Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/per/ed AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 725. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 196 do STF). Na hipótese dos autos, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na sua Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Por fim, registre-se que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-ED-RR-1000830-49.2021.5.02.0060, em que é Agravante TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e Agravados ERINALDO FEITOSA PINHO, BELLATOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, ELETRICA DANUBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. e DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S.A.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, por ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 196 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 725. APLICAÇÃO DO TEMA 196 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - ente privado". A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÚLTIPLOS TOMADORES. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-RR-1000830-49.2021.5.02.0060, em que é Agravante TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e são Agravados ERINALDO FEITOSA PINHO, BELLATOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, ELETRICA DANUBIO INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA. e DIRECT EXPRESS LOGÍSTICA INTEGRADA S.A.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se deu provimento ao recurso de revista do reclamante:
"Trata-se de recurso de revista interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional, publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Contrarrazões apresentadas.
O recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.
Ao exame.
Na hipótese, o recurso de revista foi admitido apenas quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária". Portanto, o exame do recurso de revista fica limitado ao tema admitido.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MÚLTIPLOS TOMADORES.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pelas reclamadas, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Considerando o conjunto probatório, não é possível atribuir a responsabilidade subsidiária por todo o período às reclamadas. Da forma como exposta, é impossível a delimitação do período de labor a cada uma das tomadoras, na medida que o reclamante reconhece que havia labor a mais de uma tomadora no mesmo dia e que também houve labor em favor de tomadoras que sequer constaram do polo passivo (esta confirmada pela testemunha por ele convidada).
Nestes termos, não é razoável que as recorrentes respondam por todo o período e tampouco seria viável definir um percentual, de forma aleatória, ante a ausência de elementos neste sentido.
Em tais circunstâncias, impossível se imputar às recorrentes a responsabilidade subsidiária, já que tampouco se consegue precisar os reais beneficiários da mão de obra do reclamante. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste E. Regional e sobretudo da 3ª Turma:".
Nas razões do recurso de revista, o reclamante busca reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária". Indica contrariedade À Súmula 331, IV, desta Corte.
Ao exame.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que mesmo na hipótese de terceirização com a prestação de serviço a múltiplos tomadores, é possível a responsabilização subsidiária destes, limitado, no entanto, ao período em que cada um se beneficiou da força de trabalho do empregado, sendo que na impossibilidade de se delimitar o respectivo interregno, a condenação deverá se restringir aos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços.
Em igual sentido, citam-se os precedentes abaixo:
[...] III) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMA SIMULTÂNEA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO EM QUE SE BENEFICOU DA FORÇA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a responsabilidade subsidiária, na hipótese de múltiplos tomadores, se restringe ao período em que se beneficiaram da força de trabalho do empregado, e na impossibilidade de se delimitar o respectivo interregno, a condenação deverá se limitar aos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (RR - 100119-60.2019.5.01.0030, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 29/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2022) [...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. SERVIÇO REALIZADO EM PROVEITO DE VÁRIOS BANCOS PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a Súmula nº 331, IV, do TST não faz restrição à imputação de responsabilidade subsidiária nos casos em que haja prestação de serviços simultânea a várias tomadoras de serviços, sendo suficiente que as empresas tenham se beneficiado diretamente dos serviços. A quantificação do período em que houve o labor a cada uma dos Reclamados será apurada na liquidação da sentença. II. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (RR - 1915-89.2014.5.02.0074, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 18/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2022) I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA QUARTA RECLAMADA - JO FASHION EIRELI EPP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PRIVADOS. PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA DE SERVIÇOS A MÚLTIPLAS TOMADORAS. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Hipótese em que o Exmo. Relator original, em decisão unipessoal, deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar as reclamadas, de forma subsidiária, pelas verbas rescisórias, observado o período de vigência do contrato de prestação de serviços existente entre a empregadora direta e cada uma das demais reclamadas. 2. Consoante registrou o MM. Relator, a prestação de serviços de forma simultânea a vários tomadores não constitui, por si só, óbice à aplicação da Súmula 331 do TST, de modo que a multiplicidade de empresas beneficiadas pelo serviço prestado é irrelevante à responsabilização subsidiária. 3. Quanto ao valor a ser pago pelos devedores subsidiários, em caso de inadimplemento do devedor principal, trata-se de matéria que pode ficar reservada à fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 509, II, do CPC/2015. A decisão foi clara no sentido de que cada uma das empresas responderá na proporção do período de vigência dos respectivos contratos com a empregadora. Sendo incontroverso o proveito da força produtiva em prol de todos os tomadores, cumprirá a estes demonstrarem o período efetivo em que se deu a prestação, com base no tempo de duração dos contratos. Não o fazendo, responderão subsidiariamente por todo o período, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, ainda que se trate de prestação simultânea a vários tomadores, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, e por possuírem os tomadores a aptidão probatória para tanto, sendo eles os detentores dos contratos de terceirização. Precedentes. Agravo não provido. [...] (Ag-RR - 1001176-39.2017.5.02.0351, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 251, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar subsidiariamente as 2ª, 3ª, 4ªe 5ª reclamadas, observado o período em que cada uma se beneficiou da prestação de serviço, sendo que na impossibilidade de se delimitar o respectivo interregno, a condenação deverá se restringir aos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços, em que houve efetivo labor, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação. " Na minuta de agravo, a parte devolve a este Colegiado a apreciação dos temas "Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Múltiplos tomadores", afirmando que o recurso de revista comportava processamento quanto às referidas matérias.
A reclamada alega que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na medida em que não juntou aos autos documento que comprove a prestação de serviços para esta tomadora. Assim, requer o afastamento da responsabilidade subsidiária.
Sem razão, contudo.
Na hipótese, este Relator deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar subsidiariamente as 2ª, 3ª, 4ªe 5ª reclamadas, observado o período em que cada uma se beneficiou da prestação de serviço, sendo que na impossibilidade de se delimitar o respectivo interregno, a condenação deverá se restringir aos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços, em que houve efetivo labor.
Quanto ao valor a ser pago pelos devedores subsidiários, tal matéria ficará reservada à fase de liquidação de sentença. Havendo o proveito da força produtiva em prol de todos os tomadores, cumprirá a estes demonstrarem o período efetivo em que se deu a prestação, com a juntada aos autos dos contratos de terceirização respectivos. Não o fazendo, responderão subsidiariamente por todo o período, nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST, ainda que se trate de prestação simultânea a vários tomadores, eis que estes são os detentores dos contratos de terceirização.
Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Colenda Corte aplicado o entendimento constante na Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Por fim, registre-se que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, discute-se a possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada, em razão da terceirização de serviços, tendo esta Corte aplicado o entendimento constante na sua Súmula nº 331, IV, que assim dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 196 do ementário da repercussão geral (AI 751763, transitado em julgado em 10/02/2010), consolidou o entendimento de que "a questão, no âmbito privado, da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por obrigações trabalhistas não pagas pelo prestador de serviços tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". (g.n.) Por fim, registre-se que não se discute a aplicação do Tema 725, uma vez que a terceirização foi considerada lícita, atraindo a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-ED-RR - 1000830-49.2021.5.02.0060 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:31
Expedida/certificada
22/01/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/01/2025, 14:22
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 17:33
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
09/12/2024, 10:21
Publicação
27/11/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
26/11/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/10/2024, 12:21
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 19:06
Expedida/certificada
18/04/2024, 07:00
Confirmada
17/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/02/2024, 11:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)