Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, depreende-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a responsabilidade objetiva da Reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, porquanto a atividade desenvolvida pelo reclamante - eletricista - é considerada como atividade de risco. Portanto, a decisão regional está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 828040/DF, (Tema 932 da Repercussão Geral), que reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". A respeito do quantum indenizatório em razão de indenização por danos morais, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 126/TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 776-69.2019.5.17.0152, em que é Agravante ENGELMIG ELÉTRICA LTDA. e é Agravado GERALDINO BORGES DA SILVA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181, 660 E 932 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias: "responsabilidade civil - acidente de trabalho" e "indenização por danos morais - valor arbitrado". A Parte Recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ELETRICISTA. ATIVIDADE DE RISCO. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST - PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. VALOR INTEGRAL. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-776-69.2019.5.17.0152, em que é Agravante ENGELMIG ELÉTRICA LTDA. e é Agravado GERALDINO BORGES DA SILVA.
A reclamada interpõe agravo às fls. 545/587 contra a decisão monocrática de fls. 528/543, mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 590/598.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 926 e 938; a representação processual às fls. 101; sendo o preparo dispensado.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ELETRICISTA. ATIVIDADE DE RISCO
Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência, mantida a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos.
A reclamada impugna a decisão agravada e renova as razões do recurso de revista, no sentido de que houve culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho. Indica violação dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
"Portanto restou comprovado o nexo de causalidade entre as sequelas que incapacitam o autor de forma parcial e definitiva e o acidente de trabalho.
No caso presente, corroboro o entendimento da sentença, no sentido de que a análise da culpa é desnecessária para o deslinde da questão.
Conforme resta consignado na sentença de piso sobrescrita, o empregado desempenhava atividades típicas de eletricista e esta atividade está prevista nos itens 35 e 42, do Anexo II, da Norma Regulamentadora 4, do Ministério do Trabalho e Emprego, como atividade de risco em graus 3 e 4 respectivamente. Assim, imperioso concluir que a responsabilização do empregador é objetiva, não dependendo de demonstração de culpa ou dolo.
O risco a que está submetido o empregado no desempenho de suas funções de eletricista, é superior ao que ordinariamente se expõem a maioria dos trabalhadores, tanto mais porquanto tal atividade era exercida para fins de fornecimento, distribuição, corte e religação de energia elétrica em postes, conforme consta do relatório do acidente.
Vale ressaltar que a jurisprudência também predominante da SDI-1 do TST reconhece, por exceção, que não há antinomia ou incompatibilidade de normas jurídicas ao se invocar a responsabilidade objetiva por acidente de trabalho, se o infortúnio sobrevier em atividade de risco.
Para a definição de atividade de risco a que alude o Código Civil, em seu art. 927, importa o exame de dois elementos: (a) a demonstração de risco superior ao normalmente suportável; e (b) a habitualidade do desempenho da atividade considerada de risco.
Tais riscos, por força do princípio da primazia da realidade, não podem ser afastados do contrato de trabalho. A atividade da ré coloca seus empregados sob o risco de acidente acima do que ordinariamente são expostos os trabalhadores.
Assim, considera-se que o empregado exerceu atividade de risco, nos moldes do Enunciado 38, da I Jornada de Direito Civil. Em razão disso, deve-se aplicar,in casu, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil (responsabilidade independentemente de culpa). É o que se denomina "risco criado", em que é devida a indenização quando há acidente típico de trabalho, aplicando-se a responsabilidade objetiva ao empregador.
Sebastião Geraldo de Oliveira, professor, jurista e magistrado do TRT da 3ª Região, ensina:
"A questão suscita fundadas controvérsias, formando-se duas tendências ou correntes entre os doutrinadores. A primeira corrente entende que o parágrafo único do artigo 927 não se aplica nas hipóteses de acidente do trabalho, sob o argumento básico de que a Constituição da República tem norma expressa estabelecendo como pressuposto da indenização a ocorrência de culpa do empregador [artigo 7º, inciso XXVIII] (...) A segunda corrente assevera que o novo dispositivo tem inteira aplicação no caso do acidente do trabalho. Entendemos que a previsão do inciso XXVIII mencionado deve ser interpretado em harmonia com o que estabelece o caput do artigo respectivo, que prevê: 'São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social'. Assim, o rol de direitos mencionados no art. 7º da Constituição não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente 'outros que visem a melhoria da condição do trabalhador'. Como leciona Arnaldo Süssekind, o elenco de direitos relacionados no art. 7º é meramente exemplificativo, admitindo complementação." (in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, LTr, São Paulo, 2005, pág. 91).
A tendência à objetivação da responsabilidade patronal também é observada pelo Ministro Maurício Godinho Delgado, que assim refere:
(...)
É o caso da aplicação da TEORIA DO RISCO CRIADO, bem defendida pelo também Ministro do C. TST, Cláudio Brandão, em síntese: a ideia fundamental consiste em se afirmar que, cada vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deveria responder por suas consequências danosas, independentemente de se determinar, isoladamente, em cada caso, se o dano é devido à culpa. É suficiente, neste caso, que a pessoa exerça uma atividade que possa gerar risco de dano para terceiros.
Tal Teoria representa uma ampliação do conceito do risco-proveito e, por conta disso, é mais equitativa para a vítima, que não tem de provar que o dano resultou de uma vantagem ou de um benefício obtido pelo causador do dano. Deve este assumir as consequências de sua atividade.
No caso em apreciação, o dano sofrido pelo trabalhador restou provado e incontroverso. O acidente de trabalho também é incontroverso, conforme se depreende da CAT colacionada aos autos, como já dito. A atividade do trabalhador acidentado, como ora se sustenta, era atividade de risco (eletricista). O acidente ocorreu quando o trabalhador estava a serviço da reclamada, estando comprovado, pelo laudo pericial, o nexo causal. Por isso, entendo que a reclamada deve responder pelo dano sofrido pelo autor, na forma do art. 927, do Código Civil.
Destaco, ainda, que na seara do meio ambiente do trabalho, o empregador, desde a admissão do empregado, durante a execução laboral e no rompimento contratual, possui ínsita a obrigação de velar pela saúde físico-mental do seu operário, ou seja, em propiciar uma ambiência salubre; transmitir orientações acerca das tarefas laborais; disponibilizar instrumentos preventivos e pessoas encarregadas de fiscalizar a sua utilização e o andamento do serviço em seus respectivos setores; e oferecer todo o aparato de proteção exigido pelas normas da medicina e segurança do trabalho, com o fito de prevenção contra acidentes de trabalho, esteja o trabalhador efetivamente trabalhando ou em momento de descanso no bojo do ambiente laboral.
Em casos que especificamente versem sobre contratos de trabalho, é inerente ao empregador o seu dever geral de cautela, à vista da própria noção de poder diretivo e da assunção ampla do risco empresarial, espelhada no artigo 2º da CLT.
Importa registrar ainda, que a reclamada aponta fato impeditivo, atribuindo ao autor a culpa exclusiva, ou pelo menos concorrente, no acidente de trabalho. Portanto, ao assim alegar caberia a ela o ônus da prova, que deve ser cabal, do qual não se desincumbiu, na medida que não restou demonstrada tal culpa. Destaco que o relatório do acidente apontado não tem o valor pretendido, por ser unilateral. Da mesma forma, a prova oral não comprova sua tese.
A Constituição Federal, no artigo 1º, caput, preconiza, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana. O artigo 5º, caput, dispõe sobre o direito à vida e segurança, já o 6º, caput, anuncia como direito social o trabalho, o lazer e a segurança. O artigo 225, caput, garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, no inciso V, afirma que compete ao Estado o dever de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
Extrai-se, da análise sistemática de todos esses dispositivos constitucionais, que o Estado não tolerará atividade que ponha em risco a vida, a integridade física e a segurança dos indivíduos.
Ademais, conforme preceitua o artigo 2.º da CLT, é do empregador os riscos da atividade, não podendo este transferi-lo, sob hipótese alguma, para o empregado. Qualquer dano sofrido pelo trabalhador em decorrência do regular cumprimento do contrato de trabalho deve ser suportado pelo empregador, que é quem assume os riscos da atividade econômica.
Sobre a teoria do risco da atividade econômica, assim leciona José Affonso Dallegrave Neto, em sua obra Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho, 2ª ed. São Paulo: Editora LTr. 2007, p. 96/97:
"Quanto ao risco inerente ao contrato de trabalho, vale registrar que há uma característica peculiar na relação de emprego, vez que além da aplicação da teoria do risco proveito que dispensaria qualquer menção à lei, ainda assim - e com base nessa teoria - o legislador fez questão de consignar a redação do art. 2.º da CLT.
(...)
In casu o cabeçalho do artigo 2.º da CLT conceitua o empregador como empresa que "assume os riscos da atividade econômica". Desse modo, não há dúvida que ao preconizar a assunção do risco pelo empregador, a CLT está adotando a teoria objetiva, não para a responsabilidade proveniente de qualquer inexecução do contrato de trabalho, mas para a responsabilidade pelos danos sofridos pelo empregado em razão da mera execução regular do contrato de trabalho.
Destarte, o empregado não pode sofrer qualquer dano pelo simples fato de executar o contrato de trabalho. O risco para viabilizar a atividade econômica é do empregador nos termos no art. 2.º, da CLT. Contudo, é comum o trabalhador sofrer danos quando do cumprimento de sua função contratual, independente de culpa patronal, mas como mera decorrência do exercício de suas atividades, fazendo jus à consequente reparação".
Ora, no caso em apreço, o autor estava exercendo suas atividades em favor da empresa ré quando sofreu o acidente que lhe causou danos. Foi ele quem sofreu, pagou pelos riscos da atividade econômica. Dessa forma, já consumada a lesão, cabe ao empregador repará-la, ainda que financeiramente. E, como já dito, não restou demonstrada sua culpa, mesmo que concorrente.
Assim, com fulcro na teoria da assunção dos riscos do empreendimento, insculpida no artigo 2.º, da CLT, que adota a tese da responsabilidade objetiva, e no parágrafo único do art. 927, do CC, que trata da responsabilidade objetiva de quem desenvolve atividade de risco, a recorrente é objetivamente responsável pela reparação do dano causado ao trabalhador, que não pode assumir a responsabilidade pelos riscos inerentes à atividade do Réu. Isso seria, de fato, um absurdo.
Desse cenário, extraem-se todos os elementos configuradores da responsabilidade da reclamada. Por isso, a ré deve arcar com as consequências do ato danoso, que reduziu de forma parcial e definitiva a capacidade laborativa do reclamante, trazendo prejuízos incomensuráveis para a sua si próprio e para a sua família.
Pode-se dizer, assim, que é através do trabalho que o homem comum se insere na sociedade. Desse modo, desponta a função social da propriedade e, consequentemente, da empresa. Nesse contexto, o art. 170 da Constituição da República tem por escopo fincar o primado do trabalho: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da Justiça Social...".
Igualmente o art. 1.º, inciso IV, da Carta Magna, erigiu "os valores sociais do trabalho", como um dos fundamentos do Estado.
Conclui-se, então, que nosso ordenamento jurídico está voltado ao primado do trabalho, aos valores sociais, à garantia da dignidade do trabalho.
Assim, inevitável que se interprete as normas constitucionais de forma sistemática, não se afastando a responsabilidade objetiva simplesmente por conta do artigo 7.º da Constituição Federal, pois, diante de todos os princípios elencados, de todo o reconhecimento dado ao fator trabalho, é inegável que a responsabilidade objetiva se afina com os ditames da Carta Maior.
Ademais, em casos que especificamente versem sobre contratos de trabalho, é inerente ao empregador o seu dever geral de cautela, à vista da própria noção de poder diretivo e da assunção ampla do risco empresarial, espelhada no artigo 2º da CLT.
Portanto, imperioso o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada.
Nego provimento." (fls. 776/780)
Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que o Regional manteve a responsabilização civil objetiva do empregador pelo acidente do trabalho, tendo fundamentado a decisão no sentido de que a atividade de risco desempenhada pela empresa tornava prescindível se perquirir acerca da conduta culposa da reclamada. Assentou, ainda, que não ficou demonstrada a culpa exclusiva, ou mesmo concorrente, do empregado no infortúnio.
A decisão regional está alinhada ao posicionamento do STF firmado no julgamento do tema 932 da tabela de repercussão geral, pelo qual
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.
Nesse sentido, esta Corte Superior possui entendimento de que a situação dos autos atrai a responsabilidade civil objetiva, porque se trata de acidente de trabalho em atividade de risco inerente ao exercício da profissão de eletricista, conforme seguintes julgados, ilustrativos:
"(...) LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3.1. Restou claro a ocorrência do acidente de trabalho típico sofrido pelo autor e a incapacidade laborativa total e permanente para a atividade de eletricista exercida para as reclamadas, bem como, restou reconhecida pelo Tribunal Regional a responsabilidade objetiva das reclamadas ante o risco da atividade. Nesse ponto, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que, é de risco presumível o empregado que exerce funções de eletricista, tendo em vista a possibilidade de queda e o risco de choque elétrico, atraindo a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 3.2. No caso, após análise das provas produzidas nos autos -documentos, perícia e testemunhas-, o Tribunal Regional reconheceu também a responsabilidade subjetiva das reclamadas, considerando presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, regra geral do ordenamento jurídico, quais sejam o dano incontroverso (acidente de trabalho com resultado de perda total e permanente da capacidade laborativa para o exercício da função de eletricista), o nexo causal (acidente decorreu diretamente das atividades exercidas pelo autor em prol das reclamadas), bem como a culpa das reclamadas em razão de que não houve a comprovação de higidez do meio ambiente de trabalho. 3.3. Dessa forma, para entender de forma distinta, necessário seria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Ausente a transcendência. Agravo conhecido e não provido. (...)" (Ag-AIRR-12207-80.2015.5.15.0125, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/05/2024)
(...) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELETRICISTA. ATIVIDADE DE RISCO. A insuficiência da teoria da culpabilidade para dar solução aos inúmeros casos de vítimas de acidentes levou à criação da teoria do risco, que sustenta que o dono do negócio é o responsável por riscos ou perigos que sua atividade promova, ainda que empregue toda diligência para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado, segundo a qual, em sendo o empregador responsável pela organização da atividade produtiva, beneficiando-se do lucro do empreendimento, nada mais razoável e justo do que lhe imputar a responsabilidade pelo ressarcimento ao obreiro dos danos decorrentes de sua exposição ao foco de risco, independentemente de cogitação acerca da imprudência, negligência ou imperícia. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o Autor era eletricista, que realizava serviços nas redes de baixa e de alta tensão, tendo sofrido acidente no local de trabalho, que culminou na mutilação da sua mão esquerda. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se deve aplicar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, nas hipóteses em que o empregado desenvolve atividade de risco. Assim, exercendo o Reclamante a atividade de eletricista, resta autorizada a responsabilização objetiva da empregadora, nos termos da regra inserta no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No mais, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório produzido, entendeu que não restou comprovada hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima no acidente de trabalho, consignando que "o autor não contribuiu de nenhuma forma para o acidente quando da execução do trabalho". Nesse contexto, para se alcançar conclusão diversa - no sentido de que houve culpa exclusiva ou concorrente do Reclamante -, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (TST-Ag-AIRR-80100-72.2011.5.16.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2019)
Ademais, registre-se que o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente, de modo que apenas mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir de maneira diversa, procedimento esse vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Ileso o art. 7º, XXVIII, da Constituição.
A questão foi dirimida com esteio no acervo fático-probatório, de modo que não se cogita de afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
2.2 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Mediante decisão monocrática foi denegado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada por ausência de transcendência, mantida a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos.
A reclamada impugna a decisão agravada e sustenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser proporcional e razoável ao dano. Indica violação dos arts. 5º, V, da Constituição da República, 8º do CPC, 944, caput, do Código Civil e 223-G, § 1º, da CLT.
Não tem razão, contudo.
O Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
"A reclamada sustenta não ser devida qualquer reparação por dano moral. Também se insurge quanto ao valor fixado em sentença de R$ 40.000,00, alegando ser excessivo. Requer é redução do montante arbitrado, nos termos do art. 223-G da CLT.
Quanto ao dano moral, destaco que a Constituição Federal de 1988, enuncia no seu art. 5º, inciso X, "que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Assim, o dano moral está correlacionado com os direitos da personalidade, sendo hoje uma imposição constitucional, a irradiar-se no âmbito do Direito do Trabalho.
O direito a um ambiente de trabalho sadio é garantia constitucional que se verifica claro em vários dispositivos, como art. 1º, III, que estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana, art. 5º, que garante a inviolabilidade do direito à vida, no qual se insere a saúde, art. 7º, XXII, que garante o direito à redução dos riscos inerente ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, art. 170, que garante a valorização do trabalho humano, observado o princípio da defesa do meio ambiente, art. 193, que reza que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivos o bem estar e a justiça social, art. 196, que preceitua que a saúde é direito de todos e dever do Estado, art. 200, VIII, que estabelece como dever do sistema único de saúde o de colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Vale aqui lembrar as sábias palavras de KANT, o filósofo de Königsberg, no sentido de que o homem existe como fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela maneira. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo, como nas que se dirigem a outros seres racionais, ele tem sempre de ser considerado simultaneamente como fim. O homem não é uma coisa, não é um objeto que pode ser utilizado simplesmente como meio, mas deve ser tido sempre em todas as suas ações como fim em si mesmo. Por isso, é que não se pode dispor do homem para o mutilar ou para degradá-lo. (Immanuel KANT. Textos selecionados. São Paulo: Abril Cultural, 1980, p. 135/136).
Como adverte Sebastião Geraldo de Oliveira, "o trabalho é um meio de ganhar e não de perder a vida. O trabalhador é muito mais valioso (a vida não tem preço!) do que a máquina sofisticada utilizada na empresa e devia receber do empregador, pelo menos, atenção semelhante"(Sebastião Geraldo de Oliveira, in Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador).
Assim, a expressão dano moral compreende todo o patrimônio imaterial do ser humano, podendo ser resumido no trinômio corpo, mente e psique. Tudo que viola pelo menos um desses três elementos é considerado dano moral.
No caso de acidente de trabalho, que gere dor e sequelas, é indubitável a violação ao corpo e à alma da pessoa, razão pela qual deve ser fixado um valor a título compensatório, porquanto é impossível a reparação material de um bem imaterial.
Destarte, no tocante ao dano moral, reconhecidos o acidente de trabalho e o nexo causal, o dano, no presente caso, é concreto, sendo desnecessária qualquer prova. Esse tem sido o entendimento doutrinário. Isso é notório na lição de YOUSSEF SAID CAHALI, ao aduzir, alhures, que: "A concepção atual da teoria da reparação de danos morais orienta-se no sentido de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação 'damnum in re ipsa', verificando o evento danoso, surge, 'ipso facto', a necessidade da reparação. Corolário dessa orientação é o entendimento de que não que se cogitar de prova do dano moral"
Quanto à possibilidade de se prescindir da prova, CARLOS ALBERTO BITTAR informa, também alhures, que:
O dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva. Surge "ex facto", ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas... Nesse sentido é que se fala em "damnun in re ipsa". Ora trata-se de presunção absoluta, "iuris et de iure", como a qualificaa doutrina. Dispensa, portanto, prova em concreto. Com efeito, o corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova do dano moral. Não cabe ao lesado fazer demonstração de que sofreu, realmente, o dano moral alegado... Esses reflexos são normais e perceptíveis a qualquer ser humano [...]. Por esses sulcos é que vem trilhando doutrina e jurisprudência, tanto no exterior, como em nosso País... essas orientações se acham compatibilizadas com os objetivos visados pelo constituinte, ou seja, de conferir tutela jurídica efetiva a direitos fundamentais da pessoa humana.
O acidente de trabalho culminou em limitação funcional reconhecida pela perícia médica, causando, indubitavelmente, a violação à psique do autor, gerando-lhe dano moral.
A lesão descrita configura uma violação a um dos direitos da personalidade, qual seja: a honra.
E a violação à honra subjetiva configura dano moral.
Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc".(Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).
De acordo com o jurista Minozzi, um dos doutrinadores Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral "é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41).
O dano moral possui natureza jurídica compensatório-punitiva.
Visa compensar a dor sofrida pelo lesado, através de uma compensação financeira, e tem por finalidade punir o lesante.
Com efeito, a quantia a ser encontrada deve ser quantificada de acordo com o prudente critério do magistrado e não pode ser tão elevada a ponto de gerar um enriquecimento sem causa para o lesado e, também, não pode ser tão ínfima que não sirva de lição ao lesante, para que tenha receios e não pratique mais a conduta lesiva.
Assim, quando da fixação do valor da indenização, com base no art. 944 do Código Civil, deve-se estipular uma quantia que, considerando a extensão do dano, tenha caráter pedagógico-punitiva para o infrator e compensatória para a vítima, não podendo ser meio de enriquecimento para um, e de ruína para outro, devendo atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.
A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT o artigo 223, letra C, disciplinando o dano moral (ou extrapatrimonial). São objetivamente protegidos como bens morais do trabalhador a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. Tal regra, neste aspecto, reafirma, aliás, critérios que já vinham sendo observados. Portanto, ainda que se tenha como certo que a Lei 13.467 só se aplica às relações jurídicas em curso (ou futuras), ou a demandas propostas após a sua vigência, pode servir perfeitamente como um norte ou uma referência para fins práticos.
A nova lei estipula alguns critérios objetivos, nos termos do art. 223-G da CLT que o juiz deve examinar na fixação do valor da indenização por dano moral, além de possibilitar a indenização dobrada nos casos de reincidência entre as mesmas partes. Sopesados tais requisitos, considerando a gravidade da lesão, eis que o autor ficou incapacitado de forma definitiva para a função que exercia (eletricista), reputo que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) fixado em sentença atende a tais critérios.
Nego provimento." (fls. 781/784)
Conforme destacado na decisão agravada, as questões debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo.
A jurisprudência do TST é no sentido de que a revisão dos valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ocorrer em casos nos quais se repute o valor excessivamente exorbitante ou módico, tendo em vista a disposição da Súmula 126 do TST, o que não se revela no presente caso, em que foi arbitrado o montante de R$ 40.000,00 em razão do acidente de trabalho que trouxe incapacidade parcial e permanente para o trabalho em razão do imprensamento da mão direita do autor entre a manobra e a cruzeta do elevador.
Ademais, constata-se que a parte sequer transcreveu os trechos do acórdão regional, no tópico recorrido, que trazem as premissas fáticas que cercam o acidente de trabalho, o que desatende ao inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento.
(...)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. (destacamos)
Depreende-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a responsabilidade objetiva da Reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, porquanto a atividade desenvolvida pelo reclamante - eletricista - é considerada como atividade de risco. Portanto, a decisão regional está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 828040/DF, (Tema 932 da Repercussão Geral), que reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". A respeito do quantum indenizatório em razão de indenização por danos morais, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 126/TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, depreende-se do acórdão recorrido que foi reconhecida a responsabilidade objetiva da Reclamada, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CCB, porquanto a atividade desenvolvida pelo reclamante - eletricista - é considerada como atividade de risco.
Portanto, a decisão regional está em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE nº 828040/DF, (Tema 932 da Repercussão Geral), que reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou a seguinte tese: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". A respeito do quantum indenizatório em razão de indenização por danos morais, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - Súmula 126/TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator