Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583 E 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que a trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 1986, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, a reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-RR - 500-82.2018.5.14.0402, em que é Agravante ESTADO DO ACRE e é Agravada FRANCISCA DA CRUZ MAGALHAES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada não apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 583 E 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente se insurge quanto às matérias "competência da Justiça do Trabalho - servidor público admitido sem concurso público, pelo regime da CLT, antes do advento da Constituição de 1988, mas não estável - transmudação de regime inválida" e "prescrição bienal".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO.
1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, enfrentou expressamente a questão à luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal pertinentes à controvérsia, inclusive a ADI 3.395-DF, demonstrando-se as razões que fundamentaram sua conclusão.
3. Registre-se que quando do julgamento (14/06/21), pelo STF, dos embargos de declaração opostos na ADI 3.609-AC, que discutia a modulação dos efeitos da decisão, decidiu-se pela exclusão dos efeitos àqueles que já estivessem aposentados, situação fática na qual se insere a Reclamante, conforme assentado no acórdão regional em premissa insuscetível de revisão ante o óbice da Súmula 126 do TST.
4. Dessa forma, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista n° TST-ED-Ag-RR-500-82.2018.5.14.0402, em que é Embargante ESTADO DO ACRE e é Embargada FRANCISCA DA CRUZ MAGALHAES.
R E L A T Ó R I O
Contra o acórdão da 4ª Turma do TST no qual foi dado provimento ao agravo da Reclamante e negado provimento ao seu agravo de instrumento que havia sido prejudicado na decisão monocrática, o Estado opõe os presentes embargos declaratórios, alegando omissão na análise das questões relativas à aplicação do quanto fora decidido pelo STF nas ADI's 3.395-6/DF, 2.135 MC/DF e 3.609/AC, bem como à questão da cláusula de reserva de plenário.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II) MÉRITO
Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância).
Nas razões dos embargos declaratórios o ente público alega, em síntese, omissão quanto ao enfrentamento da questão à luz do quanto fora decidido nas ADI's 3.395/DF, 2.135 MC/DF e 3.609/AC, bem como quanto à cláusula de reserva de plenário.
Todavia, razão não lhe assiste.
O acórdão impugnado foi prolatado nos seguintes termos:
[...]
Inicialmente, necessária se faz a realização de uma análise da evolução jurisprudencial ao longo do tempo em relação à questão da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demandas movidas pelos servidores em face do Poder Público.
Nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Transitórias daCF, in verbis:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei. [...] (grifos nossos).
Em meados dos anos 90, o Pleno do Supremo Tribunal Federal analisou a ADI 1.150, a qual teve como objeto os §§ 2º, 3º e 4º do art. 276 da Lei Complementar 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul.
Assim, transcreve-se o teor do art. 276 do diploma estadual citado, valendo frisar que nem o caput, nem o § 1º desse dispositivo foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade, mas serão aqui reproduzidos a fim de se compreender a questão, in verbis:
Art. 276 - Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5452, de 1° de maio de 1943.
§ 1°. os servidores celetistas de que trata o "caput" deverão manifestar, formalmente, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, a opção de não integrarem o regime jurídico por esta estabelecido.
§ 2°. Os cargos ocupados pelos nomeados interinamente e as funções correspondentes aos extranumerários e contratados de que trata este artigo, ficam transformados em cargos de provimento efetivo, em classe inicial, em número certo, operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes, observada a identidade de denominação e equivalência das atribuições com cargos correspondentes dos respectivos quadros de pessoal.
§ 3º. Nos órgãos em que já existia sistema de promoção para servidores celetistas, a transformação da respectiva função será para o cargo de provimento efetivo em classe correspondente.
§ 4°. Os cargos de provimento efetivo resultantes das disposições deste artigo, excetuados os providos na forma do artigo 6º, terão carreira de promoção própria, extinguindo-se à medida que vagarem, ressalvados os Quadros próprios, criados por lei, cujos cargos são providos no sistema de carreira, indistintamente, por servidores celetistas e estatutários. (Págs. 146-147, grifos nossos).
O Tribunal Pleno do STF, nessa assentada, entendeu ser "procedente, em parte, a ação direta, para declarar, no § 2º do art. 276 da Lei Complementar n° 10.098, de 03/2/94, do Estado do Rio Grande do Sul, a inconstitucionalidade da expressão 'operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes'; e, quanto aos §§ 3° e 4° (este último com a redação dada pela Lei n° 10.248, de 30/8/94) do mesmo artigo 276, para dar ao texto exegese conforme à Constituição Federal, a fim de excluir de seu alcance as funções ou empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no art. 37, inciso II da Constituição Federal, ou referido no § 1º do art. 19 do ADCT" (ADI 1.150-RS, Rel. Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 17/04/98), sendo no mesmo sentido a liminar deferida pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, na referida ação direta de inconstitucionalidade, no julgamento ocorrido em 23/03/95.
Na linha da amplitude da interpretação conferida à mencionada decisão do STF pela jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas, inicialmente, entendeu-se que a implantação de regime jurídico único (RJU) de índole estatutária não teria o condão de transmudar a natureza do vínculo empregatício mantido entre o Poder Público e os seus empregados admitidos sob o regime celetista antes da promulgação da CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, justamente pela não observância da regra dos arts. 37, II, e 19, § 1º, do ADCT, ambos da CF.
Sucede que a construção jurisprudencial acerca da matéria se fundava na premissa equivocada de que o STF, no julgamento da ADI 1.150-2/RS, declarou inconstitucional a regra permissiva da conversão automática de regime celetista para estatutário, o que será detalhado mais adiante, dando-se continuidade, nesse primeiro momento, à evolução jurisprudencial a respeito da questão da competência da Justiça do Trabalho no âmbito do TST e do STF, no particular.
Em 2006, examinando a ADI 3.395-DF, foi referendada, pelo Pleno do STF, a liminar concedida monocraticamente, em fevereiro de 2005, pelo então Presidente do STF, Min. Nelson Jobim, na referida ação de declaração de inconstitucionalidade, na qual, dando-se interpretação conforme ao inciso I do art.114 da CF, na redação conferida pela EC 45/04, excluiu-se da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe de 05/04/06).
Também é de conhecimento a tese fixada pelo STF em 2008 no RE 573.202, leading case do Tema 43 de repercussão geral, de que "compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido" (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05/12/08 - grifos nossos).
Retomando ao que foi decidido pelo STF na ADI 3.395, desde 2006, ano no qual foi referendada a medida cautelar na referida ADI, verifica-se que, a partir de então, a Suprema Corte, deparando-se com inúmeros processos nos quais se debate a questão da competência da Justiça do Trabalho para analisar demandas ajuizadas por servidores em face do Poder Público, entendeu que "não cabe a esta Justiça Especializada o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação" (Rcl. 4.464, Red. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 22/10/10 - grifos nossos).
Nesse cenário, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento segundo o qual, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe à Justiça Comum, em primeiro plano, analisar se o vínculo entre o ente público e o trabalhador possui natureza jurídico-administrativa ou se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-lo, para, somente após afastada a natureza administrativa da relação, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista.
Nesse sentido, destacam-se precedentes atuais desta Corte: E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, Red. Desig. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, SBDI-1, DEJT de 11/05/18, AIRR-311-12.2013.5.09.0017, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 10/03/17; AIRR-10611-36.2015.5.03.001, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 29/11/17, 2ª Turma, DEJT de 07/12/17; RR-17-88.2017.5.22.0103, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT de 31/08/18; RR-180-16.2013.5.22.0101, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT de 16/09/16; RR-1021-43.2010.5.05.0342, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, DEJT de 11/04/17; RR-16686-86.2014.5.16.0008, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 11/04/17.
Em 2015, o STF, ao analisar o ARE 906.461, leading case do Tema 853 de Repercussão Geral, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda visando obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (ARE 906.461, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 07/10/15).
Imperioso se faz reproduzir os fundamentos expostos pelo STF no Tema 853 de Repercussão Geral, no qual foi firmada tese a respeito da questão da competência, com exposição de fundamentação no que tange à transmudação de regime dos servidores do Estado do Piauí admitidos sob o regime celetista sem concurso público, antes do advento da CF/88, in verbis:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em reclamatória trabalhista ajuizada em face do Estado do Piauí perante a Justiça do Trabalho. Relata a reclamante que, em 19/7/1982, foi admitida pelo reclamado, por meio de contrato celetista e sem aprovação em concurso público, para exercer a função de professora, adquirindo estabilidade com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Sustenta que o advento do regime jurídico único dos servidores públicos no Estado do Piauí não altera a natureza celetista de seu vínculo com o reclamado, uma vez que ingressou em seus quadros sem a realização de concurso público. Afirma, todavia, que, apesar de estar submetida ao regime celetista, o Estado do Piauí nunca recolheu os depósitos referentes ao FGTS. Ao final, requer, em síntese, o pagamento dos depósitos do FGTS relativos a todo o período de trabalho (sob regime da CLT), devidamente atualizados.
As instâncias ordinárias acolheram a pretensão, rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pelo reclamado. No Tribunal Superior do Trabalho, o agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí teve o provimento negado, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO PIAUÍ. ADMISSÃO NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL E NÃO CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 138 DO TST). FGTS. NÃO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. (SÚMULA 362 DO TST). FGTS. RECOLHIMENTO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO (ARTIGO INOVATÓRIO). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (fl. 1, doc. 9).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 543-A, § 2º, do CPC, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Aponta ofensa aos arts. 39 e 114 da CF/88, pois (a) por força da Lei Complementar Estadual n. 4546/92 todo servidor público estadual do Piauí encontra-se regido pelo regime jurídico administrativo único, não estando submetido à CLT (fl. 7, doc. 16); (b) a Justiça do Trabalho é incompetente para examinar causas que versem sobre vínculo de natureza jurídico administrativa (fl. 7, doc. 16); (c) ingressando o servidor antes da CF/88, sem concurso público, não detém direito adquirido a determinado regime administrativo, submetendo-se ao regime estatutário único adotado pelo Estado (fl. 7, doc. 16).
Alega, ademais, violação ao art. 7º, XXIX, da CF/88, porquanto a existência de mudança de regime celetista para o estatutário, decorrente do advento da Lei Complementar Estadual 4.546/92, dá ensejo à aplicação do prazo prescricional de dois anos, contados do fim da extinção do vínculo celetista com a Administração.
Requer, por fim, o provimento do recurso extraordinário para que (a) se reconheça a incompetência da Justiça do Trabalho ou (b) vencido quanto a esse pleito, seja julgada improcedente a reclamatória trabalhista.
Sem contrarrazões.
2. A questão central do recurso extraordinário, que ora se submete à análise da repercussão geral, é a da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura no polo passivo o Estado do Piauí.
Com o advento da Emenda Constitucional 45/04, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 114, I, da CF/88). Esse dispositivo foi impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendado decisão que concedera medida liminar para, conferindo interpretação conforme a Constituição, suspender qualquer interpretação dada ao art. 114, I, da CF/88 que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Confira-se a ementa desse julgado:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3.395-MC, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJ de 10/11/2006)
Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Pleno, ao apreciar o RE 573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43), submetido ao regime do art. 543-B do CPC, explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local. O acórdão foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
() II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988.
III Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Considerou-se, na oportunidade, que o trabalho temporário sob regime especial estabelecido por lei local também tem natureza estatutária, e não celetista.
3. O caso dos autos, todavia, não se subsume a nenhuma das hipóteses tratadas nos precedentes acima citados.
Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime da CLT.
Ademais, é incontroverso que o ingresso da reclamante no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já decido pelo Pleno, em sede de controle concentrado:
Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul.
Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT.
- Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos.
- Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. (ADI 1.150, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, DJ de 17/4/1998).
Assim, considerando que o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder Público, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista. É o que têm decidido ambas as Turmas desta Corte, em casos idênticos ao presente:
[...]
4. No mais, o recorrente defende a prescrição da pretensão de cobrança dos depósitos do FGTS, argumentando que, com o advento do regime jurídico único dos servidores públicos no Estado do Piauí, teria havido a extinção do contrato de trabalho, sendo esse o termo inicial para contagem da prescrição bienal de que trata o art. 7º, XXIX, da CF/88.
Todavia, conforme assentado, não houve transmudação do regime celetista para o estatutário, uma vez que a recorrida ingressou no serviço público sem a prévia realização de concurso. Assim, a relação celetista de trabalho só se encerrou em 12/7/2011, como decorrência do pedido de aposentadoria da recorrida (fl. 23, doc. 2). Ajuizada a demanda em 24/4/2012, constata-se que não transcorreu o prazo prescricional bienal.
5. Diante do exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão suscitada e pela reafirmação da jurisprudência sobre a matéria, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário. (ARE 906491, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 07/10/15 - grifos nossos).
O referido acórdão do STF, pertinente ao Tema 853 de Repercussão Geral, ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (ARE 90649, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 07/10/15 - grifos nossos).
Assim, na diretriz do entendimento do STF firmado em regime de repercussão geral (Tema 853), a jurisprudência do TST passou a entender que a transmudação de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da CF, deflagrada pela lei implementadora do regime jurídico único (RJU), somente poderia ocorrer caso o servidor celetista, contratado antes da CF/88, tivesse sido aprovado em concurso público.
Em outras palavras, tal servidor remanesceria no regime da CLT até que fosse aprovado em concurso público, não ocorrendo a conversão de regimes, à míngua de certame público, ainda que a lei do RJU previsse a transmudação.
Ademais, o Pretório Excelso, ao examinar o Tema 928 da Tabela de Repercussão Geral, mais uma vez reafirmou a sua jurisprudência no sentido da competência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das ações nas quais a controvérsia gravita em torno de verbas pertinentes ao vínculo celetista com a Administração, anteriormente à transposição para o regime jurídico-administrativo (STF-ARE 1001075 RG/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/02/17).
Retomando ao julgamento do STF na ADI 1.150, convém destacar que, consoante asseverado no início da presente minuta, o entendimento inicial que se adotou no TST foi o de que, no julgamento da ADI 1.150-2/RS, foi declarada a inconstitucionalidade da regra permissiva da conversão automática de regime celetista para estatutário.
Todavia, nas palavras do Min. Néri da Silveira, em voto-vista acompanhando o Relator na ADI 1.150-RS, "o art. 276 e seu § 2° em foco não tratam, portanto, de celetistas não estabilizados; somente estão incluídos no regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado, previsto no caput do citado art. 276, os celetistas estabilizados", concluindo que, "estando transformados em cargos de provimento efetivo os cargos providos por interinos, as funções de extranumerários e de contratados, os ocupantes dessas situações precárias ficarão no sistema do regime jurídico único, 'ut caput' do art. 276 em apreço, sem prover, todavia, cargo efetivo, nem ocupar funções, pois estas foram transformadas em cargos, cujo provimento pelos ocupantes das funções de extranumerários, contratados e interinos não será possível, pelo óbice constitucional do art. 37, II, da Constituição Federal, se não ocorrer a sujeição ao concurso, previsto no art. 19, § 1° do ADCT de 1988" (ADI 1.150-RS, Tribunal Pleno, DJ de 17/04/98; grifos nossos).
Inclusive, o STF, considerando equivocada a interpretação ampliativa conferida ao julgamento da ADI 1.150-2-RS, já esclareceu o alcance deste, asseverando, in verbis:
Quanto à alegação de que, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei estadual n° 10.098/94, não houve transposição de regimes, esta Corte já esclareceu que o caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/94 não foi objeto da ação de inconstitucionalidade. Logo, conforme previsto no caput daquele artigo, ficam submetidos ao regime jurídico, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras palavras, aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT. (ARgAIRE-431.258, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 22/04/15 - grifos nossos).
A bem da verdade, o que o STF realmente assentou no julgamento da ADI 1.150-2/RS foi a inconstitucionalidade do provimento automático dos cargos efetivos, em virtude da instituição do RJU estatutário no âmbito da entidade pública, pelos empregados admitidos há no mínimo cinco anos antes da CF/88, sem concurso público, não tendo decidido sobre a impossibilidade de conversão do regime jurídico, até mesmo porque o caput do art. 276 da LC 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul não foi questionado na ADI 1.150.
Tal conclusão levou a 2ª Turma do STF a confirmar a decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski, na qual foi cassada a decisão da SBDI-1 do TST proferida no Processo TST-ED-E-ED-RR-81454/1996-018-04-00.6, bem como aquelas proferidas posteriormente pela 2ª Turma desta Casa no referido processo, determinando o Supremo Tribunal Federal que o TST procedesse a novo julgamento do feito, em observância da cláusula de reserva de plenário em relação ao art. 276, caput, da LC 10.099/94 do Estado do Rio Grande do Sul (ARgRE 705.958-RS, DJe 04/12/12), o que deu origem à ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, citada acima.
Sobressai a conclusão, portanto, de que, caso o Supremo Tribunal tivesse realmente entendido, ao julgar a ADI 1.150, pela impossibilidade de transposição de regime jurídico dos empregados celetistas, admitidos no mínimo cinco anos antes da CF/88 sem concurso, não teria, nos autos do Processo TST-ED-E-ED-RR-81454/1996-018-04-00.6, cassado as decisões acima citadas, até porque, à luz da diretriz do art. 949, parágrafo único, do CPC/15 (correspondente ao art. 481, parágrafo único, do CPC/73), não se submete ao plenário ou ao órgão especial de tribunal a arguição de constitucionalidade já analisada pelo STF.
Nesse panorama, em nítida guinada jurisprudencial no âmbito deste Tribunal, em julgamento ocorrido em agosto de 2017, o Pleno do TST, seguindo a diretriz da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150-RS, fixou entendimento no sentido de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT pelo advento de lei específica prevendo RJU estatutário, os quais somente não podem ocupar cargo efetivo, para o qual é necessária a realização de certame público, afastando a inconstitucionalidade do caput do art.276 da Lei Complementar Estadual 10.098/94 do Estado do Rio Grande do Sul, dispositivo que, consoante destacado acima, não havia sido analisado pelo STF na ADI 1.150.
Eis a ementa do referido julgado do Pleno deste Tribunal:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, "CAPUT", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput, da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: "ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943". O cerne da questão consiste em discernir se a expressão "servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho" avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", contida no §2º do mesmo artigo de lei. 2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores. 3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT. 4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam "sem prover cargo". Segundo consta do aludido voto-vista, "é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo" - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, "esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco". 5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput, da Lei Complementar nº 10.098/1994: "aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT". 6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos "servidores estáveis, mas não efetivos", vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo. 7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que "a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção", vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do " caput" do mesmo dispositivo legal. 8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada. (TST-ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT de 18/09/17 - grifos nossos).
Assim, a SBDI-1 do TST, com respaldo na arguição de inconstitucionalidade acima transcrita, passou a adotar a tese de ser válida a transmudação automática do regime jurídico dos servidores celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT para estatutário, por força de lei específica, desde que não passem a ocupar cargos de provimento efetivo, aos quais a CF impõe a submissão a concurso público, entendendo que a restrição de prévia aprovação em concurso público para o provimento em cargo efetivo - conforme dispõe o art. 37, II, da CF -, não se confunde com a possibilidade, ou não, de transmudação de regimes jurídicos (cfr. E-RR-94600-17.2005.5.05.0311, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17; ED-E-ED-RR-105100-93.1996.5. 04.0018, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 15/11/18; Ag-E-RR-1704-64.2017.5.13.0002, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 09/10/20; E-RR-15-64.2018.5.13.0029, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 02/10/20; Ag-E-RR-49-17.2018.5.13.0004, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT de 12/06/20).
No mesmo sentido, citam-se precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior: TST-Ag-AIRR-688-16.2019.5.12.0008, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 19/03/21; TST-Ag-AIRR-213-98.2018.5.13.0030, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 28/08/20; TST-RR-10812-41.2017.5.03.0085, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT de 26/03/21; TST-RR-904-34.2015.5.22.0106, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT de 06/11/20; TST-RR-10212-82.2013.5.06.0018, Rel. Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT de 28/05/21; TST-Ag-AIRR-2219-74.2018.5.10.0802, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 26/03/21; TST-RR-16238-75.2017.5.16.0019, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 07/05/21; TST-AIRR-2008-91.2017.5.05.0291, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 28/05/21.
Nessa toada, o entendimento pacífico do TST, espelhando-se na diretriz estabelecida na ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, é o de que não há óbice constitucional à mudança de regime dos empregados estabilizados, na forma do art. 19, caput, do ADCT, pelo advento de lei específica instituindo o RJU estatutário, sendo, por consequência, a Justiça do Trabalho incompetente para processar e julgar demanda no período posterior à data da implantação do RJU.
Inclusive, a Súmula Vinculante 43 do STF, aprovada na sessão plenária de 11/03/15, ao conferir efeito vinculante à Súmula 685 da Suprema Corte, estabelece que "é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido".
À vista de tudo o que foi exposto acima, passa-se à análise do caso dos autos.
O Tribunal Regional entendeu pela competência da Justiça do Trabalho, diante da impossibilidade de se alterar o vínculo celetista para estatutário no caso concreto, levando em conta que a Reclamante foi admitida em 13/05/86, sob regime celetista, sem prévio concurso público, ou seja, se trata de empregada pública não estável (art. 19 do ADCT da CF), tendo por consequência a não incidência da prescrição bienal ao caso (págs. 295-296).
Assim, constata-se que o caso dos autos se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 105100-93.1996.5.04.0018, sendo, efetivamente, inválida a mudança do regime, de celetista para estatutário, da Reclamante não estabilizada, nos termos do art. 19 da ADCT da CF/88, quando do advento da Carta da República.
Nesse contexto, observa-se que o entendimento pacificado no âmbito da SBDI-1 desta Corte segue no sentido de que, não tendo ocorrido a transmudação do regime jurídico, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as demandas envolvendo empregado não estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT (cfr. E-Ag-RR-502-90.2019.5.11.0017, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 01/07/22; E-RR-414-43.2016.5.05.0011, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 24/06/22; E-Ag-RR-1585-36.2017.5.05.0161, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 04/03/22; Ag-E-RR-47-44.2018.5.13.0005, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 04/03/22).
Desse modo, conclui-se que razão assiste à Agravante, no sentido de que a Justiça do Trabalho é, de fato, competente para processar e julgar a presente demanda.
Ademais, provido o agravo da Reclamante, faz-se necessária a análise do tema constante do agravo de instrumento do Reclamado tido por prejudicado na decisão ora agravada (prescrição bienal relativa à transmudação de regime). No caso, tem-se que a Corte Regional decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência da SBDI-1 do TST, no sentido de que, mantido o vínculo celetista com o Poder Público, nos casos de invalidação da transmudação de regimes, não há de se cogitar em prescrição bienal (E-RR-414-43.2016.5.05.0011, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT de 24/06/22 E-RR-82940-85.2006.5.23.0021, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 24/08/18; e E-RR-94600-17.2005.5.05.0311, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/09/17). Dessa forma, o apelo esbarra nos óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Logo, DOU PROVIMENTO ao agravo da Reclamante, para restabelecer o acórdão regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, negando provimento ao recurso de revista quanto ao tópico, e, adentrando na análise do tema tido por prejudicado na decisão agravada, negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado no tema da prescrição bienal.
Como se pode observar, foi expressamente enfrentada a questão à luz dos precedentes do Supremo Tribunal Federal pertinentes à controvérsia, inclusive a ADI 3.395-DF, demonstrando-se as razões que amparam a conclusão do acórdão recorrido, qual seja, de que esta especializada é competente para dirimir a controvérsia e que, por conseguinte, não deve incidir prescrição bienal, diante das nuances do caso concreto - conforme jurisprudência da SBDI-1 desta Corte Superior.
Registre-se que quando do julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração (14/06/21) opostos na ADI 3.609-AC, que discutia a modulação dos efeitos da decisão, decidiu-se pela exclusão dos efeitos àqueles que já estivessem aposentados, situação fática na qual se insere a Reclamante, conforme assentado no acórdão regional (pág. 282) em premissa insuscetível de revisão ante o óbice da Súmula 126 do TST.
Nota-se, com isso, que o Embargante não apontou nenhum vício no acórdão sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas a insatisfação com a decisão que lhe é desfavorável, razão pela qual o inconformismo da Parte não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do Reclamado.
Consta no acórdão recorrido que a Trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 1986, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, a reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 ( ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que a Trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 1986, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF).
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, a reclamante não é estável.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 ( ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."
Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida.
Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal.
Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853).
Relativamente ao tema da prescrição, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial.
Com efeito, a tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
15/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Confirmada
08/09/2025, 20:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-Ag-RR - 500-82.2018.5.14.0402 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 19:56
Remessa (outros motivos)
14/08/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:12
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões Agravo - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.