Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Oitava Turma conheceu do recurso da reclamada, por violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, deu-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressaltados os aspectos quanto à extensão do dano, o grau de culpa do empregador, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. As ementas dos arestos colacionados no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão recorrido na fixação do valor dos danos morais. Não há como verificar se tratar da mesma conduta ilícita, do mesmo empregador, de modo que não se pode extrair nada acerca do porte da empresa, assim as condições econômico-financeiras do ofensor na quantificação do valor dos danos morais, as consequências físicas decorrentes da doença ocupacional para a autora e o grau de culpa do empregador. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. A invocação de dispositivos de lei ou da Constituição da República não se insere entre os permissivos do art. 894, II, da CLT, não se prestando a empolgar o apelo. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-RR - 10279-79.2015.5.05.0511, em que é Agravante(s) ANA CRISTINA ANDRADE DE CARVALHO e é Agravado(s) INSTITUTO DE OLHOS DE EUNAPOLIS S/C LTDA - EPP.
A egrégia Presidência da 8ª Turma desta colenda Corte negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante quanto ao tema "indenização por danos morais - valor arbitrado". Contra essa decisão, a parte interpõe o presente agravo, sob a vigência da Lei 13.467/2017. Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - DOS DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 296 DO TST.
A egrégia Presidência da 8ª Turma desta colenda Corte negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamante, com base na seguinte fundamentação:
A Oitava Turma, quanto ao tema "indenização por danos materiais e morais - doença ocupacional - concausalidade - valores arbitrados", deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para determinar que a pensão mensal deve ser calculada no importe de 50% (cinquenta por cento) da última remuneração percebida pela autora e para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O acórdão foi proferido consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. VALORES ARBITRADOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A concausalidade deve ser considerada para a definição do valor da pensão mensal prevista no art. 950 do Código Civil, uma vez que outros fatores estranhos ao trabalho contribuíram para a doença (Tema 76 de Incidente de Recurso Repetitivo do TST). Além disso, o valor fixado à indenização por dano moral, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), afigura-se bastante elevado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em face do tratamento que a jurisprudência desta Corte vem dispensando à matéria. Em atenção a tais princípios, arbitra-se a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10279-79.2015.5.05.0511, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2025).
Inconformada, a reclamante interpõe recurso de embargos.
Apresenta insurgência contra o valor fixado à indenização por danos morais e transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
À análise.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, referentes à tempestividade (fls. 584 e 648) e à regularidade de representação (fls. 55 e 560), passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de embargos.
A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que, diante das peculiaridades de cada caso, não é possível concluir pela especificidade de aresto, à luz da Súmula 296, I, do TST, quando se busca demonstrar divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
(...)
Nesse contexto, considerando o entendimento da SDI-1 e tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, verifico que não há identidade fático-jurídica entre o acórdão embargado e os arestos transcritos, nos termos da Súmula 296, I, do TST.
Portanto, diante das razões expostas, não merece trânsito o apelo apresentado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 93, VIII, e 260 do RITST e 2° do Ato TST.SEGJUD.GP N° 491/2014 e na Instrução Normativa n° 35/2012, NEGO SEGUIMENTO aos embargos.
No agravo, a embargante argumenta com o prosseguimento do seu recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, a qual defende ser específica
Aduz que "os paradigmas oriundos de outras Turmas deste Eg. TST, igualmente diante de situações fáticas em que há incapacidade laborativa e doença ocupacional, adotam orientação diversa, no sentido de preservar ou majorar a indenização, justamente com base na extensão do dano e na necessidade de conferir efetividade à reparação".
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT.
Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST.
A c. Oitava Turma conheceu do recurso da reclamada, por violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, deu-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressaltados os aspectos quanto à extensão do dano, o grau de culpa do empregador, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida.
Assim estão postos os fundamentos na Turma:
2.2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSALIDADE. VALORES ARBITRADOS
Mediante decisão monocrática de fls. 513/517, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamado.
O reclamado insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a agravada "desenvolveu doença ocupacional de origem multifatorial, sendo as atividades laborais apenas uma concausa para a sua ocorrência", todavia, quando da fixação da indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e por danos morais, "não se ateve a este fato, fixando indenização no valor equivalente à remuneração integral da obreira". Defende que no voto vencido restou delineado que sequer a incapacidade laborativa teria sido demonstrada. Assevera que não poderia ter sido condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia porque não ficou evidenciada a premissa de que a incapacidade da reclamante é definitiva e irreversível. Pede, de todo modo, a redução dos valores indenizatórios arbitrados, por considerar que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alega violação dos artigos 944, parágrafo único, 945, 949 e 950, do Código Civil. Ao exame.
Reconheço a transcendência da causa.
O Regional, sobre o tema, consignou:
"A sentença, com suposto fundamento no laudo pericial, afastou o nexo de causalidade entre as doenças desenvolvidas e o labor. E, considerando irrelevante a farta documentação acostada aos autos, indeferiu os pedidos de reconhecimento da doença ocupacional.
Com efeito, o que se verifica é que a perícia excluiu a existência de nexo de causalidade entre a moléstia apresentada pela reclamante e o labor.
Depreende-se dos autos que a reclamante foi admitida em 16 de março de 2009 para exercer a função de assistente de atendimento, sendo demitida em 19 de fevereiro de 2014, não havendo nos autos nenhum atestado admissional que afirme que a recorrente era portadora de qualquer doença no momento da sua contratação.
Os exames médicos de ID. 6547ba8, ID. a01dbc9 e ID. 63665b2 e relatório médico do CESAT de ID. a461b47 comprovam que a reclamante apresenta diversas complicações físicas em decorrência da doença ocupacional, como, por exemplo, síndrome do túnel de carpo bilateral, tenossinovite, dentre outras doenças.
Assim, como bem colocado pela procuradora regional do trabalho, no parecer de idf.76a756, 'não tendo sido o trabalho a causa única para o desenvolvimento da doença, há, no mínimo, uma relação de concausalidade entre as atividades laborais e as doenças apresentadas pelo recorrente, conforme dispõe o art. 21, I, da lei 8.213/1991'.
Restou demonstrado no processo tanto o dano físico que acomete a reclamante como o nexo de causalidade deste dano com o trabalho que prestava para a empresa demandada, na medida em q u e as atividades desempenhadas por aquele junto à empresa agiram como concausa para o surgimento da doença ocupacional.
É cediço o efeito cumulativo que as lesões repetitivas podem causar no organismo humano - característica, aliás, inerente às doenças do trabalho, que, diversamente dos acidentes, em regra, identificados no tempo, agravam, progressiva e lentamente - danos à saúde.
A doutrina tem apontado como instrumento eficaz, sobretudo no que se refere à prevenção, a utilização do método denominado 'árvore das causas' (Método desenvolvido por especialistas do Institut National de Recherche et de Securité - INRS, na França, tem como base a teoria dos sistemas e é recomendado pela OIT), que abandona a análise fragmentada derredor das circunstâncias que o ocasionaram e busca desvendar o papel desempenhado pelas variações e pelas tentativas de recuperação das perturbações que afetaram o curso da tarefa normal.
Toma como base o relato objetivo e detalhado de tudo o quanto se relacionar com o evento em si, a partir da lesão produzida, identificando, de forma retroativa, os fatos, construindo-se sob a forma de diagrama a rede de antecedentes que representará o encadeamento de causas que provocaram direta ou indiretamente a lesão.
Quanto aos danos morais, o primeiro aspecto a ser observado é que não depende de prova específica de sua ocorrência. Ao contrário, depreende-se de várias circunstâncias: pelo fato de retirar o trabalhador do mercado de trabalho; impedi-lo de executar as tarefas que, até então e em virtude de sua qualificação, estava apto a realizá-las; impingir sofrimento relacionado com a própria perda ou mesmo redução da capacidade; produzir o sentimento de inutilidade e de frustração quanto às expectativas naturais da vida, ceifadas ou reduzidas em virtude da lesão à saúde; enfim, reduzir a capacidade de enfrentar a vida do ser humano já basta.
Clayton Reis, ao estabelecer critérios que devem ser utilizados para definir o valor da indenização nesses casos, ressalta a necessidade de se investigar, com acuidade, todos os contornos da lesão sofrida e a natureza multifacetária dos efeitos produzidos pela ação indenizatória, como se constata: Dessa forma, os efeitos da ação indenizatória são multifacetários, atuando na esfera individual da vítima e do lesionador, tanto quanto no plano social, produzindo os resultados educativos presentes na dissuasão e prevenção da ação antijurídica (REIS, Clayton. Os novos rumos da indenização por dano moral. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 164). Portanto, produz conseqüências que vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. Subjacentemente, identificase até mesmo um interesse da comunidade envolvida, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana.
De maneira percuciente, o autor deixa claro que a discussão em torno da reparabilidade e do arbitramento dos danos morais não deve ser vista na atualidade como mera ofensa aos bens econômicos, mas, sobretudo, um processo de modificação da realidade material e imaterial (Id., ibid., loc. cit.).
Não hesita em conclamar para o conteúdo axiológico do debate e, para tanto, chama o magistrado a refletir e posicionar-se no lugar da vítima, porque [...] sempre vivenciamos de forma mais profunda os fatos da nossa existência que se passam na nossa intimidade.
Não basta, portanto, entender os mecanismos que concedem suporte fático às questões alusivas à reparação dos danos morais; é indispensável que o julgador vivencie, no plano dos valores em que o lesionado se encontra, a extensão das ações que determinaram a consumação dos efeitos do ato lesivo.
Nesse processo de cognição intuitiva, será possível ao juiz proceder à mensuração mais compatível com o nível de satisfação desejável para a vítima. Aliás, no processo de dimensionamento dos danos morais, para efeito de mensuração do s e u quantum indenizatório, sempre será importante a identificação dos fatores de satisfação do agente lesionado, pela via intuitiva o atendimento ao princípio da reciprocidade (Id., ibid., p. 114-115). A questão é intrincada, em virtude da dor e do sofrimento suportado pela vítima, além de a própria sensação de redução de sua capacidade produtiva, que, sem dúvida, produz consequências de natureza psíquica.
Não se trata, aqui, de compensar prejuízo, mas de minimizar os efeitos propiciados à vítima, com os prazeres e o conforto que o dinheiro pode custear, forma de amenizar o sofrimento causado por não ser capaz de fazer tudo aquilo que deseja, em virtude de limitação imposta pela doença.
Não se busca indenizar, repito, mesmo porque, em se tratando de lesão de natureza extrapatrimonial, não há como se aferir, efetivamente, o dano. É, simplesmente, permitir uma vida mais confortável, menos sofrida.
Isso porque apenas a capacidade econômica do ofendido não deve ser utilizada como parâmetro para diminuir o valor devido, pois significaria, ao fim e ao cabo, 'punir a pobreza'. Diante de um mesmo fato, a prevalecer tal raciocínio, seria razoável fixar um valor maior para o abastado e irrisório para o miserável, quando, na verdade, o que se deve levar em conta é a natureza da lesão em si, o comportamento do ofensor (se reiterado ou ocasional), a extensão do dano causado (se gerador de incapacidade permanente, temporária, parcial ou total), enfim o fato em si, atentando-se, ao fim e ao cabo, para o princípio da reparação adequada, contido no art. 944, do CC, e da evidência de não se poder fazer retornarem as partes ao estado anterior ao que se encontravam.
Não se deve olvidar que tal doença ocupacional gera inúmeros prejuízos para a Recorrente, tanto de ordem material, como despesas com tratamentos e remédios (danos emergentes), quanto de ordem moral, pois há claras limitações que repercutem no seu convívio social.
Assim, entende-se que é devida ao recorrente indenização por danos morais decorrentes da doença adquirida em razão das atividades prestadas durante a execução do contrato de emprego.
Nesse sentido, é certo que, em casos de doença ocupacional, a comprovação do dano moral causado é desnecessária, bastando a presença da doença e do nexo de causalidade para que reste demonstrado o dano.
Faz-se mister destacar que a lesão à saúde do trabalhador, por si só, já enseja a necessidade de reparação pelos prejuízos morais sofridos. É o chamado dano moral in re ipsa, que consiste no dano derivado do próprio fato ofensivo, independente de comprovação dos prejuízos. De igual modo, o pedido de pensão mensal/lucros cessantes deve ser acolhido, considerando a patente incapacidade laborativa da Reclamante.
Destaque-se que, pelo julgamento do Incidente da Uniformização de Jurisprudência feito recentemente pelo TRT da 5ª Região, é possível o arbitramento dos lucros cessantes, não havendo necessidade de comprovação. Nesse sentido, segue a Súmula TRT5 nº 28: 'LUCROS CESSANTES. PENSÃO. PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. A perda ou redução da capacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional confere ao empregado o direito à indenização por danos materiais nas espécies lucros cessantes e pensionamento, independentemente da prova do efetivo prejuízo patrimonial.' (...)
Dessa forma, reformo a sentença para deferir indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) bem como fixação da pensão vitalícia no valor de R$ 1.680,63 (hum mil, seiscentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), com o valor corrigido de acordo com as variações dos índices oficiais dos tributos federais, inclusive as pensões vencidas e vincendas, observados os acréscimos legais" (g.n.).
Inicialmente, destaca-se que as premissas fáticas indicadas no voto vencido, se contrárias aquelas constantes do voto vencedor, não podem ser consideradas. Nesse sentido, este julgamento se aterá ao voto vencedor, no qual consta expressamente que: "o pedido de pensão mensal/lucros cessantes deve ser acolhido, considerando a patente incapacidade laborativa da Reclamante". A alegação de que "não poderia ter sido condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia porque não ficou evidenciada a premissa de que a incapacidade da reclamante é definitiva e irreversível" esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Por outro lado, o valor da pensão mensal deve ser reduzido quando as atividades desempenhadas atuarem como concausa para o desenvolvimento da doença ocupacional, uma vez que fatores estranhos ao trabalho contribuíram para a doença.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 76 de Incidente de Recurso Repetitivo do TST: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Além disso, por não existir, na doutrina e na jurisprudência, um parâmetro aritmético objetivo para a fixação do valor do dano moral, cabe ao juiz fixa-lo com base em elementos como a extensão do dano imaterial sofrido pelo empregado, o grau de culpa do empregador, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, o juiz poderá reduzir, equitativamente, a indenização.
No caso, o Regional concluiu que restou caracterizado o dano moral, uma vez que a reclamante adquiriu "síndrome do túnel de carpo bilateral, tenossinovite, dentre outras doenças" e que as atividades desenvolvidas no reclamado atuaram como concausa. Todavia, em que pese a gravidade do dano sofrido pela reclamante, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ainda em face do tratamento que a jurisprudência desta Corte vem dispensando à matéria, o valor fixado para a indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) afigura-se bastante elevado, o que enseja o enriquecimento sem causa da autora. Com base em todos estes aspectos, dou provimento parcial ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, por possível violação do parágrafo único do art. 944 do Código Civil.
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSALIDADE. VALORES ARBITRADOS Demonstrada violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para determinar que a pensão mensal deve ser calculada no importe de 50% (cinquenta por cento) da última remuneração percebida pela autora e para reduzir a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
As ementas dos arestos colacionados no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão recorrido na fixação do valor dos danos morais.
Não há como verificar se tratar da mesma conduta ilícita, do mesmo empregador, de modo que não se pode extrair nada acerca do porte da empresa, assim as condições econômico-financeiras do ofensor na quantificação do valor dos danos morais, as consequências físicas decorrentes da doença ocupacional para a autora e o grau de culpa do empregador.
Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências.
Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor.
À colação precedentes desta Subseção:
[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO IMATERIAL COLETIVO - DESCUMPRIMENTO DA COTA DE CONTRATAÇÃO DE MENORES APRENDIZES - QUANTUM DEVIDO.1. Não se conhece de embargos quando a divergência jurisprudencial invocada nas razões recursais não se mostra específica.2. A fixação do valor da indenização por dano moral coletivo levou em consideração o caráter compensatório, em relação ao ofendido, e pedagógico, em relação ao ofensor, a gravidade da conduta da demandada, o grau de culpa, as condições socioeconômicas das partes e as consequências do dano moral na comunidade.3. Tal arbitramento abrange, portanto, peculiaridades específicas em cada caso concreto, afastando, em regra, a possibilidade de reforma da decisão por divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula nº 296 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-822-68.2011.5.23.0056, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de julgamento: 12/3/2020).
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. 1.1. A 5ª Turma considerou razoável o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para indenização por danos morais decorrentes da ausência de instalações sanitárias. 1.2. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento fazem inespecíficos os julgados, na recomendação da Súmula 296, I, do TST. 1.3. Esta Subseção, há muito, firmou a compreensão de que a revisão do valor arbitrado à indenização por dano moral, em recurso de embargos, em regra, é incabível, salvo nas excepcionais hipóteses em que o valor arbitrado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. 1.4. Na hipótese, o paradigma de fl. 466-PE, oriundo da 2ª Turma, trata de dano moral por acidente de trabalho típico, hipótese diversa da dos autos. Já no aresto de fl. 462-PE, a 2ª Turma aumenta o valor da indenização por dano moral decorrente da ausência de instalações sanitárias, de R$5.000,00 (cinco mil) para R$15.000,00 (quinze mil reais), por considerá-lo divorciado dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Embora se trate de caso ocorrido no âmbito da mesma reclamada, o aresto não contém necessariamente, os mesmos elementos dos autos, o que também o torna inespecífico. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Processo: E-ED-RR - 44200-21.2009.5.09.0093 Data de Julgamento: 19/04/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/04/2018).
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00). PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de condições precárias de trabalho. A Turma manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Embargos não conhecidos. [...] (Processo: E-RR - 106500-53.2008.5.09.0093 Data de Julgamento: 03/05/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. [...] 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante para majorar a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais). 3.2. Na fixação do valor da indenização, leva-se em consideração o caráter compensatório, em relação ao ofendido, e pedagógico, em relação ao ofensor, a gravidade da conduta da demandada, o grau de culpa, as condições socioeconômicas das partes e as consequências do dano moral na vida do trabalhador. 3.3. A demonstração de divergência jurisprudencial quanto à quantificação da indenização por dano moral somente é possível em hipóteses excepcionais, diante da dificuldade de convergência de todos os elementos em casos diversos. 3.4. Na hipótese, os três arestos colacionados tratam de hipótese em que o reclamante foi acometido de cegueira total e irreversível do olho direito, com nexo de causalidade e culpa da empresa reclamada. Ausentes as mesmas premissas fáticas dos autos, incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-ED-RR - 131800-59.2008.5.17.0007 Data de Julgamento: 26/04/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018).
[...] AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E DE ESPAÇO ADEQUADO PARA REFEIÇÕES E DESCANSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Turma entendeu que o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) observou o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, considerada a culpa da reclamada e o constrangimento acometido pelo autor com a precariedade das instalações sanitárias. Além disso, na fixação daquele valor foi levada em conta a função compensatória, pedagógica e punitiva, sem descuidar da capacidade econômica da empresa, da extensão do dano e do tempo de trabalho prestado pelo autor na empresa. Sob esse prisma, vê-se que os arestos válidos colacionados com intuito de demonstrar o dissenso de teses carece de especificidade. Embora alguns julgados tratem de ausência de instalações sanitárias e refeitórios inadequados, partem de premissas distintas do caso concreto, pois não é possível divisar idêntico porte da empresa ou tempo de trabalho do autor, nuances deveras relevantes na fixação do montante indenizatório, nem igual gravidade dos fatos ou extensão do dano, aqui relacionado à precariedade das instalações sanitárias. Ademais, salvo situações teratológicas, de valores excessivamente módicos ou estratosféricos, não cabe a esta Subseção atribuir novo valor ao dano moral ou material e apreciar essa matéria, impulsionada por divergência jurisprudencial, sob pena de funcionar quase como uma instância revisora de Turma. Esta Subseção, em sessão realizada em 30/6/2011 (E-ED-RR 362340-74.2001.5.01.0241, DEJT de 29/7/2011, de relatoria do Ministro Milton de Moura França), procedeu a intenso debate sobre as variáveis a se considerar no cotejo dos paradigmas os quais tratam do tema, concluindo que a diversidade do quadro fático impede o reconhecimento de especificidade entre os modelos. Evidentemente hão de ser levados em conta não apenas o caráter profilático ou a natureza também punitiva dessa reparação por dano moral, mas, sobretudo, aqueles dados os quais dizem respeito à condição econômica da vítima e do ofensor, ao poder aquisitivo que seria necessário para esse trabalhador, ao grau de lesividade dessa ofensa e ao grau de culpa desse empregador. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo não provido. (Processo: Ag-E-RR - 468-57.2011.5.09.0242 Data de Julgamento: 01/06/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017).
A invocação de dispositivos de lei ou da Constituição da República não se insere entre os permissivos do art. 894, II, da CLT, não se prestando a empolgar o apelo.
Decisão agravada mantida.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator