Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GMCB/yd
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO ESTÁVEL. TRANSMUDAÇÃO INVÁLIDA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 853 E 928 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC.
Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg - 280-57.2018.5.05.0201, em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e é Embargado(a) JEFERSON BARBERINO SANTANA.
O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante.
Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à adequada delimitação da matéria recursal e à aplicação equivocada dos Temas 583, 853 e 928 da repercussão geral, afirmando que tais precedentes tratam de verbas trabalhistas referentes a períodos celetistas, enquanto, nos autos, discute-se a incidência da prescrição bienal em hipóteses de transmudação de regime jurídico de servidores públicos, matéria que, segundo alega, possui natureza constitucional e não estaria abrangida pelos paradigmas utilizados.
Aduz, ainda, omissão quanto à alegada violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, ao argumento de que as decisões trabalhistas teriam afastado a aplicação do artigo 243 da Lei nº 8.112/90 sem prévia submissão da questão ao Pleno, o que configuraria controle difuso de constitucionalidade realizado por órgão fracionário.
Assevera que a controvérsia envolve também ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 37, II, 39 da CF e ao artigo 19 do ADCT, matérias não apreciadas no juízo de admissibilidade e não alcançadas pelos Temas de Repercussão Geral invocados.
Requer, assim, o saneamento das omissões para que seja analisada a viabilidade do Recurso Extraordinário à luz da alegada afronta direta ao artigo 97 da Constituição e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 853 e 928.
Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso.
Na hipótese, ficou consignado que o reclamante foi admitido sob regime celetista antes da Constituição de 1988, sem concurso público e sem preencher o prazo mínimo de estabilidade do artigo 19 do ADCT, razão pela qual não houve transposição automática para o regime estatutário. A partir dessa premissa, concluiu-se que o vínculo permaneceu integralmente celetista, sem solução de continuidade, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho e afasta a incidência da prescrição bienal pretendida pelo ente público. O acórdão alinhou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado nos Temas 853 e 928 da repercussão geral, segundo os quais não se reconhece transmudação de regime para contratados celetistas não estabilizados, mantendo-se a competência trabalhista para apreciar pretensões relativas ao período contratual. Ademais, registrou-se que a decisão denegatória aplicou o óbice da ausência de transcendência (art. 896-A da CLT), matéria de natureza infraconstitucional e insuscetível de repercussão geral, conforme entendimento consolidado do STF nos Temas 181 e 660, que afastam a admissibilidade de recurso extraordinário quando a controvérsia depende da análise de pressupostos recursais ou de princípios processuais cuja aferição pressupõe exame prévio da legislação infraconstitucional. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto.
O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento.
Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento.
Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 10 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST