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Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/vmbo
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALÍNEA C DO ARTIGO 896 DA CLT. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001095-25.2020.5.02.0080, em que é Agravante ITAÚ UNIBANCO S.A. e é Agravada FERNANDA SANTOS SOUZA.
O reclamado interpõe agravo (fls. 1.953/1.964) contra a decisão monocrática (fls. 1.947/1.951) mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Mediante decisão monocrática, foi mantido, pelos próprios fundamentos - os quais passaram a fazer parte integrante da decisão - o despacho denegatório do recurso de revista, no qual restou consignado, no que diz respeito ao tema em análise, que: incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). O agravante, em seu arrazoado, afirma, em suma, que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT manteve-se silente em relação a questões essenciais para o deslinde da controvérsia relativa ao enquadramento da jornada de trabalho da reclamante nas disposições previstas no § 2º do artigo 224 da CLT. Alega que o Regional não analisou acerca do documento que demonstra que a agravada se comprometeu com as responsabilidades inerentes aos poderes que lhe foram outorgados com o Termo de Responsabilidade; sobre a procuração conferindo poderes de representação em nome do Banco; bem como realizava o ressarcimento dos valores; sobre o Certificado ANBIMA (CPA-10), tampouco sobre o fato de que a Agravada recebia remuneração diferenciada daquela de um bancário comum. Indica ofensa aos artigos 5º, II e XXXV, e 93, IX, da Constituição da República, 794 e 832 da CLT.
Ao exame.
Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
Restou consignado no acórdão regional:
Inconteste que a reclamante se ativava como gerente de relacionamento, nomenclatura que é irrelevante para comprovar a efetiva investidura de poder na forma do § 2º do artigo 224 da CLT.
Pois bem, ao contrário do decidido pela origem, entendo que a prova dos autos comprova que a reclamante se dedicava a atividades burocráticas, de mera rotina do banco, sem subordinados e sujeita a controle de ponto por todo o período laborado, ou seja, executava atividades básicas do bancário comum. Com efeito, é o preposto do banco quem em depoimento afirma: '1.que a reclamante ocupou o cargo de gerente de relacionamento e empresas; que de 2018 a 2020 ela foi gerente digital, sem contato direto com cliente, mas as atividades continuaram as mesmas; 2.que como gerente de relacionamento e empresa, a reclamante fazia a gestão de uma carteira de clientes PJ com uma media de 500 clientes, empresas com faturamento de até R$ 1.200.000,00; que fazia assessoria de investimentos e créditos, ofertas e produtos e serviços do banco como capital de giro, consorcio, seguro, cadastro e liberação de transferência de DOC e TED; que antes 2018 fazia visitas a clientes e aberturas de contas; envio de proposta para aumento de limite, liberação de crédito, renegociação com cliente, tinha autonomia e alçada para descontos; pague e devolve (compensação de cheques); (...) 6.que na agencia da autora tinham cerca de 15 gerentes; 7.que a estrutura hierárquica era da seguinte forma: tinha assistente, gerente de relacionamento e o gerente geral da agencia; (...) 10.que a diferença para assistente é que o assistente não era responsável pela carteira, não consegue mandar a proposta para liberação de crédito, não atua no pague e devolve, compensação de cheque e nem faz liberação de DOC e TED; 11.que os dados sigilosos acessados pela autora poderia ser acessado pelos assistentes e outros gerentes; 12.que a depender o produto, o gerente pode negociar a taxa com o cliente; 13.que em renegociação da dívida, o gerente pode enviar uma contraproposta para a mesa ou mesmo renegociar a taxa a depender da FAG; 14.que para concluir a abertura da conta, o gerente cadastra os dados e recebe a documentação e envia para uma área validar e inserir a conta no sistema; (...) 17.que o gerente de relacionamento não tinha autonomia para liberação de sua própria alçada' (ID. b8a7fb0 - fls. 1738/1740). Vale dizer, que a reclamante não detinha qualquer autonomia, pois sequer tinha poderes para liberação de sua própria alçada. Ademais os dados sigilosos acessados pela reclamante o eram também pelos assistentes que estavam em nível hierárquico inferior.
Não bastasse, a prova testemunhal milita em favor da laborista. Confira-se o depoimento da testemunha ouvida a seu convite: '1.que trabalhou na reclamada de 2011 a 2020; que trabalhou com a reclamante de 2018 a 2020, também como gerente de relacionamento PJ; 2.que depoente e reclamante não participavam de comitê de crédito, nem prestavam assessoria de investimento; que não tinham autonomia para intercambiar limites de um produto a outro; que não tinham poderes para representar a reclamada perante terceiros; 3.que os assistente tinham o mesmo acesso que a reclamante e depoente (gerente de relacionamento PJ) 4.que a carteira de clientes era do banco, mas o gerente de relacionamento tinham clientes que eram responsáveis, embora qualquer gerente poderia atendê-los; 5.que o gerente de relacionamento não poderia vetar concessão de crédito ao cliente; 6.que o gerente de relacionamento mandava a proposta de negócios para liberação de crédito para o gerente geral que repassava para a mesa de crédito e que nunca viu o assistente enviando tal proposta; 7.que no caso de renegociação de dívida, não tinham uma margem para negociar e faziam segundo uma lista enviada pelo próprio banco; 8.que as condições de produtos negociados pelos gerentes eram parametrizadas e pré-aprovadas pelo banco; que os gerentes não podiam negociar ou aprovar fora do sistema, somente com a aprovação da mesa de credito; 9.que os acessos a dados sigilosos também eram liberados aos demais gerentes; 10.que os gerentes de relacionamentos não poderiam assinar cheques administrativos; que não faziam abertura de conta; que não poderiam autorizar saque sobre saldo bloqueado remotamente; que não tinham autonomia para compensar o cheque sem fundo que não tivesse aprovado no sistema; 11.que o CPA serve para atuar como gerente de relacionamento; que habilita o gerente para que ele preste assessoria de investimento; 12.que a defesa do cliente para mesa de crédito era formulada pelo gerente geral; que as informações para formulação da defesa era enviada pelos gerentes de relacionamentos; 13.que as assistentes também faziam a gestão da carteira de cliente assim como os gerente de relacionamentos; 14.que os assistentes faziam as mesmas coisas dos gerentes de relacionamento e os substituíam em suas ausências; 15.que os assistentes não tinham alçada e passavam tudo para o gerente geral'(ID. b8a7fb0 - fls. 1740/1741). Já a testemunha do banco disse que: '1. trabalha na reclamada desde maio de 2016, que trabalhou com a reclamante por cerca de 2 anos e o depoente também ocupava o cargo de gerente de relacionamento e empresa; 2.que trabalhou com a autora até o início da pandemia; 3.que quando trabalharam juntos, o gerente de relacionamento e empresa gerencia cerca de 400 a 500 contas de pequeno porte e auxilia o cliente a fazer transações, vendas de produtos de empréstimos, consorcio, seguros e produtos bancários e compensação de cheque; 4.que a reclamante atuou como backup do gestor e líder da equipe em sua ausência nas férias; que outros gerentes também atuaram, normalmente a gerente geral deixava duas pessoas; que nesse período a reclamante fazia reuniões, dava direcionamentos e outras atividades que o gerente geral fazia no dia a dia; que não possuíam o mesmo acesso do gerente geral; 5.que conseguiam autorizar o pagamento de cheque pelo sistema pague e devolve se o banco permitisse; 6.que fazia o monitoramento da carteira PDD, provisão para devedores duvidosos; 7.que não poderiam fazer cancelamento e o estorno de operações de clientes; 8.que defendia concessão de crédito através do gerente geral na maioria dos casos; quem formulava a proposta de crédito era o gerente geral e de renegociação era o gerente de relacionamento da conta; 9.que o gerente de relacionamento não tinha autonomia para renegociar por si própria e apenas tinham alçada sistêmica; 10.que a proposta de concessão de crédito e pré-aprovada pelo banco, mas o gerente pode não liberar o crédito quando achar que o cliente não é confiável e apesar disso o cliente pode contratar diretamente pelo aplicativo; 11.que os gerentes de relacionamento não participavam do comitê de crédito; que através de uma solicitação do cliente, poderiam alterar os limites de movimentação financeira na internet e telefone; que não poderiam autorizar transação acima do limite LIS do cliente; que os gerentes de relacionamento não delegavam tarefas aos assistentes; 12.que os assistentes possuem uma carga horária reduzida e função basicamente administrativa operacional, o que os diferencia dos gerentes de relacionamentos; 13.que os gerentes de relacionamentos não prestavam assessoria de investimentos, caso solicitados, entretanto o CPA10 os habilitavam para lidar com produtos e serviços bancários; 14.que os gerentes de relacionamento não tinham autonomia para intercambiar limites de um produto a outro; que não tinha poderes para representar o banco perante terceiros, que não poderiam autorizar saque sobre saldo bloqueado remotamente; que não possuíam autonomia para renegociar e modificar o que já estava pré-aprovado pelo sistema; que não poderiam assinar cheque administrativo; 15.que o nível de acesso ao sistema dos gerentes e assistentes não eram os mesmos; que os acessos a dados sigilosos eram feitos por todos os gerentes de relacionamentos; 16.que os produtos aprovados pelos gerentes de relacionamentos já eram pré-aprovados e parametrizados pelo banco; 17.que havia 16 gerentes de relacionamento na época em que trabalhou com a autora; 18.que não faziam a abertura de contas, pois a conta já vinha aberta'(ID. b8a7fb0 - fls. 1741/1742) Ora, a convergência das declarações de ambas as testemunhas deixa claro que a reclamante não atuava com grau de fidúcia diferenciada, apta a distingui-la dos demais empregados em termos de autonomia e atuação. Tanto que todos os produtos com os quais trabalhava e oferecia aos clientes eram parametrizados e pré-aprovados pelo banco, não podendo ultrapassar a respectiva alçada. Não bastasse a reclamante não tinha poderes de representação do banco perante terceiros, não assinava cheques administrativos e não participava de comitês de crédito. Ademais e no mesmo espaço físico 'havia 16 gerentes de relacionamento', ou seja, nenhum tinha nível gerencial. Nesse contexto, aflora inequívoca a conclusão de que a reclamante não exercia efetivamente mister gerencial algum. Não tinha um mínimo de autonomia decisória e/ou poder de fiscalização capaz de diferenciá-la dos demais empregados, não se enquadrando, pois, na exceção do § 2º, do artigo 224 da CLT. Portanto não comprovado o exercício do cargo de confiança bancário faz jus a reclamante ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária
(...). (fls. 1.807/1.810 - destaques acrescidos)
No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamado, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
Em verdade, a pretensão da embargante é de revisão da matéria fática e jurídica já apreciada, o que não se vislumbra coerente com a via dos embargos declaratórios. Os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão do julgado, sem olvidar que o Juízo não está obrigado a se manifestar exaustivamente sobre os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão seja proferida de forma motivada e de acordo com os elementos dos autos, o que ocorreu in casu. Assim, ao revés do aduzido pela embargante, a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com expressa manifestação das matérias e dispositivos invocados (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do C. TST), não emergindo qualquer mácula ou contradição passível de correção.
Rejeito. (fls. 1.826)
Consoante se extrai do excerto acima reproduzido, a Corte Regional explicitou claramente os motivos e os fundamentos pelos quais concluiu serem devidas as 7ª e 8ª horas, como extraordinárias, em face de não ter sido configurado o exercício de função de confiança. Assinale-se que, ao ponderar as alegações constantes no recurso ordinário, o Tribunal Regional registrou que a natureza do cargo de confiança não é determinada pela denominação que lhe é atribuída, aferindo não terem sido comprovados o exercício de poder de mando nem a fidúcia alegada. Assim, depreende-se que o Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria controvertida, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
Dessa forma, verifica-se que a argumentação expendida nas razões de recurso de revista apenas demonstra o inconformismo do agravante com os termos da decisão que lhe foi desfavorável, o que não caracteriza hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Reputo incólumes os artigos 5º, II e XXXV, e 93, IX, da Constituição da República, 794 e 832 da CLT.
Logo, não preenchido em nenhuma de suas vertentes o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado.
Nego provimento.
2.2. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 224, § 2º, DA CLT
Mediante a decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado.
O agravante, em seu arrazoado, alega, em suma, que restou comprovado nos autos que a reclamante, gerente de relacionamento, exercia função de confiança, pelo que pleiteia seu enquadramento na exceção do § 2º, do artigo 224 da CLT e o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª diária. Reitera a alegação de violação ao artigo 224, § 2º, da CLT.
Não tem razão, contudo. Atendidos os pressupostos processuais do artigo 896, § 1º-A, da CLT.
O Regional consignou que:
Inconteste que a reclamante se ativava como gerente de relacionamento, nomenclatura que é irrelevante para comprovar a efetiva investidura de poder na forma do § 2º do artigo 224 da CLT.
Pois bem, ao contrário do decidido pela origem, entendo que a prova dos autos comprova que a reclamante se dedicava a atividades burocráticas, de mera rotina do banco, sem subordinados e sujeita a controle de ponto por todo o período laborado, ou seja, executava atividades básicas do bancário comum. Com efeito, é o preposto do banco quem em depoimento afirma: '1.que a reclamante ocupou o cargo de gerente de relacionamento e empresas; que de 2018 a 2020 ela foi gerente digital, sem contato direto com cliente, mas as atividades continuaram as mesmas; 2.que como gerente de relacionamento e empresa, a reclamante fazia a gestão de uma carteira de clientes PJ com uma media de 500 clientes, empresas com faturamento de até R$ 1.200.000,00; que fazia assessoria de investimentos e créditos, ofertas e produtos e serviços do banco como capital de giro, consorcio, seguro, cadastro e liberação de transferência de DOC e TED; que antes 2018 fazia visitas a clientes e aberturas de contas; envio de proposta para aumento de limite, liberação de crédito, renegociação com cliente, tinha autonomia e alçada para descontos; pague e devolve (compensação de cheques); (...) 6.que na agencia da autora tinham cerca de 15 gerentes; 7.que a estrutura hierárquica era da seguinte forma: tinha assistente, gerente de relacionamento e o gerente geral da agencia; (...) 10.que a diferença para assistente é que o assistente não era responsável pela carteira, não consegue mandar a proposta para liberação de crédito, não atua no pague e devolve, compensação de cheque e nem faz liberação de DOC e TED; 11.que os dados sigilosos acessados pela autora poderia ser acessado pelos assistentes e outros gerentes; 12.que a depender o produto, o gerente pode negociar a taxa com o cliente; 13.que em renegociação da dívida, o gerente pode enviar uma contraproposta para a mesa ou mesmo renegociar a taxa a depender da FAG; 14.que para concluir a abertura da conta, o gerente cadastra os dados e recebe a documentação e envia para uma área validar e inserir a conta no sistema; (...) 17.que o gerente de relacionamento não tinha autonomia para liberação de sua própria alçada' (ID. b8a7fb0 - fls. 1738/1740). Vale dizer, que a reclamante não detinha qualquer autonomia, pois sequer tinha poderes para liberação de sua própria alçada. Ademais os dados sigilosos acessados pela reclamante o eram também pelos assistentes que estavam em nível hierárquico inferior.
Não bastasse, a prova testemunhal milita em favor da laborista. Confira-se o depoimento da testemunha ouvida a seu convite: '1.que trabalhou na reclamada de 2011 a 2020; que trabalhou com a reclamante de 2018 a 2020, também como gerente de relacionamento PJ; 2.que depoente e reclamante não participavam de comitê de crédito, nem prestavam assessoria de investimento; que não tinham autonomia para intercambiar limites de um produto a outro; que não tinham poderes para representar a reclamada perante terceiros; 3.que os assistente tinham o mesmo acesso que a reclamante e depoente (gerente de relacionamento PJ) 4.que a carteira de clientes era do banco, mas o gerente de relacionamento tinham clientes que eram responsáveis, embora qualquer gerente poderia atendê-los; 5.que o gerente de relacionamento não poderia vetar concessão de crédito ao cliente; 6.que o gerente de relacionamento mandava a proposta de negócios para liberação de crédito para o gerente geral que repassava para a mesa de crédito e que nunca viu o assistente enviando tal proposta; 7.que no caso de renegociação de dívida, não tinham uma margem para negociar e faziam segundo uma lista enviada pelo próprio banco; 8.que as condições de produtos negociados pelos gerentes eram parametrizadas e pré-aprovadas pelo banco; que os gerentes não podiam negociar ou aprovar fora do sistema, somente com a aprovação da mesa de credito; 9.que os acessos a dados sigilosos também eram liberados aos demais gerentes; 10.que os gerentes de relacionamentos não poderiam assinar cheques administrativos; que não faziam abertura de conta; que não poderiam autorizar saque sobre saldo bloqueado remotamente; que não tinham autonomia para compensar o cheque sem fundo que não tivesse aprovado no sistema; 11.que o CPA serve para atuar como gerente de relacionamento; que habilita o gerente para que ele preste assessoria de investimento; 12.que a defesa do cliente para mesa de crédito era formulada pelo gerente geral; que as informações para formulação da defesa era enviada pelos gerentes de relacionamentos; 13.que as assistentes também faziam a gestão da carteira de cliente assim como os gerente de relacionamentos; 14.que os assistentes faziam as mesmas coisas dos gerentes de relacionamento e os substituíam em suas ausências; 15.que os assistentes não tinham alçada e passavam tudo para o gerente geral'(ID. b8a7fb0 - fls. 1740/1741). Já a testemunha do banco disse que: '1. trabalha na reclamada desde maio de 2016, que trabalhou com a reclamante por cerca de 2 anos e o depoente também ocupava o cargo de gerente de relacionamento e empresa; 2.que trabalhou com a autora até o início da pandemia; 3.que quando trabalharam juntos, o gerente de relacionamento e empresa gerencia cerca de 400 a 500 contas de pequeno porte e auxilia o cliente a fazer transações, vendas de produtos de empréstimos, consorcio, seguros e produtos bancários e compensação de cheque; 4.que a reclamante atuou como backup do gestor e líder da equipe em sua ausência nas férias; que outros gerentes também atuaram, normalmente a gerente geral deixava duas pessoas; que nesse período a reclamante fazia reuniões, dava direcionamentos e outras atividades que o gerente geral fazia no dia a dia; que não possuíam o mesmo acesso do gerente geral; 5.que conseguiam autorizar o pagamento de cheque pelo sistema pague e devolve se o banco permitisse; 6.que fazia o monitoramento da carteira PDD, provisão para devedores duvidosos; 7.que não poderiam fazer cancelamento e o estorno de operações de clientes; 8.que defendia concessão de crédito através do gerente geral na maioria dos casos; quem formulava a proposta de crédito era o gerente geral e de renegociação era o gerente de relacionamento da conta; 9.que o gerente de relacionamento não tinha autonomia para renegociar por si própria e apenas tinham alçada sistêmica; 10.que a proposta de concessão de crédito e pré-aprovada pelo banco, mas o gerente pode não liberar o crédito quando achar que o cliente não é confiável e apesar disso o cliente pode contratar diretamente pelo aplicativo; 11.que os gerentes de relacionamento não participavam do comitê de crédito; que através de uma solicitação do cliente, poderiam alterar os limites de movimentação financeira na internet e telefone; que não poderiam autorizar transação acima do limite LIS do cliente; que os gerentes de relacionamento não delegavam tarefas aos assistentes; 12.que os assistentes possuem uma carga horária reduzida e função basicamente administrativa operacional, o que os diferencia dos gerentes de relacionamentos; 13.que os gerentes de relacionamentos não prestavam assessoria de investimentos, caso solicitados, entretanto o CPA10 os habilitavam para lidar com produtos e serviços bancários; 14.que os gerentes de relacionamento não tinham autonomia para intercambiar limites de um produto a outro; que não tinha poderes para representar o banco perante terceiros, que não poderiam autorizar saque sobre saldo bloqueado remotamente; que não possuíam autonomia para renegociar e modificar o que já estava pré-aprovado pelo sistema; que não poderiam assinar cheque administrativo; 15.que o nível de acesso ao sistema dos gerentes e assistentes não eram os mesmos; que os acessos a dados sigilosos eram feitos por todos os gerentes de relacionamentos; 16.que os produtos aprovados pelos gerentes de relacionamentos já eram pré-aprovados e parametrizados pelo banco; 17.que havia 16 gerentes de relacionamento na época em que trabalhou com a autora; 18.que não faziam a abertura de contas, pois a conta já vinha aberta'(ID. b8a7fb0 - fls. 1741/1742) Ora, a convergência das declarações de ambas as testemunhas deixa claro que a reclamante não atuava com grau de fidúcia diferenciada, apta a distingui-la dos demais empregados em termos de autonomia e atuação. Tanto que todos os produtos com os quais trabalhava e oferecia aos clientes eram parametrizados e pré-aprovados pelo banco, não podendo ultrapassar a respectiva alçada. Não bastasse a reclamante não tinha poderes de representação do banco perante terceiros, não assinava cheques administrativos e não participava de comitês de crédito. Ademais e no mesmo espaço físico 'havia 16 gerentes de relacionamento', ou seja, nenhum tinha nível gerencial. Nesse contexto, aflora inequívoca a conclusão de que a reclamante não exercia efetivamente mister gerencial algum. Não tinha um mínimo de autonomia decisória e/ou poder de fiscalização capaz de diferenciá-la dos demais empregados, não se enquadrando, pois, na exceção do § 2º, do artigo 224 da CLT. Portanto não comprovado o exercício do cargo de confiança bancário faz jus a reclamante ao pagamento das horas extras excedentes da sexta diária.. (fls. 1.807/1.810 - destaques acrescidos)
Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção de que as atividades exercidas pela reclamante, no cargo de gerente de relacionamento, não se enquadram na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT, uma vez que "se dedicava a atividades burocráticas, de mera rotina do banco, sem subordinados e sujeita a controle de ponto por todo o período laborado, ou seja, executava atividades básicas do bancário comum.. Logo, o enquadramento da hipótese no § 2º do artigo 224 da CLT, implicaria o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta fase recursal extraordinária, a teor das Súmulas nº 102, I, e nº 126, ambas do TST. Sinale-se que a livre apreciação dos fatos e provas e a exposição das razões de decidir do magistrado não caracterizam nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que não cabe a esta Instância Superior rever a decisão anterior, reexaminando ponto fático sobre o qual já houve pronunciamento.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001095-25.2020.5.02.0080 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.