Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660, 583 E 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que o Trabalhador foi admitido na entidade estatal Recorrente em 1987, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidor público celetista admitido antes da Carta de 1988 e não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 202-60.2019.5.05.0611, em que é Agravante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é Agravado REINALDO DA SILVA FREITAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660, 583 E 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente se insurge quanto à matéria "competência da Justiça do Trabalho - servidor público admitido sem concurso público, pelo regime da CLT, antes do advento da Constituição de 1988, mas não estável - transmudação de regime inválida - prescrição aplicável". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT NÃO CARACTERIZADA. INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO ÂMBITO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA (ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DE PASSAGENS RELEVANTES. PREJUÍZO AO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. Por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-202-60.2019.5.05.0611, em que é agravante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e é agravado REINALDO DA SILVA FREITAS.
Em decisão monocrática (fls. 362/364), neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, o reclamado interpôs agravo interno (fls. 366/382), tratando dos temas "Competência da Justiça do Trabalho. Alteração de regime jurídico" e "Depósitos do FGTS. Prescrição"
Intimado, o agravado apresentou razões (fls. 396/404).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do apelo.
Na decisão monocrática, foram mantidos os fundamentos adotados no primeiro juízo de admissibilidade, os quais reproduzo a seguir:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 04/10/2021 - fl./Seq./Id.,protocolado em 13/10/2021 - fl./Seq./Id.d71237d).
Regular a representação processual,fl./Seq./Id. afe42cf.
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA.
Alegação(ões):
Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 15:
SERVIDOR PÚBLICO. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE EXISTIU ENTRE AS PARTES. CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE TRABALHO E NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. - A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa.
Dos termos antes expostos, verifica-se que a situação dos autos é distinta da decidida pelo STF na ADI 3395 e, por conseguinte, o entendimento da Turma Regional não traduz qualquer violação ao dispositivo constitucionalinvocado, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista.
PRESCRIÇÃO / REGIME JURÍDICO - MUDANÇA.
Alegação(ões):
DA VIOLAÇÃO AO ART. 7°, XXIX,CF/88.
De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa ao dispositivo da Constituição Federal mencionado no Recurso de Revista.
Ademais, os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da SDI-I, como se vê no seguinte precedente (destaques acrescidos):
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇAO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEI MUNICIPAL. PUBLICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. (...) PRESCRIÇÃO BIENAL. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05.10.1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SÚMULA 382 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Eg. Turma manteve a prescrição total bienal pronunciada em relação a todos os substituídos, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após a mudança do regime jurídico no âmbito do Município reclamado. Aplicou à hipótese o teor da Súmula 382/TST ("A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime"), destacando que "a discussão acerca da necessidade de concurso público é impertinente à questão". 2. No caso, o sindicato-reclamante apresentou relação dos 424 substituídos, empregados e ex-empregados do reclamado, com expressa indicação da data de admissão, muitos com ingresso anterior a 5/10/1988. 3. Quanto aos substituídos concursados e àqueles admitidos sem concurso público até 05.10.1983, a Súmula 382 do TST foi bem aplicada pela Eg. Turma. A mudança de regime jurídico em 1997 importou em extinção dos contratos de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir de tal alteração. Assim, e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 2005, há prescrição bienal a ser pronunciada.4. Em relação aos substituídos admitidos sem a prévia submissão a concurso público após 05.10.1983, contudo, é inaplicável a Súmula 382/TST.Com efeito, a conversão automática do regime celetista para o estatutário não alcança o empregado público contratado sem concurso e não abarcado pela regra contida no art. 19, caput, do ADCT, ante o óbice do art. 37, II, da CF. Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido, no tema. (E-RR-94600-17.2005.5.05.0311, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/09/2017).
A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, inclusive por dissenso pretoriano, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGOseguimento aoRecurso de Revista." (fls. 300/302 - destaques no original)
No agravo interno, o reclamado defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na viabilidade do apelo à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
De plano, registro que o exame do agravo interno se limita às matérias neles renovadas, desde que tenham constado do recurso de revista e do agravo de instrumento, em atenção aos princípios da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo, então, a analisar os temas objeto da insurgência:
1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Eis o teor do acórdão regional:
"Incompetência material da Justiça do Trabalho
O município acionado insiste na arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente dissídio.
Já o reclamante invoca a incompetência absoluta desta seara laboral para julgamento da reconvenção, sob o fundamento de que"Não pode, por isso mesmo, o Reconvinte/Recorrido pedir ao juízo trabalhista reconhecimento de verbas que não são trabalhistas, mesmo que em reconvenção! É como se pedisse à Justiça Federal, em reconvenção, parcelas de direito sobre as quais esta é incompetente para decidir"(Id c60b4ee - Pág. 3).
Infundada a alegação da parte ré de que a Justiça do Trabalho seria incompetente para julgar a presente reclamação, pois o autor formulou pedidos lastreados na legislação celetista, o bastante para atrair a competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento da causa, ainda que o ente público, em sua defesa, alegasse a existência de relação jurídica de natureza diversa. Incide na espécie a teoria da asserção, que é adotada pelo sistema processual em vigor.
Nesse sentido, o Pleno deste Egrégio Tribunal Regional editou a Súmula nº 15,in verbis:
"A Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar os processos em que se discute a natureza da relação jurídica mantida entre ente integrante da administração pública direta e seus servidores nas situações em que a causa de pedir constante da petição inicial é a existência de vínculo de natureza celetista e as pretensões nela formuladas têm por lastro a legislação trabalhista, ainda que o ente público, em sede de defesa, conteste a natureza alegada ao argumento de que mantinha com o servidor relação jurídica de natureza estatutária ou administrativa".
Também não prospera a tese do reclamante de que esta seara especializada seria incompetente para processamento e julgamento da reconvenção, pois o art. 343 do CPC autoriza o réu a"manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa".
Neste diapasão, constatado que a postulação formulada pelo reconvinte possui flagrante relação com a natureza do vínculo discutido na reclamação trabalhista, não há incompetência a ser declarada, sendo que constitui matéria atinente aomeritum causaea discussão relativa à aplicação das vantagens previstas na Lei Municipal n° 1.760/2011 e na Lei Complementar n° 1.786/2011 aos servidores celetistas.
Assim, não há falar em incompetência material da Justiça do Trabalho.
Transmudação de regime
O reclamado insurge-se contra a sentença, na parte em que o juízo reconheceu a natureza celetista do vínculo e o condenou ao recolhimento do FGTS relativo ao período indicado na petição inicial, observada a prescrição trintenária; reitera a alegação de vinculação do autor ao regime jurídico-administrativo instituído pela Lei Municipal nº 632/92.
Por sua vez, o reclamante não se conforma com a sentença, no ponto em que o juízo de origem julgou procedente a reconvenção, "declarando o direito da reconvinte de, a partir da presente decisão, deixar de realizar o pagamento das vantagens pecuniárias previstas na Lei Municipal n. 1.760/2011 e na Lei Complementar n. 1.786/2011, bem como, de conceder as licenças previstas nas mencionadas leis".
Restou evidenciado que o demandante fora admitido em 1º/5/1987, sem submissão a concurso público, vinculado ao regime celetista. A Lei Municipal nº 632/92, que instituiu o regime jurídico-administrativo no município, prescreve em suas disposições transitórias: "Art. 218 - o serviço de pessoal do órgão e entidades referidas no artigo anterior informará aos servidores admitidos pelo regime da consolidação das leis do trabalho (CLT) sobre as vantagens e desvantagens do regime instituído por esta lei.
1º - Os servidores de que trata este artigo, quando tiverem sido admitidos por concurso, e desde que optem pelo regime estatuário previsto nesta lei, terão seus empregos transformados em cargos e serão imediatamente efetivados.
2º - A opção de que se trata o parágrafo anterior, dar-se-á no prazo de (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.
3º - Os servidores estáveis e não concursados que optarem pelo regime instituído por esta lei serão enquadrados em quadro de extinção até que sejam aprovados em concurso público para fins de efetivação.
4º - O concurso público previsto no parágrafo 3º deste artigo será realizado no prazo máximo de até 6 (seis) meses a contar da data da publicação desta lei".
Assim, cabia ao reclamado o ônus de comprovar que o autor optou pela vinculação ao regime estatutário e, assim o fazendo, submeteu-se ao concurso público exigido pela Constituição Federal em seu art. 37, II, mas deste dever processual não se desincumbiu.
Segundo a Súmula Vinculante nº 43, a lei municipal não teria produzido o efeito de alterar, automaticamente, o regime jurídico do vínculo do reclamante com o ente público em razão da falta de submissão do obreiro a prévio concurso público de provas ou de provas e títulos. Eis o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal:
"É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
Com efeito, a inconstitucionalidade da norma inserta no art. 218 da Lei Municipal de Vitória da Conquista nº 632/92, na parte em que cria modalidade alternativa de provimento de cargos públicos já foi declarada pelo Órgão Especial deste Regional, no julgamento da ArgInc nº 000154-96.2016.5.05.0000.
Conclui-se, portanto, pela natureza celetista do contrato de trabalho entre as partes. E considerando-se, ainda, que o vínculo do autor permanece vigente até a presente data, não há prescrição bienal a ser declarada.
Em relação à prescrição da pretensão de recolhimento do FGTS, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violação do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, que prevê a aplicação da prescrição quinquenal às ações atinentes aos créditos decorrentes das relações de trabalho.
Em prestígio ao princípio da segurança jurídica, contudo, os efeitos da mencionada decisão foram modulados, de modo a lhe atribuir efeitos prospectivos (ex nunc). Restou decidido, assim, que para os casos em que o termo inicial da prescrição ocorra após a data do aludido julgamento, deverá ser aplicado, de logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão da Suprema Corte.
Ajustando a jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho conferiu nova redação à Súmula nº 362,in verbis:
"FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)".
No presente caso, considerando-se que o autor postulou o pagamento "de todo FGTS atrasado na sua totalidade" (desde a admissão ocorrida em 1987), agiu com acerto o juízo de origem ao declarar prescritas as parcelas anteriores a 7/3/1989.
Quanto à reconvenção, a pretensão do ente público é no sentido de que seja o trabalhador compelido a ressarcir ao erário os valores recebidos inerentes à categoria dos estatutários, sob a justificativa de que a percepção de referidos valores causaria enriquecimento ilícito, ante o reconhecimento da natureza celetista do contrato de trabalho do reclamante. Além disso, o reconvinte pleiteia"que seja reconhecido o direito ao Município de Vitória da Conquista de deixar de realizar o pagamento das vantagens pecuniárias previstas na Lei Municipal n. 1.760/2011 e na Lei Complementar n. 1.786/2011, bem como, de conceder as licenças previstas nas mencionadas leis"(Id 0beaba8- Pág. 5).
Não há falar em restituição de valores pagos de forma espontânea ao trabalhador, que os recebeu de boa-fé. Ademais, também não prospera a argumentação de que, uma vez reconhecido o vínculo celetista, a municipalidade poderia deixar de realizar o pagamento das vantagens previstas nas respectivas legislações municipais, pois, além de representar alteração ilícita nos termos do art. 468 da CLT, não se extrai dos aludidos diplomas que as parcelas instituídas seriam destinadas exclusivamente aos servidores estatutários, nem se depreende qualquer incompatibilidade entre a percepção das vantagens e o regime do FGTS, até porque os funcionários submetidos ao regime celetista também são abarcados pelo alcance da expressão "servidores públicos" utilizada nas supracitadas leis.
Deste modo, merece reforma o comando sentencial, para julgar improcedente a reconvenção.
Item de recurso
Nega-se provimento ao recurso do reclamado.
Dá-se provimento parcial ao recurso do reclamante, para julgar improcedente a reconvenção." (fls. 265/268)
Em seu recurso de revista, o reclamado afirma que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a presente ação, uma vez que o vínculo da reclamante passou a ser regido pela Lei Municipal nº 632/1992, que instituiu o regime jurídico estatutário para os servidores municipais.
Pontua: "não se venha dizer que é a causa de pedir que define a competência, pois, se esta especializada não é competente para julgar relação estatutária, não pode esta Justiça declarar suposta nulidade de transmudação de regime, pois, não cabe a ela apreciar este tipo de demanda" (fl. 453).
Cita julgados e aponta violação do art. 114, I, da CF.
Vejamos.
Agora em reexame, constata-se, na realidade, que o recurso de revista não possui transcendência.
Com efeito, o apelo não versa sobre questão nova no âmbito do TST, tampouco se verifica qualquer desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal, nem se vislumbra afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados ou repercussão econômica expressiva quanto ao tema, individualmente considerado.
A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, DEJT de 18/9/2017, esta Corte sedimentou o entendimento de que a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas é válida nos casos em que o empregado admitido sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal, fizer jus à estabilidade prevista no caput do art. 19 do ADCT, que dispõe:
"Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."
No caso, consoante se extrai do acórdão regional, o reclamante foi admitido, sem concurso público, em 1º/5/1987 - ou seja, há menos de cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 -, o que afasta a caracterização da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Permaneceu, assim, regido pela CLT, mesmo após a instituição do regime jurídico único.
Não se tratando de empregado estável, descabe cogitar de mudança de regime jurídico celetista para o estatutário e de extinção do contrato de trabalho a partir da vigência da lei local instituidora do regime administrativo, remanescendo a competência desta Justiça Especializada para apreciação dos pedidos relativos ao vínculo de emprego.
Sobre o tema, cito os seguintes julgados da SBDI-1 do TST:
"COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA. ADMISSÃO, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. No caso, verifica-se que a reclamante foi admitida em 12/5/1988, não albergada, portanto, pela estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, não se cogita de mudança automática de regime jurídico celetista para estatutário, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar o feito. Recurso de Embargos de que não se conhece." (E-RR-186-42.2018.5.13.0022, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 26/11/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/01/2021)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para "declarar a invalidade da conversão do regime jurídico prevista pela Lei Municipal n.º 6.505/1990, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem". 2. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150/RS-STF). 3. Quanto ao tema, o Pleno deste Tribunal concluiu, com remissões ao julgamento do STF na ADI 1.150/RS, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em julgamento ocorrido em 21.8.2017, que apenas os servidores estáveis vinculados à CLT, contratados sem concurso público, ficam, com a superveniência de Lei instituindo Regime Jurídico Único, vinculados ao regime estatutário. 4. Assim, para o caso dos autos, tem-se, como bem registrou a Eg. Turma de origem, que, tendo a contratação acontecido em 1988, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, subsiste o regime celetista, com a competência da Justiça do Trabalho e a impossibilidade de aplicação da prescrição bienal pretendida. Precedentes da SBDI-1. Incidência do óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-RR-1668-19.2017.5.13.0003, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/10/2020).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário em relação aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput, do ADCT). Assim, a Egrégia Turma, ao reconhecer a competência material desta Corte e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos de FGTS, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consoante recentemente decidido por esta Subseção, no acórdão proferido no Ag-E-RR-49-17.2018.5.13.0004, publicado em 12/06/2020, sob a relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Correa. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-RR-609-53.2018.5.13.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/10/2020).
Desse modo, observo que a pretensão de reforma - de reconhecimento da validade da transposição automática para o regime estatutário -, é contrária à jurisprudência uniforme desta Corte Superior e encontra óbice no art. 896 § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Em síntese, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Nego provimento.
2. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO
Procedendo a reexame nesta oportunidade, observo que o recurso de revista do reclamado não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT.
Com efeito, o recorrente não se desincumbiu do ônus processual exigido por lei para admissibilidade do recurso de revista, consistente na indicação dos trechos específicos da decisão recorrida que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia.
No caso, a transcrição efetuada pela parte à fl. 293 não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para decidir sobre a prescrição.
O fragmento transcrito corresponde ao acórdão que julgou os aclaratórios e apenas faz referência à invalidade da conversão automática para o regime estatutário, tendo sido omitidas as passagens relevantes do pronunciamento daquela Corte que trataram especificamente sobre a prescrição bienal e sobre a prescrição trintenária.
A compreensão firmada na subseção uniformizadora da jurisprudência desta Corte é no sentido de "ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais" (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
A ausência de indicação de trechos hábeis à delimitação da controvérsia não atende a exigência processual contida no art. 896, § 1°-A, I, da CLT e o descumprimento do requisito mencionado inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos decisórios e alegações articuladas no recurso, conforme exige o inciso III do art. 896, § 1°-A, da CLT.
A ilustrar, destaco precedentes desta Primeira Turma:
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-10956-42.2019.5.15.0107, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/09/2023).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS.DESTAQUE DE TRECHO IMPERTINENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO E DE COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema" (Ag-AIRR-100796-36.2017.5.01.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2023).
"(...) AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO.Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, é obrigação do Recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão Recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista. Mantém-se, assim, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da causa/do recurso, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100796-50.2018.5.01.0281, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023).
"(...) 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 3.1.A recorrente não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a transcrição do trecho do acórdão que realizou é impertinente e não corresponde à tese que fundamentou a decisão impugnada no tópico específico, o que torna impossível o confronto analítico com a tese recursal. 3.2. O óbice formal inviabiliza o processamento do apelo. (...)" (RR-489-41.2015.5.03.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/07/2023).
Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista.
Assim, por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Consta no acórdão recorrido que o Trabalhador foi admitido na entidade estatal Recorrente em 1º/5/1987, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidor público celetista admitido antes da Carta de 1988 e não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."
Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida.
Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal.
Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853).
Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
De todo modo, quanto à prescrição do FGTS, cabe registrar que o mérito do apelo não foi analisado pelo acórdão recorrido, ante a aplicação do óbice processual do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que o Trabalhador foi admitido na entidade estatal Recorrente em 1º/5/1987, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidor público celetista admitido antes da Carta de 1988 e não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida.
Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal.
Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853).
Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
De todo modo, quanto à prescrição do FGTS, cabe registrar que o mérito do apelo não foi analisado pelo acórdão recorrido, ante a aplicação do óbice processual do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator