridas nos ramos de atividade listados no rol contido no seu anexo e, tratando-se do comércio em geral, seja ele qual for, é necessário haver convenção coletiva que o permita e desde que observada a legislação municipal, em observância e em harmonia com o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000. Aliás, esse foi o entendimento adotado pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal no julgamento do Processo nº Ag-RO-22061-23.2017.5.04.0000, em 5 de junho de 2018, acórdão publicado no DEJT de 22/6/2018, Relatora Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, quando se decidiu que, em se tratando de trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio em geral, independentemente do ramo empresarial do empregador, deve-se aplicar o disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000 em detrimento das disposições contidas na Lei nº 605/49 e no Decreto nº 27.048/49. Ainda, firmou-se o entendimento de que, apesar de o Decreto nº 9.127/2017, de 16/8/2017, ter acrescentado o comércio varejista de supermercados e de hipermercados no rol de atividades autorizadas a funcionar permanentemente aos domingos e feriados previsto no Decreto 27.048/49, nada alterou acerca das regras vigentes relativas à necessidade de prévia autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal a respeito. Nesse contexto, verifica-se que o Decreto nº 9.127/2017, ao desvirtuar o que dispõe o artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, excede o seu campo constitucional de regulamentação e infringe o sistema normativo sobre a matéria bem como contraria a vontade do legislador de prestigiar a democrática composição entre as partes interessadas na regulação do chamamento ao labor nos dias feriados, ofendendo, até mesmo, o caráter tripartite de definição das questões trabalhistas tão propugnado pela Organização Internacional do Trabalho, da qual o Estado Brasileiro é integrante e se submete às suas diretrizes, princípios e normas, razão pela qual o referido Decreto é manifestamente ilegal, devendo ser afastada sua incidência ao caso dos autos. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-ED-RR-266-67.2012.5.04.0571, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/09/2020 - grifos apostos)
"RECURSO DE EMBARGOS. LABOR NOS FERIADOS - SUPERMERCADO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. A atual jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que o trabalho em dias de feriado exige a prévia autorização da norma coletiva, ex vi do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, acrescentado pela Lei nº 11.603, de 05 de dezembro de 2007. O entendimento majoritário é de que não subsiste fundamento para a observância do disposto no Decreto nº 27.048/49, regulamentador da Lei nº 605/49, porquanto esta norma dispõe acerca do repouso semanal remunerado para os empregados em geral, ao passo que a Lei nº 10.101/2000 traz autorização específica para o trabalho em feriados nas atividades do comércio. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-RR-64900-85.2008.5.03.0039, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/11/2013)
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, descabe cogitar de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula nº 333 do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora