Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/mh
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da observância ou não do comando contido na Súmula nº 85, IV e VI, para apuração da jornada extraordinária, a fim de analisar possível ofensa à coisa julgada.
2. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2.
3. No caso, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir dos parâmetros fixados na sentença exequenda, na qual ficou expresso que a - é extraordinário o trabalho excedente de 8 horas diárias e 44 semanais até 10/11/2017 e excedente a 12 horas diárias e 36 ou 48 semanais (alternado na escala 12x36) a partir de 11/11/2017, concluindo que não houve determinação de pagamento apenas do adicional. 4. Desta forma, não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a sentença exequenda e a decisão proferida em sede de execução, incidindo o entendimento contido na mencionada Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2
4. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2.
2. No caso, o Tribunal Regional não adotou critério distinto do determinado no título executivo, a ensejar a alegada ofensa à coisa julgada. Uma vez fixada no comando sentencial a adoção de adicional de 50% ou normativo mais benéfico, tem-se que a aplicação de adicional de horas extraordinárias de 100%, conforme previsto em norma coletiva, juntada pela reclamada, não evidencia a dissonância entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução. Ileso, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
CORREÇÃO DE VALORES. JUROS SOBRE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NÃO PROVIMENTO.
1. O tema não merece exame por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a executada não indicou, nas razões recursais da revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, conforme exigido no artigo 896, § 2º, da CLT.
2. Não se aprecia, ademais, a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois trazida apenas nas razões do agravo de instrumento, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual.
3. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1001210-14.2020.5.02.0026, em que é Agravante NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. e é Agravado ESTEVAO BANDEIRA DE ALBUQUERQUE.
Insurge-se a executada, por meio de agravo de instrumento, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que negou seguimento ao seu recurso de revista por entender ausente pressuposto de admissibilidade exigido pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
Alega a executada, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento na hipótese vertente no artigo 896, § 2º, da CLT.
Contraminuta e contrarrazões apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO
Sobre o tema, o Tribunal Regional proferiu a seguinte decisão:
1. Sustenta a reclamada que os cálculos homologados apresentam incorreções quanto à aplicação da Súmula 85, do C. TST para o período até 10.11.2017; não observaram o correto adicional de horas extraordinárias; consideram juros sobre juros porque aplicada a taxa SELIC sobre o valor bruto. Afirma, ainda, que a atualização dos honorários periciais deve ser feita a partir do seu arbitramento. 2. A r. sentença liquidanda, fls. 642/667, não alterada no particular pelo acórdão de fls. 751/758, condenou a ré ao pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes de oito diárias e de quarenta e quatro semanais até 10.11.2017; excedentes de doze horas diárias e trinta e seis ou quarenta e oito horas semanais (alternado-se na escala 12x36) a partir de 11.11.2017, segundo se extrai dos parâmetros expressamente fixados em sua fundamentação:
"Horas extras restam devidas. Para o cálculo deverão ser considerados os seguintes parâmetros: a - é extraordinário o trabalho excedente de 8 horas diárias e 44 semanais até 10/11/2017 e excedente a 12 horas diárias e 36 ou 48 semanais (alternado na escala 12x36) a partir de 11/11/2017; b- o divisor a ser aplicado é o 220[1] (jurisprudência consolidada do C. TST);
c- dias efetivamente trabalhados e constantes nos registros de ponto acostados ou conforme fixação acima;
d- adicional de 50% ou normativo mais benéfico;
e - observação da hora noturna ficta de 52m30s e prorrogação de jornada noturna, nos termos dos arts. 59-A, 59-B e 73 da CLT, à luz das alterações da Lei 13.467/17;
f - observação da tolerância do art. 58, § 1º da CLT;
g - evolução salarial do empregado, bem como a média física, considerando-se todas as parcelas salariais habitualmente pagas, incluindo o adicional de periculosidade ou insalubridade" (fl. 658).
Ou seja, não houve determinação para que fossem considerados apenas os adicionais das horas extraordinárias até 10.11.2017, conforme pretende fazer crer a reclamada.
A reclamada interpôs recurso de revista, com pretensão de reforma dessa decisão. Em suas razões recursais, alegou que não foi observada a aplicação do entendimento da Súmula nº 85, IV e VI para o cômputo das horas extraordinárias até 10.11.2017, conforme comando sentencial. Alegou violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais.
Ao exame. Trata-se de debate acerca da observância ou não do comando contido na Súmula nº 85, IV e VI, para apuração da jornada extraordinária, a fim de analisar possível ofensa à coisa julgada.
Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2.
No caso, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia a partir dos parâmetros fixados na sentença exequenda, na qual ficou expresso que a - é extraordinário o trabalho excedente de 8 horas diárias e 44 semanais até 10/11/2017 e excedente a 12 horas diárias e 36 ou 48 semanais (alternado na escala 12x36) a partir de 11/11/2017, concluindo que não houve determinação de pagamento apenas do adicional. Desta forma, não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a sentença exequenda e a decisão proferida em sede de execução, incidindo o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, aplicável analogicamente, de seguinte teor:
"AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüendas e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada."
Incólume o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento.
2.2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Sobre o adicional das horas extraordinárias, o Tribunal Regional decidiu:
O adicional de horas extraordinárias é de 100%, conforme normas coletivas vigentes no período, a exemplo da cláusula décima do ACT 2019/2021 (fl. 271), juntado pela própria reclamada.
A reclamada interpôs recurso de revista, consignando que o adicional deveria ser de 90%, conforme pleiteado na inicial e constante na norma coletiva juntada pelo autor. Alegou violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais.
Ao exame. Sobre o adicional de insalubridade, o comando sentencial ficou assim firmado: d- adicional de 50% ou normativo mais benéfico; No caso, o Tribunal Regional não adotou critério distinto do determinado no título executivo, a ensejar a alegada ofensa à coisa julgada. Uma vez fixada no comando sentencial a adoção de adicional de 50% ou normativo mais benéfico, tem-se que a aplicação de adicional de horas extraordinárias de 100%, conforme previsto em norma coletiva, juntada pela reclamada, não evidencia a dissonância entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução. Ileso, portanto, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Pelo exposto, nego provimento.
2.3. CORREÇÃO DOS VALORES. JUROS
Na hipótese, com relação ao tema, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o seguinte fundamento:
Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.
O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal.
Como visto, o recurso de revista teve seguimento denegado, por falta de enquadramento no permissivo legal, em razão da ausência de indicação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. O tema, portanto, não merece exame por esta colenda Corte Superior, tendo em vista que a executada não indicou, nas razões recursais da revista (fls. 402/404), ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, conforme exigido no artigo 896, § 2º, da CLT. Destaco que não será apreciada a alegada ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois trazida apenas nas razões do agravo de instrumento, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual.
Nesse contexto, fica prejudicada a análise da transcendência. Pelo exposto, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa, quanto aos temas HORAS EXTRAORDINÁRIAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO e ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS e prejudicada a análise da transcendência relativamente ao tema CORREÇÃO DOS VALORES. JUROS. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator