Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/af
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. FACULDADE DO JUIZ. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 660 do STF). Conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1001163-15.2021.5.02.0314, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada LUCELIA APARECIDA DE FREITAS RAMOS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. FACULDADE DO JUIZ. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto ao tema "acordo extrajudicial - homologação indeferida - faculdade do juiz". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADES E LACUNAS VERIFICADAS. VALOR TOTAL (COMPLESSIVO) PARA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N° 418 DO TST.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundado na aplicação do entendimento previsto na Súmula nº 418 do TST.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001163-15.2021.5.02.0314, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada LUCELIA APARECIDA DE FREITAS RAMOS.
O reclamado interpõe agravo contra a decisão por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017
ACORDO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADES E LACUNAS VERIFICADAS. VALOR TOTAL (COMPLESSIVO) PARA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. FACULDADE DO JUIZ. SÚMULA N° 418 DO TST.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Contraminuta e contrarrazões ausentes.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, alicerçando-se nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/06/2022 - id. 5b743f1).
Regular a representação processual, id. 1580843; 5157bab.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico / Extrajudicial.
Consignado no v. acórdão que as partes pretendem a homologação de acordo extrajudicial, com cláusula de quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho, que o MM. Juízo Conciliador destacou a existência de irregularidades e lacunas, as quais não foram explicadas e corrigidas pelos acordantes, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2 do TST.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do mesmo Regional prolator do acórdão impugnado, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista." (págs. 350-351.
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista.
Defende a possibilidade de homologação do acordo extrajudicial firmado com o autor, porquanto preenchidos todos os requisitos legais.
Argumenta que "as partes firmaram o Acordo Extrajudicial, após exaustiva negociação e análise dos termos da minuta, restando claro que após o recebimento da importância ajustada, a trabalhadora dará ao banco a plena, geral e irrevogável quitação ao extinto contrato de trabalho e às verbas elencadas e discriminadas, bem como a todas e quaisquer verbas do contrato decorrentes, para mais nada reclamar." (pág. 357).
Indica violação aos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 e 855-B da CLT, 200, 373 e 515 do CPC, 840, 842, 843 e 848 do Código Civil.
Transcreve arestos de Turma do TST para demonstrar o conflito de teses.
Ao exame.
Quanto ao acordo extrajudicial, o Tribunal a quo manifestou-se nos termos seguintes:
"No caso sob exame, a Julgadora de Primeiro Grau, em decisão de fls.(id cb148f8 - fl 53) determinou que:
" (...) REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS. A petição de homologação do acordo extrajudicial apresentada pelos interessados não apresenta adequada discriminação dos direitos que são objeto da transação. No caso dos autos, a discriminação - planilha de Id. 92fb3fd - indica algumas verbas de forma generalizada, como, por exemplo, "Gratificações de qualquer espécie ", "Diferenças salariais... por qualquer motivo.." e "PLR e Remuneração Variável..." de qualquer tipo (grifo nosso).
Assim, deverão os requerentes apresentar nova discriminação de verbas, por meio de petição conjunta, indicando item a item, de maneira pormenorizada, com seu respectivo valor, no prazo de 05 dias, sob pena de não homologação do acordo.
- DECLARAÇÕES. Tendo em vista a extensão da quitação, consigna-se que não haverá homologação de declaração referente à renúncia ao direito de ação, por não constituir objeto da presente transação, razão pela qual não está abarcada pelo procedimento de jurisdição voluntária".
Entretanto, embora os requerentes tenham sido intimados para apresentarem nova discriminação, por meio de petição conjunta, indicando item a item, de maneira pormenorizada, com seu respectivo valor, sob pena de não homologação do acordo, não o fizeram.
Na verdade, como disposto na origem, em emenda apresentada, sustentaram que "todas as verbas discriminadas na planilha de cálculos apresentada, sob ID 92fb3fd, tem comumente os pedidos geralmente pleiteados por ex-funcionários em uma reclamação", informando que os itens "Diferenças salariais (por substituição, equiparação, isonomia, desvio, acúmulo e enquadramento, por qualquer motivo, inclusive aumentos remuneratórios e proporcionalidade salário " e " base x grat. função) Remuneração Variável de qualquer tipo, inclusive bônus (PPG " /PPE), premiações e comissões (principal e diferenças) referem-se ao período em que a requerente Lucélia trabalhou na função de gerente comercial e recebia comissionamento ao atingir metas estipuladas pelo Banco. Ainda, em relação ao pedido "gratificações de qualquer espécie", os requerentes informaram que concerne ao "pagamento por tempo de serviço prestado ao seu empregador".
Desse modo, como destacado pela Julgadora de origem, as partes não especificaram o que efetivamente pretendem transacionar, fazendo-o de forma genérica, permanecendo as irregularidades pontuadas, sendo necessário o detalhamento e origem das diferenças salariais indicadas, períodos, etc., não tendo cumprido a determinação judicial. De fato, o que os requerentes objetivam é o pagamento de um valor total (complessivo) para a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, o que não pode ser aceito.
Ao revés do que afirma o recorrente, a homologação de transação extrajudicial constitui faculdade do Juiz, lastreada no livre convencimento. Assim, com fundamento no art. 852 da CLT, pode indeferir o pedido de homologação, quando entender ausentes os requisitos concernentes à validade do negócio jurídico.
Nesse sentido, preleciona Homero Batista in Comentários à Reforma Trabalhista, Revista dos Tribunais, página 167, item 8, que o Magistrado pode sim "recusar a homologação ou fazer parcialmente, ou ainda, com efeitos restritos, com base na livre convicção motivada.
Também nesse diapasão, os v. acórdãos:
"ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. O processo de homologação de acordo extrajudicial tem início por petição conjunta do trabalhador e do empregador, sendo obrigatória a representação das partes por advogado, que não poderá ser comum a ambos, devendo o acordo ser analisado pelo Julgador que, após designar audiência se entender necessário, proferirá sentença homologando ou não o ajuste. Caso em que há evidência de prejuízo ao trabalhador, sendo inviável a homologação extrajudicial do acordo nos termos apresentados. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0021934-22.2017.5.04.0021 RO, em 21/02/2019, Desembargador João Paulo Lucena)".
AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ. A homologação de acordo de que trata o art. 855-B da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, é faculdade do juiz, que analisará o acordo e proferirá sentença, devidamente fundamentada, segundo o artigo 855-D da CLT. (TRT da 4ª Região, 3ª Turma, 0020140-77.2018.5.04.0005 RO, em 04/07/2018, Juiz Convocado Luís Carlos Pinto Gastal).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. As partes têm autonomia para dispor os termos em que pretendem conciliar seus interesses. Para chegar ao acordo, admite-se que as partes façam concessões mútuas e recíprocas. No caso, homologa-se parcialmente o acordo entabulado entre as partes, dando-se quitação dos valores pagos em razão do ajuste, com efeito liberatório correspondente apenas aos valores das verbas acordadas. Parcialmente provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020158-77.2018.5.04.0303 ROT, em 14/11/2018, Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer) ".
Pretende-se que, através de referido acordo, haja quitação geral e irrevogável dos direitos resultantes do contrato de trabalho mantido entre os requerentes, de forma indiscriminada, o que afasta a característica essencial da transação, que é a existência de concessões recíprocas, nos termos do artigo 840 do CC.
Ora, a pretensão de homologação de acordo extrajudicial em que se propõe a quitação geral relativa ao contrato de trabalho, em vários casos, configura inegável prejuízo ao trabalhador, por caracterizar a renúncia de direitos básicos, afetando, em especial, o direito fundamental do indivíduo ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), ou seja, de buscar a tutela jurisdicional de eventuais questões sobre as quais surjam controvérsia.
Nesses termos, não há violação ao disposto nos artigos apontados, até porque o Magistrado dispôs, expressamente, que é condição imposta por este Juízo para a homologação do presente acordo extrajudicial que a quitação seja restrita ao objeto do processo.
Isto porque, o acordo extrajudicial, medida que inicialmente aparentaria como benéfica ao empregado, em decorrência do rápido recebimento da quantia proposta, impediria o ajuizamento de demanda na hipótese de constatação posterior de não satisfação integral dos direitos do trabalhador.
Por corolário, mantenho a r. decisão recorrida." (págs. 288-290, grifou-se).
Discute-se, no caso, a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias com quitação geral e irrestrita das verbas decorrentes do contrato de trabalho.
Constou do acórdão regional que o acordo extrajudicial submetido à homologação judicial indicava algumas verbas de forma generalizada, motivo pelo qual o magistrado de origem determinou a apresentação de nova discriminação de verbas, por meio de petição conjunta, indicando item a item, de maneira pormenorizada, com seu respectivo valor, no prazo de 05 dias, sob pena de não homologação do acordo.
O Regional expressamente consignou que, "embora os requerentes tenham sido intimados para apresentarem nova discriminação, por meio de petição conjunta, indicando item a item, de maneira pormenorizada, com seu respectivo valor, sob pena de não homologação do acordo, não o fizeram".
Concluiu assim que "as partes não especificaram o que efetivamente pretendem transacionar, fazendo-o de forma genérica, permanecendo as irregularidades pontuadas, sendo necessário o detalhamento e origem das diferenças salariais indicadas, períodos, etc., não tendo cumprido a determinação judicial", mantendo a sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial.
Esclareça-se que, embora os artigos 855-B a 855-E da CLT facultem às partes a possibilidade de transação extrajudicial para composição de conflitos, não há previsão de direito líquido e certo à respectiva homologação, a qual estará sujeita à avaliação do Magistrado, que irá averiguar a legalidade e se efetivamente resultou de concessões mútuas.
Essa inclusive é a orientação da Súmula n° 418 do TST, in verbis:
"a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança".
Citam-se, ainda, precedentes desta Corte nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/TST. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas, também, avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para só então homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1000937-03.2020.5.02.0069, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/05/2022 - grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei 13.467/17, tiveram como propósito permitir a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. 2. Ocorre que as normas neles transcritas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido (art. 855-D). 3. Ademais, esta Corte já fixou entendimento de que "a homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança" (Súmula 418 do TST). 4. Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte, o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, podendo, dentro do seu convencimento, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1000391-14.2021.5.02.0262, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/05/2022 - grifou-se).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. A Lei nº 13.467/2017 instituiu, no âmbito da Justiça do Trabalho, o Processo de Jurisdição Voluntária com vistas à homologação de acordos celebrados extrajudicialmente, conforme artigos 855-B a 855-E da CLT. Da interpretação do art. 855-D, extrai-se que o juízo não está obrigado a homologar todo e qualquer acordo extrajudicial, cabendo-lhe analisar não apenas os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa por lei) e os requisitos extrínsecos (petição conjunta e representação das partes por advogados distintos), mas também o seu conteúdo, a fim de verificar se a proposta apresentada não está sendo utilizada para fraudar direitos trabalhistas e lesar o trabalhador. Toda transação pressupõe concessões recíprocas por parte daqueles que pretendem prevenir ou terminar conflitos. Nesse sentido, não é razoável admitir que o acordo extrajudicial seja utilizado apenas como forma de pagamento do acerto rescisório, pois não é esse o objetivo da norma. Na hipótese, verifica-se dos autos que não há transação a ser homologada, pois as partes noticiaram que a conciliação visa tão somente ao pagamento das parcelas decorrentes da resilição do contrato. Nesse sentido, não há qualquer direito transigido, na medida em que a empresa se limita a pagar as parcelas rescisórias valendo-se da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho que, frise-se, perdurou quase seis anos. Destarte, noticiado pelas partes que o acordo extrajudicial circunscreve-se a direitos indisponíveis (verbas rescisórias), correto o indeferimento do pedido de homologação. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001134-92.2019.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/12/2021).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 855-B A 855-E DA CLT. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. 1. Sob pena de violação ao Princípio do Acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal), os artigos 855-B a 855-E da CLT não podem ser interpretados no sentido de que seria vedada à Justiça do Trabalho a homologação parcial - ou com ressalvas - de acordo extrajudicial firmado entre as partes, cabendo-lhe tão somente homologar o acordo nos exatos termos em que foi proferido ou não homologá-lo. 2. Cumpre ressaltar que houve registro expresso no acórdão do Tribunal Regional de ocorrência de fraude no caso dos autos, em que se pretendeu utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de verbas incontroversamente devidas. Neste aspecto, o apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 3. Dessa forma, não merece reparos o acórdão regional, o qual manteve a sentença que homologou o acordo extrajudicial com quitação limitada, exclusivamente, às verbas especificadas de forma individualizada no acordo. Recurso de revista não conhecido" (Processo: RR - 1001070-64.2019.5.02.0462 Data de Julgamento: 09/06/2021, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021, grifou-se).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/TST. O Juiz não está obrigado a homologar acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. É poder-dever do Magistrado evitar eventuais vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes, em transação que lhe é submetida. Assim sendo, ao Juízo incumbe não só propor a conciliação, mas também avaliar a pactuação proposta. Deve, pois, firmar seu livre convencimento para, só então, homologar ou não a avença (artigo 765 da CLT). A Súmula 418 do TST ressalta, inclusive, que a homologação de acordo proposto pelas partes não constitui seu direito líquido e certo. Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Processo: Ag-RR - 1000479-75.2019.5.02.0083 Data de Julgamento: 05/05/2021, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/05/2021.
Assim, a recusa do Regional em homologar acordo extrajudicial não ofende os artigos 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, 818 e 855-B da CLT, 200, 373 e 515 do CPC, 840, 842, 843 e 848 do Código Civil.
Por fim, a divergência trazida é inservível, nos termos do artigo 896, "a", da CLT, uma vez que é proveniente de Turma desta Corte.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (págs. 404-413).
Em razões de agravo, o reclamado reitera os argumentos do agravo de instrumento quanto acordo extrajudicial, tema já analisado por este relator em decisão monocrática.
Todavia, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento previsto na Súmula nº 418 do TST. No caso, consoante registrado na decisão recorrida, "o acordo extrajudicial submetido à homologação judicial indicava algumas verbas de forma generalizada, motivo pelo qual o magistrado de origem determinou a apresentação de nova discriminação de verbas, por meio de petição conjunta, indicando item a item, de maneira pormenorizada, com seu respectivo valor, no prazo de 05 dias, sob pena de não homologação do acordo", mas, como as partes não cumpriram essa determinação judicial, o acordo extrajudicial entabulado não foi homologado. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Quanto ao tema "acordo extrajudicial - homologação indeferida - faculdade do juiz", o TST negou provimento ao recurso da parte aplicando o entendimento consubstanciado na Súmula 418/TST. Registrou que:
"Todavia, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento previsto na Súmula nº 418 do TST. No caso, consoante registrado na decisão recorrida, "o acordo extrajudicial submetido à homologação judicial indicava algumas verbas de forma generalizada, motivo pelo qual o magistrado de origem determinou a apresentação de nova discriminação de verbas, por meio de petição conjunta, indicando item a item, de maneira pormenorizada, com seu respectivo valor, no prazo de 05 dias, sob pena de não homologação do acordo", mas, como as partes não cumpriram essa determinação judicial, o acordo extrajudicial entabulado não foi homologado". (g.n)
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes".
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto ao tema "acordo extrajudicial - homologação indeferida - faculdade do juiz", o TST negou provimento ao recurso da parte aplicando o entendimento consubstanciado na Súmula 418/TST. Registrou que:
"Todavia, não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento previsto na Súmula nº 418 do TST. No caso, consoante registrado na decisão recorrida, "o acordo extrajudicial submetido à homologação judicial indicava algumas verbas de forma generalizada, motivo pelo qual o magistrado de origem determinou a apresentação de nova discriminação de verbas, por meio de petição conjunta, indicando item a item, de maneira pormenorizada, com seu respectivo valor, no prazo de 05 dias, sob pena de não homologação do acordo", mas, como as partes não cumpriram essa determinação judicial, o acordo extrajudicial entabulado não foi homologado". (g.n)
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST