Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/caa/lgv
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. 2. AJUDA COMBUSTÍVEL. 3. INDENIZAÇÃO DE DESPESA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1000991-80.2021.5.02.0441, em que é Agravante CHINA SANTOS ALIMENTACAO LTDA e é Agravado SINDICATO DOS MENSAGEIROS MOTOCICLISTAS E CICLISTAS E MOTO-TAXISTAS E TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE MESAGEIROS MOTOCILISTAS, CICLISTAS E MOTO-TAXISTAS DE SANTOS E REGIÃO - SINDIMOTO BAIXADA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. 2. AJUDA COMBUSTÍVEL. 3. INDENIZAÇÃO DE DESPESA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "irregularidade de representação", "ajuda combustível" e "indenização de despesa", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REPRESENTAÇÃO. AJUDA COMBUSTÍVEL. INDENIZAÇÃO DE DESPESA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I, II E III, DA CLT. REVISTA MAL APARELHADA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, é ônus do Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, transcritos trechos insuficientes do Acordão, que não abranjam o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Regional para cada capítulo da decisão Recorrida e sem necessário cotejo analítico, fica inviabilizado o provimento do apelo. Agravo conhecido e não provido. (...)
MÉRITO
TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACORDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDOS NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA A decisão monocrática, pela qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência, está assim fundamentada, verbis:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJT em 27/04/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/05/2023 - id. d3c9d91).
Regular a representação processual, id. b1f14ca.
Satisfeito o preparo (id(s). 628a80c, c335072 e e51588e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Representação em Juízo.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda Combustível.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa.
Alegação(ões):
Manutenção Motocicleta
O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do Recurso de Revista.
No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão regional.
Dessarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja o cerne dos fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, bem como o pinçamento apenas de trechos favoráveis à pretensão recursal, não atende à exigência prevista no referido art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.
Nesse sentido os seguintes precedentes: RR-21135-42.2013.5.04.0401, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2.ª Turma, DEJT 17/03/2017; Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 17/8/2018; AIRR-2034-96.2015.5.12.0022, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2016; AIRR-450-55.2013.5.15.0062, Relator Desembargador Convocado José Rêgo Júnior, 5.ª Turma, DEJT 06/11/2015; ED-AIRR-72300-40.1995.5.01.0047, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 17/8/2018; ARR-1034-89.2010.5.12.0037, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 18/05/2018.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (g.n)
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
Pois bem. Conforme pontuado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência (art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT).
Ocorre que, examinando o Recurso de Revista, o que se constata é que, de fato, não foram preenchidos os requisitos do novel dispositivo da CLT, visto que, nos termos em que consignado pelo Ministro Relator, o apelo, de natureza extraordinária, demanda, para o seu conhecimento, o preenchimento de pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a demonstração do prequestionamento da controvérsia, a delimitação de tese jurídica, a indicação precisa dos preceitos de lei tidos por violados e o cotejo analítico de teses. Exegese do art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT. Isso porque, em relação aos tópicos recursais "Direito processual civil e do trabalho / partes e Procuradores / Representação em Juízo. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda Combustível. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa, não foi promovido o cotejo analítico entre o trecho da decisão recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT. Na revista, o recorrente trouxe em tópico separado trechos esparsos e insuficientes do Acordão recorrido, sem fazer o cotejo analítico com a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados, transcrevo:
4.a) Da Decisão recorrida:
O acórdão as fls., afastou a irregularidade de representação:
"os direitos individuais homogêneos são os decorrentes de origem comum e o sindicato tem legitimidade, como substituto processual, para a defesa desses direitos".
O acórdão as fls., manteve a condenação ao pagamento de reembolso de combustível:
(...) Contudo, sem qualquer determinação, em 25.8.2022, a ré juntou aos autos alguns relatórios de entrega (ID. 6127cf4 - Pág. 1/ID. ae0e836 - Pág. 61), que não podem ser considerados, pois estava preclusa a faculdade.
(...)
Ainda, houve a manutenção do pagamento da ajuda de manutenção das motocicletas:
(...)
O fato de a reclamada ter juntado aos autos alguns recibos de pagamento desta verba não comprovam que todos receberam corretamente, principalmente porque não há como aferir a escorreição dos valores pagos que constam nos recibos, não se sabe quantos dias o empregado faltou injustificadamente ou usufruiu algum tipo de licença, por exemplo.
E mais, como os horistas também recebiam a verba, não foram juntados aos autos qualquer documento que comprovasse quantas horas laboraram e a escorreição dos valores eventualmente pagos. Aliás, como mencionado no item anterior, a própria reclamada mencionou que não existiam relatórios de entregas efetuadas. (...)"
Constatado que a parte efetivamente não observou, a contento, os mencionados requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TAXA ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ?1. Não se conhece de Agravo Interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado na incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1.º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPT. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA CELEBRAÇÃO DE TAC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, pois, ao não indicar os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista, a parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2. Registra-se que os trechos transcritos no inicio do Recurso de Revista, desassociados das razões recursais, além de não englobar os fundamentos exarados pela Corte de origem, não atende ao comando inserido no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, uma vez que não há a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 3. Nesse contexto, em virtude do não preenchimento de pressuposto intrínseco ao processamento do Recurso de Revista (art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT), resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-807-33.2010.5.15.0129, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/12/2023.)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1.º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (RR-0000068-91.2017.5.05.0291, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 05/03/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ADEQUADA DOS FUDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1.º- A, I, DA CLT. Como consignado na decisão agravada, os trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Julgados de todas as Turmas do TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1548-81.2011.5.04.0020, 3.ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022).
""AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI N.º 13.467/2017 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA - INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS - ADICIONAL NOTURNO - REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA - COMPENSAÇÃO - CRITÉRIO GLOBAL - ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1.º-A, INCISO I, DA CLT O Recurso de Revista não preenche requisito previsto no artigo 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT, de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição de trecho que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos utilizados pelo Tribunal Regional para a análise da matéria mostra-se insuficiente e, portanto, não atende à exigência prevista no mencionado dispositivo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4.º, do CPC" (Ag-AIRR-21031-65.2017.5.04.0771, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022)."
""AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrado no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista. 3. No caso, o trecho transcrito é insuficiente para atender à determinação legal, pois não contém a tese regional acerca de quais critérios foram fixados nos autos como índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Logo, não é possível delinear a contento, por meio do trecho destacado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, relacionados ao tema impugnado. Desatendida, portanto, à exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 4. A interposição de recurso em desatenção ao requisito da transcrição, em contrariedade à jurisprudência uniforme do TST, demonstra desídia da parte para com os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 5. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-RR-502-94.2015.5.02.0433, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRECHO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO. Não há como reformar a decisão regional, quando não realizado o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e as alegações da recorrente, em inobservância ao art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-156-75.2014.5.01.0282, 6.ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/12/2019).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do acórdão, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional ou a tese jurídica impugnada, não atende ao requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1.º-A, III, e § 8.º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas como da divergência jurisprudencial colacionada. Precedentes. No caso, o reclamado impugna o deferimento do pleito de adicional de insalubridade. No entanto, verifica-se que o trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente, na medida em que não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à conclusão de que a autora faz jus à parcela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-819-14.2021.5.11.0019, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/08/2023).
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO.PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DA EXECUTADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT.TRECHO INSUFICIENTE. O recorrente não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, ao transcrever trecho insuficiente do acórdão regional, a prejudicar o exame da transcendência. No caso, o trecho transcrito não retrata a tese da v. decisão regional a ser combatida, uma vez que traz apenas o registro do TRT quanto ao disposto no art. 833, IV, do CPC, sem consubstanciar a sua efetiva aplicação ao caso em exame e a totalidade dos fundamentos que ensejaram a reforma da decisão agravada. Recurso de revista não conhecido " (RR-41400-38.1994.5.02.0029, 8.ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/08/2022)."
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais do art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, novamente, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerram a admissibilidade do recurso extraordinário e não permitem o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST