Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-ED-AIRR - 182-48.2014.5.05.0222, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado LUIZ CARLOS ALMEIDA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação do Tema 583 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEIS. PETROBRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "prescrição aplicável".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. DIFERENÇA SALARIAL EM DECORRÊNCIA DOS AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 452 DO TST. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-ED-AIRR-182-48.2014.5.05.0222, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Agravado LUIZ CARLOS ALMEIDA.
Por decisão monocrática, na forma do art. 932, III, e IV, "a", do CPC/2015, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora Agravante.
A Reclamada interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do recurso de revista.
O Reclamante apresentou contraminuta ao agravo (documento sequencial eletrônico nº 32).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
A decisão ora agravada está assim fundamentada:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
(...)
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, na forma do art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015.
Por fim, ressalto às partes que o entendimento que prevalece na Quarta Turma deste Tribunal Superior é no sentido da aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (documento sequencial eletrônico nº 09).
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista apenas quanto ao tema "DIFERENÇA SALARIAL EM DECORRÊNCIA DOS AVANÇOS DE NÍVEIS POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 452 DO TST", razão pela qual os demais temas do recurso de revista, que foram repisados no agravo de instrumento, não serão apreciados.
Defende a ocorrência da prescrição total e a necessidade de aplicação da Súmula nº 294 do TST, com o consequente provimento do recurso de revista. Requer, também, a exclusão da multa aplicada nos embargos de declaração que foram considerados protelatórios (documento sequencial eletrônico nº 26).
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem, no sentido de que o acórdão regional decidiu em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452 do TST.
Isso porque o descumprimento de critérios de promoção por merecimento com base na Norma Aumento por Mérito 302-25-12/1984 se deu em face de alteração unilateral promovida pela Petrobras ao editar as Normas Avanço de Nível Salarial 30-04-00/1992 e 30-04-01/1994, que explicitamente cancelaram e substituíram a anterior.
Diante dessa premissa fática, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, aplica-se a prescrição parcial, não havendo falar, portanto, na incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST.
Por oportuno, transcreve-se o teor da Súmula nº 452 do TST:
"DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".
Nesse sentido são os seguintes precedentes da SBDI-1 do TST:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. NORMA INTERNA DA PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ART.894, §2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante, com amparo no quadro fático delineado pelo acórdão Regional, para declarar que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais relativas às promoções previstas em Plano de Cargos e Salários, Norma Interna 30-00-04 da Petrobras, é a parcial, nos termos da Súmula 452 do TST. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 452, firmou-se no sentido de que à pretensão de diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, no caso a Norma Interna 30-00-04, aplica-se a prescrição parcial, não havendo falar, portanto, na incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST. Destaca-se, ademais, que não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, incólume a Súmula 126 do TST. Assim, revelam-se superados os arestos trazidos a confronto pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, não merecendo reparos o acórdão proferido pela 8ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos que não se conhece" (E-ED-ARR-2804-47.2013.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/11/2020).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras para a concessão de promoções por mérito. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 30-04-00, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-00, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Não se verifica a alegada contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, porque não houve declaração de inconstitucionalidade de preceito legal. O Colegiado, no exame da controvérsia, procedeu ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, não tendo incursionado no conjunto fático-probatório dos autos com vistas a extrair as premissas determinantes para se conhecer do recurso de revista. É que o pedido se refere ao descumprimento de critérios de promoções por mérito previstas na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras, situação que permitiu a Turma concluir pela incidência da prescrição parcial, embasada em precedentes do TST. Assim, tratando-se de questão eminentemente de direito, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e provas, mas sim de subsunção dos fatos da causa ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-ED-E-Ag-ARR-1048-62.2015.5.20.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020);
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO PREVISTAS NA norma interna 30-04-00. Discute-se a prescrição incidente à pretensão autoral de diferenças salariais decorrentes da não concessão de "aumentos por mérito" (promoções por merecimento) previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que, nessa hipótese, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar, e não de alteração do pactuado, incide a prescrição parcial, consoante preconiza a Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ", sendo inaplicável, portanto, a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Aliás, esta Subseção, em 28/2/2019, no julgamento do agravo em embargos interposto no Processo nº Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, acórdão publicado no DEJT de 22/3/2019, Redator designado Ministro Walmir Oliveira da Costa, examinando idêntica controvérsia, decidiu, por 9x1, que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com alteração do pactuado e, via de consequência, não enseja a prescrição total aludida na Súmula nº 294 desta Corte, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 também deste Tribunal. Julgados desta Subseção e de Turmas. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-ARR-1987-14.2016.5.20.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/03/2020);
"EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO - PRETENSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - NORMA INTERNA 30-04-00 DA RECLAMADA - SÚMULA Nº 452 DO TST. 1. Ante a fundamentação do acórdão embargado no sentido de que a controvérsia refere-se a diferenças salariais decorrentes de promoção por merecimento prevista em norma interna da reclamada, e não a prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, é inviável reconhecer-se contrariedade à Súmula nº 294 do TST ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal. 2. Os arestos transcritos para demonstrar dissenso interpretativo, inclusive o que ensejou a admissão dos embargos, estão superados pela atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, que, ao examinar a prescrição incidente sobre pretensão fundada na mesma norma interna da reclamada (30-04-00), concluiu ser aplicável a Súmula nº 452 do TST. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-738-59.2015.5.20.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 06/12/2019);
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA 30-04-00. SÚMULA 452/TST. 1. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, mediante aplicação da Súmula 452/TST. 2. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivo de Lei. 3. Quanto ao alegado maltrato à Súmula 126 do TST, a SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido de que, dada a sua função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se a afirmação dissonante da compreensão fixada no verbete apontado for aferível na própria decisão embargada, o que não se constata no presente caso. Efetivamente, a circunstância de que a norma interna 30-04-00 encontra-se revogada há mais de cinco anos não consta do acórdão regional, salvo como alegação da parte. Já a afirmação do TRT de que houve "alteração do pactuado", não condiz com o quadro fático registrado de que "a reclamada deixou de conceder o suposto reajuste salarial automático" previsto na norma interna. Conclui-se, portanto, que a Turma deu o correto enquadramento jurídico à situação posta (descumprimento do pactuado). 4. Nesse contexto, não há contrariedade à Súmula 452/TST, uma vez que à pretensão de diferenças salariais, decorrentes de inobservância de norma regulamentar, aplica-se a prescrição parcial, não havendo que se cogitar da incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST. Precedentes desta Subseção quanto à mesma situação dos autos e à mesma norma interna da Petrobras. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecidos" (E-ED-ARR-11040-11.2015.5.01.0483, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/08/2019).
A adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado na decisão ora recorrida, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015.
Quanto à multa aplicada em razão dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e que foram considerados protelatórios, a ora Agravante, ao manifestar seu mero inconformismo com a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, demonstrou o manifesto propósito protelatório do andamento do feito, conforme se verifica da decisão que negou provimento aos seus embargos declaratórios:
"A indicação de omissão está fundamentada na alegação de que as premissas de que a norma interna 30-04-00 da Petrobras, que prevê a concessão denpromoções por merecimento, ainda está em vigor, e que a discussão dos autos diz respeito ao descumprimento ou não da mencionada norma regulamentar. "não se confirmam, uma vez que a norma interna 30-04-00 foi revogada por ato interno da Reclamada em 1996. E, de fato, assim reconhece o v. acórdão regional" (fl. 03 do documento sequencial eletrônico nº 11).
Alega que "a ré alterou os critérios para a concessão dos reajustes por mérito, a fim de se adequar ao novo PCAC 2007, negociado com os sindicatos da categoria profissional em acordo coletivo de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88)", e que, "ainda que prevalecesse a tese ora lançada pelo autor, inafastável o acolhimento da prescrição total, porquanto decorrente de ato único do empregador, cujos efeitos atraem, por igual, a aplicação da Súmula 294 do C. TST" (fl. 03 do documento sequencial eletrônico nº 11).
Afirma que "a revogação da norma interna é, inclusive, reconhecida pelo Reclamante, o qual postula em seu recurso a integração da norma 30.04.00 no contrato de trabalho, bem como a aplicação da Súmula nº 51, I, do TST, as quais dizem respeito exatamente às alterações do regulamento da empresa" (fl. 03 do documento sequencial eletrônico nº 11).
Pois bem. As hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração estão taxativamente elencadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No presente caso, a Reclamada limita-se a alegar erro de fato e a necessidade de prequestionamento, e não deixa claro quais seriam os vícios dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Como se observa das alegações da Embargante Petrobras, efetivamente, não foi indicada a ocorrência de nenhuma das hipóteses de admissibilidade dos embargos declaratórios, como omissão, contradição ou obscuridade no julgado, embora a parte Embargante, no início das razões de embargos, tenha consignado que "há, no caso destes autos, omissão e obscuridade sobre questões relevantes para o julgamento do feito, o que viabiliza a oposição dos presentes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil." (fl. 2 do documento sequencial eletrônico nº 11)
Em verdade, a parte Embargante apenas demonstra o seu inconformismo com a decisão e a pretensão de obter novo julgamento, o que é inviável nesta esfera recursal, pois não cabe a esta Quarta Turma examinar se a sua própria decisão está (ou não) correta e nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade. A exigência legal é a de que a decisão seja fundamentada e a lide decidida nos limites da controvérsia estabelecida pelas partes. Tais exigências foram observadas no acórdão embargado.
De toda sorte, como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma se pronunciou expressamente a esse respeito, quando adotou os fundamentos do despacho denegatório proferido pela Autoridade local que entendeu que a decisão regional estava em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452, a qual se firmou no sentido de que à pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, aplica-se a prescrição parcial, não havendo falar, portanto, na incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST.
Ressalte-se que os arestos colacionados às fls. 04/06 das razões de embargos declaratórios encontram-se superados pela atual, iterativa, e notória jurisprudência do TST a respeito da matéria, conforme se vê dos julgados de Turma e da própria SBDI-1, citados na decisão embargada transcrita alhures.
Logo, não há omissão a ser sanada, no particular.
No que se refere à alegação de obscuridade, ainda, cabe pontuar que a obscuridade ocorre quando existe defeito de redação que impossibilita a integral e clara compreensão do julgado. Por ser de cunho subjetivo, a alegação de obscuridade deve vir precedida da indicação do trecho decisório que recebeu a imputação de forma que o julgador possa torná-lo claro.
No caso, não há obscuridade no julgado. Este Relator consignou claramente os motivos por que o recurso de revista foi conhecido e provido.
A alegação genérica da parte de que a decisão é obscura, em verdade, revela o seu mero inconformismo com o decidido.
No caso, a decisão embargada é clara, tanto que a parte embargante não aponta especificamente o trecho que seria obscuro. Em suas razões de embargos de declaração, limita-se a alegar obscuridade de forma genérica, tecendo considerações com o objetivo da reforma da decisão.
Logo, houve manifestação expressa acerca da matéria, o que afasta a alegação de omissão e obscuridade no julgamento.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Ao manifestar apenas o seu inconformismo com a decisão embargada, a parte Embargante (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) demonstra o manifesto propósito de protelar o andamento do feito, a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela Reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) e, considerando-os manifestamente protelatórios, condeno a parte Embargante (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) a pagar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do Reclamante (LUIZ CARLOS ALMEIDA), nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015."
Assim, constata-se que a condenação encontra-se em sintonia com o previsto no art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante acima transcritos não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento e condenar a Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Custas processuais inalteradas.
Relativamente à matéria "prescrição", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
Verifica-se, portanto, que a hipótese se enquadra perfeitamente ao referido tema, de forma a obstar o seguimento do recurso extraordinário, conforme o seguinte precedente da Suprema Corte:
Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 583. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. ART. 11, § 2º, DA CLT. NÃO APLICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A possibilidade de revisão do ato reclamado com fundamento em suposto desacerto na aplicação de tese de repercussão geral somente se viabiliza diante da comprovação da existência de teratologia ou de peculiaridade que torne incorreta a aplicação do tema de repercussão geral invocado. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 50735 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST