Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1001176-82.2016.5.02.0445, em que é Agravante WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. e são Agravados LUIS FELIPE FREITAS DA SILVA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista às Partes Agravadas para se manifestarem no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Por meio da Petição nº 258644/2024-0, a recorrente requer que seja juntada nova apólice seguro garantia e que as publicações sejam feitas em nome da advogada Dra. Carolina Louzada Petrarca, OAB/DF 16.535. Nada a deferir, uma vez que a análise do pedido de substituição dos depósitos recursais não se encontra entre as atribuições deste órgão (art. 42 do RITST), de forma que, em razão da fase em que se encontra a demanda e da natureza de delegação da Corte Constitucional da competência funcional desta Vice-Presidência, o pleito de substituição deve ser realizado diretamente ao juízo de 1º grau, e que a referida patrona já está cadastrada para o recebimento das publicações. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que foi imposto óbice processual que impediu o exame do tema de fundo. Argui a parte prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis: V O T O
Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015 e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. INDENIZAÇÃO POR QUILOMETRAGEM. SÚMULA 126/TST A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", "horas extras - cargo de confiança - art. 62, II, da CLT - não configuração", "indenização por quilometragem e "efeito suspensivo ao apelo", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
Em se tratando de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015 e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
Registre-se que, na minuta do agravo de instrumento, a Recorrente não renova a sua insurgência quanto ao tema "efeito suspensivo ao apelo". Portanto, em relação a essa matéria, ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, em observância ao princípio processual da delimitação recursal.
Ultrapassadas essas questões, eis o teor da decisão do Tribunal Regional na parte que interessa:
RECURSO DO 1º RECLAMADO "Da jornada de trabalho O artigo 62, inciso II e parágrafo único, com a redação dada pela Lei n.º 8.966, de 27/12/1994, estabelece que, in verbis: "Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I -...; II os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, os quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo os diretores e chefes de departamento e/ou filial. Parágrafo único: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento"). Nesse contexto, para inserir o empregado em tal categoria, a legislação consolidada estabelece dois requisitos: um subjetivo e outro objetivo. O primeiro reside no fato de que o empregado deve ocupar cargo de gerência, com amplos poderes de mando e gestão, de forma a assumir posturas decisórias, sem qualquer tipo de controle ou interferência hierárquica. O aspecto objetivo, a seu turno, consiste na diferença salarial não inferior a 40% do salário cabível ao respectivo cargo efetivo. Ausente um dos requisitos, não haverá aplicação da regra de excepcionalidade prevista na Consolidação. Não há dúvida de que era da empresa demandada o ônus de provar as assertivas defensivas de que o autor exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, com amplos poderes de mando e gestão, diante da regra contida no art. 818 da CLT c/c com o art. 333, II, do CPC, mas desse encargo não se desincumbiu a contento, pois o conjunto probatório não favorece sua tese. Senão vejamos. De pórtico, constata-se que o requisito objetivo não foi preenchido, pois o próprio preposto da reclamada em audiência nada afirma a respeito, muito menos a defesa da empresa prova a efetiva diferença salarial. A título de exemplificação, nos recibos de pagamentos, em novembro de 2014, o empregado recebeu R$ 2.497, 45 líquidos; em fevereiro de 2015, recebeu líquidos R$ 2.283,15, e no mês de maio de 2015, R$ 2.575,14. Ou seja, observando a liquidez, inexistiu a diferença necessária pela norma legal. Ademais, a recorrente não trouxe testemunhas para comprovar que o reclamante exercia suas atividades com amplos poderes de mando e gestão, tomando decisões sem interferência de superiores hierárquicos. Assim, o requisito subjetivo também não foi preenchido. Nessa esteira de raciocínio, não restou evidenciado nos autos o exercício de cargo com amplos poderes de mando e gestão, como disposto no art. 62, II, da CLT, sendo inaplicável ao reclamante a exceção prevista nesse dispositivo legal. Logo devidas as horas extras. Desse modo, ante os fundamentos expostos, desprovejo o pedido. Da indenização por quilometragem O Reclamante pleiteia o valor da quilometragem entre a cidade de Santos e São Paulo. A existência de tal pagamento no âmbito da empresa se constata pelo informado em audiência pela testemunha Sra. Sthefani Cristine, que afirma receber R$0.60 quanto a todos os seus km/rodados. A documentação acostada ao ID. 9da3817 não descreve tratar-se dos locais pleiteados na exordial. Desprovejo. DO RECURSO DO RECLAMANTE Do salário variável O 1º Reclamado acosta aos autos extratos de remuneração variável, no dia 16/10/2016 às 22h46. Como bem analisado pela sentença e, tendo em vista, que as origens da gratificação são encontradas nos pagamentos de valores feitos por liberalidade do empregador, sendo, assim, uma forma de agradecimento ou reconhecimento por parte do empregador em razão de serviços prestados tais verbas, tratam-se de efetivas verbas, consubstanciadas no art. 457, parágrafo primeiro, da CLT. Registro que o que determina a integração ao salário é a habitualidade do pagamento. Não é necessário que o pagamento ocorra e forma mensal, mas que tenha uma continuidade. Destarte, o lapso temporal afirmado pela juiz de piso, até dezembro de 2012, não merece prevalecer, haja vista a habitualidade estampada nos próprios documentos juntados pela empresa. Assim, provejo em parte o pedido, para, que os todos valores de salário variável, descrito nos documentos, observando a prescrição proferida, sejam considerados para condenar o 1º Reclamado ao pagamento dos vindicados reflexos nas natalinas, férias mais 1/3, DSR´s, feriados, horas extras com observância da súmula 340 do TST e FGTS mais 40%". Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT: RECURSO DA RECLAMADA Venia do que se sustenta, não existem omissões e contradições quanto aos temas afirmados pela empresa embargante. Isto porque a finalidade da Recorrente quanto a todos os tópicos da peça recursal (integração e reflexos da remuneração variável/ jornada de trabalho e contracheques) é uma nova análise das provas dos autos. Nessa senda, as questões ventiladas evidenciam mero inconformismo da parte, o que não se compatibiliza com o alcance da via eleita. Ademais, frisa-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões e teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Neste sentido STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 (Info 585). No mesmo raciocínio: (...) omissis. E, nem mesmo para fins de pré-questionamento, merecem ser acolhidos os embargos, uma vez que o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 297 do c. TST exige apenas a adoção de tese explícita sobre determinada matéria, aí entendido tema objeto do recurso examinado pela decisão embargada, o que ocorreu, à toda evidência, no presente caso Com efeito, não configuradas, na espécie, as hipóteses para o uso dos embargos declaratórios, inviável se mostra a positividade do provimento, restando mantido o v. aresto por seus próprios e jurídicos fundamentos. A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Sem razão.
Em relação à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT.
A respeito da matéria, os seguintes julgados desta Corte:
(...) omissis. Na hipótese vertente, a Reclamada não cuidou de transcrever o trecho da decisão dos embargos de declaração, o que inviabiliza a análise da preliminar.
Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT.
Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo.
No tocante ao tema "horas extras - cargo de confiança - art. 62, II, da CLT - não configuração", anote-se que a organização interna do sistema de trabalho, na empresa, leva à elaboração de minuciosa e abrangente hierarquia entre setores e, particularmente, cargos e funções.
Nesse universo interno de distribuição assimétrica de poderes e prerrogativas, surgem determinadas diferenciações entre empregados, com fulcro na concentração, em alguns deles, de prerrogativas de direção e gestão próprias ao empregador. Tais empregados, ocupantes de posições internas de chefias, funções de gestão ou outros cargos de elevada fidúcia, recebem da legislação obreira um tratamento relativamente diferenciado perante o parâmetro genérico dos demais trabalhadores da organização empresarial.
São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função se houver).
No presente caso, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido, manteve a sentença que afastou a aplicação do art. 62, II, da CLT, assentando que:
De pórtico, constata-se que o requisito objetivo não foi preenchido, pois o próprio preposto da reclamada em audiência nada afirma a respeito, muito menos a defesa da empresa prova a efetiva diferença salarial. A título de exemplificação, nos recibos de pagamentos, em novembro de 2014, o empregado recebeu R$ 2.497, 45 líquidos; em fevereiro de 2015, recebeu líquidos R$ 2.283,15, e no mês de maio de 2015, R$ 2.575,14. Ou seja, observando a liquidez, inexistiu a diferença necessária pela norma legal. Ademais, a recorrente não trouxe testemunhas para comprovar que o reclamante exercia suas atividades com amplos poderes de mando e gestão, tomando decisões sem interferência de superiores hierárquicos. Assim, o requisito subjetivo também não foi preenchido. Nessa esteira de raciocínio, não restou evidenciado nos autos o exercício de cargo com amplos poderes de mando e gestão, como disposto no art. 62, II, da CLT, sendo inaplicável ao reclamante a exceção prevista nesse dispositivo legal. Logo devidas as horas extras. Pontue-se que a Lei 8.966/94 produziu alterações no tipo legal do cargo de confiança aventado pelo antigo artigo 62 da CLT. Tal alteração legislativa incluiu, no conceito das funções e atribuições de gestão, além dos diretores, os chefes de departamento ou filial. Embora estes profissionais possam não deter fidúcia tão elevada, devem possuir poderes significativos no contexto da divisão interna da empresa.
Contudo, no caso, não ficou comprovado que Reclamante desempenhava função de fidúcia na empresa, com poderes de gestão, conforme se extrai do quadro fático explicitado no acórdão regional.
Desse modo, afirmando a Corte de origem que o Reclamante não se enquadrava na exceção do inciso II do art. 62 da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial.
Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias, em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Logo, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST).
Quanto ao tema "indenização por quilometragem", o Tribunal Regional que a "existência de tal pagamento no âmbito da empresa se constata pelo informado em audiência pela testemunha Sra. Sthefani Cristine, que afirma receber R$0.60 quanto a todos os seus km/rodados".
Assim sendo, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial.
Isso porque a controvérsia, em relação ao tema em epígrafe, foi solucionada a partir da prova produzida nos autos e valorada pelas instâncias ordinárias (arts. 371 do CPC/2015 e 852-D da CLT), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST.
Desse modo, a par do quadro fático delineado na decisão recorrida, atento aos destaques feitos na transcrição do acórdão regional, supra, fica inviável a reformulação do julgado em relação ao tema referido, restando incólumes os dispositivos legais invocados.
Destaca-se, que o direito ao pagamento da indenização por quilometragem rodada foi comprovada pela prova oral e, estando a decisão regional em consonância com a prova produzida, torna-se despicienda a discussão em torno do ônus da prova. Incólumes, os arts. 333 do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) e 818 da CLT.
Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (g.n.)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Em relação à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", esta Corte tem compreendido, conforme julgados citados na decisão agravada, que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. Na hipótese vertente, a Reclamada não cuidou de transcrever o trecho da decisão dos embargos de declaração, o que inviabiliza a análise da preliminar.
Esclareça-se que a própria Lei nº 13.015/2014 estabeleceu a necessidade de cumprimento da referida formalidade processual, com a finalidade de prevenir a interposição de recursos de natureza extraordinária ao TST que não ataquem teses jurídicas prequestionadas perante o TRT.
Assim sendo, constatada a ausência de pressuposto processual necessário ao processamento do recurso de revista, fica inviabilizada a atuação jurisdicional desta Corte Superior e, por consequência, impossibilitada a análise das questões veiculadas no apelo.
No tocante ao tema "horas extras - cargo de confiança - art. 62, II, da CLT - não configuração", anote-se que a organização interna do sistema de trabalho, na empresa, leva à elaboração de minuciosa e abrangente hierarquia entre setores e, particularmente, cargos e funções. Nesse universo interno de distribuição assimétrica de poderes e prerrogativas, surgem determinadas diferenciações entre empregados, com fulcro na concentração, em alguns deles, de prerrogativas de direção e gestão próprias ao empregador. Tais empregados, ocupantes de posições internas de chefias, funções de gestão ou outros cargos de elevada fidúcia, recebem da legislação obreira um tratamento relativamente diferenciado perante o parâmetro genérico dos demais trabalhadores da organização empresarial.
São dois os requisitos para enquadramento do empregado na situação excepcional do art. 62, II, da CLT, quais sejam, elevadas atribuições e poderes de gestão (até o nível de chefe de departamento ou filial) e distinção remuneratória, à base de, no mínimo, 40% a mais do salário do cargo efetivo (considerada a gratificação de função se houver).
No presente caso, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido, manteve a sentença que afastou a aplicação do art. 62, II, da CLT, assentando que:
"De pórtico, constata-se que o requisito objetivo não foi preenchido, pois o próprio preposto da reclamada em audiência nada afirma a respeito, muito menos a defesa da empresa prova a efetiva diferença salarial. A título de exemplificação, nos recibos de pagamentos, em novembro de 2014, o empregado recebeu R$ 2.497, 45 líquidos; em fevereiro de 2015, recebeu líquidos R$ 2.283,15, e no mês de maio de 2015, R$ 2.575,14. Ou seja, observando a liquidez, inexistiu a diferença necessária pela norma legal.
Ademais, a recorrente não trouxe testemunhas para comprovar que o reclamante exercia suas atividades com amplos poderes de mando e gestão, tomando decisões sem interferência de superiores hierárquicos. Assim, o requisito subjetivo também não foi preenchido.
Nessa esteira de raciocínio, não restou evidenciado nos autos o exercício de cargo com amplos poderes de mando e gestão, como disposto no art. 62, II, da CLT, sendo inaplicável ao reclamante a exceção prevista nesse dispositivo legal. Logo devidas as horas extras."(g.n.)
Pontue-se que a Lei 8.966/94 produziu alterações no tipo legal do cargo de confiança aventado pelo antigo artigo 62 da CLT. Tal alteração legislativa incluiu, no conceito das funções e atribuições de gestão, além dos diretores, os chefes de departamento ou filial. Embora estes profissionais possam não deter fidúcia tão elevada, devem possuir poderes significativos no contexto da divisão interna da empresa.
Contudo, no caso, não ficou comprovado que Reclamante desempenhava função de fidúcia na empresa, com poderes de gestão, conforme se extrai do quadro fático explicitado no acórdão regional.
Desse modo, afirmando a Corte de origem que o Reclamante não se enquadrava na exceção do inciso II do art. 62 da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias, em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Logo, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST).
Quanto ao tema "indenização por quilometragem", o Tribunal Regional asseverou que a "existência de tal pagamento no âmbito da empresa se constata pelo informado em audiência pela testemunha Sra. Sthefani Cristine, que afirma receber R$0.60 quanto a todos os seus km/rodados". Assim sendo, o objeto de irresignação recursal está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas Instâncias Ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial.
Isso porque a controvérsia, em relação ao tema em epígrafe, foi solucionada a partir da prova produzida nos autos e valorada pelas instâncias ordinárias (arts. 371 do CPC/2015 e 852-D da CLT), sendo que entendimento diverso implicaria ultrapassar o quadro probatório delineado pelo Tribunal Regional, o que é defeso nesta fase recursal, a teor da Súmula 126/TST. Desse modo, a par do quadro fático delineado na decisão recorrida, atento aos destaques feitos na transcrição do acórdão regional, supra, fica inviável a reformulação do julgado em relação ao tema referido, restando incólumes os dispositivos legais invocados.
Destaca-se, que o direito ao pagamento da indenização por quilometragem rodada foi comprovada pela prova oral e, estando a decisão regional em consonância com a prova produzida, torna-se despicienda a discussão em torno do ônus da prova. Incólumes, os arts. 333 do CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) e 818 da CLT.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Pela leitura do acórdão recorrido verifica-se que não foi examinado o mérito do tema recursal, diante do descumprimento pela parte de requisito recursal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão recorrida, Pela leitura do acórdão recorrido verifica-se que não foi examinado o mérito do tema recursal, diante do descumprimento pela parte de requisito recursal. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST