Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/wbv/lgv AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-101696-69.2017.5.01.0248, em que é Agravante DLD REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e é Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS E PATOLOGIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "enquadramento sindical - contribuição sindical", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. LIMITES DA SÚMULA 126/TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema "enquadramento sindical - contribuição sindical", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
Ultrapassada essa questão, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa:
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A recorrente pretende a reforma da sentença sob a alegação de que comprovou o recolhimento das contribuições sindicais ao sindicato de sua categoria predominante.
Alega ter havido cerceio de defesa por não ter o juízo se pronunciado sobre os documentos.
O Sindicato recorrido propôs a presente Ação de Cumprimento combinada com Ação de Cobrança de Contribuição Sindical alegando que a ré não vem cumprindo com as obrigações legais estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho, deixando de efetuar a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial previstas nas Convenções Coletivas dos anos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, firmadas entre o SINEESPAC/RJ e o SINDILAPAC-RJ.
A ré, em contestação (ID. 7f8ae42), argumenta serem inverossímeis as alegações da inicial, afirmando que as contribuições sindicais foram corretamente recolhidas e pagas ao sindicato autor, não remanescendo valor devido sob tal rubrica.
O juízo a quo deferiu o pedido sob os seguintes fundamentos:
"No presente caso, restou incontroverso que a ré não efetuou o pagamento da contribuição sindical, conforme previsto nas normas coletivas contidas nos autos (vide, por exemplo, cláusula 41ª da CCT 2015/2016, id nº 2a81769 - Pág. 19). De plano, não assiste razão à ré quanto ao pagamento da contribuição sindical mediante autorização prévia na forma do art. 579 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), na medida em que a referida lei entrou em vigor a partir de 11/11/2017 e o autor postula contribuição sindical em período anterior abrangido pelas normas coletivas juntadas aos autos. Com efeito, a conduta omissiva da demandada ao não adimplir a contribuição sindical configurou clara afronta à legislação trabalhista, na medida em que o art. 582 da CLT, com redação vigente antes da Lei nº 13.467/2017, preceitua acerca da obrigatoriedade dos empregadores de descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. Ademais, nos termos do art. 578 (também na forma da redação vigente antes da Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de determinada categoria profissionais ou econômicas, independentemente de filiação sindical. Por consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das contribuições sindicais relativa ao período de vigência da CCT 2012/2013 (id nº db87551), CCT 2013/2014 (id nº 0a3c6a7), CCT 2014/2015 (id nº ba3ba08), CCT 2015/2016 (id nº 2a81769) e CCT 2016/2017 (id nº c2d6513), conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os valores devidos pelos empregados da ré, deduzindo-se as contribuições sindicais já repassadas ao autor." (ID. e1e5bfa). Ao contrário do que alega, houve pronunciamento sobre os documentos, tanto que foi autorizada a dedução dos valores pagos.
O enquadramento sindical do empregado, de acordo com o art. 511, § 2º da CLT, é determinado pela atividade preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada, o que não é o caso dos autos.
O recorre alega, em razões recursais, que efetuou corretamente as contribuições para o sindicato representativo de sua categoria profissional. Todavia, não fez tal alegação na defesa, configurando-se inovação à lide.
O estatuto do sindicato-autor dispõe que sua representação abrange, dentre outros, os profissionais: Empregados nos Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas, Patologia Clínica, Anatomia Patológica, Citopatologia, Biologia Molecular, Pesquisas Genéticas, Serviços de complementação Diagnóstica humanos e veterinários, inclusive nos serviços laboratoriais executados dentro de Bancos de Sangue, Hospitais, Clinicas, Postos de Coletas, Franquias, Terceirizações, Filantropias, Laboratórios de Indústrias Farmacêuticas de medicamentos humanos e veterinários e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde e Educacionais como Faculdades, Universidades e Hospitais Universitários e demais integrantes do Sistema de serviços de saúde e hospitalares(ID. 5c8cdb9 - Pág. 1).
Por outro lado, segundo o contrato social (ID. 19cad20 - Pág. 2), a ré possui como objeto:
"as atividades de Representação e Prestação de Serviços de Coleta de Exames Laboratoriais; Assessoria Técnica em Analises Clínicas e Administração Hospitalar" (ID. 19cad20 - Pág. 2). O art. 581, § 2º da CLT, dispõe, in verbis: "Art. 581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008) § 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) Cumpre destacar que no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da ré (ID. ccfcb5d), consta sob o código 86.40-2-02 que a atividade econômica principal da ré é "laboratórios clínicos" e dentre as atividades econômicas secundárias, os Serviços de Ressonância Magnética (86.40-2-06), Serviços de diagnósticos por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética (86.40-2-07) e Serviços de Diagnósticos por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos (86.40-2-08) e segundo o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, o Sindicato autor representa a categoria dos empregados em estabelecimentos de serviços de pesquisas e análises clínicas e patologia. Portanto, a representatividade do sindicato autor abrange as atividades da ré.
Em atenção ao prazo concedido na ata (ID. 8b490db), a ré juntou com a manifestação (ID. 3a1e5f0), os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical (ID. ce594b8 Pág. 1/20).
Da análise de tais documentos, verifica-se que recolheu a contribuição sindical em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde - SEESSRJ nos exercícios de 2013, 2014, 2015 até agosto de 2016, quando passou a recolher a contribuição sindical em favor do autor (ID. ce594b8 - Pág. 16 e seguintes).
Em pesquisa ao sítio da internet (https://www.sindsauderio.org.br/) verifica-se que a Convenção Coletiva de 2012/2013 firmada entre SINDICATO HOSP CLIN CASAS DE SAUDE DO MUNICIPIO DO RJ - SINDHRIO e o SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ - SEESSRJ, previa na cláusula segunda, in verbis: "CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas e empregados em Hospitais e Casas de Saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem, técnicos, duchistas, massagistas, e empregados em hospitais e casa de saúde, abrangendo os profissionais de enfermagem em geral, auxiliares técnicos de serviços paramédicos, auxiliares de serviços médicos, burocratas, massagistas, pedicuros e empregados em hospitais,clínD, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ". A toda evidência, o sindicato para o qual a ré recolheu a contribuição sindical de 2013 a 2016 não abrangia sua atividade preponderante, sequer sua atividade secundária.
Registre-se, ainda, que apesar de a recorrente alegar na petição (ID. 2768550) fato novo (fusão dos Sindicatos SINEESPAC e SINDILAPAC), verifica-se que as CCTs juntadas nos IDs. 9825445 e 0861d35 consignam, na Cláusula Primeira (Abrangência), a mesma redação da CCTs de 2012/2013 (ID. db87551), não havendo inovação a justificar o recolhimento de contribuição sindical para o SEESSRJ, como procedeu a ré de 2013 a 2016.
Assim, à mingua de prova de que o referido sindicato representasse a ré, correta a sentença ao determinar o pagamento das contribuições sindicais relativa ao período de vigência da CCT 2012/2013 (id nº db87551), CCT 2013/2014 (id nº 0a3c6a7), CCT 2014/2015 (id nº ba3ba08), CCT 2015/2016 (id nº 2a81769) e CCT 2016/2017 (id nº c2d6513), conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se as contribuições sindicais já repassadas ao autor.
Nego provimento.
Opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim decidiu:
NULIDADE POR CERCEIO DE DEFESA
Alega a embargante que o acórdão restou omisso quanto à preliminar de cerceio de defesa, analisando apenas o mérito das razões recursais.
O acórdão pronunciou-se de forma expressa, conforme trecho abaixo, in verbis: "A recorrente pretende a reforma da sentença sob a alegação de que comprovou o recolhimento das contribuições sindicais ao sindicato de sua categoria predominante. Alega ter havido cerceio de defesa por não ter o juízo se pronunciado sobre os documentos. O Sindicato recorrido propôs a presente Ação de Cumprimento combinada com Ação de Cobrança de Contribuição Sindical alegando que a ré não vem cumprindo com as obrigações legais estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho, deixando de efetuar a Contribuição Sindical, Confederativa e Assistencial previstas nas Convenções Coletivas dos anos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017, firmadas entre o SINEESPAC/RJ e o SINDILAPAC-RJ. A ré, em contestação (ID. 7f8ae42), argumenta serem inverossímeis as alegações da inicial, afirmando que as contribuições sindicais foram corretamente recolhidas e pagas ao sindicato autor, não remanescendo valor devido sob tal rubrica. O juízo a quo deferiu o pedido sob os seguintes fundamentos: "No presente caso, restou incontroverso que a ré não efetuou o pagamento da contribuição sindical, conforme previsto nas normas coletivas contidas nos autos (vide, por exemplo, cláusula 41ª da CCT 2015/2016, id nº 2a81769 - Pág. 19). De plano, não assiste razão à ré quanto ao pagamento da contribuição sindical mediante autorização prévia na forma do art. 579 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), na medida em que a referida lei entrou em vigor a partir de 11/11/2017 e o autor postula contribuição sindical em período anterior abrangido pelas normas coletivas juntadas aos autos. Com efeito, a conduta omissiva da demandada ao não adimplir a contribuição sindical configurou clara afronta à legislação trabalhista, na medida em que o art. 582 da CLT, com redação vigente antes da Lei nº 13.467/2017, preceitua acerca da obrigatoriedade dos empregadores de descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. Ademais, nos termos do art. 578 (também na forma da redação vigente antes da Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participam de determinada categoria profissionais ou econômicas, independentemente de filiação sindical. Por consequência, julgo procedente o pedido de pagamento das contribuições sindicais relativa ao período de vigência da CCT 2012/2013 (id nº db87551), CCT 2013/2014 (id nº 0a3c6a7), CCT 2014/2015 (id nº ba3ba08), CCT 2015/2016 (id nº 2a81769) e CCT 2016/2017 (id nº c2d6513), conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os valores devidos pelos empregados da ré, deduzindo-se as contribuições sindicais já repassadas ao autor." (ID. e1e5bfa). Ao contrário do que alega, houve pronunciamento sobre os documentos, tanto que foi autorizada a dedução dos valores pagos. (...)" (grifos aditados) O acórdão embargado enfrentou o tema com pronunciamento explícito, entendendo que as provas documentais foram analisadas, uma vez que o Juízo de origem se pronunciou na sentença autorizando a dedução dos valores pagos a título de contribuições sindicais, concluindo, assim, pela inexistência de cerceio do direito de defesa.
Omissão que desafia embargos de declaração é quando não apreciada determinada matéria, e não o fundamento da parte quanto à questão.
Só existe omissão na ausência de julgamento de matéria expressamente posta em debate, situação que não se confunde com a irresignação que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos embargos de declaração.
Portanto, como se vê, o inconformismo da embargante diz respeito ao mérito, devendo buscar o meio processual próprio para a reforma da decisão ad quem.
Neste contexto, intocável o julgamento, no particular, não padecendo de nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, surgindo para a embargante apenas a irresignação.
Rejeito.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST.
Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional.
Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos.
Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.
Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a matéria objeto de recurso foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional.
Consabido, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos.
Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.
Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126/TST (vedação ao reexame de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST