Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1001723-79.2020.5.02.0511, em que é Agravante BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA. e é Agravado KELWIN GONCALVES PAULA SILVA..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/rcb/cmt/dao
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001723-79.2020.5.02.0511, em que é Agravante BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA LTDA e é Agravado KELWIN GONCALVES PAULA SILVA.
O Ministro relator, por meio de decisão monocrática de págs. 544-548, negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que o agravante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Em face dessa decisão foi oposto agravo, às págs. 550-586, com pedido de reforma e reconsideração da decisão.
O reclamante apresentou contrarrazões, às págs. 589-608.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e a representação processual é regular. Conheço.
2 - MÉRITO
Eis o teor da decisão ora agravada:
"Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos:
Processo: 1001723-79.2020.5.02.0511
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2ª Região
RORSum-1001723-79.2020.5.02.0511 - Turma 1
Tramitação Preferencial
Recurso de Revista
Recorrente(s):
BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
Advogado(a)(s):
MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (SP - 136059)
Recorrido(a)(s):
KELWIN GONCALVES PAULA SILVA
Advogado(a)(s):
RICARDO EDUARDO GORI SACCO (SP - 287678)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECO
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/03/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/03/2022 - id. cb2fd82).
Regular a representação processual, id. 5091c9d.
Satisfeito o preparo (id(s). 157a8e3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
Sustenta que o acórdão foi omisso na análise da prova emprestada.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Consignado no v. acórdão que a adoção de entendimento ou a análise da prova dos autos de forma diversa daquela pretendida pelo embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração a pretexto de suposta omissão na análise das provas produzidas, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados.
DENEGA-SE seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Justa Causa / Falta Grave.
Nos termos do § 9º, do art. 896, da CLT, o recurso de revista interposto contra decisão proferida em processo submetido ao rito sumaríssimo somente se viabiliza com a alegação e demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e contrariedade a súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Assim, fundamentado apenas nas alegações de existência de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de enquadramento no permissivo legal.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/la
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST.
Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador.
Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada.
Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT.
De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos.
A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo.
No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento."
2.1 - CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA.
A reclamada alega que " trouxe aos autos acórdão recentemente publicado, por meio do qual o E. Tribunal a quo manteve a justa causa o outro empregado envolvido no descarte indevida da matéria-prima utilizada para composição do medicamento aradois (losartana) ". Assevera que o TRT se manteve silente quanto à prova, limitando-se a reproduzir o trecho que fundamentou seu entendimento. Indica violação dos artigos 5º, LIV e LV, da CF;
A parte transcreveu em seu recuso de revista, às págs. 456-457, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"II - Fundamentação
Assevera a reclamada que há omissão no v. Aresto, eis que acerca da documentação trazida em caso idêntico (prova empresada - extraída dos autos do processo 1000552-82.2020.5.02.0351), de outro funcionário envolvido nos fatos, Sr. Marcelo, em que restou reconhecida a validade da justa causa para rescisão do contrato de trabalho. Sustenta que também não foi apreciado o fato os colegas envolvidos no descarte irregular do material (matéria prima de medicamentos), kelwin (o Reclamante) e Rafael também foram dispensados por justa causa em decorrência desse mesmo episódio.
A adoção de entendimento ou a análise da prova dos autos de forma diversa daquela pretendida pelo embargante não autoriza a oposição de embargos de declaração a pretexto de suposta omissão na análise das provas produzidas.
No caso vertente, na verdade o embargante pretende discutir novamente a reversão da justa causa, sob a sua própria ótica. Reitero o consignado no acórdão (ID 447469f):
"No comunicado de dispensa acostado aos autos (ID. f60b4e0) consta que:
"Foram localizados sobras de matéria prima "possivelmente" esquecida durante o processo de produção; Restou confirmado que, o reclamante estava após investigação no processo de produção do medicamente fabricado sem a matéria prima supracitada, o reclamante manipulou o medicamento e deixou de acrescentar a matéria prima; O reclamante descartou a matéria prima no ralo da área de lavagem, sem comunicar a gestão acerca do ocorrido; O reclamante alterou o documento do lote, para fazer constar que a matéria prima havia sido incluída na medicação."
A reclamada não trouxe ao processo qualquer documentação que demonstre a realização da alegada apuração interna, que concluiu pela dispensa do recorrido por justa causa.
A testemunha ouvida, Sr. Sidney, declarou (id. 03a3640):
"que não viu o reclamante fazer esse descarte, pois trabalhava em turnos diferentes; (...) que no dia seguinte já não soube bem o que houve pois era de turno diferente; (...) que não soube se foi o Sr Kelwin ou outra pessoa que fez o descarte".
Esclareço que não vislumbro qualquer confissão no depoimento autoral.
Assim, não restou provado nos autos que o reclamante tenha manipulado e descartado indevidamente o produto componente da medicação produzida pela ré.
A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado e deve ser robustamente comprovada, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador. De tal ônus não se desincumbiu a reclamada."
O Tribunal Regional concluiu que "a reclamada não trouxe ao processo qualquer documentação que demonstre a realização da alegada apuração interna, que concluiu pela dispensa do recorrido por justa causa". O TRT ressaltou que a penalidade máxima aplicada ao empregado deve ser robustamente comprovada, ônus do qual não se desincumbiu a ré.
A própria argumentação da ré contradiz a necessidade de prova emprestada, na medida em que ela afirma que " também não foi apreciado o fato os colegas envolvidos no descarte irregular do material (matéria prima de medicamentos), kelwin (o Reclamante) e Rafael também foram dispensados por justa causa em decorrência desse mesmo episódio".
Ora, se nestes autos o juízo endendeu indispensável a apuração interna dos fatos, de nada adiantaria uma prova na qual a própria reclamada afirma que "também não foi apreciados dos fatos".
Ademais, não representa cerceio do direito de defesa o indeferimento da produção de provas consideradas desnecessárias para a formação do convencimento do juízo. Logo, permanece incólume o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.2 - PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL
A reclamada requer seja declarada a nulidade do acórdão recorrido, por ausência de prestação jurisdicional, quanto à análise da prova emprestada. Indica violação dos artigos 50, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; 489, § 1º, IV, do CPC e divergência jurisprudencial.
Pois bem.
A ora agravante não colaciona o trecho da sua petição de embargos de declaração, desatendendo, assim, o item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, in verbis:
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
2.3 - JUSTA CAUSA. REVERSÃO
A reclamada alega que o reclamante cometeu conduta grave, uma vez que descartou, junto com mais dois colegas, matéria prima utilizada na fabricação de medicamento para hipertensão arterial. Indica violação do artigo 482, "a" e "e", da CLT e divergência jurisprudencial.
A parte transcreveu o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Da reversão da justa causa
A reclamada não se conforma com a reversão da justa causa.
Assevera que a justa causa aplicada ao autor foi decorrente de sua imprudência na manipulação de matéria-prima para fabricação de medicamento produzido para uso humano para controle da pressão arterial. Argumenta que o autor, mesmo ciente do correto procedimento a ser adotado em caso de erro/equívoco na produção do medicamento, escolheu omitir da empresa o ocorrido e descartar a matéria prima não utilizada, para ocultar o erro que havia cometido, tentando agora imputar a sua conduta em outros funcionários. Afirma que houve confissão do reclamante, em audiência. Destaca que Sr. Marcelo e Sr. Rafael, outros ex-funcionários envolvidos no descarte indevido, também foram dispensados por justa causa.
Analiso.
No comunicado de dispensa acostado aos autos (ID. f60b4e0) consta que:
"Foram localizadas sobras de matéria prima "possivelmente" esquecida durante o processo de produção;
Restou confirmado que, o reclamante estava após investigação no processo de produção do medicamento fabricado sem a matéria prima supracitada, o reclamante manipulou o medicamento e deixou de acrescentar a matéria prima;
O reclamante descartou a matéria prima no ralo da área de lavagem, sem comunicar a gestão acerca do ocorrido;
O reclamante alterou o documento do lote, para fazer constar que a matéria prima havia sido incluída na medicação."
A reclamada não trouxe ao processo qualquer documentação que demonstre a realização da alegada apuração interna, que concluiu pela dispensa do recorrido por justa causa.
A testemunha ouvida, Sr. Sidney, declarou (id. 03a3640):
"que não viu o reclamante fazer esse descarte, pois trabalhava em turnos diferentes; (...) que no dia seguinte já não soube bem o que houve pois era de turno diferente; (...) que não soube se foi o Sr Kelwin ou outra pessoa que fez o descarte".
Esclareço que não vislumbro qualquer confissão no depoimento autoral.
Assim, não restou provado nos autos que o reclamante tenha manipulado e descartado indevidamente o produto componente da medicação produzida pela ré.
A dispensa por justa causa é a penalidade máxima aplicada ao empregado e deve ser robustamente comprovada, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao trabalhador. De tal ônus não se desincumbiu a reclamada.
Impõe-se a manutenção da reversão da justa causa e da condenação em pagamento das verbas rescisórias correlatas. Mantenho.)"
Destaca-se que o recurso de revista contra acórdão proferido em processo submetido ao rito sumaríssimo depende da demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e/ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST.
Logo, não deve ser considerada a alegação de violação de dispositivo infraconstitucional, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses.
Nego provimento.
Brasília, 4 de outubro de 2023.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que demonstrou a existência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pontua, também, que o julgamento da causa não depende de análise de normas infraconstitucionais. Renova os argumentos trazidos nas razões de recurso extraordinário quanto aos tópicos "cerceio do direito de defesa. prova emprestada", "preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. óbice processual" e "justa causa". Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV, e 93, IX, da CF.
À análise.
Lado outro, como se observa da decisão agravada, em relação ao capítulo "cerceio do direito de defesa. prova emprestada", o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a ausência de transcendência (art. 896-A, da CLT). Quanto ao capítulo "preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. óbice processual", concluiu-se pela ausência de indicação precisa do trecho da decisão recorrida (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). No tocante à "justa causa", a decisão recorrida entendeu incidir o art. 896, § 9º, da CLT e a Súmula nº 442 do TST. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia.
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST