Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 428-24.2022.5.08.0208, em que é Agravante(s) ESTADO DO AMAPÁ e são Agravado(s)S BERNACOM LTDA. e ELIANA DA SILVA FERREIRA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO.
1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
3. A ratio decidendi das decisões proferidas pela Suprema Corte evidencia que a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços só poderá ser imputada à Administração Pública quando houver prova de que a Administração Pública foi negligente na fiscalização ou conivente com o descumprimento das obrigações contratuais pela contratada, incorrendo em culpa in vigilando.
4. Conforme os termos da Súmula nº 331, V, do TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
5. No caso, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o ente público agiu com culpa e falhou na fiscalização do pacto administrativo.
6. Logo, para acolher a tese recursal, no sentido de que não ficou configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, conforme pretende o ente público, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 428-24.2022.5.08.0208, em que é Agravante ESTADO DO AMAPÁ e são Agravados BERNACOM LTDA. e ELIANA DA SILVA FERREIRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amapá contra decisão do 8º Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.
Recurso sob a égide da Lei nº 13.015/2014, da Lei nº 13.467/2017, do CPC/2015 e da Instrução Normativa nº 40 do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO
Recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014. O recorrente indicou no recurso de revista, às fls. 600-601, os trechos do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Quanto a controvérsia, o acórdão regional registrou às fls. 588-589:
RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O segundo reclamado ESTADO DO AMAPÁ sustenta que não há transferência automática dos encargos trabalhistas da terceirizada à Administração Pública.
Ressalta que a mera inadimplência da primeira reclamada não caracteriza a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, conforme artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Requer a exclusão de sua responsabilidade. Eventualmente, afirma que as multas pela ausência de depósitos do FGTS e pela não entrega do PPP devem ser suportadas exclusivamente pela primeira reclamada.
Razão não lhe assiste.
Não há provas de que o ente público tenha efetivamente fiscalizado a prestadora de serviços. Aliás, consta nos autos o ofício da secretaria estadual da saúde do Estado do Amapá com a informação de que, em junho/2016, a primeira reclamada estava 04 (quatro) meses em atraso no pagamento dos salários (folha 274), sendo certo que a situação de inadimplência da empresa terceirizada continuou por todo o contrato de trabalho (até 2022). No mais, o ofício referente à fevereiro/2022 se limitou a identificar "indícios de irregularidades" do FGTS (folha 394), embora tenha sido reconhecida a inadimplência e atrasos reiterados de salários e verbas trabalhistas desde 2016. Desse modo, restou provada a culpa "in vigilando" do Estado do Amapá, ficando mantida sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST.
Rejeita-se os pedidos eventuais, uma vez que a responsabilidade da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes do pacto laboral (Súmula 331, VI, TST), inclusive as multas por descumprimento da ordem judicial, tal como a obrigação de fazer de entregar o PPP à autora, sobretudo porque a segunda reclamada tem melhores condições de exigir da empregadora a efetivação dos comandos judiciais, além de responder pelos riscos da atividade terceirizada.
Nega-se provimento. (grifos nossos)
No agravo de instrumento, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma. A parte agravante renova os argumentos em torno do tema "responsabilidade subsidiária - ente público". Diz que demonstrou divergência jurisprudencial e atendeu os requisitos do art. 896, "a", e 896, § 8º, da CLT. Reitera a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a contrariedade a Súmula Vinculante nº 10 do STF, e a divergência jurisprudencial.
Inicialmente, convém esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório.
Entretanto, no julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, firmou a Suprema Corte o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se tornaria a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderia o ente público pela sua própria incúria.
Nessa senda, a questão pode ser equacionada a partir dos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, que impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), por meio de condutas comissivas e objetivas, razão pela qual caberá ao Poder Judiciário, ante cada caso concreto, aferir, a partir da prova dos autos, o cumprimento ou não dos mencionados deveres vinculantes.
Nesse sentido, consolidado o entendimento desta Corte no item V da Súmula nº 331 do TST, que dispõe:
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, concluiu que o ente público agiu com culpa e falhou na fiscalização do pacto administrativo, conforme extrai-se do acórdão recorrido, às fls. 588-589:
Não há provas de que o ente público tenha efetivamente fiscalizado a prestadora de serviços. Aliás, consta nos autos o ofício da secretaria estadual da saúde do Estado do Amapá com a informação de que, em junho/2016, a primeira reclamada estava 04 (quatro) meses em atraso no pagamento dos salários (folha 274), sendo certo que a situação de inadimplência da empresa terceirizada continuou por todo o contrato de trabalho (até 2022).
No mais, o ofício referente à fevereiro/2022 se limitou a identificar "indícios de irregularidades" do FGTS (folha 394), embora tenha sido reconhecida a inadimplência e atrasos reiterados de salários e verbas trabalhistas desde 2016.
Desse modo, restou provada a culpa "in vigilando" do Estado do Amapá, ficando mantida sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. (g.n.)
Na espécie, verifica-se que o Tribunal "a quo", ao apreciar as provas acostadas nos autos, evidenciou a conduta culposa do ente público quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Logo, para acolher a tese recursal - no sentido de que não restou configurada a culpa in vigilando da Administração Pública ou de que o ente público adotou as medidas fiscalizatórias para evitar o inadimplemento do contrato de prestação de serviços - seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, em face do óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Assim, inviável o processamento do recurso de revista, ante a incidência na espécie dos termos da Súmula n.º 126 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. (destacamos)
Opostos embargos de declaração, foi proferida a seguinte decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAPÁ- TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO.
1. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que esta Turma apreciou toda a matéria controvertida, e fundamentou de forma clara e coerente a decisão ora embargada.
2. Na hipótese, a intenção do embargante é rediscutir a tese e os fundamentos adotados no acórdão embargado, para obter reexame da matéria julgada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme os termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Embargos de declaração desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 428-24.2022.5.08.0208, em que é Embargante ESTADO DO AMAPÁ e são Embargados BERNACOM LTDA. e ELIANA DA SILVA FERREIRA.
Esta Turma, às fls. 651-653, negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Amapá.
Em face dessa decisão, o ente público opõe os presentes embargos de declaração, às fls. 661-674.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO
O embargante sustenta omissões no julgado, pois a decisão embargada não teria se pronunciado sobre tópicos indispensáveis para dirimir a lide, no que tange à responsabilidade subsidiária do ente público estatal.
Afirma que, no caso dos autos, é aplicável o disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de que "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento".
Assevera que esta Turma não se pronunciou "acerca de trechos esclarecedores no julgamento da ADC 16, que concluem no sentido de que o dispositivo supracitado é categórico, a inadimplência dos encargos trabalhistas pelo contratado não transfere a responsabilidade ao ente estatal de fôrma automática, sendo o ônus da prova do reclamante".
Menciona o julgamento da Repercussão Geral 760.931 do STF.
Requer que sejam supridas as omissões apontadas, e providos os presentes declaratórios, com efeito modificativo, nos termos consubstanciados nos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal.
À análise.
De início, quanto ao Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, consigne-se que, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
Desse modo, ainda que o Tema 1118 de Repercussão Geral do STF ainda esteja pendente de julgamento, o sobrestamento se restringe ao eventual recurso extraordinário, sendo possível o julgamento dos recursos afetos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Ressalte-se que não foi determinada a suspensão nacional de todos processos sobre o referido tema, procedimento que poderia ter sido adotado pelo Ministro Relator no STF, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. Com efeito, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que tratem sobre o Tema 1118 da sistemática de Repercussão Geral - decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021.
Não há óbice, portanto, para a apreciação dos presentes embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista opostos pelo ente público.
Assim, o andamento processual deve prosseguir.
Na fração de interesse, o acórdão embargado está assim fundamentado (fls. 652-653):
2 - MÉRITO
2.1 - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO
Recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014.
O recorrente indicou no recurso de revista, às fls. 600-601, os trechos do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em atendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Quanto a controvérsia, o acórdão regional registrou às fls. 588-589:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
O segundo reclamado ESTADO DO AMAPÁ sustenta que não há transferência automática dos encargos trabalhistas da terceirizada à Administração Pública.
Ressalta que a mera inadimplência da primeira reclamada não caracteriza a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, conforme artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Requer a exclusão de sua responsabilidade. Eventualmente, afirma que as multas pela ausência de depósitos do FGTS e pela não entrega do PPP devem ser suportadas exclusivamente pela primeira reclamada.
Razão não lhe assiste.
Não há provas de que o ente público tenha efetivamente fiscalizado a prestadora de serviços. Aliás, consta nos autos o ofício da secretaria estadual da saúde do Estado do Amapá com a informação de que, em junho/2016, a primeira reclamada estava 04 (quatro) meses em atraso no pagamento dos salários (folha 274), sendo certo que a situação de inadimplência da empresa terceirizada continuou por todo o contrato de trabalho (até 2022). No mais, o ofício referente à fevereiro/2022 se limitou a identificar "indícios de irregularidades" do FGTS (folha 394), embora tenha sido reconhecida a inadimplência e atrasos reiterados de salários e verbas trabalhistas desde 2016.
Desse modo, restou provada a culpa "in vigilando" do Estado do Amapá, ficando mantida sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST.
Rejeita-se os pedidos eventuais, uma vez que a responsabilidade da tomadora de serviços abrange todas as verbas decorrentes do pacto laboral (Súmula 331, VI, TST), inclusive as multas por descumprimento da ordem judicial, tal como a obrigação de fazer de entregar o PPP à autora, sobretudo porque a segunda reclamada tem melhores condições de exigir da empregadora a efetivação dos comandos judiciais, além de responder pelos riscos da atividade terceirizada.
Nega-se provimento. (grifos nossos)
No agravo de instrumento, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma. A parte agravante renova os argumentos em torno do tema "responsabilidade subsidiária - ente público". Diz que demonstrou divergência jurisprudencial e atendeu os requisitos do art. 896, "a", e 896, § 8º, da CLT. Reitera a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a contrariedade a Súmula Vinculante nº 10 do STF, e a divergência jurisprudencial.
Inicialmente, convém esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte do vencedor de certame licitatório.
Entretanto, no julgamento da mencionada ação declaratória de constitucionalidade, firmou a Suprema Corte o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, e apenas nesses, viável se tornaria a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderia o ente público pela sua própria incúria.
Nessa senda, a questão pode ser equacionada a partir dos arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93, que impõem à Administração Pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (entre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral), por meio de condutas comissivas e objetivas, razão pela qual caberá ao Poder Judiciário, ante cada caso concreto, aferir, a partir da prova dos autos, o cumprimento ou não dos mencionados deveres vinculantes.
Nesse sentido, consolidado o entendimento desta Corte no item V da Súmula nº 331 do TST, que dispõe:
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, concluiu que o ente público agiu com culpa e falhou na fiscalização do pacto administrativo, conforme extrai-se do acórdão recorrido, às fls. 588-589:
Não há provas de que o ente público tenha efetivamente fiscalizado a prestadora de serviços. Aliás, consta nos autos o ofício da secretaria estadual da saúde do Estado do Amapá com a informação de que, em junho/2016, a primeira reclamada estava 04 (quatro) meses em atraso no pagamento dos salários (folha 274), sendo certo que a situação de inadimplência da empresa terceirizada continuou por todo o contrato de trabalho (até 2022).
No mais, o ofício referente à fevereiro/2022 se limitou a identificar "indícios de irregularidades" do FGTS (folha 394), embora tenha sido reconhecida a inadimplência e atrasos reiterados de salários e verbas trabalhistas desde 2016.
Desse modo, restou provada a culpa "in vigilando" do Estado do Amapá, ficando mantida sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula nº 331, V, do TST. (g.n.)
Na espécie, verifica-se que o Tribunal "a quo", ao apreciar as provas acostadas nos autos, evidenciou a conduta culposa do ente público quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Logo, para acolher a tese recursal - no sentido de que não restou configurada a culpa in vigilando da Administração Pública ou de que o ente público adotou as medidas fiscalizatórias para evitar o inadimplemento do contrato de prestação de serviços - seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, em face do óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Assim, inviável o processamento do recurso de revista, ante a incidência na espécie dos termos da Súmula n.º 126 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
Da leitura do acórdão embargado, acima transcrito, constata-se que a pretensão do embargante é o reexame da matéria decidida no acórdão da 2ª Turma, visto que esta Turma exarou tese expressa sobre a matéria controvertida.
Com efeito, esta Turma, ao analisar o acórdão regional, constatou que "No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, concluiu que o ente público agiu com culpa e falhou na fiscalização do pacto administrativo".
A 2ª Turma registrou expressamente no acórdão embargado que "Na espécie, verifica-se que o Tribunal 'a quo', ao apreciar as provas acostadas nos autos, evidenciou a conduta culposa do ente público quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços".
A conclusão desta Turma foi de que "para acolher a tese recursal - no sentido de que não restou configurada a culpa in vigilando da Administração Pública ou de que o ente público adotou as medidas fiscalizatórias para evitar o inadimplemento do contrato de prestação de serviços - seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, em face do óbice da Súmula n.º 126 do TST".
Ao contrário das alegações do embargante, verifica-se que esta Turma apreciou em profundidade a matéria controvertida, bem como fundamentou de forma clara, coesa e coerente a decisão ora embargada.
Assim, o acórdão embargado não padece das omissões apontadas, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma efetiva, completa, objetiva e clara.
Na hipótese, constata-se que a intenção do embargante é rediscutir a tese e os fundamentos adotados no acórdão embargado para obter reexame da matéria julgada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Portanto, incabíveis os declaratórios avidados, pois não preenchidas as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Ademais, apesar de o Recorrente se insurgir quanto à questão do ônus da prova, verifica-se que a razão de decidir é diversa, uma vez que o acórdão recorrido, ao manter a condenação do Ente Público tomador de serviços, concluiu, a partir da análise do contexto fático-probatório descrito nos autos, que houve prova concreta da culpa in vigilando do tomador confirmando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública - "No caso, o Tribunal Regional, com base nos fatos e provas da causa, concluiu que o ente público agiu com culpa e falhou na fiscalização do pacto administrativo". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Conforme salientado na decisão agravada, a questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de november de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator