Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. POLÍTICAS DE GRADES. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. REFLEXOS NO RSR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 543-90.2021.5.13.0030, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado ALEXANDRE VERISSIMO VILELA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. POLÍTICAS DE GRADES. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. REFLEXOS NO RSR. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 895 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "política de grades - dedução da gratificação" e "reflexos no RSR", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. POLÍTICA DE GRADES. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. REFLEXOS NO RSR. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2. Na hipótese, assentou o Regional que em julho de 2020 o salário-base do autor é de R$ 10.679, 76 e a gratificação de função R$ 6.096,15 (ID. f8db12e - Pág. 103ou 1820 do PDF unificado). Os cálculos homologados pelo Juízo computam apenas o valor do salário-base para fins de apuração das diferenças salariais (ID. 72c9fec - Pág. 5 ou 2431 do PDF unificado), registrando, exatamente, o valor de R$ 10.679, 76 naquele mês de julho de 2020 como valor pago, portanto não há reparos a realizar, porque a gratificação de função foi deduzida. Salientou o TRT que o agravante sequer aponta o valor devido cuja adequação postula, coligindo cálculos genéricos que acompanham o recurso. No tocante aos reflexos, a decisão regional está posta no sentido de que as diferenças salariais ora apuradas foram impostas, inclusive, sobre o repouso semanal remunerado, comando judicial que, nestes termos, transitou em julgado. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, não é possível extrair ofensa à coisa julgada. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
(...)
MÉRITO
EXECUÇÃO. POLÍTICA DE GRADES. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. REFLEXOS NO RSR. COISA JULGADA
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Decisão publicada em 17.10.2023 - ID. 302c97d; recurso apresentado tempestivamente em 27.10.2023 - ID. f7d6531.
Representação processual regular - Ids. 5c52ab3, 5c0ac91 e a1bda72)
Juízo garantido - ID. b7ba13d
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
DAS DIFERENÇAS DE GRADE - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV da CF.
O agravante diz que os dispositivos constitucionais foram afrontados porque está incorreta a forma de apuração das grades, que redundou na majoração das diferenças salariais quantificadas.
Impugna os cálculos autorais, no que tange à ausência de dedução da gratificação paga, quando da apuração das diferenças salariais intituladas GRADE. Considera um absurdo apurar a gratificação de função sobre a remuneração do Grade, uma vez que o salário Grade já representa na remuneração máxima que o cargo pode auferir.
Essa questão foi assim decida por este Regional (ID. 292f91d):
Afirma a agravante, que a conta de liquidação deixou de aplicar a dedução da gratificação paga, quando apuradas as diferenças salariais pelo -GRADE-, pelo que ficam veemente impugnados os cálculos autorais nesse sentido. Defende que a grade já é a remuneração máxima a ser auferida, computada a gratificação, portanto esta não poderia incidir sobre o patamar máximo da GRADE.
Segue, insistindo no erro da sentença quando determinou a apuração dos reflexos em DSR. Sucessivamente, caso sejam mantidos os critérios adotados, requer sejam expurgados da base de cálculo os DSR, para que somente assim, sejam apurados os respectivos DSR (base de cálculo sem DSR) nos termos da coisa julgada.
Analiso.
No título exequendo consta (ID. b68feb8):
Defiro, pois, as diferenças salariais decorrentes do enquadramento da reclamante na -GRADE 12-, zona salarial 05, com reflexos em férias + 1/3, 13° salário, DSR's, PPRS e FGTS, bem como a implantação do correto salário decorrente desse enquadramento.
Não há reflexos sobre a PLR, porque esta não está sujeita à -incidência de qualquer encargo
conforme art. 3º, Lei 10.101/2000, e tem naturezatrabalhista-, indenizatória.
A liquidação observará a evolução salarial do reclamante, os períodos de afastamentos e a dedução de valores correspondentes a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária.
Notoriamente o título exequendo refere-se ao salário-base do reclamante.
Vejamos, em julho de 2020 o salário- base do autor é de R$ 10.679, 76 e a gratificação de função R$ 6.096,15 (ID. f8db12e - Pág. 103ou 1820 do PDF unificado). Os cálculos homologados pelo Juízo computam apenas o valor do salário-base para fins de apuração das diferenças salariais (ID. 72c9fec - Pág. 5 ou 2431 do PDF unificado), registrando, exatamente, o valor de R$ 10.679, 76 naquele mês de julho de 2020 como valor pago, portanto não há reparos a realizar, porque a gratificação de função foi deduzida.
Ademais, o agravante sequer aponta o valor devido cuja adequação postula, coligindo cálculos genéricos que acompanham o recurso.
Como se observa, este Regional já esclareceu que a irresignação não encontra amparo, eis que a conta foi confeccionada de acordo com os termos da decisão exequenda, considerando-se na liquidação apenas o salário base do autor, ora recorrido.
Com efeito, foram concedidas as diferenças salariais decorrentes do enquadramento da reclamante na -GRADE 12-, zona salarial 05 e os reflexos daí decorrentes.
Na apuração (cálculos homologados pelo juízo no ID. 72c9fec), foi computado o valor do salário-base, deduzindo-se a gratificação de função.
Como bem destacado na decisão deste Regional, os cálculos homologados pelo juízo no ID. 72c9fec - Pág. 5 ou 2431 do PDF unificado)
Destarte, não cabe ao agravante se insurgir contra os cálculos e obter nova conta sob o pífio argumento de pretensa afronta à Constituição, o que não ocorreu.
Inadmitido o apelo sob esse aspecto.
RSR SOBRE SALÁRIO DE MENSALISTA
Alegações:
a) violação ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV, LV da CF.
b) divergência jurisprudencial
Sustenta a recorrente que os cálculos estão majorados, posto que apuraram o DSR sobre um salário mensal, ocasionando bis in idem, o que é vedado pelos Tribunais.
Essa questão foi assim decida por este Regional (ID. 292f91d):
No título exequendo consta (ID. b68feb8):
Defiro, pois, as diferenças salariais decorrentes do enquadramento da reclamante na -GRADE 12-, zona salarial 05, com reflexos em férias + 1/3, 13° salário, DSR's, PPRS e FGTS, bem como a implantação do correto salário decorrente desse enquadramento.
-.Quanto ao RSR, consoante se infere da decisão proferida por este Regional acima descrita, as diferenças salariais ora apuradas foram impostas, inclusive, sobre o repouso semanal remunerado, comando judicial que, nestes termos, transitou em julgado.
Pelos fundamentos expostos no acórdão guerreado, não vislumbro, na hipótese, possível ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, haja vista que os reflexos no DSR foram apurados por determinação da decisão exequenda.
A matéria envolve insatisfação com o posicionamento da Turma Julgadora, fato que, por si só, não autoriza o acesso à instância extraordinária.
A alegação de dissenso pretoriano não é cabível em sede de recurso de revista, cujo trâmite se encontra na fase de execução, diante da restrição que lhe é imposta pelo art. 896, § 2º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
CONCLUSÃO
a)DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se;
b)
II - ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
A parte insiste no processamento do apelo denegado.
Sem razão.
Com efeito, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.
A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional.
Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada".
Na hipótese, assentou o Regional que em julho de 2020 o salário-base do autor é de R$ 10.679, 76 e a gratificação de função R$ 6.096,15 (ID. f8db12e - Pág. 103ou 1820 do PDF unificado). Os cálculos homologados pelo Juízo computam apenas o valor do salário-base para fins de apuração das diferenças salariais (ID. 72c9fec - Pág. 5 ou 2431 do PDF unificado), registrando, exatamente, o valor de R$ 10.679, 76 naquele mês de julho de 2020 como valor pago, portanto não há reparos a realizar, porque a gratificação de função foi deduzida.
Salientou o TRT que o agravante sequer aponta o valor devido cuja adequação postula, coligindo cálculos genéricos que acompanham o recurso.
No tocante aos reflexos, a decisão regional está posta no sentido de que as diferenças salariais ora apuradas foram impostas, inclusive, sobre o repouso semanal remunerado, comando judicial que, nestes termos, transitou em julgado.
Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, não é possível extrair ofensa à coisa julgada.
No mesmo sentido, precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação -supõe dissonância patente entre as decisões-, -o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada-. 2. Diante do contexto revelado no acórdão impugnado, a pretensão do exequente encontra óbice no próprio título executivo, razão pela qual o Regional visou à preservação da incolumidade do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3. Como bem pontuado pela Corte de origem, -a coisa julgada não traz comando expresso algum no sentido de que a parcela 'adicional por mérito' deva compor a base de cálculo das diferenças salariais- e -não houve no julgado exequendo a garantia da função exercida pelo reclamante quando da sua demissão, tendo os cálculos apurado corretamente a diferença salarial do 'Vencimento Padrão' e 'Gratificação semestral'. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-785-74.2013.5.10.0010, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 31/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. 3. No caso, depreende-se que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à coisa julgada, consoante a mencionada orientação jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10385-82.2020.5.03.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 03/05/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COISA JULGADA - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis: -O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada-. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-3076-92.2011.5.12.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS COMANDOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DOS REFLEXOS. COISA JULGADA. Não se divisando nenhuma dissonância patente entre o título executivo e acórdão regional, e possuindo a matéria, no particular, conotação meramente interpretativa, não prospera efetivamente a arguida ofensa à coisa julgada, na esteira da diretriz encontrada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Não verificado o enquadramento do apelo na hipótese do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, deve ser mantida a decisão monocrática denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10263-43.2019.5.03.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho impugnado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Exequente, quer pela questão em debate (termo final para apuração das progressões por antiguidade previstas no PCCS de 95 da ECT), que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), para um processo cujo valor da execução, de R$96.919,68, não justifica, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, ficou registrado que a pretensão recursal vai de encontro ao comando da Orientação Jurisprudencial 123 da SDI-2 do TST, aplicável analogicamente ao caso, haja vista que a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente da decisão proferida em execução com a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial. 2. Nesses termos, não tendo o Exequente, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1420-79.2016.5.17.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 24/06/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO ESTATUTÁRIO. CÁLCULOS DA COMPLEMENTAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO PLANO DE CUSTEIO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O trancamento do recurso de revista merece ser mantido, porque a conclusão do Tribunal Regional está calcada na necessária interpretação dos comandos do título executivo, não havendo qualquer dissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na fase de execução, estando ileso o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-145400-37.2009.5.01.0241, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/04/2023).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] INDEVIDO O CÁLCULO DO FGTS ACRESCIDO DA INDENIZAÇÃO DE 40%. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MERA INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2, de aplicação analógica, caracteriza ofensa à coisa julgada a dissonância patente entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a r. sentença para manter as -integrações das diferenças salariais apuradas em FGTS acrescidas da indenização de 40% (a r. decisão de Embargos à Execução tinha excluído esses reflexos)-. Para tanto, asseverou que -também foram deferidas pelo v. acórdão da fase de conhecimento as diferenças de verbas rescisórias, com base na remuneração total devida ao reclamante (salário fixo + comissões), o que por certo envolve o FGTS mais a indenização de 40%.- Não se extrai do v. acórdão recorrido a negação de determinação do título executivo judicial, mas tão somente a sua mera interpretação de modo a torná-lo exequível. Logo, não há mácula à coisa julgada. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. [...]" (ARR-1359-10.2012.5.02.0090, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O acórdão regional foi claro no sentido de que não havia equívocos nos cálculos de liquidação, pois a sentença exequenda reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e determinou que esta verba passasse a integrar o salário-base, e compor a base de cálculo da indenização do PDV. 2. Desse modo, qualquer decisão em sentido diverso, demandaria interpretação do sentido e alcance do título executivo, o que não se admite na esteira da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicada analogicamente, uma vez que, embora não se trate aqui de ação rescisória, o entendimento ali contido registra que a violação da coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10906-40.2016.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 02/05/2023).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos óbices processuais da OJ nº 123/SbDI-2/TST e do art. 896-A, §1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral. A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o acórdão recorrido concluiu pela incidência dos óbices processuais da OJ nº 123/SbDI-2/TST e do art. 896-A, §1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
Ressalta-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o exame da questão relativa à ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal, ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, razão pela qual a discussão suscitada no recurso extraordinário da Parte não possui repercussão geral.
A tese fixada no Tema 895 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 543-90.2021.5.13.0030 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 14:24
Petição (Contraminuta)
13/05/2025, 11:14
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões Agravo - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
30/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
25/04/2025, 17:45
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 15:28
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 14:49
Publicação
27/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
26/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 11:58
Petição (Contra-razões)
22/10/2024, 14:22
Expedida/certificada
02/10/2024, 07:00
Confirmada
01/10/2024, 19:00
Expedida/certificada
27/09/2024, 07:00
Confirmada
26/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 12:51
Petição (Recurso extraordinário)
13/09/2024, 17:33
Publicação
23/08/2024, 07:00
Não-Provimento
21/08/2024, 09:00
Publicação
01/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/05/2024, 10:42
Conclusão (para julgamento)
20/03/2024, 16:31
Petição (Contra-razões)
15/03/2024, 08:57
Expedida/certificada
11/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
08/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/03/2024, 13:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2024, 16:28
Publicação
15/02/2024, 07:00
Não-Provimento
14/02/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/02/2024, 17:33
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 12:02
Distribuição (sorteio)
01/02/2024, 10:46
Recebimento
04/12/2023, 11:41
Baixa Definitiva
21/03/2023, 14:31
Trânsito em julgado
21/03/2023, 14:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)