Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-20683-58.2015.5.04.0305, em que é Agravante BANCO BTG PACTUAL S.A. e são Agravados JACIRA FERNANDA BARBOZA e MASSA FALIDA DE DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A..
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento (destaques acrescidos):
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte insurge-se quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO". Argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
(...)
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, mediante os fundamentos a seguir:
"Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
Não admito o recurso de revista no item.
Da análise do recurso evidencia-se que a parte não observou por completo o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, na medida em que não realizou o confronto analítico entre a tese desenvolvida pelo Regional e cada uma de suas alegações recursais, conforme exigências dos incisos II e III do §1º-A do art. 896 da CLT.
Assim nego seguimento ao recurso.
(...)
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento."
Verifica-se que a decisão sobre a obstaculização do recurso de revista deve ser mantida, contudo, por fundamento diverso. Nas razões do agravo, a parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista no que tange ao reconhecimento da responsabilidade solidária, argumentando que "o caso em tela não se trata de grupo econômico, tendo as reclamadas, cada qual, personalidade jurídica distinta uma da outra, como exaustivamente trazido nos autos" (fls. 562). Aponta violação ao art. 5º, inc. II, da Constituição da República.
O Tribunal Regional, acerca do tema, consignou seu entendimento nos seguintes termos:
"Com efeito, quanto à formação do grupo econômico, o artigo 2º, §2º, da CLT, estabelece que:
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Na hipótese, embora as reclamadas possam ter personalidade jurídica diversa, correta a sentença que concluiu no sentido de que as empresas formam grupo econômico. De fato, a primeira reclamada (Drogaria Mais Econômica) foi adquirida pela empresa Brazil Pharma, holding pertencente ao Banco BTG Pactual, segundo reclamado, fato público e notório (conforme id. a0c5551). Assim, resta constatada a identidade de quadro societário, já que, ademais, o próprio banco reclamado admite ser sócio majoritário da holding Brazil Pharma, a qual controla e administra a primeira reclamada (defesa - id. 88dbe79 - Pág. 4), o que conduz à convicção de que efetivamente se trata de grupo econômico." (fls. 519)
Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, a responsabilidade da ora agravante advém da constatação da identidade do quadro societário resultando no reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas, portanto, nesse contexto, não se verifica violação direta e literal ao texto constitucional. Extrai-se do acórdão regional, ainda, que além de o banco reclamado ter admitido ser sócio majoritário da holding Brazil Pharma, resultou configurado o controle e a administração da primeira reclamada, conduzindo "à convicção de que efetivamente se trata de grupo econômico", em conformidade com o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. Não resulta evidenciada, portanto, a ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela ausência de violação direta e literal ao texto constitucional, em razão do quadro fático delineado pelo Egrégio Tribunal Regional, que consignou que o banco reclamado (Banco BTG Pactual) admitiu ser sócio majoritário da holding Brazil Pharma, que controla e administra a 1ª reclamada (Drogaria Mais Econômica). Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Diante do óbice processual aplicado, não analisou o mérito da controvérsia.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 é a de que: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Assim, tendo em vista o disposto nos arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC, no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica; deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a matéria de fundo trata da legitimidade da decisão regional que reconheceu, sem amparo em elementos de prova, grupo econômico entre o Banco, ora agravante, e os demais reclamados. Afirma que a aplicação da Súmula 126 do c. TST não atrai o Tema 181 do STF, já que a c. Turma adentrou no mérito da discussão, não se limitando a aspecto de admissibilidade recursal. Ressalta não ter restado comprovado o vínculo subordinativo entre as empresas, requisito imprescindível para a configuração do grupo econômico. Aponta violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF. Sustenta que o enquadramento do caso no Tema 181 inviabiliza análise, pelo STF, do cerceamento de defesa ocorrido e impede o eventual reenquadramento jurídico das premissas fáticas do caso concreto, o que se pretende com o presente recurso. Assevera que vem demonstrando de forma cabal que, caracterizada a sucessão empresarial, resta afastada a responsabilidade solidária do Banco agravante, sob pena de violação ao art. 5º, II, da CF. Renova seus argumentos quanto ao tópico "responsabilidade solidária - grupo econômico". À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência do óbice previsto na Súmula 126 do c. TST, que veda o reexame de fatos e provas, o que seria necessário para alterar a conclusão do eg. TRT de que o Banco reclamado admitiu ser sócio majoritário da holding Brazil Pharma, que controla e administra a 1ª reclamada (Drogaria Mais Econômica). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "responsabilidade solidária - grupo econômico". Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da legalidade seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015; e STF-RE- 1049904 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 19/11/2018). Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST