Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GMSPM/lf
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO DE EXECUÇÃO - LEI Nº 13.467/2017 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA - ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA DE BENS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-100959-73.2019.5.01.0223, em que é Agravante MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e são Agravados ANTONIO FRANCISCO CAMPOS BARBOSA JUNIOR e NOVAPARK ESTACIONAMENTOS LTDA - ME.
Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta foi apresentada.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO
Em relação aos temas REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista por inobservância do disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (fls. 274/276, seq. 17). Quanto aos temas ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA e ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA DE BENS, o fundamento utilizado para denegar seguimento ao apelo foi a Súmula 297 do TST. No presente agravo de instrumento, porém, a parte agravante, alheia ao princípio da dialeticidade, limita-se a tecer considerações genéricas, não impugnando, direta e objetivamente, a fundamentação contida no despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto.
Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância do sistema processual vigente.
Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra no item I da Súmula 422 do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência.
Nesse contexto, não conheço do presente agravo de instrumento.
2 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA
Indefiro o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta, uma vez que não ficou configurada má-fé na interposição do presente apelo, mas apenas o exercício do seu amplo direito de defesa, assegurado constitucionalmente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e indeferir o requerimento de aplicação da multa por litigância de má-fé formulada em contraminuta. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator