Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 18:02
Trânsito em julgado
15/05/2025, 18:01
Publicação
05/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/mmd
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIA. DESERÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão da Turma adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, estando em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de repercussão geral do STF. Conforme entendimento consolidado da Suprema Corte a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada alegação ou prova, tampouco é exigido que os fundamentos da decisão estejam corretos. Quanto à insurgência sobre o recolhimento de custas e sobre a suplementação de aposentadoria, observa-se que o acordão do órgão fracionário não analisou o mérito das matérias, tendo aplicado óbices processuais. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 145400-31.2009.5.17.0002, em que é Agravante(s) FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e são Agravado(s) DIOGENES SABARA DA SILVA E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VALIA. DESERÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "recolhimento de custas - prazo para complementação" e "suplementação de aposentadoria - valia", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
A C Ó R D Ã O
(1.ª Turma)
GMDS/r2/mtr/sas/dzc/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. Não tendo a reclamada recolhido as custas estabelecidas em razão do valor arbitrado à condenação pelo Regional, correta a decisão que trancou o apelo, por deserção, ante o não atendimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Não se trata de mera insuficiência do valor recolhido, motivo pelo qual não há falar-se em aplicação do art. 1.007, § 2.º, do CPC. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-145400-31.2009.5.17.0002, em que é Agravante FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e Agravado DIOGENES SABARA DA SILVA E OUTROS.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo, ante a deserção configurada.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No que concerne ao preparo, deixo de examiná-lo, por ser matéria afeta ao próprio Agravo Interno.
MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
O Ministro Relator, por decisão monocrática, negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo, ante a deserção configurada. (fls. 1.924/1.930)
A reclamada interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa.
Alega que comprovou, quando da interposição do Recurso de Revista de fls. 1.786/1805, o recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 12.296,38. Defende que "o recolhimento de valores pela parte deve ser analisado como um todo, isto é, depósito recursal e custas recursais devidas pelo recorrente se trata de somente um valor devido em sua integralidade", razão pela qual devem ser aplicados os termos da OJ n.º 140 da SBDI-1 do TST, uma vez que o valor foi recolhido parcialmente. (fls. 1.932/1.951).
Sem razão, no entanto.
Não se confundem as custas processuais, relativas às despesas do processo devidas pelas partes, consideradas como taxas, com o depósito recursal, cuja natureza jurídica é de garantia do juízo.
Fixadas as custas em R$4.000,00 pelo Regional, caberia à parte Recorrente recolhê-las quando da interposição do Recurso de Revista, conforme determina o art. 789, § 1.º, da CLT, in verbis:
"As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal." Nesse sentido, o recolhimento das custas constitui providência obrigatória, de fiscalização necessária da parte interessada, cuja omissão resulta na impossibilidade do conhecimento do Recurso. A reclamada, ao não atentar para a cautela necessária à demonstração do recolhimento das custas processuais, descuidou-se do quanto prescrevem o art. 789 da CLT e a IN n.º 20/02 desta Corte.
No caso, não houve recolhimento das custas processuais fixadas pelo Regional, não se tratando, pois, de mera insuficiência do valor recolhido, motivo pelo qual não há falar-se em aplicação do art. 1.007, § 2.º, do CPC. Acrescente-se que não afasta a deserção declarada o documento apresentado de fls. 1.845, porquanto na diretriz do art. 789, § 1.º, da CLT, no caso da interposição de recurso, as custas serão pagas e comprovadas dentro do prazo recursal. Desse modo, o recolhimento efetuado pela reclamada quando da interposição do Agravo de Instrumento não surte o efeito por ela pretendido. Logo, não deve ser modificada a decisão Recorrida, uma vez que a interposição do Recurso de Revista está sujeita ao atendimento dos seus pressupostos recursais, no momento de sua interposição.
Assim, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "recolhimento de custas - prazo para complementação" e "suplementação de aposentadoria - Valia", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - deserção. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pode ser sucinta, sem a necessidade de análise detalhada de cada alegação ou prova, tampouco é exigido que os fundamentos da decisão estejam corretos.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange às matérias "recolhimento de custas - prazo para complementação" e "suplementação de aposentadoria - Valia", observa-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - deserção. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que a incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
Indefere-se.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 145400-31.2009.5.17.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 20:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:48
Petição (Contraminuta)
04/02/2025, 13:54
Petição (Contra-razões)
03/02/2025, 14:02
Expedida/certificada
22/01/2025, 07:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 19:00
Mudança de Classe Processual
15/01/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:55
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 09:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 16:25
Publicação
02/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
29/11/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 20:03
Petição (Contra-razões)
05/09/2024, 17:50
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 13:39
Expedida/certificada
15/08/2024, 07:00
Confirmada
14/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 14:07
Petição (Recurso extraordinário)
09/07/2024, 18:28
Petição (Renúncia de mandato)
17/06/2024, 15:04
Publicação
17/06/2024, 07:00
Não-Provimento
12/06/2024, 09:00
Publicação
22/05/2024, 19:00
Ato ordinatório
02/05/2024, 14:57
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 09:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
31/01/2024, 17:46
Conclusão (para julgamento)
20/11/2023, 15:07
Petição (Contra-razões)
03/11/2023, 15:37
Expedida/certificada
26/10/2023, 07:00
Expedida/certificada
25/10/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
23/10/2023, 14:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2023, 13:10
Publicação
03/10/2023, 07:00
Negação de Seguimento
02/10/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 08:37
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 18:52
Distribuição (sorteio)
24/08/2023, 18:48
Recebimento
05/07/2023, 17:50
Baixa Definitiva
25/02/2021, 21:32
Trânsito em julgado
25/02/2021, 21:32
Ato ordinatório
21/01/2021, 21:21
Publicação
18/12/2020, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
17/12/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/12/2020, 17:07
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/10/2020, 11:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2020, 20:49
Conclusão (para julgamento)
11/12/2018, 15:43
Redistribuição (sucessão; sorteio)
10/12/2018, 14:01
Remessa (outros motivos)
10/12/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 11:33
Conclusão (para julgamento)
16/08/2018, 15:08
Redistribuição (sorteio; sucessão)
16/08/2018, 13:32
Remessa (outros motivos)
16/08/2018, 10:53
Conclusão (para julgamento)
01/03/2018, 16:51
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/03/2018, 14:57
Remessa (outros motivos)
01/03/2018, 14:00
Conclusão (para julgamento)
26/06/2017, 14:11
Redistribuição (sucessão; sorteio)
23/06/2017, 15:51
Remessa (outros motivos)
23/06/2017, 14:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2016, 14:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)