Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS GONCALVES
01/12/2025, 00:00
Publicação
03/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GDCJPC/jco
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214.
1. De acordo com o artigo 855-A, § 1º, II, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é cabível agravo de petição, na fase de execução, contra decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Essa é a hipótese dos autos, em que o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão que acolheu o incidente, determinando a inclusão dos sócios da empresa demandada, ora agravantes, no polo passivo da execução.
3. Desse modo, afasta-se o óbice aplicado na decisão denegatória e passa-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEMA 42 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que não há uniformidade acerca da matéria no âmbito desta colenda Corte Superior, a qual, inclusive, é objeto do Tema nº 42 da Tabela de IRR, ainda pendente de julgamento.
2. Ante a possível violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEMA 42 DA TABELA DE IRR. PROVIMENTO. 1. Esta Turma firmou entendimento no sentido de ser aplicada, nesta Justiça Especializada, a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC, para fins de definição dos requisitos a serem observados para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. Ressalva de entendimento do Relator.
2. Segundo o aludido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem.
3. No caso, o Tribunal Regional decidiu manter a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade, por entender ser aplicável a Teoria Menor, segundo a qual a insolvência da empresa demandada é suficiente para permitir o prosseguimento da execução em face dos sócios. 4. Nesse contexto, em razão de não ter sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a Corte de origem acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa ao artigo 5°, LIV, da Constituição Federal.
5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1068-03.2011.5.15.0116, em que é Recorrente(s) RICARDO CARANDINA E OUTROS e são Recorrido(s)S AUGE RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS, EDSON CARDOSO DA SILVA, GRALHA AZUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS LTDA. e J. C. GONCALVES - ME E OUTROS.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do v. acórdão regional de fls. 2.505/2.514, negou provimento ao agravo de petição interposto pelos executados.
Inconformados, os executados interpuseram recurso de revista (fls. 2.535/2.551), que teve o seu processamento denegado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional de origem (fls. 2.570/2.572).
Contra a d. decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, os executados interpuseram agravo de instrumento (fls. 2.657/2.669).
Contrarrazões apresentadas às fls. 4.494/4.498 e contraminuta às fls. 4.499/4.503.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista sob o seguinte fundamento:
O acórdão manteve a decisão de origem que instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Conforme se verifica, trata-se de decisão interlocutória, não terminativa do feito, que não comporta recurso de imediato, em conformidade com a orientação consubstanciada na Súmula 214 do C. TST.
Ademais, importante esclarecer, que se trata de decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A, §1º, da CLT, sendo indiscutível, do ponto de vista legal, a sua natureza interlocutória, que evidentemente se comunica ao v. acórdão que confirma ou reforma tal decisão.
Oportuno ressaltar que a decisão interlocutória proferida pelo Regional não contraria súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que justifique o cabimento do recurso de revista de imediato, não se enquadrando na exceção prevista na alínea "a" da Súmula 214 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista
Na contraminuta em análise, os executados impugnam o óbice invocado na d. decisão denegatória. Aduzem não ser aplicável o entendimento consolidado na Súmula nº 214, ante o preceito contido no artigo 855-A, § 1º, II, da CLT, que admite a interposição de agravo de petição contra a decisão que admite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ao exame. De acordo com o artigo 855-A, § 1º, II, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Essa é a hipótese dos autos, em que o egrégio Tribunal Regional manteve a decisão que acolheu o incidente, determinando a inclusão dos sócios da empresa demandada, ora agravantes, no polo passivo da execução.
Decerto que na Súmula nº 214 está consolidado o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo nas hipóteses nela preconizadas. Cumpre destacar, contudo, que no caso em análise há previsão legislativa específica, afastando a incidência do aludido princípio.
Desse modo, afasta-se o óbice invocado na d. decisão denegatória e passa-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1.
2.2. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEMA 42 DA TABELA DE IRR
O egrégio Tribunal Regional, no particular, assim decidiu:
"Contudo, razão não lhes assiste.
Pois bem. A inclusão de sócio da empresa executada no polo passivo da execução exige o regular processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, sendo certo que tal procedimento se aplica ao processo do trabalho, conforme o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST:
Art. 6°. Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).
§ 1º. Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:
I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT;
II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;
III - cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).
§ 2º. A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.
Na hipótese dos autos, diante do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente (ID. 6620034, ID. 9a45dcc e ID. 8c18c2d), foi concedido prazo para os interessados se manifestarem (ID. 85da812), de sorte que foi observada a norma de regência para a persecução do patrimônio dos sócios.
Ora, a personalidade jurídica da empresa não pode representar obstáculo ao adimplemento dos créditos alimentares reconhecidos ao exequente (art. 28, § 5º, do CDC). É importante destacar que, na seara civil ordinária, a desconsideração da personalidade jurídica constitui procedimento mais rígido do que o empregado nesta Justiça Especializada. Naquela, aplica-se a Teoria Maior, que exige a ocorrência de requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como o abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mencionados no agravo de petição.
No Processo do Trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, bastando que haja o inadimplemento para que o Juiz possa determinar a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente acesso aos bens dos sócios, visando a proteção ao hipossuficiente e à natureza do bem jurídico objeto do litígio laboral, qual seja, o crédito alimentar. À vista disso, a jurisprudência trabalhista predominante vem aplicando a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual basta a pessoa jurídica não possuir bens para que se possa executar os bens dos sócios, independentemente de ter o sócio praticado atos com abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má-fé.
Tal entendimento se justifica em razão do desequilíbrio contratual existente na relação de trabalho - dada a hipossuficiência do trabalhador perante seu empregador -, da natureza alimentar do crédito trabalhista e da dificuldade que o reclamante teria de demonstrar a má-fé do administrador.
Destarte, uma vez que o uso das ferramentas tecnológicas disponibilizadas ao Juízo da execução em face das empresas reclamadas resultou negativo, o que resta como garantia é o patrimônio dos sócios.
Portanto, inaplicável o art. 50 do Código Civil, cuja redação foi alterada pela Lei n.º 13.874/2019).
Assim, neste caso e pelas características acima expostas, nego provimento ao agravo."
Inconformados, os executados interpuseram recurso de revista, ao argumento de que o egrégio Tribunal Regional teria violado os artigos 1º, IV, 5º, II e LIV, da Constituição Federal, uma vez que, a teor do preceito contido no artigo 50 do CC, somente será cabível a desconsideração da personalidade jurídica se constatados os requisitos nele estabelecidos.
O recurso de revista não foi admitido pelo Juízo de admissibilidade a quo. Na minuta em análise, os executados, impugnam a d. decisão denegatória e reitera as alegações deduzidas nas razões do recurso de revista.
Ao exame. Inicialmente, cumpre salientar que os recorrentes atenderam a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 990 - numeração eletrônica.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista que não há uniformidade acerca da matéria no âmbito desta colenda Corte Superior, a qual, inclusive, é objeto do Tema nº 42 da Tabela de IRR, ainda pendente de julgamento. A controvérsia no presente feito diz respeito à definição da teoria a ser aplicada, no âmbito desta Justiça do Trabalho, para fins de exame dos requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada e, por conseguinte, o redirecionamento da execução em face dos seus sócios.
É cediço que esta Turma tem entendimento no sentido de ser aplicada, nesta Justiça Especializada, a Teoria Maior, prevista no artigo 50 do CC, para fins de definição dos requisitos a serem observados para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada. Com ressalva de entendimento deste Relator.
Segundo o aludido preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Eis o seu teor:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." (sem grifos no original).
Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora.
No particular, trago à colação os seguintes julgados:
III - RECURSO DE REVISTA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TEORIA MENOR. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do Código de Defesa do Consumidor. Em seguida, foi introduzida no Código Civil de 2002, o qual, no seu artigo 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no artigo 50 do Código Civil, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos artigos 133,§ 1°, e 134, § 4°, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do Código Civil, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra do artigo 5°, II e LIV, da Constituição Federal. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1686-45.2013.5.09.0018, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 11/02/2025).
III - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do CC está balizada pelo art. 187 do CC, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do CC, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). Recurso de revista conhecido e provido" (RR-400-93.2017.5.10.0105, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/02/2025).
No caso, o egrégio Tribunal Regional decidiu manter a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade, por entender ser aplicável a Teoria Menor, segundo a qual a insolvência da empresa demandada é suficiente para permitir o prosseguimento da execução em face dos sócios. Nesse contexto, em razão de não ter sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é possível que a egrégia Corte Regional, por não ter observado comando expresso da lei, tenha violado o artigo 5º, LIV, da Constituição Federal.
Desse modo, reconheço a transcendência jurídica da causa e dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA.
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS
Em vista da fundamentação lançada no tópico em que se examinou o Agravo de Instrumento, julgo demonstrada a violação do artigo 5°, LIV, da Constituição Federal.
Portanto, com fundamento no artigo 896, § 2º, da CLT, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS.
Demonstrada a violação do artigo 5°, LIV, da Constituição Federal, dou provimento ao Recurso de Revista para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do CC, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em sede de agravo de instrumento, reconhecer a transcendência da causa e dar provimento ao referido apelo para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5°, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem, a fim de que reaprecie o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando desta feita os requisitos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação supra, prosseguindo no exame do mérito, como entender de direito. Ressalva de entendimento do relator.
Brasília, 27 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator
02/07/2025, 00:00
Provimento
27/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1068-03.2011.5.15.0116 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
02/06/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 11:05
Provimento
28/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 28/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 1068-03.2011.5.15.0116 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS GONCALVES
23/09/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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03/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
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