Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO ALEX DE SOUSA SARMENTO
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26011000300161700000022978000?instancia=2
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO ALEX DE SOUSA SARMENTO
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- DINAMO ENGENHARIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO ALEX DE SOUSA SARMENTO
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/26011000300161700000022978000?instancia=2
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO ALEX DE SOUSA SARMENTO
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- DINAMO ENGENHARIA LTDA
09/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO ALEX DE SOUSA SARMENTO
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO ALEX DE SOUSA SARMENTO
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- DINAMO ENGENHARIA LTDA
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SANDRO ALEX DE SOUSA SARMENTO
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
- DINAMO ENGENHARIA LTDA
06/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 17:30
Trânsito em julgado
28/10/2025, 17:30
Publicação
16/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. Depreende-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a responsabilidade objetiva da Reclamada pelo acidente de trabalho que vitimou o Obreiro, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, porquanto restou incontroverso a atividade de eletricista com desempenho das atividades laborais em vias públicas. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido: "Conforme consta do acórdão recorrido, é incontroverso que o empregado (eletricista que laborava em vias públicas) sofreu acidente do trabalho (atropelamento em via pública). Ainda, o TRT reconheceu que o autor desempenhava atividade de risco, mediante a necessidade de realizar funções externas. Com efeito, nesse contexto, trata-se de acidente decorrente do exercício de atividade de risco (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), fazendo-se desnecessária a demonstração de culpabilidade da empresa.". Portanto, a decisão regional está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 828040/DF, (Tema 932 da Repercussão Geral), que reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-RR - 356-41.2021.5.08.0121, em que é Agravante DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. e são Agravados EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e SANDRO ALEX DE SOUSA SARMENTO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, em sede de embargos de declaração:
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral.
A Parte Embargante postula esclarecimento acerca de possível contradição no julgado. Sustenta que "a atividade de eletricista não possui como atividade de risco atropelamento causado por terceiros em via pública, o que demonstra contradição na decisão ora vergastada, a qual se mostrou inadequada aos fatos trazidos".
Sem razão.
A decisão embargada, no que interessa, foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto aos temas: "acidente de trabalho - responsabilidade civil objetiva - teoria do risco" e "indenização por danos morais - valor arbitrado".
A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. Conforme consta do acórdão recorrido, é incontroverso que o empregado (eletricista em vias públicas) sofreu acidente do trabalho (atropelamento). Ainda, o TRT reconheceu que o autor desempenhava atividade de risco, mediante a necessidade de realizar funções externas. Com efeito, nesse contexto, trata-se de acidente decorrente do exercício de atividade de risco (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), fazendo-se desnecessária a demonstração de culpabilidade da empresa. Trata-se de típica responsabilidade objetiva do empregador, que responde independentemente de culpa, bastando haver, como houve no caso concreto, o dano para que sobrevenha o dever de reparar. Assim, é irrelevante se a empregadora causou ou não o dano. Por outro lado, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, não há como excluir a responsabilidade objetiva da empregadora por fato de terceiro, visto que a única circunstância capaz de excluir a responsabilidade objetiva da empresa é aquela absolutamente alheia à atividade desenvolvida, o que não é o caso dos autos. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único do CCB e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 356-41.2021.5.08.0121, em que é Recorrente SANDRO ALEX DE SOUSA SARMENTO e são Recorridas DÍNAMO ENGENHARIA LTDA e EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O Tribunal Regional, por meio do acórdão das págs. 487-497, negou provimento ao recurso ordinário do autor.
Inconformado, o autor interpôs recurso de revista, o qual fora parcialmente admitido.
Foram apresentadas contrarrazões e sem remessa dos autos ao MPT.
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos do recurso de revista.
1 - CONHECIMENTO
ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA
O autor alega, em síntese, que "É fato incontroverso que a primeira Reclamada expunha constantemente o Reclamante aos riscos laborais diários, já que o Recorrente em suas atividades diárias trabalhava com serviços de eletricidade em vias públicas (ruas, no meio do trânsito), exposto a choques elétricos, explosões, bem como, riscos adicionais, posto que necessitava parar o veículo nas pistas (Ruas, Avenidas, BR) de trânsito e caminhar por elas para realizar o procedimento necessário ao qual lhe fora atribuído, com diversos veículos automotores passando ao lado do obreiro de forma constante, somando isso ao caos no trânsito, tornando-se, assim, um labor extremamente perigoso. Com efeito, o risco de qualquer obreiro que trabalha no trânsito ser atingido por veículos automotores é evidente e integral durante o labor.". Indica violação do artigo 927, parágrafo único do CC e colaciona arestos.
Assim decidiu o TRT, conforme transcrição do acórdão regional feita em razões de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATROPELAMENTO. FATO DE TERCEIRO O atropelamento de eletricista, em via pública, não é risco inerente a sua atividade desempenhada na empresa, não atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, a figura do fato de terceiro, rompe o nexo de causalidade, culminando na exclusão do dever de indenizar, pois quem deu origem ao dano foi terceiro alheio ao contrato de trabalho e, não a ré. Dessa forma, afasta, por completo, as pretensões indenizatórias deduzidas. Recurso não provido.
(...)
Por fim, vislumbra-se que os elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva não foram satisfeitos, pois na seara da responsabilidade objetiva não restou caracterizado o dever de indenizar, em face da excludente consubstanciada no fato de terceiro, não cabendo as indenizações pleiteadas pelo recorrente a serem arcadas pelas recorridas. (págs. 502-510)
Ao exame.
Conforme consta do acórdão recorrido, é incontroverso que o empregado (eletricista que laborava em vias públicas) sofreu acidente do trabalho (atropelamento em via pública). Ainda, o TRT reconheceu que o autor desempenhava atividade de risco, mediante a necessidade de realizar funções externas.
Com efeito, nesse contexto, trata-se de acidente decorrente do exercício de atividade de risco (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), fazendo-se desnecessária a demonstração de culpabilidade da empresa.
Trata-se de típica responsabilidade objetiva do empregador, que responde independentemente de culpa, bastando haver, como houve no caso concreto, o dano para que sobrevenha o dever de reparar.
Assim, é irrelevante se a empregadora causou ou não o dano.
Por outro lado, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, não há como excluir a responsabilidade objetiva da empregadora por fato de terceiro, visto que a única circunstância capaz de excluir a responsabilidade objetiva da empresa é aquela absolutamente alheia à atividade desenvolvida, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1:
(...) B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. SERVENTE DE OBRA EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput, CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, a partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida (óbito de ex-empregado, decorrente de atropelamento por veículo que invadiu o acostamento da pista) e a atividade de servente de obras em rodovia federal. O TRT, mantendo a sentença, consignou que "sem desconsiderar o alto número de acidentes ocorridos em vias de elevado tráfego de veículos quando da execução de obras de construção e manutenção nas rodovias, entendo que não há elementos para enquadrar a atividade do autor como de risco, pois assim não consta de nenhum normativo legal, razão pela qual não há falar em responsabilidade objetiva do empregador". Ocorre que, ao contrário do que sustentou a instância ordinária, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput, da CF). Não há dúvida de que a atividade de servente de obras realizada em via de elevado tráfego de veículos, quando da execução de obras de construção e manutenção nas rodovias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tal atividade, o empregado está exposto ao tráfego de veículos na estrada, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de tal circulação. Saliente-se, por oportuno, que o fato de o acidente ter sido motivado por terceiro não é hábil a afastar o nexo de causalidade, pois há conexão direta com a atividade desenvolvida, haja vista a exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos (imprudência e imperícia dos condutores), o que afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar a Parte Autora pelo acidente sofrido pelo ex-empregado, que veio a óbito. Assim, os autos devem retornar ao Juízo de origem, para que prossiga no julgamento do feito conforme entender de direito, haja vista a causa não se encontrar em condições de imediato julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 595-29.2016.5.12.0050, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/11/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019 - grifo nosso)
(...) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MOTOCICLISTA. COLISÃO NO TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA. O acidente de trânsito sofrido pelo reclamante - vendedor externo - quando da realização de atividade profissional em favor da reclamada, que envolve deslocamento com o uso de motocicleta, enseja o reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil c/c art. 2º da CLT, que, em face da teoria do risco, independente da comprovação de culpa ou de ato ilícito a ser atribuído à empresa. O eg. Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade subjetiva da reclamada pelo acidente com motocicleta envolvendo o reclamante, ao entendimento de que não se aplica ao caso a Teoria do Risco, em virtude de a ré não ter dado causa ao dano, contrariou a jurisprudência desta c. Corte no sentido de que o uso de motocicleta, no desenvolvimento do trabalho em benefício da empregadora, representa atividade de risco, ainda que o acidente de trânsito tenha sido decorrente de culpa exclusiva de outro motorista. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10540-86.2016.5.03.0051, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/10/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. COBRADOR DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. A 5ª Turma não conheceu do recurso de revista do autor, na fração de interesse, afirmando ser subjetiva a responsabilidade do empregador pela morte em acidente de trânsito de empregado cobrador de ônibus. 2. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho vem tratada no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna, exigindo, em regra, a caracterização de dolo ou culpa, salvo em se tratando de atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do CC). 3. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos moral e materiais, baseada na aplicação da responsabilidade objetiva, pressupõe o enquadramento técnico da atividade empreendida como sendo perigosa. 3. Os motoristas profissionais e seus auxiliares, tal como o cobrador de ônibus, aplicados ao transporte rodoviário urbano e intermunicipal, enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira. O perigo de acidentes é constante, na medida em que o trabalhador se submete, sempre, a fatores de risco superiores àqueles a que estão sujeitos o homem médio. Nesse contexto, revela-se inafastável o enquadramento da atividade do de cujus como de risco, o que autoriza o deferimento dos títulos postulados com arrimo na aplicação da responsabilidade objetiva, prevista no Código Civil. O fato de o acidente ser causado por terceiro não exime o empregador da reparação pelos danos. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 106500-80.2009.5.20.0006, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 05/04/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018 - grifo nosso)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14. ELETRICISTA DE DISTRIBUIÇÃO QUE DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA PARA PRESTAR SEUS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL POR FATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE. 1. A situação fática dos presentes autos registra que o de cujus, "eletricista de distribuição, quando estava a serviço da reclamada e dirigindo um carro da mesma, num dia chuvoso, foi atingido por uma carreta que, perdendo a direção, invadiu a pista contrária e que acabou por vitimá-lo". 2. Quanto ao trabalhador motorista, seja aquele cuja atividade objeto do contrato de trabalho é dirigir veículo, seja aquele que se desloca constantemente em veículo para prestar suas atividades profissionais, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que o trabalhador que se submete ao trânsito, encontra-se em situação de maior exposição ao risco, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do CCB, vez que, embora o ato de dirigir veículos seja parte da vida moderna e do cotidiano da coletividade, quem o faz com frequência habitual e diretamente ligada às atividades do empregador ou tomador dos serviços, inegavelmente encontra-se sujeito a riscos muito maiores e exposto a maior possibilidade de sinistros. 3. De outro giro, estabelecida a premissa do labor em atividade de risco, a atrair a responsabilidade objetiva do art. 927 do CCB, o fato de terceiro não é capaz de desconstituir o liame da responsabilidade. Entende-se que o fato de terceiro (culpa exclusiva de terceito, factum de terceiro) não rompe o nexo causal, como no presente caso, em que a culpa do acidente que vitimou o reclamante foi atribuída a terceiro, condutor de outro automóvel envolvido no acidente, pois se tratando de atividade de risco, o fato de terceiro capaz de afastar o nexo causal seria apenas aquele inteiramente estranho ao risco inerente à atividade desenvolvida, o que não é hipótese, haja vista que o risco de ser atingido por outro veículo por culpa de terceiro é ínsito à atividade que envolve o constante deslocamento no trânsito. Precedentes desta Corte. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e não provido. (E-RR - 2093-53.2013.5.15.0125, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/02/2017 - grifo nosso)
(...) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. (...) MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE TRANSPORTADORA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. Por aplicação do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva em razão do risco do empreendimento, responde o empregador, nos termos do art. 2º, caput, da CLT, pelos danos advindos de acidente do trabalho sofrido pelo empregado no exercício de atividade que o expõe a tal risco. No caso dos autos, a atividade desenvolvida pelo empregado era a de motorista de transportadora, que o expunha a risco bem mais acentuado do que aquele a que estão sujeitos os demais membros da sociedade. A culpa exclusiva de terceiros não afasta a responsabilidade objetiva, na medida em que a conduta dos outros motoristas é intrínseca ao acidente de trânsito, sem que se possa cogitar de força maior ou caso fortuito. Precedentes. Embargos a que se nega provimento. (ED-E-ED-RR - 881-92.2010.5.12.0025, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 16/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014)
Assim, presentes o dano e o nexo de causalidade com a execução do contrato de emprego e, tratando-se de atividade de risco, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa.
Conheço do recurso de revista por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
2 - MÉRITO
Conhecido o recurso por contrariedade por violação ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seu provimento é medida que se impõe.
Dou provimento ao recurso de revista para declarar a responsabilidade objetiva do empregador pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, e com isso, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame dos pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais, patrimoniais e estéticos, bem como dos demais pleitos tidos por prejudicados (responsabilidade subsidiária, etc.), formulados pelo autor na presente reclamação, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 927, parágrafo único do CCB e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente do trabalho sofrido pelo autor e, com isso, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no exame dos pedidos de indenização por danos extrapatrimoniais, patrimoniais e estéticos, bem como dos demais pleitos tidos por prejudicados (responsabilidade subsidiária, etc.), formulados pelo empregado na presente reclamação, como entender de direito. (destacamos)
Depreende-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a responsabilidade objetiva da Reclamada pelo acidente de trabalho que vitimou o Obreiro, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, porquanto restou incontroverso a atividade de eletricista com desempenho das atividades laborais em vias públicas. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido: "Conforme consta do acórdão recorrido, é incontroverso que o empregado (eletricista que laborava em vias públicas) sofreu acidente do trabalho (atropelamento em via pública). Ainda, o TRT reconheceu que o autor desempenhava atividade de risco, mediante a necessidade de realizar funções externas. Com efeito, nesse contexto, trata-se de acidente decorrente do exercício de atividade de risco (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), fazendo-se desnecessária a demonstração de culpabilidade da empresa.". Portanto, a decisão regional está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 828040/DF, (Tema 932 da Repercussão Geral), que reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Registre-se, por fim, que, em relação ao tema "indenização por danos morais - valor arbitrado", impertinente o exame da matéria, pois sequer foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. (destacamos) Como se observa da decisão embargada, foram devidamente expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para negar seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática de repercussão geral (Tema 932).
Nesse sentido, constou na decisão embargada:
Depreende-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a responsabilidade objetiva da Reclamada pelo acidente de trabalho que vitimou o Obreiro, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, porquanto restou incontroverso a atividade de eletricista com desempenho das atividades laborais em vias públicas. Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido:
"Conforme consta do acórdão recorrido, é incontroverso que o empregado (eletricista que laborava em vias públicas) sofreu acidente do trabalho (atropelamento em via pública). Ainda, o TRT reconheceu que o autor desempenhava atividade de risco, mediante a necessidade de realizar funções externas.
Com efeito, nesse contexto, trata-se de acidente decorrente do exercício de atividade de risco (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), fazendo-se desnecessária a demonstração de culpabilidade da empresa.".
Portanto, a decisão regional está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 828040/DF, (Tema 932 da Repercussão Geral), que reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
Assim, não há contradição na decisão embargada. Constata-se que a Parte Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável.
Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara.
Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Ante o exposto, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os presentes embargos de declaração.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, depreende-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a responsabilidade objetiva da Reclamada pelo acidente de trabalho que vitimou o Obreiro, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, porquanto restou incontroverso a atividade de eletricista com desempenho das atividades laborais em vias públicas.
Nesse sentido, restou consignado no acórdão recorrido:
"Conforme consta do acórdão recorrido, é incontroverso que o empregado (eletricista que laborava em vias públicas) sofreu acidente do trabalho (atropelamento em via pública). Ainda, o TRT reconheceu que o autor desempenhava atividade de risco, mediante a necessidade de realizar funções externas.
Com efeito, nesse contexto, trata-se de acidente decorrente do exercício de atividade de risco (parágrafo único do artigo 927 do Código Civil), fazendo-se desnecessária a demonstração de culpabilidade da empresa.".
Portanto, a decisão regional está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 828040/DF, (Tema 932 da Repercussão Geral), que reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese:
"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade".
Registre-se, por fim, que, em relação ao tema "indenização por danos morais - valor arbitrado", impertinente o exame da matéria, pois sequer foi objeto de análise pelo acórdão recorrido.
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
15/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-RR - 356-41.2021.5.08.0121 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:31
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 10:52
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões Agravo - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
30/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/04/2025, 12:59
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 15:28
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 17:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 18:56
Publicação
19/02/2025, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
20/01/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
14/01/2025, 09:54
Publicação
17/12/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
16/12/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 08:19
Petição (Contra-razões)
13/06/2024, 16:28
Expedida/certificada
24/05/2024, 07:00
Confirmada
23/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 14:40
Petição (Recurso extraordinário)
08/04/2024, 14:15
Publicação
15/03/2024, 07:00
Provimento
06/03/2024, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/03/2024, 13:54
Publicação
08/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
24/11/2023, 14:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/07/2023, 17:08
Petição (Renúncia de mandato)
24/07/2023, 17:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)