Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583 E 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que o trabalhador foi admitido na entidade estatal Recorrente em 1987, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidor público celetista admitido antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 476-80.2018.5.23.0086, em que é Agravante FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e é Agravado JOAQUIM PINIRE XAVANTE.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresenta manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583 E 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "empregado admitido sem concurso público menos de 5 anos antes da promulgação da CF/88 - instituição de regime jurídico único - impossibilidade de transmudação automática".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
2. MÉRITO
A decisão agravada acha-se fundamentada nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
Contraminuta apresentada.
Manifestação do MPT no seq. 99.
O acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
É o relatório.
Inicialmente, registre-se que a agravante não renovou as alegações deduzidas no recurso de revista em relação ao tema correção monetária - índice aplicável, o que demonstrou seu conformismo com o juízo negativo de admissibilidade, no particular.
Ainda em ordem inicial, cabe referir que, quanto à questão da base de cálculo do FGTS, trata-se de inovação recursal, tendo em vista que não foi objeto do recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
A discussão travada nos autos prende-se aos temas incompetência da Justiça do Trabalho, regularidade da transmudação do regime celetista para o estatutário - prescrição bienal e FGTS.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ REGIME JURÍDICO/ALTERAÇÃO
Alegações:
- contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF.
- contrariedade à Súmula n. 243 do TST.
- violação aos arts. 37, II, 39, 97, 109, I, 114, I, da CF; 19 e 24, do ADCT.
- violação aos arts. 243, § 1º, da Lei n. 8.112/90; 7º da Lei n. 8.162/91.
- divergência jurisprudencial.
- violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos.
A Turma Revisora declarou a invalidade da "transmudação de regime jurídico celetista para estatutário" invocada pela demandada na peça de defesa, tendo, por essa razão, reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos deduzidos na presente ação.
Restou consignado no acórdão que " No caso, tendo o Autor sido admitido pelo ente público em 16.07.1987, pouco mais de 1 (um) ano antes da data da promulgação da atual Constituição Federal e, não tendo sido previamente aprovado em concurso público, não poderá, sob pena de afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal/1988, ter modificado o regime jurídico da relação de emprego. E, uma vez constatada a submissão ao regime celetista por todo o período do vínculo mantido com o ente público federal, estabelece-se a competência da Justiça do Trabalho para análise dos pedidos a ele correlatos, por força do inciso I do art. 114 da Constituição Federal." (Id 88969b4 - pág. 6).
A acionada - FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - busca o reexame dessa decisão, aduzindo que "(..) no caso dos autos, embora se pleiteie o pagamento de depósitos de FGTS, a parte reclamante, ora recorrida, é servidor(a) estatutário(a) da autarquia federal, uma vez que em 1990 houve a modificação do regime jurídico, deixando o reclamante de prestar serviço sob o regime celetista, passando a fazê-lo sob o regime estatutário." (Id 2c2c55b - pág. 7, destaques no original).
Partindo dessa premissa, sustenta que, "(...) por se tratar de demanda proposta por servidor público federal submetidos a regime jurídico próprio (Lei nº 8.112/90), a competência para processar e julgar é da Justiça Federal, conforme art. 109, supra transcrito." (sic, Id 2c2c55b - pág. 4, destaques no original).
No que concerne especificamente à validade da "transmudação de regime", a ré defende que a implementação dessa medida "(...) não se deu por arbitrariedade do ente autárquico, tampouco apenas no plano da nomenclatura. A mudança de regime deu-se regularmente, por força da redação original do art. 39 da Constituição Federal, art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e do art. 243 da Lei nº 8.112/90, sendo que, a partir da mudança, a parte reclamante passou a desfrutar ampla e efetivamente de todos os direitos que o novo regime lhe garante, sendo alguns vedados ao regime celetista." (Id 2c2c55b - pág. 7, destaques no original).
Ressalta que o "(...) art. 243, § 1º, do Regime Jurídico Único, ao dispor que ficam submetidos ao regime jurídico instituído pela mencionada lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores das autarquias, inclusive as de regime especial, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não cogitou da existência, ou não, de aprovação do empregado em concurso público, para o efeito de sua incidência." (Id 2c2c55b - pág. 9, destaques no original).
Obtempera que se afigura "(...) equivocado o entendimento de que a modificação de regime dos celetistas não concursados poderia afrontar o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988. Primeiro, porque o trespasse, por si só, não geraria estabilidade no serviço público (exceto na hipótese do art. 19, do ADCT, mais de 5 anos na data de promulgação da Constituição), tanto que o § 7º, do citado art. 243, de forma expressa, indicou que os não amparados pela ADCT poderiam, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização. Segundo, não se pode olvidar que antes da Constituição Federal de 1988 o ingresso mediante concurso não era exigência. Acaso subsista tal argumento, haverá afronta direta também ao art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, uma vez que tal dispositivo não prevê concurso público somente para os ocupantes de cargos, mas também para os de empregos públicos." (Id2c2c55b - pág. 11 destaques no original).
Argumenta que "Se o reclamante/recorrido não é enquadrado como servidor estatutário, não poderia ter sido contemplado com as vantagens e benefícios previstos exclusivamente àqueles servidores.O que não se pode admitir é permitir ao reclamante/recorrido ser enquadrado dentro de um regime jurídico híbrido, gozando de direitos e vantagens tanto do regime estatutário, como do regime celetista. Aplica-se ao caso os princípios da segurança jurídica, e da boa fé, para ambos os envolvidos, de modo que se a parte reclamante recebeu vantagens e benefícios do regime estatutário de boa-fé, também deve ser reconhecida a boa fé da Administração Pública que, com fundamento no princípio da legalidade e legitimidade dos atos administrativos, transmudou o contrato originalmente celetista em estatutário, cumprindo o ditame da Lei nº 8.112/90 nesse sentido." (Id2c2c55b - pág. 11 destaques no original).
Nessa perspectiva, a vindicada "(...) requer a reforma do. v. acórdão para que seja reconhecida a validade da transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido antes da Constituição Federal de 1988, uma vez que ao determinar que o reclamante tem direito ao recebimento de FGTS, com a manutenção dos demais direitos inerentes ao regime jurídico estatutário, a decisão contraria o entendimento da Súmula nº 243 do TST, bem como nega vigência ao art. 243 da Lei nº 8.112/90." (Id2c2c55b - pág. 12 destaques no original).
Por fim, invoca inobservância à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e na Súmula Vinculante n. 10 do STF, sob o argumento de que, implicitamente, o Regional, na sua composição turmária, teria reconhecido no caso concreto a inconstitucionalidade do artigo 243 da Lei n. 8.112/90.
Consta da ementa do acórdão:
"ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88. REGIME CELETISTA. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO POR LEI MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Consoante decisão proferida pelo excelso STF, em regime de Repercussão Geral nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.491/DF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando obter prestações de natureza trabalhistas, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros de pessoal, sem concurso público, antes do advento da CF/88. Recurso a que se dá provimento no particular." (Id 88969b4, destaques no original).
Trago da respectiva fundamentação:
"O Juízo de primeiro grau declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do mérito desta demanda e determinou a remessa dos autos ao Fórum da Justiça Federal comum da Seção Judiciária com jurisdição no município de Água Boa/MT.
(...)
O Autor pleiteia a reforma dessa decisão, argumentando para tanto os servidores contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 continuam vinculados ao regime celetista e, portanto, é competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de recolhimento do FGTS da referida relação contratual.
À análise.
O Autor relatou na peça de ingresso que foi contratado pela Ré em 16.07.1987, sem concurso público e sob regime celetista, sustentando que "[...] a Reclamada, através da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de reconhecida inconstitucionalidade, já pronunciada pelo e. STF, na parte que estabeleceu o regime estatutário - sem submissão ao imprescindível concurso, para os seus servidores (art. 243) que foram contratados anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, isto é, já faziam parte do quadro funcional muito antes da edição da referida lei federal."(ID 8223d50 - fl. 6).
Em sede de defesa, a Ré aduziu que houve a conversão do regime jurídico para estatutário com a edição da Lei n. 8.112/1990, de forma que a partir da vigência do referido diploma legal o vínculo que mantém com o Autor passou a ser estatutário, logo, não detém esta Justiça Especializada competência material para apreciar e julgar esta demanda, cujo objeto é o recolhimento de FGTS.
Antes de adentrar na análise da questão devolvida no apelo, faço constar que diversamente do posicionamento adotado pelo magistrado prolator da sentença ora combatida, retira-se da inicial que o Autor desenvolveu a causa de pedir alegando nulidade da transmudação do vínculo celetista para estatutário, sem prévia aprovação em certame público, consoante se verifica à fl. 5. Portanto, passa-se a analisar tal matéria.
Nada obstante a ampla discussão sobre o tema da competência da Justiça do Trabalho, o excelso Supremo Tribunal Federal em decisão exarada em caráter de repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 906.491, firmou entendimento de que é desta Especializada a competência para processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88. Referida decisão foi publicada em 07/10/2015: Nesses termos o seguinte julgado, proveniente do excelso STF, com repercussão geral:
(...)
A hipótese sub judice assemelha-se àquela noticiada acima, qual seja, reclamação trabalhista fundada em contrato de trabalho regido pela CLT e não pelo regime estatutário ou contratação temporária.
Nesse sentido cita-se da jurisprudência do colendo TST sobre a matéria os arestos a seguir transcritos:
(...)
No caso, tendo o Autor sido admitido pelo ente público em 16.07.1987, pouco mais de 1 (um) ano antes da data da promulgação da atual Constituição Federal e, não tendo sido previamente aprovado em concurso público, não poderá, sob pena de afronta ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal/1988, ter modificado o regime jurídico da relação de emprego. E, uma vez constatada a submissão ao regime celetista por todo o período do vínculo mantido com o ente público federal, estabelece-se a competência da Justiça do Trabalho para análise dos pedidos a ele correlatos, por força do inciso I do art. 114 da Constituição Federal.
Por tais fundamentos, impõe-se reformar a sentença a fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar esta lide.
Recurso a que se dá provimento." (Id 88969b4 - sem negrito no original).
Os pronunciamentos jurisdicionais esposados pela Turma Revisora, tanto no que se refere à "invalidade da transmudação de regime jurídico" quanto no que concerne à "declaração da competência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda", encontram-se alinhados com a iterativa jurisprudência do col. TST, conforme se infere dos seguintes julgados: RR-609-53.2018.5.13.0005, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 20/09/2019; RR-686-54.2017.5.13.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/08/2019; ARR-1815-60.2016.5.10.0101, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2019; E-RR-82940-85.2006.5.23.0021, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 16/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018; E-RR-280-77.2013.5.22.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 17/3/2017; AIRR-1628-57.2016.5.06.0103, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 01/12/2017.
Nesse passo, não há falar em afronta às normas invocadas pela parte recorrente, porque não seria razoável admitir que a manifestação reiterada da Corte Superior fosse contra legem.
Concernente ao dissenso interpretativo, a admissibilidade da revista encontra óbice na disposição contida no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula n. 333/TST.
Também não vislumbro contrariedade à Súmula n. 243 do col. TST, porquanto a diretriz jurídica consubstanciada nesse verbete sumular não guarda específica relação de pertinência com a matéria controvertida. (Incidência da Súmula n. 296 do c. TST).
No que tange à arguição de afronta à "cláusula de reserva de plenário", tendo em vista os fundamentos exarados no acórdão, nego trânsito ao recurso sob os enfoques de contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do excelso STF e de violação ao art. 97 da CF.
Registro que a alegação de afronta a princípios não enseja o seguimento do apelo, na melhor dicção do art. 896 da CLT.
DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Alegações:
- contrariedade à Súmula n. 382 do TST.
- violação ao art. 7º, XXIV, da CF.
- violação ao art. 7º da Lei n. 8.162/1991.
- divergência jurisprudencial.
A demandada renova a tese de que o caso concreto enseja a incidência da prescrição bienal com relação à pretensão de recolhimento das parcelas alusivas ao FGTS, sob o fundamento de que o contrato de trabalho foi extinto quando se operou a transmudação do regime jurídico.
Nesse sentido, aduz que "(...) a partir da publicação da Lei n.º 8.112/1990 - publicada no D.O.U em 12/12/1990 - a parte reclamante teria o prazo de dois anos, ou seja até 12/12/1992, para ajuizar reclamação trabalhista a fim de perseguir verbas oriundas do seu extinto contrato de trabalho, da forma consolidada na Súmula n.º 382 do C. TST, in verbis: 'A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime'." (Id 2c2c55b - pág. 6).
Ressalta que"(...) há que ser observado que a mudança do regime celetista para o regime estatutário, ocorrido por força da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único - RJU) implica a extinção do contrato de trabalho daqueles que passaram a ser servidores públicos estatutários. Reforça esta conclusão o art. 7º, da Lei 8.162/1991, que estabeleceu de forma expressa o dia 12/12/1990 como marco temporal para que sejam considerados extintos os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990 (...)." (sic, Id 2c2c55b - pág. 13, destaques no original).
Extraio do acórdão:
"A Ré suscita, em sede de defesa, a prescrição bienal do pedido de recolhimento do FGTS requerido pelo Autor, argumentando para tanto que em 12.12.1990 operou-se a extinção do contrato de trabalho regido pela CLT, uma vez que a partir de então foi instituído o regime jurídico único estatutário dos servidores da União (Lei n. 8.112/1990), razão pela qual não restam dúvidas de que o direito de ação está fulminado pelo manto da prescrição bienal.
Pede, sucessivamente, caso não seja esse o entendimento desta Corte Revisora, que haja o pronunciamento da prescrição quinquenal dos créditos relativos ao FGTS, invocando os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 709.212 com repercussão geral publicada no DJE em 18.02.2015.
À análise.
Inicialmente, cabe ressaltar, por ser relevante, que não se sustenta a alegação de extinção do contrato de trabalho em 12.12.1990, porquanto essa questão já foi amplamente discutida no tópico precedente, pelo que não se há de falar na incidência da prescrição bienal.
O artigo 7º, inciso XXIX, da CRFB/1988, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a 'ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho'.
Na hipótese, verifico que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 05.09.2018 e o pedido formulado na peça de ingresso é exclusivamente de recolhimento do FGTS da relação empregatícia mantida com a Ré, por força da nulidade da transmudação do vínculo para estatutário ocorrida em 12.12.1990, de forma que a prescrição a ser pronunciada deve-se atentar para o que decidiu o Pretório Excelso, no julgamento do ARE 709.212, pelo qual se invalidou a prescrição trintenária para reclamar recolhimentos devidos a título de FGTS e modulou os efeitos da referida decisão, conferindo-lhe efeitos ex nunc a partir de 13/11/2014, conforme já se manifestou o colendo TST:
(...)
Inclusive, houve alteração da redação da Súmula nº 362 do colendo TST, em face do teor da referida decisão do Pretório Excelso, conforme transcrição a seguir:
(...)
Assim, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando da prolação da referida decisão, como in casu, deve-se aplicar o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do e. STF. Assim, o prazo quinquenal somente terá plena aplicação quando transcorrido o prazo de 5 anos contados do julgamento pela Corte Suprema, o que evidentemente não é a hipótese verificada nesta demanda, uma vez que seu ajuizamento deu-se em 05.09.2018.
Pleitos rejeitados.
Registre-se que estando madura a causa para julgamento, com fundamento no art. 1.013 do CPC, passa-se a apreciar as demais questões debatidas.
(...)
Conforme já decidido em linhas transatas, o Autor está vinculado à FUNAI desde a data de sua admissão (16.07.1987), cuja vinculação jurídica é de natureza celetista e a conversão para o regime estatutário nos moldes em que levada a efeito é nula de pleno direito.
Lado outro, importante ressaltar que não se sustenta a alegação da Ré acerca da incompatibilidade entre o direito ao FGTS e a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, haja vista a parcela aqui perseguida estar totalmente dissociada da garantia de emprego, porquanto o art. 20 da Lei n. 8.039/1990 prevê as hipóteses em que o(a) trabalhador(a) poderá levantar o FGTS depositado na conta vinculada.
(...)
Estabelecidas tais premissas e, considerando o disposto nos arts. 7º, inciso III, da Constituição Federal e 15 da Lei n. 8.036/90, a Ré deveria ter realizado o recolhimento do FGTS na conta vinculada do Autor até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao do pagamento do respectivo salário, quantia de 8% (oito por cento) sobre o valor da remuneração mensal, mesmo após a vigência da Lei n. 8.112/1990. Em não procedendo a Reclamada de tal maneira, impositiva sua condenação na obrigação de efetuar os recolhimentos devidos a título de FGTS na conta vinculada do Autor no período de 12.12.1990 a 05.09.2018 (ajuizamento da ação), porquanto o vínculo ainda está vigente." (Id 88969b4, sem destaques no original).
A partir dos fundamentos jurídicos alinhavados pelo órgão turmário, não vislumbro violação às normas invocadas pela parte recorrente, nos moldes preconizados pela alínea "c" do artigo 896 da CLT.
Tendo em vista a premissa estabelecida no acórdão, no sentido de declarar a invalidade da "transmudação do regime celetista para o estatutário", não vislumbro a possibilidade de dar processamento ao recurso por contrariedade à Súmula n. 382 do col. TST, uma vez que o comando advindo dessa ementa sumular não se revela específico. Incidência da Súmula n. 296/TST.
Quanto à divergência jurisprudencial, assinalo que o aresto modelo colacionado à pág. 5 do apelo, oriundo do TRT da 21ª Região, não atende às exigências contidas na Súmula n. 337 do c. TST.
Esclareço, por oportuno, que as ementas catalogadas no documento de Id 27db13b (anexado à peça recursal) não podem ser consideradas para efeito de demonstração de dissenso interpretativo, na medida em que, para tal mister, a parte recorrente, além de outras exigências formais, deve observar a prescrição contida na letra "b" do item I da Súmula n. 337 do col. TST.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A parte agravante alega incompetência do TRT para negar seguimento ao recurso de revista com base no exame de mérito do apelo e sustenta que atendeu integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial.
Primeiramente, há de se afastar a referida alegação de incompetência do TRT. É que o juízo de admissibilidade a quo, embora precário, tem por competência funcional o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, extrínsecos e intrínsecos, como ocorreu no presente caso, em decisão devidamente fundamentada.
No mais, verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Assim, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória.
Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação perrelationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII - Agravo regimental a que se nega provimento (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020).
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...] (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a):Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019).
Na mesma linha, destaco os seguintes julgados desta Corte: TST-Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-1436-05.2013.5.03.0139, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27/04/2018; TST-Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; TST-RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020; TST-AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/04/2016; TST-Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021; TST-Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020.
O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
A reclamada alega que O STF, em julgado proferido nos autos da ADI 114/PR, na qual se analisou a constitucionalidade de dispositivo de lei estadual, manifestou-se pela inconstitucionalidade do provimento automático (ou derivado) em cargos de provimento efetivo. Destacando em sede de aclaratórios a ausência de inconstitucionalidade pela mudança do regime jurídico em si. Acrescenta que No caso, não se discute o provimento de cargo efetivo, mas sim a possibilidade de transmudação de regime para todos os servidores públicos, mesmo para aqueles que ingressaram sem concurso público antes do advento da Constituição Federal de 1988 e que não tenham adquirido a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. Assim, afirma que Reconhecendo-se a natureza estatutária do vínculo existente entre as partes, inviável deferir ao demandante pedido referente a FGTS (pág. 690).
Defende que todos os servidores públicos, exceto os contratados por prazo determinado, passaram a ser regidos pelo Regime Jurídico Único. Assim, o reclamante foi transposto do regime celetista para o estatutário, a partir da vigência da Lei 8.112/90 (pág.692).
Examino.
Cabe ressaltar que a discussão quanto ao tema competência da Justiça do Trabalho, não foi objeto do agravo interno. Assim, em face da ausência de devolutividade, a agravante demonstrou seu conformismo com o despacho denegatório.
Cumpre ressaltar também que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada para, reconhecendo a invalidade da transmudação do regime de trabalho do reclamante, condenar o reclamado aos depósitos dos valores do FGTS não realizados durante todo o período de vigência do contrato de trabalho.
Pois bem.
A controvérsia diz respeito à validade da transmudação do regime jurídico celetista para o estatuário do reclamante que não foi submetido a concurso público, tendo sido admitido menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 a ao pagamento de FGTS.
O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento desta ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT.
Eis o teor da ementa, in verbis:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco". 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT". 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do "caput" do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada." (ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, Tribunal Pleno, DEJT 18/9/2017)
No caso dos autos, resta incontroverso que o reclamante foi admitido em 16/07/1987, ou seja, menos de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT.
Cabe esclarecer que a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a realização de concurso público, desautoriza a mudança do regime celetista para o estatutário, tendo em vista que, no caso, não transcorreram cinco anos entre a data da contratação e a da promulgação da Constituição Brasileira de 1988, conforme os ditames do artigo 19, caput, do ADCT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes recentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 PELO REGIME DA CLT. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL. TRANSPOSIÇÃO DE REGIMES. DEPÓSITOS DO FGTS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018 (DEJT 18/9/2017), firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos admitidos anteriormente a 5/10/1983, pelo regime da CLT, e dotados da estabilidade aludida no art. 19 do ADCT, embora não admitido o provimento do cargo público, considera-se constitucional a transmudação automática para o regime estatutário. Precedentes do STF. 2. A hipótese dos autos, por outro lado, comporta distinção, por se tratar de servidora pública admitida em 1984, não detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, e que, portanto, permaneceu regida pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. 3. A eg. Sexta Turma, ao aplicar a prescrição bienal à pretensão de depósitos de FGTS, por entender que o prazo se iniciou com a vigência da Lei nº 8.112/90, considerando, ainda, indevidos os depósitos posteriores a essa data, ante a transposição da autora para o regime estatutário, contrariou, por má-aplicação, o disposto na Súmula nº 382 deste Tribunal Superior. Precedente desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 82940-85.2006.5.23.0021, Data de Julgamento: 16/08/2018, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018);
[...] PRESCRIÇÃO BIENAL. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05.10.1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. SÚMULA 382 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. A Eg. Turma manteve a prescrição total bienal pronunciada em relação a todos os substituídos, considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada mais de dois anos após a mudança do regime jurídico no âmbito do Município reclamado. Aplicou à hipótese o teor da Súmula 382/TST ("A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime"), destacando que "a discussão acerca da necessidade de concurso público é impertinente à questão". 2. No caso, o sindicato-reclamante apresentou relação dos 424 substituídos, empregados e ex-empregados do reclamado, com expressa indicação da data de admissão, muitos com ingresso anterior a 5/10/1988. 3. Quanto aos substituídos concursados e àqueles admitidos sem concurso público até 05.10.1983, a Súmula 382 do TST foi bem aplicada pela Eg. Turma. A mudança de regime jurídico em 1997 importou em extinção dos contratos de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir de tal alteração. Assim, e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 2005, há prescrição bienal a ser pronunciada. 4. Em relação aos substituídos admitidos sem a prévia submissão a concurso público após 05.10.1983, contudo, é inaplicável a Súmula 382/TST. Com efeito, a conversão automática do regime celetista para o estatutário não alcança o empregado público contratado sem concurso e não abarcado pela regra contida no art. 19, caput, do ADCT, ante o óbice do art. 37, II, da CF. Recurso de embargos parcialmente conhecido e provido, no tema. (E-RR - 94600-17.2005.5.05.0311, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017);
[...] COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO ESTABILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO. É inviável a conversão automática do regime celetista para o estatutário, na hipótese de servidores admitidos sem aprovação em concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e ainda não estáveis (artigo 19 do ADCT). Assim, permanece vinculado à legislação trabalhista, circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 437-46.2015.5.22.0109, Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019);
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA DO REGIME DA CLT. A potencial violação do art. 37, II, da Constituição Federal encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. SUPERVENIÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO AO CELETISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SUBSISTÊNCIA DO REGIME DA CLT. 1. No caso dos autos, a contratação se deu em 2.5.1988, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público. 2. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à revelia de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário (ADI-1.150-2/RS-STF). 3. Compreensão contrária importaria desrespeito à disciplina do inciso II do art. 37 da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-7-02.2018.5.13.0025, Relator Ministro Alberto Bresciani, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019);
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregada admitida em 1º/4/1988, sem concurso público, anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. A Corte de origem consigna a existência de Lei Municipal específica que determinou a alteração do regime jurídico dos servidores, de celetista para estatutário. Nesse contexto, o Regional, conquanto tenha declarado a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos deduzidos no presente feito, julgou improcedente o pedido de recolhimento do FGTS relativo ao período posterior à conversão do regime, ao fundamento de que não há previsão legal para o deferimento da verba para o período posterior à mudança. Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Entretanto, a reclamante, in casu, foi admitida em 1º/4/1988, não sendo detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regida pela CLT mesmo depois da instituição do Regime Jurídico Único. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-334-83.2018.5.13.0012, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacificado no TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (EM 18/1/1986) SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL N.º 211/2001. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. Caracterizada a violação do artigo 37, II, da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (EM 18/1/1986) SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL N.º 211/2001. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. O Regional, ao entender pela ocorrência da mudança automática de regime, bastando a mera edição de lei municipal, o que delimita a competência da Justiça do Trabalho ao período anterior à vigência de tal lei, contrariou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conversão automática do regime celetista para o estatutário não se aplica aos empregados celetistas admitidos sem concurso público após 5/10/1983, haja vista o óbice contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988, pois que não possuem os cinco anos de efetivo exercício anteriores à promulgação da CR/88 que lhe dariam direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 180-50.2018.5.13.0017, Data de Julgamento: 25/09/2019, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA VERIFICADA. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM ESTABILIDADE. FGTS. PERÍODO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência política, uma vez que o TRT deixou de levar em consideração a impossibilidade de transmudação de regime de servidor admitido sem concurso público há menos de 5 anos em 5/10/1988 e que, portanto, não possuía estabilidade. Deve se provido o agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 37, II, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSMUTAÇÃO DE REGIME. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO E SEM ESTABILIDADE. FGTS. PERÍODO POSTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. O reclamante foi admitido em 14/5/1986, razão pela qual não se enquadra no art. 19 do ADCT. Assim, o fato de a reclamada instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição. Trata-se de relação jurídica contínua e regida pela CLT, esta Justiça Especializada é competente para a análise da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1558-97.2017.5.06.0008, Data de Julgamento: 18/09/2019, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/09/2019). (Grifos nossos)
Assim, a decisão agravada que entendeu pela invalidade da transmudação de regime jurídico de celetista para estatutário, tendo em vista que o reclamante foi admitido sem concurso público, menos de cinco antes da promulgação da Carta Política, e condenou o ente público ao pagamento do FGTS do período, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Logo, por qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno. (g.n.)
Opostos embargos de declaração, foram prestados os seguintes esclarecimentos:
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
Constituem a ementa e os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 - AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento dessa ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. Todavia, no caso dos autos, resta incontroverso que o reclamante foi contratado em 16/07/1987, ou seja, menos de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. O contrato de trabalho permanece, portanto, regido pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Dessa forma, devido é o pagamento de FGTS. Agravo interno a que se nega provimento.
A embargante sustenta que " o julgado foi omisso vez que deixa de aplicar a disposição do art. 243, da Lei 8.112/90, sem declarar sua inconstitucionalidade " (fl. 730), em violação ao artigo 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Afirma que a decisão, ao inviabilizar a transmudação de regime do reclamante para o Regime Jurídico Único, ofendeu os artigos 37, II, e 39, §3º, da Constituição Federal.
Alega, ainda, que a transmudação do regime ocorreu há décadas, de modo que restou consolidada pelo decurso dos prazos prescricional e decadencial, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Requer o prequestionamento da matéria e a concessão de efeitos infringentes.
Vejamos.
De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignados os motivos pelos quais entendeu pela impossibilidade de transposição automática de regime jurídico.
Enfatizou-se no acórdão embargado que a decisão agravada foi proferida em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018.
Com efeito, foi adotado o entendimento de que é válida a mudança do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o empregado, contratado sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, tenha adquirido a estabilidade, na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, o que não é o caso dos autos.
Na esteira do posicionamento perfilhado pela Suprema Corte, firmou-se o entendimento nesta Corte de que a transmudação automática de regime jurídico (celetista para estatutário) só é admissível na hipótese de servidor público aprovado previamente em concurso público, conforme exigência do art. 37, II, da Constituição da República de 1988. Se o servidor não estiver estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT, estará submetido ao regime celetista, e a competência será da Justiça do Trabalho.
Ademais, a decisão embargada não aplicou o artigo 243 da Lei 8.112/1990, exatamente porque ele não se enquadra nas hipóteses de incidência do regime jurídico único, sendo desnecessária a declaração de sua inconstitucionalidade, haja vista a expressa aplicação de Precedente oriundo de julgamento do Tribunal Pleno desta Corte.
No que concerne às alegações de decurso do prazo prescricional/decadencial, vale esclarecer que, reconhecida a impossibilidade de transmudação de regime e da consequente extinção do contrato de trabalho, não há que se falar em contagem de prazo prescricional a partir da transmudação.
Além do mais, a argumentação da embargante no sentido de que foram violados os artigos 5º, XXXVI, 7º, XXIX, 37, II, 39 e 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10 do STF constitui pedido de reforma da decisão embargada, e os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos e acrescer à fundamentação do acórdão recorrido as razões ora consignadas no voto, sem efeito modificativo. (g.n.)
Consta no acórdão recorrido que o Trabalhador foi admitido na entidade estatal Recorrente em 16/07/1987, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidor público celetista admitido antes da Carta de 1988 e não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o Reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte Reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Consta no acórdão recorrido que o Trabalhador foi admitido na entidade estatal Recorrente em 16/07/1987, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidor público celetista admitido antes da Carta de 1988 e não estabilizado na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o Reclamante não é estável.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."
Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte Reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida.
Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal.
Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853).
Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator