Publicacao/Comunicacao
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20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/ccs
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-EDCiv-RRAg-1001754-56.2019.5.02.0084, em que é Agravante DENIVAL PEREIRA e é Agravado VIA S.A..
O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática de mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT
O reclamante sustenta que o seu contrato de trabalho iniciou em 08/03/2004 sendo inaplicável as alterações de direito material advindas com a Lei nº 13.467/17. O Regional decidiu:
8- A partir de 11.11.2017, contudo, a matéria passou a ser regida pela alteração envidada pela Lei nº 13.467/2017, segundo a qual "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo [...] implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho" (grifei).
9- Dessarte, mantenho a sentença que deferiu ao demandante até 10.11.2017 o pagamento, como hora extra, da integralidade do tempo previsto em lei para a fruição do descanso (uma hora), tendo em vista o disposto no art. 71, parágrafo 4º, da CLT, bem como os reflexos já deferidos pela Origem. A partir de 11.11.2017, devido apenas o período suprimido, cuja natureza é indenizatória, com o respectivo adicional.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incidência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época da sua entrada em vigor.
Esta Corte Superior, por meio do item I da Súmula 437 do TST, firmou entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido.
A redação do § 4º do artigo 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que:
"Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma inserta no § 4º do art. 71 da CLT, promovendo uma escolha apriorística contrária àquela utilizada pelo TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido.
Eis a nova redação do referido dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17:
"A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Dessa forma, o apelo do reclamante não merece guarida, porque para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, a qual não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente.
Nesse sentido, trago recente julgado da Oitava Turma do TST:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-10002-05.2021.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 21/11/2023 - destaque acrescido).
Na esteira desse entendimento, não merece reparos o acórdão regional que consignou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, a reclamada deve ser condenada ao pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, como dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT.
Logo, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-RRAg - 1001754-56.2019.5.02.0084 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 11:39
Conclusão (para julgamento)
07/03/2025, 11:50
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 12:57
Publicação
19/02/2025, 07:00
Mero expediente
18/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 15:45
Expedida/certificada
28/06/2024, 07:00
Expedida/certificada
27/06/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/06/2024, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/06/2024, 15:13
Publicação
11/06/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 17:32
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 12:10
Mudança de Classe Processual
28/05/2024, 11:22
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 17:03
Publicação
21/05/2024, 07:00
Provimento
20/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 13:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/01/2023, 13:55
Conclusão (para julgamento)
12/01/2023, 14:35
Redistribuição (sorteio; sucessão)
12/01/2023, 08:01
Remessa (outros motivos)
11/01/2023, 16:08
Recebimento
05/12/2022, 02:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2022, 22:33
Baixa Definitiva
04/10/2022, 12:10
Ato ordinatório
04/10/2022, 12:09
Publicação
28/09/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
26/09/2022, 14:13
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 06:52
Conclusão (para decisão)
02/09/2022, 07:05
Ato ordinatório
02/09/2022, 07:04
Petição (Resposta)
31/08/2022, 15:07
Publicação
24/08/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:53
Conclusão (para julgamento)
18/02/2022, 08:51
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/02/2022, 10:42
Remessa (outros motivos)
15/02/2022, 15:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)