Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 287-26.2022.5.19.0005, em que é Agravante ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. e é Agravada THACYLLA PAULA ROCHA CAFE.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "diferenças salariais", "indenização por dano moral" e "valor arbitrado a título de indenização por dano moral", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DANOS MORAIS. PERÍCIA VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST.Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°TST-Ag-AIRR-287-26.2022.5.19.0005, em que é AgravanteALMAVIVA DO BRASIL S.A.e AgravadaTHACYLLA PAULA ROCHA CAFÉ.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo.
Aberto o prazo para impugnação do agravo, não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade,conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento,nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência do acórdão em 17.02.2023 - ID bf8b82b e apelo interposto em 06.03.2023 - ID b39ee5a).
Regular a representação processual (ID dd72df7).
Preparo regular. Custas recolhidas (ID 7da8a75 e 8bc3858) e depósito recursal realizado (ID 01709b6 e fa83f11).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO MÍNIMO. CONVENÇÃO COLETIVA.
Alegações:
- Contrariedade à OJ 358 da SDI-1 do TST.
- Divergência jurisprudencial. Argumenta a ré que restou demonstrado, de forma matemática e documental, que os reajustes foram corretamente aplicados conforme a norma vigente, já que, os Acordos Coletivos tiveram vigência até o ano de 2021, quando foram firmadas as novas convenções coletivas que, a partir de então, foram aplicadas ao contrato de trabalho da autora. Destaca que os termos definidos em Acordo Coletivo do Trabalho entre ela reclamada e o sindicato obreiro devem prevalecer sobre a Convenção Coletiva de Trabalho.
Sustenta que em 2021, ao ser firmada a nova Convenção Coletiva, houve a aplicação do devido reajuste e o pagamento do retroativo determinado pela CCT, o que foi comprovado pelos contracheques juntados com a defesa, portanto, efetivamente, manter a condenação da forma em que está será validar uma decisão 'extra petita' e condená-la a pagar novamente tudo que a recorrida já recebeu, incorrendo em verdadeiro 'bis in idem'. Alega que o entendimento é contrário à jurisprudência consolidada pelo Colendo TST, além do que a matéria possui divergência jurisprudencial com decisões exaradas por outros Egrégios Tribunais.
A Segunda Turma assim decidiu a respeito do tema:
'[...]A autora recebia remuneração inferior ao mínimo legal vigente à época.
Muito embora a reclamada ancore sua tese no permissivo estabelecido em norma coletiva, fato é que há vedação expressa à possibilidade de acordo coletivo ou convenção suprimir ou reduzir o salário mínimo (art. 611-B, IV, da CLT). A CLT ainda regula tal matéria em seu art. 117:
'Art. 117 - Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido'.
Verifica-se, pois, que há expressa proibição quanto ao pagamento de salário inferior ao mínimo legal a qualquer trabalhador.
Vale obtemperar que os operadores de teleatendimento possuem jornada especial de 6 horas, contudo fazem jus ao recebimento de salário mínimo integral ao exercer tal jornada. Isso porque o caso dos autos não diz respeito à jornada sob regime de tempo parcial, como pretende fazer crer a reclamada. Trata-se, em verdade, de jornada especial equiparada a dos empregados em serviços de telefonia, assim fixada em razão das condições de trabalho da categoria, conforme previsão do art. 227 da CLT e regulamentação do anexo II da NR 17 do então Ministério do Trabalho e Emprego. Em razão disso, o salário mínimo, fixado em lei, na forma do art. 7º, IV, da Constituição Federal também é devido a esses trabalhadores, não sendo possível a fixação de importe remuneratório menor, ainda que mediante previsão em instrumento coletivo.[...]'(sic)
O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.
A alegação de violação aos dispositivos infraconstitucionais para se configurar como tal e obter um juízo positivo de admissibilidade pela autoridade judiciária que o exerce, há de ser obrigatoriamente de forma expressa e indicando a violação literal de disposição de Lei Federal, porém, neste caso, a Segunda Turma aplicou a lei em razão dos elementos constantes dos autos que motivaram o seu juízo de convencimento. Desse modo, não vislumbro provável contrariedade à OJ 358 da SDI- 1 do TST.
No tocante à alegação de divergência jurisprudencial, do mesmo dispositivo de lei federal, dada pela Segunda Turma, se comparada aos acórdãos paradigmas transcritos pela recorrente, observa-se que os julgados apontados como paradigmas não servem à configuração do dissenso jurisprudencial, pois ausente a especificidade, vez que não traz circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Assim, trata-se de caso não assemelhado, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT.
Portanto, há óbice ao seguimento do recurso de revista quanto ao tema analisado.
DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL.
Alegações:
- Violação aos artigos: 7º, XXVIII, da CF, 884, 927 e 944 do CC.
Afirma a recorrente que não há que se falar em quebra do princípio da isonomia ou que tenha havido discriminação, pois a sua conduta jamais foi dirigida em separado à reclamante, mas sim a todo e qualquer colaborador, tratando- se de procedimento aplicado a todos sem distinção, inexistindo nos autos prova de que a recorrida tenha suportado exposição a qualquer situação constrangedora ou vexatória.
Sustenta que, de acordo com o inciso XXVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, a responsabilidade do empregador nas ações de indenização é subjetiva, ou seja, exige-se prova cabal da sua culpa na ocorrência do dano, prova esta que não existe no caso concreto.
Defende que não há que se falar em indenização por dano moral, eis que nunca causou qualquer assédio moral, sofrimento e / ou abalo psicológico à autora. Pretende que, caso seja mantida a indenização deferida, a fim de evitar o enriquecimento indevido da recorrida, que sejam observados os critérios regulados pela Lei n. 13.467/2017, nos termos do artigo 223-G, da CLT.
O julgado assim concluiu quanto ao tema:
'[...]A prova testemunhal comprovou a cobrança excessiva com utilização de palavras de baixa calão e exposição do resultado e as restrições ao uso do banheiro,
[...]
A impugnação recursal é desprovida de respaldo técnico e ineficaz para afastar a conclusão do laudo pericial. Frise-se que não se vislumbra indicação do laudo pericial de que a doença tenha tido origem genética.
Vale destacar que o objetivo da perícia técnica realizada nos autos foi verificar o nexo de causalidade entre as doenças adquiridas pela parte reclamante, em conformidade com os diagnósticos registrados nos documentos médicos dos autos.
Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o objetivo da perícia não foi diagnosticar eventual doença, mas sim averiguar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.
Vale destacar que foram anexados diversos exames que atestam a existência das doenças (fls. 8 e 55/56). E o psicólogo, registrado no conselho de classe, pode realizar perícia com o fim de averiguar o nexo causal entre a doença psiquiátrica e o ambiente de trabalho.
Por todo o exposto, restaram demonstrados a culpa - condições de trabalho, o nexo causal - atividade desenvolvida, e o dano - doenças e suas sequelas.
Daí exsurge o ato ilícito do reclamado ensejador de dano moral contra a demandante, nos termos do art.186 do Código Civil Brasileiro de 2002, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da CLT.[...]'(sic)
O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.
Nos termos do art. 896, 'c', da CLT, a violação a dispositivo constitucional, apta a ensejar o recurso de revista, exige que ela seja direta e literal, o que não se constata no presente caso, tendo em vista que para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quando muito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - o que inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentada sobre o tema. É o que revela trecho da seguinte decisão proferida pelo STF:
'É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe recurso extraordinário quando a alegada ofensa à Constituição é reflexa ou indireta, porquanto, a prevalecer o entendimento contrário, toda alegação de negativa de vigência de lei ou até de má-interpretação desta passa a ser ofensa a princípios constitucionais genéricos como o da reserva legal, o do devido processo legal ou o da ampla defesa, tornando-se, assim, o recurso extraordinário - ao contrário do que pretende a Constituição - meio de ataque à aplicação da legislação infraconstitucional' (STF, Ag - AI 146.611-2- RJ, Rel. Min. Moreira Alves - Ac. 1ª Turma).
Do mesmo modo, a alegação de violação aos dispositivos infraconstitucionais para se configurar como tal e obter um juízo positivo de admissibilidade pela autoridade judiciária que o exerce, há de ser obrigatoriamente de forma expressa e indicando a violação literal de disposição de Lei Federal, porém, neste caso, a Segunda Turma aplicou a lei em razão dos elementos constantes dos autos que motivaram o seu juízo de convencimento, inclusive a perícia realizada. Desse modo, não vislumbro provável violação aos artigos 7º, XXVIII, da CF, 884, 927 e 944 do CC.
Nego, pois, seguimento ao recurso também neste ponto.
DANOS MORAIS. VALOR INDENIZAÇÃO.
Alegações:
- Violação aos artigos 223-G da CLT, 884, 927 e 944 do Código Civil e 5º, incisos V e X, da CF/1988.
A reclamada afirma que no arbitramento da indenização deve- se respeitar os princípios da razoabilidade, da realidade, da justiça e da equidade, para que não haja o enriquecimento sem causa. Sustenta que o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, é manifestamente exorbitante, violando frontalmente os artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, os artigos 884, 927 e 944, do Código Civil, bem como os princípios constitucionais citados.
Argumenta que, em atenção à reforma trabalhista, deve-se observar o disposto no artigo 223-G da CLT, devendo o valor fixado está em consonância com os parâmetros do dispositivo legal, recomendando um salário contratual, por se tratar de natureza leve.
O acórdão majorou o valor da indenização nos seguintes termos:
'[...]No que pertine ao VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tem-se que para a sua fixação vários critérios são apontados pela legislação, doutrina e jurisprudência, havendo unanimidade em torno da proporcionalidade, aferindo-se pelo grau do dano sofrido e também a condição econômica do causador do dano.
Desse modo, considerando-se os parâmetros já destacados, bem como aqueles insculpidos no artigo 223-G, §1º, III, CLT, bem como no 3º§ (reincidência) e ainda, atendendo ao princípio da proporcionalidade, majora-se o valor da indenização para R$ 20.000,00 - valor próximo a vinte salários contratuais.
Reforma-se.'(sic) O recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.
Ausentes os elementos indispensáveis para viabilizar um juízo de admissibilidade positivo, conforme o art. 896, § 1º - A, I, da CLT, em razão da recorrente não indicar trecho da decisão da Turma do TRT da 19ª Região que expressa o prequestionamento da controvérsia e objeto do recurso de revista.
Nego, pois, seguimento ao apelo.
DENEGO, assim, seguimento ao recurso de revista interposto por ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICAS/A.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instânciaa quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas,per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentaçãoper relationemcomo técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o 'tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).
Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007,1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211,2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090,3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084,4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006,5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006,6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242,7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262,8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST,JULGO PREJUDICADOo exame dos critérios de transcendência da causa eNEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento" (fls. 785-793).
A reclamada interpõe agravo às fls. 795-806. Reitera suas alegações de recurso de revista quanto aos temas "danos morais", "valor da indenização" e "diferença salarial". Aponta violação dos arts. 7º da CF, 927 e 944 do CC. Traz arestos para cotejo.
Analiso.
No que se refere à"diferença salarial", o Tribunal Regional consignou que a autora recebia remuneração inferior ao mínimo legal vigente à época, e que a perícia técnica realizada nos autos constatou o nexo de causalidade entre as doenças adquiridas pela parte reclamante, em conformidade com os diagnósticos registrados nos documentos médicos dos autos, concluindo ser devido o pagamento de indenização por danos morais à autora, em decorrência de doença do trabalho. Reitero o que constou do acórdão regional, no tema:
"[...]A prova testemunhal comprovou a cobrança excessiva com utilização de palavras de baixa calão e exposição do resultado e as restrições ao uso do banheiro,
[...]
A impugnação recursal é desprovida de respaldo técnico e ineficaz para afastar a conclusão do laudo pericial. Frise-se que não se vislumbra indicação do laudo pericial de que a doença tenha tido origem genética.
Vale destacar que o objetivo da perícia técnica realizada nos autos foi verificar o nexo de causalidade entre as doenças adquiridas pela parte reclamante, em conformidade com os diagnósticos registrados nos documentos médicos dos autos.
Ao contrário do afirmado pelo recorrente, o objetivo da perícia não foi diagnosticar eventual doença, mas sim averiguar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.
Vale destacar que foram anexados diversos exames que atestam a existência das doenças (fls. 8 e 55/56). E o psicólogo, registrado no conselho de classe, pode realizar perícia com o fim de averiguar o nexo causal entre a doença psiquiátrica e o ambiente de trabalho.
Por todo o exposto, restaram demonstrados a culpa - condições de trabalho, o nexo causal - atividade desenvolvida, e o dano - doenças e suas sequelas."
Desse modo, o conhecimento do recurso de revista obstaculizado demandaria o revolvimento fático-probatórios, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
Já no que se refere ao"valor da indenização por danos morais", o Regional, considerando os parâmetros insculpidos no artigo 223-G, §1º, III, CLT, bem como no 3º§ (reincidência) e,ainda, atendendo ao princípio da proporcionalidade, entendeu por majorar o valor da indenização para R$ 20.000,00, valor próximo a vinte salários contratuais. Ressalte-se que o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído não se mostra irrisório ou excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional.
Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto,nego provimentoao agravo.
ISTOPOSTO
ACORDAMos Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Em relação aos temas, verifica-se que a Turma concluiu pela incidência do óbice processual previsto na Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, verifica-se que a Turma concluiu pela incidência do óbice processual previsto na Súmula 126/TST.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator