Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Acb/Ejr/Dmc/nc/Ak
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. O Tribunal Regional consignou que foi proferida sentença líquida, sendo que a reclamada em suas impugnações não apontou com exatidão sua inconformidade, deixando, inclusive, de apresentar cálculos com seu recurso ordinário. Quanto à sua alegação de ofensa ao art. 879, § 1º e § 1º-B, da CLT, esta não procede, porque esses dispositivos referem-se à sentença ilíquida, hipótese dissociada da ora analisada. Também não se vislumbra violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CF, uma vez que a garantia de acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram assegurados à recorrente. 2. HIPOTECA JUDICIÁRIA. A hipoteca judiciária é consectária da condenação a dinheiro ou coisa, consoante o disposto no art. 495 do CPC, sendo perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT. Ademais, cabe ao juiz ordenar a constituição de hipoteca judiciária, independentemente de requerimento do credor. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF. Diante de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS AOS SÁBADOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 1.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 1.4. Assim, a decisão regional que manteve a sentença a qual declarou a nulidade do regime compensatório em razão da prestação habitual de horas extras, condenando a recorrente ao pagamento do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação, diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2.2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 2.3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado - supressão do pagamento das horas in itinere - não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. 2.4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. 3. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. O Regional deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, extrai-se do acórdão recorrido que ele não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional, revelando a ausência de um dos requisitos previstos na Súmula nº 219, I, do TST. Saliente-se que a presente ação foi ajuizada antes da vigência das alterações na legislação celetista promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Logo, a conclusão do Regional contraria o entendimento desta Corte, materializado nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST e no item 7 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST), razão pela qual a decisão deve ser reformada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20414-82.2016.5.04.0402, em que é Agravante e Recorrente RANDON S.A. - IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES e é Agravado e Recorrido FABRICIO DE OLIVEIRA MACHADO.
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do acórdão de fls. 662/669, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada.
Inconformada, reclamada interpôs recurso de revista, às fls. 711/727, postulando a reforma do julgado.
A Vice-Presidência do Regional, mediante a decisão de fls. 730/733, admitiu o recurso de revista apenas quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e negou seguimento no tocante aos temas "sentença líquida", "hipoteca judicial", "regime de compensação" e "horas in itinere". Irresignada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 736/744, insistindo na admissibilidade de sua revista.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões, conforme certidão de fl. 766.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas "sentença líquida", "hipoteca judicial", "regime de compensação" e "horas in itinere", por entender não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Rescisória / Cabimento / Sentença de Liquidação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Hipoteca Judiciária
Duração do Trabalho / Compensação de Horário
Duração do Trabalho / Horas in itinere
Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados. Ainda, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada uma das súmulas trazidas à apreciação.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RICARDO CARVALHO FRAGA:19763 Num. e716c84 - Pág. 2 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "Sentença Líquida"; "(hipoteca judicial"; "Nulidade do Regime Compensatório" e "Horas in itinere ".
(...)
CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso." (fls. 730/732)
A reclamada, na minuta do agravo de instrumento (fls. 736/744), insurge-se contra a decisão denegatória, afirmando que foram satisfeitos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em não observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista (fls. 714, 715/716, 717 e 719), transcreveu os trechos do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias objetos do recurso de revista.
Outrossim, nos termos do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional" e "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da lei, da CF, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Dessa forma, depreende-se que o comando legal estabelece como pressupostos a imprescindibilidade de indicação de dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional e a exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação recorrida. Assim, entende-se que tais requisitos foram plenamente atendidos, na forma articulada pela recorrente nas razões do seu recurso de revista, porquanto não se furtou a apontar os motivos de reforma da decisão regional e a indicar ofensa a dispositivos constitucional e legais, contrariedade a súmula do TST e divergência jurisprudencial, tendo impugnado os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Assim, superado o óbice imposto na decisão de admissibilidade, no aspecto, prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ n° 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior.
2. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA.
Sobre o tema, a Corte Regional julgou:
"1. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA LÍQUIDA. Alterando posicionamento anteriormente adotado, em que pese todas as alegações recursais, entendo que a apresentação de sentença líquida não constitui cerceamento de defesa, não afrontando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, atende ao princípio da celeridade processual que deve reger o processo do trabalho.
Saliento que a sentença líquida vem sendo incentivada há alguns anos pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, constando, inclusive, em seu Plano Estratégico, a fim de reduzir o tempo de tramitação dos processos e de conferir efetividade mais imediata das decisões que proferir, eliminando atos processuais protelatórios.
Não há, portanto, nulidade no feito. A impugnação aos cálculos de liquidação será examinada em item próprio.
Nego provimento.
(...)
6. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Afastada a alegação de nulidade da sentença líquida, no que tange a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada, registro que, mantida a procedência parcial da demanda, os juros e correção monetária decorrem de previsão legal.
Ainda, entendo que os critérios para incidência de juros e correção monetária devem ser fixados em sede de liquidação de sentença, por se tratar de momento processual adequado para discussão sobre a conta de liquidação. Assim, privilegia-se a norma vigente no momento da elaboração dos cálculos.
No caso dos autos, tratando-se de sentença líquida, a definição quanto aos índices de correção monetária devem ser apreciados nesta decisão.
A atualização dos cálculos deve ser efetuada de acordo com o art. 39 da Lei n. 8.177/91, em observância à decisão liminar do Ministro Dias Toffoli, proferida em 27-09-2016 na Reclamação n. 25026, na qual estipula que "não apenas o TST, mas todas as Cortes Regionais e juízos de primeira instância da Justiça Especializada submetem-se à conclusão da decisão cautelar proferida na Rcl n. 22.012/RS, no sentido de afastar a aplicação do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas". Em relação às demais impugnações da reclamada aos cálculos da sentença líquida, não aponta com exatidão sua inconformidade, sendo o recurso genérico neste aspecto. Sequer a recorrente apresentou cálculos juntamente com seu recurso.
Desta forma, dou parcial provimento ao recurso para determinar que a atualização das parcelas deferidas seja realizada pela TRD (FACDT)." (fls. 663/668)
A reclamada, às fls. 713/715, sustenta, em síntese, que a sentença foi proferida na forma líquida e mantida em sua integralidade, de modo que os cálculos foram apresentados por Perito Contábil não dando oportunidade de manifestação das partes, bem como a apresentação de cálculos, o que torna imperiosa a nulidade do julgado. Aduz que os cálculos foram realizados antes do trânsito em julgado da decisão. Insurge-se, ainda, contra o valor fixado a título de honorário pericial contábil, na quantia de R$995,00. Requer seja declarado nulo o acórdão regional e determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prolação de nova sentença ou, alternativamente, a redução do montante fixado a título de honorário pericial contábil, bem como divisão pro rata. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI e LV, da CF e 879, § 1º e § 1º-B, da CLT.
Ao exame.
O Tribunal Regional consignou que foi proferida sentença líquida, sendo que a reclamada, em suas impugnações, não apontou com exatidão sua inconformidade, deixando, inclusive, de apresentar cálculos com seu recurso ordinário.
Convém esclarecer que, em sendo a sentença líquida, o meio processual hábil para a impugnação correlata é o recurso ordinário, conforme jurisprudência desta Corte Superior, o que a reclamada deixou de fazer de forma adequada, segundo consta da decisão a quo. Por outro lado, a ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação apresentados junto àquela decisão não implica em violação do art. 879, § 1º e § 1º-B, da CLT, porquanto esses dispositivos referem-se à sentença ilíquida, hipótese dissociada da ora analisada.
Ademais, tampouco se cogita em violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CF, visto que a lesão a esse dispositivo depende da afronta a preceito de lei, que somente após ficar caracterizada permite concluir que aqueles foram também desrespeitados. De qualquer modo, a garantia de acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal foram assegurados à recorrente, na medida em que se utilizou de todos os meios de impugnação das decisões e, como consequência, a questão controvertida pôde ser discutida no recurso ordinário.
Quanto ao pedido de redução do valor fixado a título de honorário pericial contábil e sua divisão pro rata, verifica-se que a Corte Regional não emitiu tese sobre a matéria, atraindo o óbice da Súmula nº 297/TST. Nego provimento.
3. HIPOTECA JUDICIÁRIA
O Tribunal Regional decidiu, in verbis:
"2. HIPOTECA JUDICIÁRIA. A reclamada alega, em síntese, a nulidade da sentença por extra petita, em razão da determinação de constituição de hipoteca judiciária de ofício. A determinação em discussão, com arrimo no art. 495, caput, do Novo CPC, a despeito de não ser usual no Processo do Trabalho, tem sua justificativa na medida em que se reveste de efeito de sentença condenatória, sem que haja motivação da parte, podendo ser determinada de ofício pelo magistrado. Entendo que o art. 495 do Novo CPC é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada,mesmo de ofício, com base nas disposições do art. 769 da CLT.
No mesmo sentido cito as seguintes decisões:
(...)
Não há nulidade a ser pronunciada, bem como não é acolhido o recurso ordinário da reclamada" (fls. 663/664)
Nas razões de revista, às fls. 715/716, insurge-se contra a determinação de constituição de hipoteca judiciária de ofício. Argumenta que efetuou o pagamento de R$27.370,00 mais o preparo recursal recolhido para interpor o recurso ordinário, na ordem de R$8.960,00, que garantem a condenação provisória. Alega que o art. 495 do CPC é inaplicável na Justiça do Trabalho.
Fundamenta o recurso em ofensa aos arts. 495 do CPC e 899 da CLT.
Ao exame.
Ora, o art. 495 do CPC dispõe, in verbis:
"Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária."
Como se observa, o objetivo do legislador, ao instruir a hipoteca judiciária como um dos efeitos da sentença, foi garantir a eficácia de uma futura execução, evitando a dilapidação do patrimônio pelo devedor. Para tanto, estabeleceu que a sentença valerá como título constitutivo da hipoteca judiciária, mesmo havendo arresto de bens do devedor e ainda que o credor possa promover a execução provisória da sentença.
Dessa forma, a prolação de sentença condenatória ao pagamento de uma prestação consistente em dinheiro ou em coisa, automaticamente, terá como efeito a constituição de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz, onerando bens do devedor, independente de requerimento do credor, por tratar-se de norma de ordem pública.
Ressalta-se que essa medida se justifica ainda mais na Justiça do Trabalho, cuja competência envolve créditos decorrentes do labor humano, de natureza alimentar. Portanto, o referido instituto é plenamente compatível com o Processo do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT, e com as demais disposições do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já julgou anteriormente:
"A) (...) 14. HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A hipoteca judiciária é consectária da condenação a dinheiro ou coisa, consoante o disposto no art. 495 do CPC, sendo perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, a teor do art. 769 da CLT. Ademais, cabe ao juiz ordenar a constituição de hipoteca judiciária, independentemente de requerimento do credor. (...)" (AIRR-20113-02.2016.5.04.0802, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/05/2019).
É esse o entendimento desta Corte Superior, conforme espelham os seguintes precedentes oriundos de Turmas, in verbis:
"(...) 3. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC/2015 (antigo artigo 466 do CPC/1973), constitui um dos efeitos secundários da sentença condenatória, manifestando-se de forma automática, por força da lei, de maneira que dispensa a demonstração de insolvência do devedor ou de risco de comprometimento do resultado útil da execução, podendo, inclusive, ser determinada de ofício. Desse modo, consignando o Tribunal Regional a aplicação da hipoteca judiciária, prevista no artigo 495 do CPC/2015, ao processo trabalhista, incide os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (...)" (RRAg-Ag-ARR-20699-31.2015.5.04.0331, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/11/2024).
"(...) HIPOTECA JUDICIÁRIA A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a constituição de hipoteca judiciária para garantia da execução, nos termos do art. 495 do NCPC (art. 466 do CPC de 1973), é aplicável ao processo do trabalho, diante do que dispõe o art. 769 da CLT, e pode ser declarada até mesmo de ofício. (...)" (RR-2554-06.2010.5.03.0047, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/11/2022).
"(...) No tocante à alegação recursal de que não existe qualquer menção na petição inicial sobre " hipoteca judiciária " ou sua inclusão em folha, acarretando violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 93, IX, da CF (além de dispositivos infraconstitucionais), frisa-se que o artigo 466 do CPC/73 (atual art. 495/CPC), que autoriza a constituição de hipoteca judiciária, tem aplicação no processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, pois é compatível com as normas desse diploma legal. A aptidão da sentença condenatória para valer como título constitutivo de hipoteca judiciária visa a garantir a eficácia de futura execução. Assim, o Tribunal Regional, ao lançar mão do instituto da hipoteca judiciária de ofício, independentemente de requerimento da parte interessada, visou à garantia dos créditos devidos ao empregado que possuem caráter alimentar, não se havendo falar em afronta à coisa julgada ou mesmo ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, além dos princípios da legalidade e da entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-600-97.2006.5.02.0432, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025).
"(...) IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. O Tribunal Regional refutou a alegação de julgamento "extra petita" e manteve a autorização dada pelo juízo de origem para a constituição de capital por meio de hipoteca judiciária, sob o fundamento da compatibilidade do referido instituto com o direito do trabalho, ressaltando que não depende de pedido expresso nesse sentido. Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, para quem a hipoteca judiciária pode ser declarada de ofício por juiz ou tribunal, independentemente de pedido da parte, ante a sua natureza de instrumento de garantia do efetivo cumprimento da decisão condenatória e a compatibilidade com o processo do trabalho, nos moldes do artigo 769 da CLT. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7. º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-504-08.2011.5.04.0382, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/12/2023).
Nesse contexto, estando a decisão recorrida em sintonia com a atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. Incólume os dispositivos indicados.
Nego provimento.
4. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A Corte a quo julgou nos seguintes termos:
"4. HORAS EXTRAS. O Juízo de Origem declarou a nulidade do regime compensatório em razão da prestação habitual de horas extras, somada às horas in itinere. Foi deferido o adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas. A reclamada recorre. Alega que inexistiu prestação de horas extras de forma regular. Postula a autorização para compensação das horas devidas com aquelas que foram remuneradas.
Analiso.
A respeito da validade do regime compensatório adotado, a norma do artigo 7º, inciso XIII da CF/88, autoriza a compensação de horários mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. Para se considerar regular o regime compensatório adotado pelo empregador, portanto, devem ser satisfeitos os requisitos da previsão do regime em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, em consonância com a exigência expressa do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, não sendo suficiente a pactuação individual, bem como que não ocorra trabalho em jornada extraordinária de modo que seja excedido o horário normal da semana, nem seja superada a jornada diária de 10 horas.
Destaco, ainda, que o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988, não afetou as restrições existentes na CLT quanto à prorrogação horária. Preceitua o citado inciso: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
As normas coletivas da categoria autorizam a adoção do regime de compensação horária. Contudo, pelo exame dos espelhos de ponto, constata-se a prática habitual de horas extras, assim como os recibos salariais acusam o pagamento regular de labor extraordinário (id. e5a3b0d - Págs. 35, 36, 38, 40 por exemplo), o que autoriza a adoção do entendimento contido no item IV da Súmula nº 85 do TST: "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Correta a sentença em deferir apenas o adicional, pois a controvérsia se estabeleceu em relação às horas irregularmente compensadas. A jornada extraordinária foi corretamente registrada e paga. Por esse motivo, ainda, não há falar em compensação. Por fim, mantenho os reflexos deferidos na Origem. Nego provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no tópico." (fls. 666/667 - grifos apostos)
A reclamada, às fls. 716/719 e 724/725, sustenta a validade do regime compensatório previsto em norma coletiva. Alega que os registros do ponto acostados ao feito demonstram que as horas extras eram eventuais e não ultrapassavam usualmente a quantidade autorizada por lei, não havendo a alegada habitualidade, o que afasta a declaração de invalidade do regime compensatório. Alternativamente, requer a compensação das horas extras já pagas.
Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF, 59, § 2º, e 767 da CLT; contrariedade às Súmulas nºs 48 e 85 do TST; e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
O Tribunal Regional manteve a sentença a qual declarou a nulidade do regime compensatório em razão da prestação habitual de horas extras, condenando a recorrente ao pagamento do adicional de horas extras para as horas destinadas à compensação.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (grifos apostos). Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", que diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamentos em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial, ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7°), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, na fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação de jornada pela prestação habitual de horas extras) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, nos seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, os termos da Súmula nº 85, IV, do TST não podem prevalecer, em face do decidido pelo STF sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à validade do acordo de compensação de jornada, ainda que haja labor habitual.
A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Além disso, em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, possuindo estrita aderência ao Tema 1.046 de Repercussão Geral.
Eis o precedente:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva ainda que haja prestação de horas extras habituais:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, deve ser observada a norma coletiva que prevê a compensação de jornada, visto não versar sobre direito absolutamente indisponível, não descaracterizando tal regime a prestação habitual de horas extras, que somente enseja o direito ao respectivo pagamento. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-AIRR-735-08.2020.5.14.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025 - grifos apostos).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva, que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu o labor extraordinário aos sábados, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Registrou o Tribunal Regional que, mesmo previstos o labor extraordinário aos sábados e a prorrogação da jornada de segunda à sexta-feira em instrumentos coletivos, a habitualidade do trabalho extraordinário desconfigura sistema de compensação, na forma da Súmula nº 85, IV. 3. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 4. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 4. Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos (Regime de Compensação semanal e Horas extraordinárias) não pode ser entendida como absolutamente indisponível. Logo, pode ser objeto de negociação coletiva nos ditames do Tema 1046. Ademais, no que se refere à necessidade da existência de contrapartidas em benefício dos empregados que tiveram direitos suprimidos por meio de negociação coletiva, conquanto a tese do STF já tenha consignado que são válidas as normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, esta Corte já tinha firmado entendimento no mesmo sentido. É que, de acordo com a teoria do conglobamento, a qual é respaldada por este Tribunal, deve-se levar em conta o conjunto de normas do instrumento coletivo, que pressupõe a concessão de vantagens e garantias coletivas em patamares mais elevados que aqueles fixados na legislação. Em outras palavras: presume-se a existência, na norma coletiva, de contrapartidas em benefício dos empregados, não sendo necessário que estas sejam expressamente consignadas pelo Tribunal Regional. 5. Cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, no caso, constata-se a existência de cláusula expressa que trata do regime de compensação e da prestação de horas extraordinárias no sábado. Esta norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula nº 85, IV. A disposição supracitada foi negociada pelos atores sociais diretamente. 6. Na hipótese, ficou registrado que o ajuste coletivo celebrado foi descumprido em razão da habitualidade das horas extraordinárias. Por esse motivo, entendeu que o acordo de compensação foi descaracterizado e reconheceu como inválido, aplicando o entendimento constante do item IV da Súmula nº 85. Portanto, o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal, além de afrontar os dispositivos constantes do artigo 7º, XIII, e XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-7-61.2020.5.14.0006, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024 - grifos apostos).
Logo, não cabe mais discutir a respeito da validade de regime de compensação de jornada, quando há prestação de horas extraordinárias habituais, diante de previsão expressa em norma coletiva que autoriza o procedimento, haja vista que a aprovação de tese de repercussão geral tem como principal objetivo a uniformização da interpretação de determinada matéria por parte do STF e deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, especialmente para a garantia da segurança jurídica.
Nesse contexto, ante a demonstração de aparente violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista.
5. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF.
Eis o teor da decisão recorrida sobre o tema:
"3. HORAS IN ITINERE. A reclamada alega serem indevidas horas in itinere sob o fundamento de que a cláusula décima oitava da norma coletiva prevê que o tempo de deslocamento até o trabalho não será computado. Refere que para deferimento da parcela, é necessário o preenchimento dos dois requisitos da súmula nº 90 do TST, não bastando apenas a mera insuficiência de transporte público. Sustenta ter a sentença deixado de considerar a utilização de veículo próprio pelo autor e impugna o tempo de 40 minutos arbitrado para o percurso. Analiso.
Inicialmente, registro que o reclamante trabalhou para a reclamada no período compreendido entre 14.12.2009 e 03.03.2015, data em que foi imotivadamente despedido. Desempenhada a função de "soldador" e recebeu como última remuneração a quantia de R$ 2.298,39 (dois mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e nove centavos), conforme petição inicial, id. 43726f6 - Pág. 1.
Em relação às horas "in itinere", a Súmula nº 90 do TST assim dispõe:
HORAS 'IN ITINERE''. TEMPO DE SERVIÇO. I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas 'in itinere'. III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas 'in itinere'. IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas 'in itinere' remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público. V - Considerando que as horas 'in itinere' são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo. No caso dos autos, a norma coletiva tem a seguinte redação:
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE - PERÍODO DE TRAJETO E DESCONTO MÁXIMO. Na hipótese das empresas fornecerem ou subsidiarem, total ou parcialmente, condução aos seus empregados para e do local de trabalho, onde exista transporte coletivo, em qualquer horário, o tempo gasto nos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade. 01. A participação do empregado no custeio do transporte, em qualquer modalidade, inclusive vales-transporte, ficará limitada a 5% (cinco por cento) do salário contratual, respeitadas as situações mais vantajosas eventualmente praticadas em cada empresa. A norma coletiva que exclui do trabalhador o direito às horas de deslocamento não tem validade, porquanto é vedado à autonomia coletiva abolir por completo direito mínimo previsto legalmente.
Assim, as convenções coletivas não podem implicar renúncia ou supressão do direito estabelecido no art. 58, § 2º, da CLT. A jurisprudência tem admitido a pactuação mútua do tempo médio despendido, mas não a exclusão por completo do mínimo legal, como ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido, entendimento desta do TST:
(...)
A reclamada não impugna a alegação de incompatibilidade de horário com o transporte público regular no horário de término da jornada(2h15min da manhã, conforme registros de jornada). Em que pese a alegação de que o autor utilizava veículo próprio, os recibos de pagamento de salário consignam desconto de "ônibus fretado", do que depreendo que o autor utilizava tal modalidade de transporte.
Quanto ao tempo arbitrado na sentença (40min), tenho como razoável para percorrer 13km dentro do município de Caxias do Sul, considerando que o percurso, em automóvel particular, demanda cerca de 25min, conforme aplicativo googlemaps e um ônibus com diversos pontos de para necessita de mais tempo para percorrer o mesmo trajeto.
Mantenho a sentença e nego provimento ao recurso." (fls. 664/666)
A reclamada, às fls. 719/721 e 725/727, alega, em síntese, que deve ser considerada válida cláusula de norma coletiva que permitiu a supressão do pagamento das horas in itinere. Aponta violação dos arts. 7º, XIII e XXVI, da CF; 4º, 9º, 58, § 2º, 611 e 818 da CLT e 373 do CPC; contrariedade à Súmula nº 90, I, III e V, do TST e divergência jurisprudencial.
Examina-se.
O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu ao reclamante o pagamento de 40 minutos/dia a título de horas in itinere. Consignou que "A norma coletiva que exclui do trabalhador o direito às horas de deslocamento não tem validade, porquanto é vedado à autonomia coletiva abolir por completo direito mínimo previsto legalmente. Assim, as convenções coletivas não podem implicar renúncia ou supressão do direito estabelecido no art. 58, § 2º, da CLT" (fl. 665). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo ARE nº 1.121.633, em 2/6/2022 (com acórdão publicado no DJE de 28/4/2023) - o qual versava acerca da aplicação da norma coletiva que previa o fornecimento, pela empresa, de transporte para deslocamento dos empregados e a supressão do pagamento do tempo de percurso -, paradigma do Tema 1.046 da sistemática da repercussão geral ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), fixou a tese de repercussão geral de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Conforme se nota da leitura do mencionado acórdão, a Suprema Corte ressaltou, inicialmente, que o Tema 1.046 "possui alcance amplo, não se restringindo às particularidades do caso concreto e tampouco apenas à negociação coletiva que verse sobre horas 'in itinere'". Na sequência, salientou que o Constituinte valorizou as convenções e os acordos coletivos de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, da CF, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma que fosse concedida certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais aos trabalhadores. Nesse sentido, asseverou o STF que a Constituição Federal, no art. 7º, VI, dispõe ser direito dos trabalhadores "a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo", prevendo, ainda, o Texto Constitucional, nos incisos XIII e XIV do mesmo art. 7º, respectivamente, a "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho", e a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Discorrendo acerca do reconhecimento e dos estímulos que se devem dar à negociação coletiva e sobre a necessidade de clareza da definição dos limites da intervenção judiciária, a fim de evitar ingerências indevidas e de preservar o pactuado, o STF entendeu por oportuno, e com base em sua jurisprudência, fixar três diretrizes básicas para a revisão judicial das normas coletivas.
A primeira consiste no "Princípio da equivalência entre negociantes", o qual diz respeito à inviabilidade de interpretação de instrumentos firmados de forma autônoma, com fundamento em princípios de direito individual do trabalho (princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade) que mitigam a autonomia coletiva. Ressaltou-se que deve ser afastada a crença de que a negociação coletiva só gera vantagens aos empregadores, reconhecendo-se que, por meio da transação coletiva, os trabalhadores podem receber uma série de benefícios aos quais normalmente não teriam acesso dentro de um sistema heteronormativo justrabalhista. A segunda premissa básica se refere à "Teoria do Conglobamento na apreciação das normas coletivas", segundo a qual os acordos e convenções coletivas - de natureza eminentemente sinalagmática - representam o resultado de concessões mútuas, cuja anulação não pode ser parcial. Ou seja, não se pode analisar ou declarar a nulidade apenas de uma cláusula, sem que seja analisado o conjunto de tudo aquilo que foi pactuado, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses de irregularidades na negociação ou ofensa a direitos indisponíveis. A terceira diretriz mencionada pelo STF diz respeito à "Disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, resguardado o patamar mínimo civilizatório", o qual seria composto por direitos assegurados por normas constitucionais; pelas normas de Tratados e Convenções Internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro; e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Ressaltou-se que, por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa, a exemplo do que ocorre no tocante ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (incisos XIII e XIV do artigo 7º), direitos, portanto, de indisponibilidade relativa. Salienta-se que, conquanto o STF, quando da fixação da tese relativa ao Tema 1.046, não tenha especificado quais seriam os direitos de indisponibilidade absoluta, destacou trecho de voto proferido pelo Ministro Roberto Barroso, Relator do processo paradigma do Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral, segundo o qual estariam "protegidos contra a negociação 'in pejus' os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS; o pagamento do salário mínimo; o repouso semanal remunerado; as normas de saúde e segurança do trabalho; dispositivos antidiscriminatórios; a liberdade de trabalho, etc". Do quanto demonstrado, conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis.
In casu, o direito material postulado (pagamento das horas in itinere) não está elencado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, de modo que é passível de flexibilização. Com efeito, se a Constituição Federal admite, no seu art. 7º, VI, XIII e XIV, a redução do salário e da jornada de trabalho, dessume-se que todos os demais direitos trabalhistas que possuam a mesma natureza (temporal ou salarial) podem ser flexibilizados.
Nessa esteira, as exigências previstas no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula nº 90 do TST não podem prevalecer, diante do decidido pelo STF, sobre o negociado, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à supressão do pagamento das horas in itinere, transacionada. A propósito, impende registrar que, não tendo o STF modulado os efeitos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, a sua aplicação deve ser obrigatória e imediata, independentemente do período contratual objeto da controvérsia.
Por oportuno, citam-se julgados recentes, oriundos desta Oitava Turma, no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere:
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Discute-se a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento às horas in itinere. Sabe-se que a negociação coletiva é um valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaca-se que, a matéria discutida nestes autos foi inclusive o tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da Constituição Federal). Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata de direito indisponível. Precedentes. Na presente hipótese, o egrégio Colegiado Regional ao não reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que suprimiu o direito ao pagamento das horas in itinere, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR - 606-20.2017.5.14.0001, 8ª Turma, Relator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 09/10/2024, Publicação: 14/10/2024 - grifos apostos)
"(...). II - RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO PUBLICADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No que diz respeito às horas in itinere, por não se tratar de um direito absolutamente indisponível, deve-se reconhecer a autonomia negocial coletiva, tal como dispõe o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1273-70.2015.5.03.0069, 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, Julgamento: 18/09/2024, Publicação: 24/09/2024 - grifos apostos)
Assim, diante dos fundamentos expostos e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Conforme consignado por ocasião da análise do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido pela demonstração de violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão pela qual dele conheço.
2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido ante a demonstração de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, razão pela qual dele conheço.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS.
Sobre o tema, o Regional julgou:
"5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A parte reclamante declara sua insuficiência econômica (id. ae85267) e requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (honorários assistenciais/advocatícios), instituto ampliado após o advento da Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 133, assegura a indispensabilidade do advogado na Administração da Justiça, conforme se entende. Devido, pois, o benefício, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70, ainda que não tenha sido juntada a credencial sindical.
Não adoto, portanto, as orientações insertas nas Súmulas nº 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-I do mesmo superior.
No mesmo sentido, a Súmula nº 61 deste Regional, que aplico.
Assim, devidos honorários assistenciais à parte autora no percentual de 15% sobre o valor bruto da Condenação (Súmula 37 deste Regional).
Mantenho a sentença" (fl. 667)
A recorrente, às fls. 721/724, insurge-se contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que o reclamante não se encontra assistido por advogado com credencial sindical.
Fundamenta a revista em ofensa ao art. 14 da Lei nº 5.584/70; em contrariedade às Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST; e em divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Consoante se verifica do acordão regional, o Tribunal a quo manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. O Regional consignou ser "Devido, pois, o benefício, nos termos das Leis nº 1.060/50 e 5.584/70, ainda que não tenha sido juntada a credencial sindical" (fl. 667). In casu, a ação foi ajuizada em 2016 (fl. 2) e extrai-se do acórdão regional que o reclamante não se encontra assistido pelo ente sindical. Este Tribunal Superior, no julgamento do IRR-341-06.2013.5.04.0011, firmou o Tema 3, cujo item 7 dispõe:
"7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018."
Sendo assim, a concessão dos honorários advocatícios não é pertinente, porquanto não se encontram preenchidos os requisitos da Súmula nº 219, I, do TST, in verbis:
"I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, d e- vendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex - OJ nº 305 da SBDI - I)"
Logo, ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST.
II. MÉRITO
1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e do regime de compensação e afastar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras e reflexos sob tal título, com a consequente improcedência do pedido, no particular.
2. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ART. 7º, XXVI, DA CF.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer a validade e a aplicação do instrumento coletivo que dispôs sobre a supressão do pagamento das horas in itinere ao caso concreto, afastando a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos sob tal título, com a consequente improcedência do pedido, no particular.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas "horas extras - acordo de compensação" e "horas in itinere", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "horas extras - acordo de compensação", "horas in itinere" e "honorários advocatícios", por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e por contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional quanto: I - à validade da norma coletiva e do regime de compensação, afastando a condenação ao pagamento do adicional de horas extras e reflexos sob tal título; II - à validade e a aplicação do instrumento coletivo que dispôs sobre a supressão do pagamento das horas in itinere, afastando a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos sob tal título; e III - aos honorários advocatícios, para que sejam excluídos da condenação. Custas inalteradas. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora