Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, MAS NÃO ESTÁVEL - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. 2. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 853 e 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Consta no acórdão recorrido que o Trabalhador foi admitido na entidade estatal Recorrente em 3/9/1984, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidor público celetista admitido antes da Carta de 1988 e não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 428-26.2019.5.08.0209, em que é Agravante UNIÃO (PGU) e é Agravado ORNIL LIMA DE ANDRADE.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, MAS NÃO ESTÁVEL - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. 2. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 853 e 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente se insurge quanto às matérias "competência da Justiça do Trabalho - servidor público admitido sem concurso público, pelo regime da CLT, antes do advento da Constituição de 1988, mas não estável - transmudação de regime inválida" e "prescrição bienal".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo interno provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Considerando a viabilidade da indicada violação do art. 37º, II, da Constituição Federal, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III - RECURSO DE REVISTA. SOB A LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, acórdão publicado no DEJT de 18/9/2017, admitiu a possibilidade de transmudação automática de regime de celetista para estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em situação como a dos autos, em que o autor foi contratado em 1984, ou seja, há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, deve, portanto, ser considerada inválida a transposição automática para o regime estatutário, permanecendo sob a égide do regime celetista e, consequentemente, declarada a competência da Justiça do Trabalho. Dessa forma, a decisão da Corte Regional, que reconheceu a mudança automática do regime jurídico, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-428-26.2019.5.08.0209, em que é Recorrente ORNIL LIMA DE ANDRADE e é Recorrida UNIÃO (PGU).
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Razões de contrariedade foram apresentadas.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
2. MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo, a parte insiste no processamento do seu recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
Consta da decisão agravada:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (ente público intimado em / decisão publicada em 04/02/2020 - fl./ID 6CC1B28; recurso apresentado em 17/02/2020 - fl./ID 56cce35).
A representação processual está regular, ID/fl. 9bfd9d9.
Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, ID 0163845, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência.
Alegação(ões):
A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva competência do TST nos termos do § 6º do art. 896-A da CLT.
Contrato Individual de Trabalho / Administração Pública / Conversão de Regime Jurídico.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Recorre o reclamante irresignado com o Acórdão que negou provimento ao pedido de reconhecimento da invalidade da mudança do regime jurídico de celetista para estatutário e o consequente pagamento do FGTS de todo período.
Alega que o Acórdão afronta o inciso II do art. 37 da CF afirmando que o autor foi contratado em 03/09/1984 e, portanto, não gozava de estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, pelo que não é válida a transmudação automática de regime celetista para estatutário. Em consequência, deve ser deferido o FGTS.
Aponta divergência jurisprudencial citando decisões de Turmas de outros Tribunais Regionais do Trabalho e da SBDI-1 do C. TST.
Transcreve o seguinte trecho do Acórdão:
(...)
Na inicial, disse o reclamante que foi contratado em 3.9.1984, sob o regime celetista, sem submissão a concurso público pelo antigo Governo do Território do Amapá. Afirma que, com a implementação do regime jurídico único federal, por meio da Lei 8.112/90, houve a transposição automática do regime celetista para o estatutário de todos os empregados, sem submissão a concurso público.
(...)
Por assim ser, a questão da validade da transposição do servidor do regime celetista para o estatutário em razão de lei que criou o regime, no caso a Lei n. 8.112/90, vem sendo apreciada pelo C. TST nos termos das decisões acima.
Em assim sendo, é válida a transmutação de regime, não havendo que se falar em violação ao artigo 37, inciso II, da CF/88 e à Súmula vinculante nº 43 do E. STF.
Todavia, tendo em vista que o FGTS pleiteado é relativo ao período em que o reclamante já era regido pela Lei N. 8.112/90, a qual não prevê o pagamento de FGTS por conflitar com a estabilidade estatutária, não é devido nenhum valor ao reclamante a este título.
Recurso improvido.
Examino.
As hipóteses de cabimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial estão previstas nas alíneas "a" e "b" do art. 896 da CLT, pelo que deve o recurso apontar norma legal, convencional ou regulamentar, a qual tenha sido dada interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o que não foi observado no recurso.
Com relação ao inciso II do art. 37 da CF, o Acórdão decidiu conforma a jurisprudência atual, iterativa e notória do C. TST, conforme ementa a seguir:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [[...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco". 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT". 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [[ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do "caput" do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 21/08/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 18/09/2017) (destaquei)
Portanto, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333 do C. TST e no §7º do art. 896 da CLT.
Por essas razões, nego seguimento à revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896 da CLT.
Sem razão.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por oportuno, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Por fim, deve ser acrescido que a existência de obstáculo processual inarredável e que inviabiliza o exame do mérito recursal, como no caso, prejudica também o exame da transcendência da causa, sob qualquer perspectiva de análise (transcendência jurídica, política, econômica ou social).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e IV, do CPC c/c o artigo 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento.
No agravo interno interposto, afirma-se que as razões articuladas no agravo de instrumento lograram êxito em afastar o óbice da Súmula nº 333 do TST, visto que demonstrado violação ao art. 37, II, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula Vinculante nº 43 do STF, além de divergência jurisprudencial, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne da pretensão recursal deduzida no recurso de revista.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a contratação do reclamante ocorreu sem concurso público em 1984, ou seja, há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Assim, tendo em vista a viabilidade da alegação de ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, a decisão monocrática merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo interno provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Nas razões de agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista ao argumento de que preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento, notadamente porque o acórdão regional estaria em desconformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Aponta violação do art. 37, II da Constituição Federal, contrariedade à Súmula Vinculante nº37 do STF e divergência jurisprudencial.
Conforme mencionado quando do exame do agravo interno, em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, reconheço a transcendência política da causa e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame de seus demais requisitos intrínsecos.
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
Na inicial, disse o reclamante que foi contratado em 3.9.1984, sob o regime celetista, sem submissão a concurso público pelo antigo Governo do Território do Amapá. Afirma que, com a implementação do regime jurídico único federal, por meio da Lei 8.112/90, houve a transposição automática do regime celetista para o estatutário de todos os empregados, sem submissão a concurso público.
Alega que, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1150, o C. STF decidiu pela inconstitucionalidade da transposição automática de regime, verbis:
[...]
Em razão da referida decisão, o C. TST, em vários processos acerca dessa matéria, posicionou-se no sentido de que a transposição automática de regime era inválida, não operando a extinção do contrato de emprego sob o regime celetista.
Ocorre que a matéria sofreu alteração interpretativa por ocasião do julgamento, pelo C. TST, da Arguição de Inconstitucionalidade de nº 105100-93.1996.5.04.0018, de Relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em 21/08/2017, que concluiu que o STF, ao apreciar a ADI nº 1.150, declarara, apenas, a inconstitucionalidade do provimento automático de cargos efetivos por servidores celetistas não submetidos a concurso público, estabilizados nos termos do artigo 19 do ADCT, mas não da mudança de regime celetista para estatutário mediante a edição de lei específica, consoante se verifica, verbis:
[...]
Por assim ser, a questão da validade da transposição do servidor do regime celetista para o estatutário em razão de lei que criou o regime, no caso a Lei n. 8.112/90, vem sendo apreciada pelo C. TST nos termos das decisões acima.
Em assim sendo, é válida a transmutação de regime, não havendo que se falar em violação ao artigo 37, inciso II, da CF/88 e à Súmula vinculante nº 43 do E. STF.
Todavia, tendo em vista que o FGTS pleiteado é relativo ao período em que o reclamante já era regido pela Lei N. 8.112/90, a qual não prevê o pagamento de FGTS por conflitar com a estabilidade estatutária, não é devido nenhum valor ao reclamante a este título.
Recurso improvido.
O reclamante sustenta que a decisão recorrida é totalmente contraria ao entendimento adotado pelo TST. Alega a inviabilidade da transposição automática do regime jurídico, visto que não é detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT. Aponta violação dos art. 37, II, da Constituição Federal e transcreve arestos para demonstrar o dissenso pretoriano.
Razão assiste ao reclamante.
O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário obreiro, concluiu que ser válida a transmutação de regime, não havendo que se falar em violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal e à Súmula vinculante nº 43 do E. STF, não obstante a contratação tenha ocorrida sem concurso público há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante foi admitido em 1984, ou seja, há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal, portanto, não detentor da estabilidade do art. 19 do ADCT.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior tem entendimento pacificado no sentido de que não é reconhecida a transmudação automática do regime jurídico para o estatutário, quando ausente a estabilidade do ADCT (ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 18/9/2017).
Transcrevo a ementa do referido acórdão:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco". 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT". 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do " caput" do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada" (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2017).
Dessa forma, uma vez que o reclamante mantém-se regido pela CLT, faz jus ao direito aos depósitos de FGTS por todo o período contratual.
Nesse sentido os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADMISSÃO EM 15/05/1986. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. PEDIDO RELATIVO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. FGTS DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que não transmudam automaticamente do regime celetista para o estatutário os servidores admitidos no quinquênio anterior à vigência da Constituição Federal, sem aprovação em concurso público, decidiu no sentido de não poder prevalecer o deferimento do pedido de que seja realizado isoladamente o pagamento do FGTS. Referido entendimento apresenta-se em dissonância do desta Corte, pois se trata, na verdade, de contrato regido pela CLT. Dessa forma, verifica-se circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADMISSÃO EM 15/05/1986. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. PEDIDO RELATIVO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. FGTS DEVIDO. No caso, o TRT, adotando o posicionamento desta Corte Superior, decidiu no seguinte sentido: " Assim, prevalece na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que os servidores admitidos antes da vigência da Constituição Federal, sem aprovação em concurso público, para ocupar emprego público sob o manto da CLT, não transmudam, automaticamente, do regime celetista para o estatutário, quando da instituição deste último no âmbito do ente público. Ao revés, permanecem regidos pelas regras celetistas ". Contudo, aquela Corte, ao analisar em sequência o pedido referente aos depósitos de FGTS, concluiu: " não há como prevalecer o deferimento do pedido de que seja deferido isoladamente o pagamento do FGTS olvidando de que a nulidade do vínculo traria implicações outras como a exclusão das vantagens do servidor estatutário, de modo que os valores constitucionais da segurança jurídica e proporcionalidade devem prevalecer, neste caso, em ponderação à estrita legalidade ". Ademais, ficou consignado no acórdão regional que a reclamante não é estável, porquanto admitida sem concurso público em 15/05/1986, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Portanto, não tem direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. Como visto, a reclamante foi admitida em 15/05/1986, sem concurso público, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Logo, trata-se de servidor não estável nos termos do art. 19 do ADCT, permanecendo sob a égide do regime celetista, razão pela qual não procede a decisão regional que, embora tenha entendido pela impossibilidade de transmudação de regime, concluiu não ter a autora direito ao recebimento dos depósitos de FGTS. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-419-54.2018.5.21.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao considerar válida a transmudação do regime jurídico da autora, admitida em 4 de Maio de 1987, contrariou a jurisprudência iterativa desta Corte Superior. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. O presente agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir no exame do tema recursal, porquanto potencializada a violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA NÃO ESTÁVEL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas, admitidos sem concurso público, após 5/10/1983, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal. 2. Assim, não havendo transposição do regime celetista para o estatutário, a relação jurídica mantém-se sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo devido o FGTS do período posterior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-822-24.2016.5.05.0661, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FGTS DO PERÍODO IMPRESCRITO DEVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 251, INCISO III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante, fundada na aplicação do entendimento reiterado desta Corte de que se considera inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, após a promulgação da Constituição da República de 1988, por desrespeito ao disposto no seu artigo 37, inciso II, permanecendo intacto o vínculo jurídico celetista, de modo que, de encontro ao que defende o Estado agravante, o deferimento do pedido da reclamante de pagamento de FGTS não implica em violação dos princípios da segurança jurídica, da legalidade ou da proporcionalidade, pois ela nunca deixou de ser regida pela CLT. Desse modo, como a reclamante foi admitida pelo ente público em 3/10/1988, ou seja, à época da promulgação da Constituição Federal de 5/10/1988, ainda não contava com cinco anos contínuos de prestação serviços ao ente público, a autora não se qualifica como estável no serviço público, à luz do disposto no artigo 19, caput, do ADCT. Logo, considera-se inválida, no caso, a transmudação do regime celetista para estatutário. Agravo desprovido " (Ag-RR-387-52.2018.5.21.0041, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021).
"RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E NÃO ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. Esta Corte Superior, no julgamento da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21.8.2017, e na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, consagrou o entendimento de que é válida a transmudação de regimes jurídicos (celetista para estatutário), deflagrada por lei instituidora de RJU, de servidor público admitido sem concurso público anteriormente à Constituição Federal de 1988, desde que se cuide de servidor público estabilizado na forma do art. 19 do ADCT. In casu, a autora foi contratada antes da vigência da Constituição Federal de 1988, em 3/10/1988, sem a aprovação prévia em concurso público. Assim, não se trata de servidora estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT, pois contratada há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988. Nesse contexto, permanece sob a égide do regime celetista, não prevalecendo, por conseguinte, a decisão regional que indefere o pedido de FGTS. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 37, II, da CF e provido" (RR-400-56.2018.5.21.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022).
Conheço, pois, do recurso de revista por violação do art. 37, II, da Constituição Federal.
2 MÉRITO
SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 37, II, da Constituição Federal, a consequência lógica é o seu provimento para, afastando a transmudação do regime jurídico para estatutário, declarar a competência da Justiça do Trabalho e, estando madura a causa, deferir o pedido de depósitos do FGTS a partir de dezembro de 1990 (petição inicial), conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a OJ nº 302 da SBDI-1 e o Tema nº 810 da Repercussão Geral, no tocante aos juros e correção monetária. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.685,65, calculadas sobre o montante de R$ 184.282,87, que se arbitra provisoriamente à condenação, dispensadas na forma da lei (art. 790-A da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do ente público, no importe de 10% do valor da condenação (art. 791-A da CLT).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - dar provimento ao agravo interno para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; IV - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a transmudação do regime jurídico para estatutário, declarar a competência da Justiça do Trabalho e, estando madura a causa, deferir o pedido de depósitos do FGTS a partir de dezembro de 1990 (petição inicial), conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a OJ nº 302 da SBDI-1 e o Tema nº 810 da Repercussão Geral, no tocante aos juros e correção monetária. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$ 3.685,65, calculadas sobre o montante de R$ 184.282,87, que se arbitra provisoriamente à condenação, dispensadas na forma da lei (art. 790-A da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do ente público, no importe de 10% do valor da condenação (art. 791-A da CLT).
Consta no acórdão recorrido que o Trabalhador foi admitido na entidade estatal Recorrente em 3/9/1984, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidor público celetista admitido antes da Carta de 1988 e não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que o Trabalhador foi admitido na entidade estatal Recorrente em 3/9/1984, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidor público celetista admitido antes da Carta de 1988 e não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."
Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida.
Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal.
Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853).
Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator