Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARINA IRENE BERTOLA ESTUPINAN E OUTROS (1)
RECORRIDO: COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df9b338 proferida nos autos. Recorrente(s):1. MARINA IRENE BERTOLA ESTUPINAN Recorrido(a)(s):1. COMPANHIA PARANAENSE DE GAS COMPAGAS RECURSO DE: MARINA IRENE BERTOLA ESTUPINAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2024 - Id 3403075; recurso apresentado em 15/07/2024 - Id 03f235d). Representação processual regular (Id 7619d1a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d41ca2b: R$ 55.000,00; Custas fixadas, id 0fd7177,0fd7177,e951d97: R$ 1.100,00; Custas no acórdão id: R$ 6.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 34f2074:. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): item I da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação da(o) parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "No caso, a reclamante não apresentou cópia de sua CTPS provando que não obteve recolocação; na época em que pediu demissão da reclamada, em 27/06/2019, seu salário era de R$16.425,54, e na rescisão foi paga "indenização a título de incentivo à demissão" no valor de R$55.253,36 (TRCT fl. 145), além dos seus demais haveres rescisórios; as notas fiscais carreadas aos autos com os embargos nada provam, nem mesmo quanto à suas condições de saúde; não houve prova de que, atualmente, a reclamante não aufere renda nem dispõe de bens ou numerário, mas evidenciado que dispõe de meios para fazer viagens internacionais, por exemplo; e não foi apresentada declaração de hipossuficiência" não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da legislação federal invocados, tampouco contrariedade à Súmula e à Orientação Jurisprudencial indicada. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (TRT's da 1ª, 2ª, 11ª e 23ª Regiões) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. A análise dos pedidos relacionados à suspensão da exigibilidade dos honorários e relativo às custas fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item principal. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 458 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 151 do Código Civil. A Autora suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional em relação ao tema 'nulidade da adesão ao PDV - coação - reintegração'. Também pede a reforma para que seja determinada a nulidade da adesão ao PDV, e via de consequência, o reconhecimento da nulidade da despedida, bem como seja a autora reintegrada ao emprego com o pagamento de todas as vantagens do período de afastamento, até a data do efetivo retorno, como se trabalhado tivesse. Alega que "a r. decisão se mostra parcialmente omissa, já que não analisada a prova documental e oral em sua integralidade". Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional em relação ao tema 'nulidade da adesão ao PDV - coação - reintegração'. No mais, observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, de que "a magistrada a quo expôs a controvérsia e as provas produzidas de forma minuciosa, demonstrado de forma inequívoca que não restaram provadas as alegações da petição inicial, e a reclamante limita-se em seu recurso a narrativas genéricas, não apontando um fato sequer capaz de embasar seus pedidos, devidamente corroborados no teor da prova documental e oral (...) As testemunhas ouvidas a convite da reclamante só souberam informar que esta chegou a manifestar insatisfação com as funções que lhe foram confiadas, mas tal não pode ser considerado assédio, punição ou razão para a rescisão do contrato, pois o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, e não lhe foi conferida tarefa incompatível nem foram exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, de forma que de tudo que se operou nos autos extrai-se tão somente a regular adesão da reclamante ao PDV que, aliás, rendeu-lhe indenização correspondente a 65% de sua remuneração, multiplicada pelos muitos anos completos e ininterruptos de trabalho (R$55.253,36 - TRCT fl. 145), mais vale alimentação/refeição e plano de saúde por mais 12 meses (fl. 392), do que não se extrai qualquer vício capaz de embasar a nulidade do seu desligamento", está assentado no substrato fático probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA (8934) / ARBITRAMENTO / MAJORAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 5584/1970. O Autor pleiteia a reforma, "a fim de que seja determinado que o valor da causa deve corresponder ao valor inicialmente atribuído pela parte autora em sua petição inicial, correspondente ao montante de R$ 55.000,00, com efeitos em relação ao arbitramento das custas processuais e honorários advocatícios". De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "o valor da causa atribuído na inicial deve ser numericamente coerente com o conteúdo patrimonial em discussão, estando a Súmula 71, do TST, e a OJ SE 41, deste Regional, conforme entendimento deste Colegiado, com seus textos superados pelas novas regras processuais atinentes ao valor da causa (...) No caso, como argumenta a recorrente, a reclamante formulou pedido de indenização no valor de R$ 375.237,08 (fl. 18), com o desconto dos haveres rescisórios pagos no TRCT (fl. 145 - R$ 115.965,21), mais danos morais em R$ 161.914,60 (fl. 20), e honorários advocatícios em R$ 39.539,15 (fl. 21). Injustificadamente, porém, constou ao fim da petição inicial: "Dá à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), para efeitos de alçada". Na planilha de fl. 47 que acompanhou a petição inicial a reclamante estimou em R$ 303.133,48 o total devido pela reclamada (...) Sendo os honorários advocatícios e custas processuais calculados sobre o valor da causa em casos como o destes autos, em que se reconheceu a improcedência da ação, tem razão a recorrente quanto à necessidade de retificação, de forma que o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos pedidos, apurados pela própria reclamante como de R$ 303.133,48...", não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. Denego. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que sejam os honorários delimitados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensos em face da Justiça Gratuita pretendida. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, "Sucumbente exclusivamente a reclamante, já retificado o valor da causa, e provida a verba honorária em parâmetros razoáveis e adequados, até em vista de os pedidos recursais da reclamante não contarem com suporte jurídico para o acolhimento, não se justifica a modificação do quanto arbitrado na origem, no particular", não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (TRT's da 3ª, 18ª, e 22ª Regiões) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (hgb) CURITIBA/PR, 16 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001050-28.2021.5.09.0009