Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/lbb/sbs
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE NA BASE DE CÁLCULO PARA CUMPRIMENTO DE COTA DE MENOR APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 353/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 181 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se no acordão do órgão fracionário a aplicação de óbice processual. Assim, considerando que a análise do mérito foi obstada por ausência de pressupostos de admissibilidade, deve ser mantida a decisão agravada que adotou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF. Isso porque o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-Emb-Ag-AIRR-1001122-24.2018.5.02.0065, em que é Agravante GUARDED PLACE SEGURANÇA & VIGILÂNCIA LTDA e é Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 181 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INCLUSÃO DA FUNÇÃO DE VIGILANTE NA BASE DE CÁLCULO PARA CUMPRIMENTO DE COTA DE MENOR APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 353/TST. APLICAÇÃO DO TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "inclusão da função de vigilante na base de cálculo para cumprimento de cota de menor aprendiz - possibilidade", em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Subseção Especializada Corte assim decidiu:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS Os embargos interpostos foram denegados nos seguintes termos:
"A C. Turma negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
A reclamada interpôs embargos à SDI-1.
À análise.
Os embargos são incabíveis, pois foram interpostos em vista de decisão de Turma do C. TST que negara provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. Não se enquadra a situação, portanto, nas exceções contempladas na Súmula n.º 353 do TST.
Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST." (pág. 859).
Nas razões de agravo a parte sustenta que seu recurso de embargos deve ser admitido. Impugna a aplicação da Súmula nº 353 do TST e renova os fundamentos de mérito do recurso trancado.
Sem razão.
A regra geral prevista na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho é a de que não cabem embargos para esta Seção em decisões de Turmas desta Corte proferidas em agravo. Apenas quando demonstrado o enquadramento da questão em algumas das exceções previstas nas hipóteses elencadas nessa súmula é que os embargos serão admitidos. Confere-se:
"EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT".
Dessa forma, conforme consignado no despacho denegatório do recurso de embargos, in casu, o citado verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista, de modo que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento. Isso porque, nos termos da Lei nº 7.701/88, artigo 5º, alínea "b", compete às Turmas do Tribunal Superior do Trabalho "julgar em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista". Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões da parte embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte.
Convém lembrar que as exceções previstas na citada Súmula nº 353 foram inseridas com vistas a se assegurar o duplo grau de jurisdição, possibilitando às partes o exercício constitucional do seu direito de recorrer e que a exceção prevista na letra "f" da Súmula nº 353 se restringe às hipóteses em que a Turma tenha julgado "Agravo" interposto de decisão monocrática de relator em recurso de revista, em respeito ao que preconizam os artigos 3º, inciso III, alínea "b", e 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/88.
Logo, essa exceção não se aplica a "Agravos de Instrumento" interpostos contra decisão monocrática de Tribunal Regional do Trabalho e desprovidos pela Turma, como ocorreu no caso destes autos.
A insistência da parte agravante na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com esses fundamentos, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. (g.n.)
Inicialmente, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Isso porque a matéria ora debatida não se amolda a qualquer tema de repercussão geral ainda não julgado, não havendo determinação de suspensão processual no âmbito da ADPF 925. Esclareça-se, ademais, que a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 353/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Pontue-se, de início, que o recurso extraordinário foi interposto contra decisão proferida pela Subseção de Dissídios Individuais desta Corte, motivo pelo qual a análise de admissibilidade se deu de acordo com os termos dessa decisão e não do acórdão anteriormente proferido pela 6ª Turma também deste Tribunal.
Como salientado na decisão recorrida, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), pois não houve, na hipótese, debate acerca da invalidade de norma coletiva. Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 353/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Ressalte-se, por fim, que diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST