Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CULPA NÃO RECONHECIDA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Na hipótese destes autos, a C. Turma desta Corte Superior afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na medida em que verificada que a condenação estava fundamentada no mero inadimplemento. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-1000815-88.2021.5.02.0025, em que é Agravante VANIA GERMANO FERREIRA e são Agravados MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE COMUNITÁRIA CRIANÇAS DE DEUS.
A C. Turma afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, de constatação de efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviço.
Recurso extraordinário interposto.
A Vice-Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário do reclamante, por entender que a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral do STF firmada no Tema 246.
Inconformado, o reclamante interpõe o presente agravo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário da parte agravante, sob os seguintes fundamentos, in verbis:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte reclamante em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
No presente caso, a c. Turma conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelo Município de São Paulo, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, sob o fundamento de que: "No caso concreto, o Regional embasou a configuração da culpa in vigilando e estabeleceu a responsabilidade subsidiária apenas no fato de não terem sido pagas as verbas rescisórias ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, o que em última análise caracteriza condenação por mero inadimplemento. Logo, a decisão está dissonante da nova redação da Súmula 331, V e VI, do TST".
De tal modo, e diante do caso concreto, verifico que a v. decisão recorrida observa a tese vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Ressalte-se que, apesar da recorrente insurgir-se quanto à questão do ônus probandi, não há debate perante a c. Turma sobre a quem compete o encargo probatório da fiscalização das obrigações trabalhistas.
Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, a reclamante sustenta que a matéria discutida nos autos tem aderência ao Tema 1.118 do STF, motivo pelo qual o recurso extraordinário deveria ter sido admitido.
À análise.
O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 760.931, se pronunciou a respeito da matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", com trânsito em julgado em 1º/10/2019. Desta feita, firmou entendimento vinculante do Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que fixada a tese de que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Portanto, apenas na hipótese em que comprovadas a culpa in vigilando ou in elegendo, pode haver a condenação da administração pública. Entretanto, remanesceu a discussão acerca do ônus da prova da fiscalização da contratada. Assim, no RE 1.298.647, o e. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Temas 246)" - Tema 1118, ainda pendente de julgamento. O c. TST entende que a apreciação da questão deve se dar em observância das particularidades concretas de cada caso, para verificar eventual comprovação efetiva da culpa do ente público, afastando a condenação por mero inadimplemento ou com base na inversão indevida do ônus da prova.
No caso em análise, contudo, conforme se verifica dos autos, a C. Turma desta Corte Superior afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na medida em que verificada que a condenação estava fundamentada no mero inadimplemento: "No caso concreto, o Regional embasou a configuração da culpa in vigilando e estabeleceu a responsabilidade subsidiária apenas no fato de não terem sido pagas as verbas rescisórias ou no fato de a parte recorrente ter se beneficiado da força de trabalho do empregado, o que em última análise caracteriza condenação por mero inadimplemento. Logo, a decisão está dissonante da nova redação da Súmula 331, V e VI, do TST." (fls.11). Dessa forma, a decisão recorrida está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que firmada a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93" (grifos acrescidos). Assim, resta irretocável a dcisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse cenário, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST