Publicacao/Comunicacao
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13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO GONCALVES
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO GONCALVES
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO GONCALVES
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO GONCALVES
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO GONCALVES
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ANTONIO GONCALVES
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
- GOL LINHAS AEREAS S.A.
18/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 14:07
Trânsito em julgado
28/05/2025, 14:06
Publicação
05/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GMSPM/tnm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NO ÓBICE DA SÚMULA 214 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ERIGIDA PELO REGIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, as reclamadas não se insurgiram especificamente contra a fundamentação erigida pelo Regional para negar seguimento ao recurso de revista, consubstanciada na incidência do óbice previsto na Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXAME PREJUDICADO, PORQUE O RECURSO ADESIVO SEGUE A MESMA SORTE DO PRINCIPAL. Prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo, tendo em vista o não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao recurso de revista principal apresentado pela parte adversa. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1001355-25.2020.5.02.0720, em que são Agravantes e Agravados CARLOS ANTONIO GONCALVES e VRG LINHAS AEREAS S.A. E OUTRA.
As reclamadas e o reclamante interpõem agravos de instrumento (fls. 3.712/3.772 e 3.811/3.816) contra as decisões de fls. 3.708/3.709 e 3.805/3.807, mediante as quais o TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista de fls. 3.654/3.707 e ao recurso de revista adesivo de fls. 3.775/3.790.
Houve apresentação de contraminutas (fls. 3.801/3.804 e 3.825/3.831) e contrarrazões (fls. 3.791/3.800 e 3.819/3.824).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS
CONHECIMENTO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas, sob a seguinte fundamentação (fls. 3.708/3.709):
"Decisão interlocutória. Recurso de revista incabível (Súmula 214 /TST).
A Turma deu provimento ao recurso ordinário para afastar a eficácia liberatória geral da adesão do autor ao plano de demissão incentivada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem, "para que sejam julgados os pleitos constantes da inicial, como entender de direito" (id d5d9dd9).
Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
Como se verifica, o fundamento adotado pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista foi a incidência do óbice previsto na Súmula 214 do TST, diante da conclusão de que o acórdão que desafiou a interposição do apelo tem natureza interlocutória e, por isso, não é dotado de recorribilidade imediata.
Contudo, as reclamadas, alheias ao princípio da dialeticidade, passaram ao largo dessa fundamentação, limitando-se a reiterar argumentos lançados no recurso de revista e a combater obstáculos processuais sequer erigidos na origem (Súmula 126 do TST, Súmula 333 do TST e art. 896, §7º, da CLT - fl. 3.739).
Vê-se, portanto, que em nenhuma passagem do arrazoado as agravantes investiram efetivamente contra o óbice aplicado pelo Regional na decisão de admissibilidade recursal (Súmula 214 do TST). Desse modo, não há como considerar ter havido impugnação específica à fundamentação do despacho denegatório do recurso de revista, o que torna inviável a admissão do recurso em foco, porque interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo de instrumento esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento interposto pelas reclamadas.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE
Prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo, tendo em vista o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte adversa contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista principal. Inteligência do artigo 997, § 2º, III, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pelas reclamadas; e b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
30/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 1001355-25.2020.5.02.0720 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 11:40
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 20:59
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 20:48
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 19:32
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 10:12
Recebimento
05/06/2024, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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20/05/2024, 00:00
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20/05/2024, 00:00
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20/05/2024, 00:00
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01/05/2024, 00:00
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01/05/2024, 00:00
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01/05/2024, 00:00
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