Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/dcc
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ASTREINTES. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-1000544-62.2016.5.02.0443, em que é Embargante ROSEANE CAMPOS DIAS DE MORAES e é Embargado BEQUEST CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SANTOS.
A reclamante opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 641/647. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A reclamante sustenta que houve manifestação expressa no acórdão regional acerca da limitação do valor das astreintes. Assim, requer que se indique, frente a clara redação da Súmula TST 297 e diante da explicita decisão sobre o tema, os fundamentos pelos quais entendeu essa C. Turma não ter havido o prequestionamento da matéria. Sem razão.
Esta Oitava Turma, ao apreciar a matéria, adotou os seguintes fundamentos:
1.2.2. FIXAÇÃO DE PRAZO E MULTA PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. LIMITE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. A propósito do tema, assim decidiu a Corte Regional: '(...) A obrigação de fazer quanto à entrega do PPP (fl. 515) é personalíssima da empregadora, motivo pelo qual a multa diária respectiva, fixada com razoabilidade no valor de R$ 50,00 até o limite de R$ 3.000,00 (fl. 456), não deve ser aplicada à tomadora de serviços, conforme artigo 536 do CPC.'
Nas razões de seu recurso de revista, a recorrente alega que a 'limitação da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada no V. Acórdão Regional está em desacordo com o § 4º, do artigo 537, do CPC'. (Fl. 595).
Indica violação do artigo 537, do CPC. Aponta, também, divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico do apelo, decidiu denegar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista.
Sem razão.
Inicialmente, cumpre salientar que a reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 594/595.
Na hipótese, o Tribunal Regional confirmou a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, fornecer Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00. Observa-se, assim, que a questão acerca do limite imposto ao valor da multa não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a análise da questão nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual contido na Súmula 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
Inicialmente, cumpre lembrar que o cabimento de embargos de declaração limita-se aos casos em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação de pressupostos de admissibilidade extrínsecos (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC).
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
O Colegiado prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o julgador obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte.
A propósito, da simples leitura das razões dos embargos de declaração é possível perceber que, tecnicamente, não se está a denunciar a existência de vício de expressão, e sim a suposta ocorrência de erro de julgamento, o que não é corrigível pela via eleita.
Assim, não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator