Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSA MARIA DE SANTANA SILVA
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 18:02
Trânsito em julgado
15/05/2025, 18:01
Publicação
05/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/per/ed
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181, 660 e 895 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-1001419-89.2019.5.02.0002, em que é Agravante TECHFORCE INDUSTRIAL LTDA e Agravados ROSA MARIA DE SANTANA SILVA, INDEBRAS INDUSTRIA ELETROMECANICA BRASILEIRA LTDA E OUTROS e ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto, pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 895 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "grupo econômico - responsabilidade solidária" em relação à qual foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO- RELAÇÃO DE HIERARQUIA - INTEGRAÇÃO E COMUNHÃO DE INTERESSES - CONFIGURAÇÃO. O TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, entendeu pela manutenção da responsabilidade solidária da ora agravante porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada a integração e comunhão de interesses, bem como a relação de hierarquia de uma empresa sobre a outra. Decerto que a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Assim, diante da conclusão regional no sentido da existência de efetivo controle entre as empresas envolvidas, não há como se afastar o reconhecimento do grupo econômico. Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Tribunal Regional afirmou a existência de laços de coordenação entre as empresas integrantes do grupo (integração e comunhão de interesses). Nesses termos, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1001419-89.2019.5.02.0002, em que é Agravante TECHFORCE INDUSTRIAL LTDA e são Agravadas ROSA MARIA DE SANTANA SILVA, INDEBRAS INDUSTRIA ELETROMECANICA BRASILEIRA LTDA E OUTROS e ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela 4ª reclamada no tema "grupo econômico- relação de hierarquia - integração e comunhão de interesses - configuração".
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO
A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, procede a um novo juízo de admissibilidade da revista.
Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão.
Por outro lado, também não são objeto de análise as alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias.
Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422).
No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/02/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/03/2023 - id. 524dda3). Regular a representação processual, id. 4ffedbb. Há pedido de Justiça Gratuita (CPC, art. 99, § 7º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. A recorrente pretende revolver fatos e provas a respeito das premissas fáticas caracterizadoras de controle e administração entre determinadas empresas do grupo, com o objetivo de impedir a configuração de grupo econômico para fins de responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas do reclamante, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-1000539-56.2018.5.02.0609, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." Em Agravo de Instrumento, a parte agravante repisa as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado, porém, não obtém êxito em desconstituir os fundamentos do despacho agravado.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que enfrentou as alegações apresentadas pela parte e expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite processamento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem sustenta-se, pois a decisão agravada foi capaz de enfrentar todas as alegações expostas no recurso e encontra amparo no precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe - 13/08/2010), no qual o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu satisfatoriamente embasada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988, a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". Por todo o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento (seq. 06).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...) Responsabilidade solidária - grupo econômico O MM. Juízo de origem reconheceu a existência de grupo econômico entre a 1ª e 4ª rés, nos seguintes termos: "Pretende a reclamante a condenação solidária da quarta reclamada, sob o fundamento de formação de grupo econômico com a primeira ré - fato impugnado em defesa. Pois bem. A configuração do grupo econômico na seara do Direito do Trabalho dispensa a observação de formalidades inerentes ao Direito Comercial e, de outra banda, depende da comprovação de que as empresas atuam sob controle, direção ou administração uma da outra, ou ainda, que atuam de modo coordenado, bem assim, que exploram atividade econômica, a teor do artigo 2º, §2º, da CLT. Deve restar demonstrada a identidade de sócios ou acionistas das empresas ao que deve se acrescer a identidade de objetivos sociais, externada pela existência de interesse comum como fator de integração entre as atividades das empresas, advindo daí uma atuação concertada. No caso em análise, verifica-se, a partir da documentação juntada com a inicial, que a primeira e quarta reclamadas atuam no mesmo ramo empresarial. Outrossim, do depoimento pessoal do sócio da quarta ré, João Candido Lindenberg Motta (ID. c434f46), verifica-se a comunhão de esforços para o exercício de atividade econômica no aludido ramo: " que o depoente é sócio da quarta reclamada; que a quarta reclamada trabalha com peças de reposição para veículos leves; que a quarta reclamada fabrica essas peças para reposição de veículos da ford, Volks, GM, chery, etc; que, na verdade, a volks e a ford nunca foram clientes da quarta reclamada, que a reclamada vende peças de reposição para o mercado em geral; que o depoente nunca foi sócio da primeira reclamada, mas conhece seus sócios; que a primeira reclamada era de propriedade do ex marido da tia da depoente; que a primeira reclamada fabricava peças automotivas para ford, GM e volks; que apenas sensores de níveis que eram fabricados pela primeira reclamada são atualmente fabricados pela quarta reclamada; que 60% do faturamento da quarta reclamada são das peças sensores de níveis...". Verifica-se, também, que a quarta reclamada, constituída em julho/2016, tinha como sócio formal Sr. Otávio Lindenberg Silva até 2018 (ID. 04cad6d - Pág. 2). No entanto, observa-se que este continuou atuando normalmente na primeira ré (empresa de seu pai), conforme documentos colacionados aos autos - como exemplo, o documento de fls. 715, em que se verifica no site da primeira reclamada a seguinte informação para contato com data de 27/08/2019: [email protected] (ID. 37f7ea7). Ademais, é fato incontroverso que Otávio Lindenberg Silva é filho do sócio da primeira ré; que João Cândido Lindenberg Motta (sócio da quarta ré) é sobrinho do sócio da primeira ré; e que Richard Vicentim (diretor da primeira ré) é sócio da quarta ré. Portanto, não há dúvidas acerca da atuação conjunta entre as empresas, com a comunhão de esforços e interesses necessários à configuração de grupo econômico, nos moldes do artigo 2º, parágrafo 2º da CLT. Isto posto, reconheço a responsabilidade solidária da quarta ré TECHFORCE INDUSTRIAL LTDA pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas" (ID. 69c79eb). A Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 3º ao artigo 2º, traça limites para a caracterização do grupo econômico e dispõe que: § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Deve ser esclarecido que o contrato de trabalho perdurou de 18/02/2010 a 20/04/2019, ou seja, antes e depois da vigência da Lei 13.467/2017. Nada obstante, de ver-se que mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017, a a SDI do C. TST, que uniformiza a jurisprudência, já havia decidido no mesmo sentido, in verbis: (...) Portanto, a existência de sócios comuns de empresas diversas é mero indício para caracterização de grupo econômico, um sintoma normalmente presente em empresas coligadas, mas que não se presta a comprovar, por si só, a sua efetiva caracterização. Para tanto, há que se comprovar os demais requisitos objetivos, e cumulativos, previstos na referida disposição legal, quais sejam: demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Pode-se dizer que a integração e comunhão de interesses está presente quando as empresas têm finalidades próximas, relacionadas; a atuação conjunta é figura muito próxima do que ora delineado e diz respeito à atividade econômica das empresas envolvidas. Também pode ser caracterizado o grupo econômico quando as atividades econômicas de uma empresa se mostram desmembradas, descentralizadas, como forma de otimizar os custos e o gerenciamento do negócio, mas voltadas a finalidades únicas ou ao menos próximas (integração e comunhão de interesses com atuação conjunta). No caso, a 1ª reclamada, INDEBRAS INDUSTRIA ELETROMECANICA BRASILEIRA LTDA. tem como objeto social: fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios e tem como sócios atuais ALLJABER COMPANY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., HATZLAHA PARTICIPAÇÕES EIRELI e RICARDO MOLLO MORENO AVILEZ. A 4ª reclamada, TECHFORCE INDUSTRIAL LTDA. tem como objeto social: comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente holdigngs de instituições não-financeiras, e tem como sócios atuais JOÃO CANDIDO LINDENBERG MOTTA e KRAFTWAGEM PARTIPAÇÕES EIRELI. O sócio da 4ª reclamada, Sr. JOÃO CÂNDIDO LINDENBERG MOTTA, declarou em depoimento pessoal que: "o depoente é sócio da quarta reclamada; que a quarta reclamada trabalha com peças de reposição para veículos leves; que a quarta reclamada fabrica essas peças para reposição de veículos da ford, Volks, GM, chery, etc; que, na verdade, a volks e a ford nunca foram clientes da quarta reclamada, que a reclamada vende peças de reposição para o mercado em geral; que o depoente nunca foi sócio da primeira reclamada, ams conhece seus sócios; que a primeira reclamada era de propriedade do ex marido da tia da depoente; que a primeira reclamada fabricava peças automotivas para ford, GM e volks; que apenas sensores de níveis que eram fabricados pela primeira reclamada são atualmente fabricados pela quarta reclamada; que 60% do faturamento da quarta reclamada são das peças sensores de níveis; que o depoente comprou sucatas de peças que havia na primeira reclamada (moldes antigos);que o depoente pagou cerca de R$ 60.000,00 pelas peças antigas da indebras; que essas peças não tinham valor econômico na epoca, pois estavam depreciadas e eram sucatas; que Otavio Lindemberg SIlva é primo do depoente e foi sócio do depoente apenas no primeiro ano de existência da quarta reclamada; que Otavio era filho do Carlos Eduardo, mencionado anteriormente e ex esposo da tia do depoente; que o Sr.. Otavio Lindemberg foi sócio da primeira reclamada e depois saiu de lá e foi fazer vários cursos de aperfeiçoamento; que Richard Vicentini foi sócio da quarta reclamada, ressaltando o depoente que precisava dos dois para o nohow de suas empresas; que o Richard foi funcionário da primeira reclamada, mas nunca foi sócio; que o catálogo de fls. 602 e seguintes é da empresa do depoente; que em relação à fotografia de fl. 710 o depoente explica que nos primeiros lotes produzidos em sua industria havia o nome indebras para efeito de controle interno de onde as peças estavam sendo produzidas, ressalta que possui nota de todas as compras feitas; que Refinaldo foi representante comercial da Techforce; que o depoente nunca usou certificado de garantia da primeira reclamada na venda de produtos da quarta reclamada". De acordo com os documentos constantes dos autos e o depoimento acima transcrito, verifica-se que a 4ª quarta reclamada, que foi constituída em 18/07/2016, já teve como sócio OTAVIO LINDERBERG SILVA, que se retirou da sociedade em 06/04/2018, mas continuou atuando na 1ª ré, INDEBRAS INDUSTRIA ELETROMECANICA BRASILEIRA LTDA., empresa de seu pai, como se verifica do documento de ID. 37f7ea7 - fl. 715, datado de 27/08/2019. Assim, OTAVIO LINDERBERG SILVA, é filho do sócio da 1ª ré, CARLOS EDUARDO VARGAS DA SILVA. O sócio da 4ª ré, JOÃO CÂNDIDO LINDERBERG MOTTA, é sobrinho do sócio da 1ª ré e primo de OTAVIO LINDERBERG MOTTA. O Sr. RICHARD VICENTINI foi sócio da 4ª reclamada e é Diretor Industrial da 1ª ré desde janeiro de 2011 conforme documento de ID. 5c30ff6 - fl. 662 e ID. 01b5f4e- fl. 816. De ver-se que a 4ª reclamada foi constituída pelos sócios da 1ª ré OTAVIO LINDENBERG SILVA, JOAO CANDIDO LINDENBERG MOTTA e pelo Diretor Industrial da 1ª ré, RICHARD VICENTINI. As empresas também exploram atividades relacionadas e a farta documentação trazida aos autos pelo reclamante evidencia a integração e comunhão de interesses, como os catálogos de produtos que demonstram a utilização de marca comum (ID. 1161628 - fl. 762, ID. bf7c213 - fl. 766), as embalagens com o nome de ambas as empresas (ID. 1571e68- fl. 797). Para a formação do grupo econômico, é necessária a efetiva demonstração de relação hierárquica entre uma empresa sobre a outra bem como a atuação conjunta das empresas, além da existência de sócios em comum e a similaridade dos objetos sociais, o que restou demonstrado nos autos. Nesse contexto, nada obstante as argumentações recursais, não se trata de relação meramente comercial como alega a recorrente, restando comprovado que as empresas citadas no presente caso formam grupo econômico para fins trabalhistas, pois exploram atividade comercial similar, inclusive tendo sido geridas/administradas por meio de sócios comuns. Portanto, demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas integrantes do grupo. Nada a reparar (seq. 03, págs. 1.977/1.981). Na minuta em exame, a 4ª reclamada alega que "a questão central do presente Agravo de Instrumento reside na possibilidade jurídica de apreciação da matéria discutida no Recurso de Revista - por ter ocorrido contrariedade ao art. 2º, §3º, da CLT e divergência jurisprudencial, tendo em vista que, a mera identidade de sócios entre empresas não é suficiente para formação de grupo econômico", bem como que "a Agravante deixa claro que não pretende a reanálise de fatos, mas sim a sua correta qualificação jurídica, na medida em que os fatos são incontroversos" (seq. 08, pág. 5). Aduz que "preocupou-se o Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR- 92-21.2014.5.02.0029, ao esclarecer que a análise dos elementos que caracterizam o grupo econômico deveria ser criteriosa, exigindo do julgador prudência e respeito ao princípio da livre iniciativa, enquanto fundamento do Estado brasileiro e da Ordem Econômica (arts. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal) pois entendimento contrário levaria à conclusão de que nenhuma pessoa física que participa de alguma sociedade poderia participar de uma empresa diversa ante o receio de vir a ser responsabilizada por atos de terceiros, independente de outros fatores quaisquer, mas apenas em face de haver algum tipo de relacionamento entre elas" (seq. 08, pág. 9). Salienta que "cumpre ponderar ser juridicamente impossível o reconhecimento de grupo econômico entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT que é claro ao mencionar que o grupo econômico é estabelecido entre empresas com personalidade jurídica própria" (seq. 08, pág. 17). Ressalta que "A situação do caso em tela encontra previsão encontra-se rechaçada no quanto descrito no parágrafo 3º. do Art. 2º da CLT, com alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, de que a mera identidade de sócios (aqui também inexistente) caracteriza grupo econômico" (seq. 08, pág. 18). Acrescenta, ainda, que "resta nítido que os produtos e mercados aos quais as empresas se dirigem sempre foram diversos, dentro do contexto automobilístico", bem como que "À primeira vista, sob um olhar leigo, pode haver confusão entre peças e mercados, no entanto, para um técnico conhecedor da produção de peças automobilísticas, evidente a diferença de direcionamento de mercados e produção de peças, que jamais se confundem" (seq. 08, pág. 24). Analiso. A decisão agravada não merece reparos. Pois bem.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da relação entre as rés e a possível configuração de grupo econômico.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem consignou de forma expressa que "a farta documentação trazida aos autos pelo reclamante evidencia a integração e comunhão de interesses, como os catálogos de produtos que demonstram a utilização de marca comum (ID. 1161628 - fl. 762, ID. bf7c213 - fl. 766), as embalagens com o nome de ambas as empresas (ID. 1571e68- fl. 797)", bem como que "Para a formação do grupo econômico, é necessária a efetiva demonstração de relação hierárquica entre uma empresa sobre a outra bem como a atuação conjunta das empresas, além da existência de sócios em comum e a similaridade dos objetos sociais, o que restou demonstrado nos autos". Significa dizer que o TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, entendeu pela manutenção da responsabilidade solidária da ora agravante porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciada a integração e comunhão de interesses, bem como a relação de hierarquia de uma empresa sobre a outra. Decerto que a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas.
Assim, diante da conclusão regional no sentido da existência de efetivo controle entre as empresas envolvidas, não há como se afastar o reconhecimento do grupo econômico.
Ainda que assim não fosse, no caso dos autos o Tribunal Regional afirmou a existência de laços de coordenação entre as empresas integrantes do grupo (integração e comunhão de interesses).
Nesses termos, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação.
A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes, inclusive de minha relatoria:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Note-se que, na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-10175-82.2021.5.03.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023). RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, sempre que uma ou mais empresas, tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis à empresa principal e a cada uma das subordinadas. A matéria classicamente foi enfrentada no âmbito justrabalhista a partir da literalidade do texto consolidado, induzindo a uma compreensão de que as relações empresariais hierárquicas seriam aptas à configuração do grupo econômico. Essa interpretação, que já se revelava limitada a partir do texto original da CLT, com as recentes transformações do capitalismo e as novas arquiteturas dos mercados, passou a normatizar de modo pouco responsivo às dinâmicas empresariais e às responsabilidades delas decorrentes. Interpretando o art. 2º, § 2º, da CLT, Ana de Oliveira Frazão esclarece que a ideia de direção única de que trata o texto consolidado não pode ser confundida com direção hierárquica, uma vez que a unidade de direção pode estar presente tanto nos grupos econômicos por coordenação quanto nos grupos econômicos por subordinação. No mesmo sentido, observa Maurício Godinho Delgado que, para além da literalidade do art. 2º, § 2º, da CLT, a abertura contida no art. 3º, § 2º, da Lei do Trabalho Rural, assim com "todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°". (RR - 10510-57.2016.5.03.0146, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017). Nesse sentido, tendo a Corte regional reconhecido a formação de uma comunhão de interesses e direção entre as reclamadas, estabelecida de forma coordenada, fato esse reforçado pela identidade entre os sócios das quatro empresas, entende-se suficientemente caracterizado o grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, com a moderna interpretação que lhe empresta a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR - 10302-10.2015.5.03.0146, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 28/05/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2019) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. O Tribunal Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, dispõe: "Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão". Na hipótese, o TRT de origem recebeu o recurso de revista interposto pela Recorrente apenas quanto ao tema "responsabilidade solidária - grupo econômico", por vislumbrar possível divergência jurisprudencial, tendo denegado o processamento do apelo no que concerne aos temas "ilegitimidade passiva" e "indenização por dano moral - atraso no pagamento de salários". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT que admitiu parcialmente o presente apelo-, cabia à Recorrente impugnar, mediante agravo de instrumento, os capítulos denegatórios da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, o exame do cabimento do recurso de revista ater-se-á ao tema recebido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 3. GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, §2º, DA CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO. Embora na 3ª Turma prevalecesse a tese da simples relação de coordenação para a configuração do grupo econômico, ocorreu uma oscilação jurisprudencial, em virtude de a SBDI-1 desta Corte ter apontado em direção contrária, no sentido de que seria necessária, também, a relação hierárquica entre as empresas. Contudo, reexaminando o assunto e considerando o avanço normativo ocorrido com a edição da Lei de Trabalho Rural (Lei nº 5.889/1973), que, em seu art. 3º, § 2º, adota a tese da mera coordenação interempresarial; considerando, ademais, que todo o Direito Brasileiro, em outros campos jurídicos, também passou a privilegiar a tese da mera coordenação interempresarial e a mais sólida responsabilização das empresas componentes do grupo (ilustrativamente, Lei nº 8.078/1990, em seu art. 28, § 5º; Lei nº 9.605/1998, em seu art. 4º; Lei nº 12.529/2011, em seu art. 34; Lei 12.846/2013, em seu art. 16, § 5°), esta 3ª Turma decidiu se perfilar pela corrente moderna e atualizada de interpretação. Nesse quadro, sendo essencial ao grupo econômico justrabalhista a ideia de garantia, higidez econômica e correlação entre as entidades empresariais, tal como indicado pela regra jurídica da simples coordenação empresarial, mesmo que mantida a autonomia de gestão de cada empresa, esta Turma preserva seu entendimento anteriormente sedimentado, no sentido de considerar que o art. 2º, § 2º, da CLT expressa contemporaneamente a vertente da coordenação interempresarial. Recurso de revista não conhecido no aspecto. (RR - 10510-57.2016.5.03.0146, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 20/10/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. I - Reportando-se ao acórdão impugnado, constata-se ter o Regional mantido a sentença que reconhecera a formação de grupo econômico, nos termos dos artigos 2º, § 2º, da CLT e 3º da Lei nº 5.589/73. II - Para tanto, consignou o Colegiado de origem que, além da confissão ficta, a formação de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas está demonstrada por meio do Plano de Recuperação Judicial em trâmite na Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. III - Consta, inclusive, a comprovação de um elo familiar no comando das empresas envolvidas, definindo não apenas a identidade dos sócios, como também um interesse comum empresarial, razão pela qual foi mantida a responsabilidade solidária. IV - Com efeito, comprovada a relação de coordenação e interdependência entre empresas, sobretudo diante da circunstância descrita no acórdão regional de que o exercício do controle societário das reclamadas pelo Grupo Bertim se trata de fato público e notório, qualquer apreciação do tema ensejaria o revolvimento da prova, atividade sabidamente refratária ao âmbito de cognição do TST, a teor da Súmula 126 do TST. V - No mais, não se divisa ofensa literal e direta ao artigo 2º da CLT, nos termos do artigo 896, alínea "c", da CLT, mormente porque a norma ali insculpida não trata da configuração do grupo econômico, matéria contida, na realidade, no seu parágrafo segundo, da qual esta Corte não pode cogitar, por não ter sido veiculado na minuta do agravo, na contramão da Súmula 221 do TST. VI - Por fim, o único aresto válido trazido a cotejo revela-se inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do TST, porque não aborda a peculiaridade factual que o fora no acórdão impugnado, de que configurada a confusão entre os sócios das reclamadas, integrantes da família Bertim. VII - Os demais arestos trazidos à colação são inservíveis ao confronto de teses, sejam porque oriundos das Turmas do TST, órgãos não elencados no art. 896, "a", da CLT, sejam porque não citam a fonte oficial ou repositórios autorizados em que foram publicados, na esteira do que estabelece a Súmula 337, I, "a", do TST. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 10317-42.2016.5.03.0146, Rel. Desemb. Conv. Roberto Nobrega de Almeida Filho, 7ª Turma, DEJT de 29/9/2017.) Ressalte-se que, na sessão do dia 14/02/2023 da 2ª Turma, apresentei voto-vista convergente no processo Ag-AIRR-10334-47.2019.5.15.0079, de relatoria da Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, no sentido de reconhecer a aplicação retroativa da Lei nº 13.467/17 no que se refere ao reconhecimento do grupo econômico por mera coordenação.
Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Inicialmente, é importante salientar que a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o processo se encontra em fase de conhecimento. Além disso, impertinente o exame da alegada violação do artigo art. 202, § 2º da CF, pois sequer foi objeto de análise no caso dos autos.
Ultrapassadas essas questões, quanto ao tema em apreço, verifica-se que foi aplicado o óbice processual contido na Súmula nº 126 do TST. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Por fim, no que concerne à alegação de violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ", em acórdão transitado em julgado no dia 6/8/2016. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, a controvérsia não se amolda ao Tema 1232 da tabela de repercussão geral do STF, na medida em que o processo se encontra na fase de conhecimento. Além disso, impertinente o exame da alegada violação do artigo art. 202, § 2º da CF, pois nem sequer foi objeto de análise no caso dos autos.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual da Súmula 126 do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral.
A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Ressalte-se, por fim, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
30/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-AIRR - 1001419-89.2019.5.02.0002 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.