Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/vv/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Presente o óbice processual, não há relação de pertinência entre o recurso e a decisão impugnada. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-ED-Ag-AIRR-1000493-17.2016.5.02.0422, em que é Agravante FATIMA RODRIGUES DE GOUVEIA e Agravado MARDONIO MOTA OLIVEIRA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de seq. 61 dos autos.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA".
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
"2. MÉRITO
Mediante decisão singular, o Relator, em razão da não demonstração de transcendência da matéria impugnada no recurso de revista, negou seguimento ao agravo de instrumento.
A executada interpõe agravo, sustentando a transcendência da matéria impugnada em sede de recurso de revista.
Ao exame.
Tendo em vista a relevância da discussão jurídica envolvendo a impenhorabilidade do bem de família, bem como o valor econômico do imóvel sobre cuja constrição se controverte, em melhor exame, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA da matéria deduzida em recurso.
Contudo, o reconhecimento da transcendência não importa no provimento do agravo, porquanto a parte não demonstrou a admissibilidade do recurso denegado.
Com efeito, o Tribunal de origem, valorando fatos e provas, concluiu inexistir qualquer prova de que o imóvel objeto da constrição seja bem de família. Confiram-se os termos do acórdão regional:
(...)
No caso sub examen, de início, como observado na origem, nota-se da documentação juntada pela própria embargante, em especial a procuração datada de 7/1/2019 (fl. 591), que o endereço da recorrente é diverso do bem imóvel penhorado. O imóvel sobre o qual incide o gravame localiza-se na Rua General Góis de Monteiro, nº 18 apto. 12 (fl. 375), enquanto o informado na procuração é Rua Afonso de Carvalho, 156.
No mesmo sentido, o documento de fl. 229, que também traz como endereço da embargante o mesmo informado na procuração, assim como o do mandado expedido para a intimação da embargante (fl. 246).
Da mesma forma ocorreu com o mandado de citação para pagamento de fls. 254, cumprido à fl. 258, todos indicando a Rua Afonso de Carvalho, 156.
Observe-se, ainda, que a certidão de devolução de mandado apresentada pelo Oficial de Justiça à fl. 374, relata que "a mencionada diligência foi agendada mediante contato telefônico com o patrono da executada, uma vez que este oficial já havia diligenciado por duas vezes ao endereço supra (dias 26/02 às 14h e dia 28/02 às 18h), quando deixei telefone de contato com o zelador do condomínio, sr. Odair, que transmitiu ao patrono da executada, tendo o mesmo entrado em contato com este oficial, ficando agendada esta data e horário para cumprimento da diligência. Ocorre que, ainda que agendada, igualmente não havia ninguém no apto nesta data e horário.
Diante dos fatos, efetuei a penhora e avaliação do apto (auto anexo), e INTIMEI por a executada FATIMA RODRIGUES DE GOUVEIA e seu marido hora certa SERGIO SIMÕES MATHIAS para ciência da penhora referida e do prazo legal para apresentar defesa cabível, na pessoa do funcionário do condomínio Anderson Alves - portaria, que de tudo ciente ficou e recebeu contra-fé. Nada mais". (grifos nossos).
A certidão de devolução de fls. 396:"Certifico para os devidos fins que, em 15.03.2018, às 18h16, em cumprimento ao mandado supracitado, compareci à Rua Afonso José de Carvalho, 156, São Paulo-SP, e INTIMEI FÁTIMA RODRIGUES DE GOUVEIA a destinatária, na pessoa de sua mãe, Virgília Rosa Rodrigues Gouveia, que de tudo ficou ciente e recebeu o mandado. Ressalto que a sra. Virgília disse que receberia a presente intimação e a encaminharia ao advogado e a sua filha, FÁTIMA RODRIGUES DE GOUVEIA, mas que a mesma não reside no local. Disse desconhecer o endereço da sua filha, mas que mantém contato frequente com a mesma e que entregaria o presente Mandado."(grifo nosso).
E, ainda, a certidão de fl. 524: "Certifico para os devidos fins que, após diligenciar por três vezes ao endereço da executada (RUA GENERAL GOIS MONTEIRO, 18, VILA ANGLO BRASILEIRA, SAO PAULO - SP - Condomínio Spazio Di Vivere), sempre sendo informado que não havia ninguém no apto 122, que é o endereço da destinatária FATIMA RODRIGUES DE GOUVEIA (29/11/18 às 14h, 01/12/18 às 11h e 04/12/18 às 20h), nas duas primeiras oportunidades pelo zelador Odair José Andrade Santos, e na última pelo porteiro Anderson Alves, que informaram que não têm visto a destinatária nas dependências do condomínio há cerca de um mês, e o marido da mesma há pelo menos dez dias, mas que, ao que sabem, os mesmos continuam a ser os ocupantes do apto, pois não houve retirada dos bens móveis do local, mas não sabem dizer se eles estão viajando, apenas que não têm aparecido no condomínio pelo período mencionado. Diante dos fatos, a destinatária DEIXEI DE INTIMAR FATIMA RODRIGUES DE GOUVEIA, e devolvo o mandado à apreciação de V.Exa". (grifos nossos).
Além disso, como bem fundamentou o Juízo a quo, "Os convênios realizados por este Juízo também informam tal endereço como sendo da embargante, conforme documento de fls. 279 (ID. 7c70d3a - Pág. 1). Desta maneira denota-se que o imóvel objeto da constrição não é residência do embargante e sua família, não servindo como moradia familiar, sendo, portanto, penhorável. Para que um imóvel seja considerado bem de família é essencial que seja residencial e que seja utilizado para moradia permanente pelo casal ou entidade familiar, conforme previsto na Lei 8.009/90. (...) A proteção dada pela Lei 8009/1990, não obriga que o imóvel caracterizado como "bem de família" seja propriedade única e registrado com cláusula e "impenhorabilidade", apenas dispõe, conforme seu artigo 5º, que ele seja 'um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente' (negritei), o que no presente caso não restou caracterizado. A simples declaração da embargante não é suficiente para caracterizar o imóvel penhorado como bem de família, conforme disposição legal".
Dessarte, nada há a reparar na decisão de origem, devendo permanecer íntegra a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 112.551, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, retomando a execução o seu regular curso. Mantenho.
Como se sabe, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende da demonstração de violação direta e literal de preceito constitucional, conforme a Súmula nº 266 do TST e o art. 896, § 2º, da CLT.
Na espécie, a discussão gira em torno da caracterização do imóvel constrito como bem de família, ou seja, da suficiência ou insuficiência da prova documental quanto à natureza impenhorável do imóvel.
Assim, o recurso não comporta processamento, porque a questão é fática e a revisão do decidido depende do reexame da prova, procedimento vedado em grau recursal de revista, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 126 desta Corte. Portanto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo." (fls. 1.099/1.103, destaques no original)
Opostos embargos de declaração, eis a decisão:
"2. MÉRITO
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante:
(...)
Inconformada, a executada interpõe embargos de declaração, alegando que, "considerando o que dispõe o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, prequestiona-se o disposto no artigo 1º da Lei 8099/90, 374 e 389 e 620 do CPC, bem como artigo 5º, II, XXII, XIII XXXV, LIV e LV e 226, da CF, vez que os requisitos necessários para a desconstituição do instituto do bem de família não foram demonstrados e apontados de modo robusto e em consonância com os elementos dos autos". Afirma não ser aplicável na hipótese o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Inexistem vícios a sanar.
A argumentação deduzida nos embargos de declaração não demonstra a satisfação dos pressupostos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC. Trata-se de declaratórios com nítido caráter de reforma, na qual a parte embargante, a pretexto de suprir vício inexistente, pretende obter manifestação do Tribunal a respeito de questões já devidamente analisadas, de forma a evidenciar a provocação indevida do exercício jurisdicional, por meio de recurso desviado de sua função jurídico-integrativa.
Conforme claramente explanado no acórdão embargado, "o Tribunal de origem, valorando fatos e provas, concluiu inexistir qualquer prova de que o imóvel objeto da constrição seja bem de família".
O acórdão também registrou de forma expressa que "a discussão gira em torno da caracterização do imóvel constrito como bem de família, ou seja, da suficiência ou insuficiência da prova documental quanto à natureza impenhorável do imóvel.
Assim, o recurso não comporta processamento, porque a questão é fática e a revisão do decidido depende do reexame da prova, procedimento vedado em grau recursal de revista, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 126 desta Corte." Constata-se, portanto, de forma evidente, que não há no acórdão embargado vício capaz de justificar a interposição de embargos de declaração.
A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, em observância dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, o que deixa patente o propósito da parte embargante de rediscutir os fundamentos expendidos na decisão, objeto dos embargos de declaração, e obter novo julgamento por prisma mais benéfico, pretensão que não se compatibiliza com a finalidade da presente via integrativa.
Logo, ante a evidente utilização descabida do exercício da jurisdição, caracterizam-se como manifestamente protelatórios os presentes embargos de declaração.
Assim, condeno a embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, impondo multa por protelação." (fls. 1.114/1.117)
Verifica-se que o acórdão ora impugnado concluiu pela incidência da Súmula 126 do c. TST, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se entende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Por fim, ante a negativa de seguimento do recurso extraordinário, fica prejudicada a análise do pedido de pagamento de honorários advocatícios (fl. 1.127).
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Eis os fundamentos da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos:
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
A parte embargante sustenta que houve contradição no julgado, considerando que não há falar em reanálise de provas à luz da Súmula 126/TST, e consequente aplicação do Tema 181 do STF, mas, sim, de ausência de análise de provas pelo Tribunal Regional, já que a controvérsia dos autos trata de questão de ordem pública, consubstanciada no direito à moradia.
A decisão ora impugnada consignou, in verbis:
(...)
Como se observa, consta expressamente na decisão recorrida os fundamentos pelos quais foi inadmitido o recurso extraordinário, no sentido de que o óbice processual da Súmula 126 do TST, aplicado ao recurso de revista e mantido em sede de agravo de instrumento, impede a análise do mérito da controvérsia, motivo pelo qual incidente a tese fixada pelo STF no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF.
Por outro lado, embora a parte alegue a existência de contradição, suas afirmações demonstram insatisfação com o julgado e pretensão de nova manifestação a respeito de matéria já examinada, na medida em que a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração vincula-se àquela que ocorre entre os vários tópicos da fundamentação (incoerência interna) ou quando a conclusão está dissonante da fundamentação, o que não é o caso.
Assim, não há incoerência no acórdão embargado, uma vez que a fundamentação e a conclusão estão harmônicas à não recepção do recurso extraordinário interposto.
As alegações da parte, portanto, não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 1.022 do CPC/15, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão.
Logo, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
A parte agravante alega que não há falar em reanálise de provas, de ausência de análise. Afirma que resta evidente a violação aos arts. 1º, III, 5º, XXII, e 196 da CF. Sustenta não ser o caso de aplicação do Tema 181 do STF e da Súmula 126 do TST. Renova seus argumentos quanto à caracterização do bem de família e indica violação, ainda, ao art. 5º, LIV e LV, da CF. À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência do óbice previsto na Súmula 126 do c. TST, tendo em vista a vedação do revolvimento fático-probatório nesta instância recursal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Verifica-se, portanto, que é irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Acrescente-se que, ante a aplicação do óbice processual, o mérito da controvérsia não foi analisado pela decisão recorrida.
Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:25
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-ED-ED-Ag-AIRR - 1000493-17.2016.5.02.0422 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.