Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que a trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 16/8/1984, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 819-81.2020.5.10.0017, em que é Agravante INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e é Agravada NELMA DE FARIA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente se insurge quanto às matérias "competência da Justiça do Trabalho - servidor público admitido sem concurso público, pelo regime da CLT, antes do advento da Constituição de 1988, mas não estável - transmudação de regime inválida" e "prescrição bienal".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECLAMANTE CONTRATADA EM 1984. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 819-81.2020.5.10.0017, em que é Embargante INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e é Embargado(a) NELMA DE FARIA.
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, reformou a decisão regional para dar provimento ao recurso da reclamante, declarando inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário e, por consequência, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.
O reclamado opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2.MÉRITO
O reclamado opõe embargos de declaração contra o v. acórdão, alegando, para tanto, omissão, pois entende que não teria sido examinada a questão da incompetência material da Justiça do Trabalho ao fundamento de que "O acórdão embargado desconsidera a previsão do art. 39 da Constituição Federal, que determina a obrigatória instituição pela União de Regime Jurídico Único para todos os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas" (fl. 993).
Afirma que "Reconhecendo-se a natureza estatutária do vínculo existente entre as partes, inviável deferir ao demandante pedido referente a FGTS. " (fl. 993).
Assevera que acórdão embargado violou os artigos 5º XXXVI, 7° XXIX, 37, II, 39, 97 da Constituição Federal, bem como à súmula vinculante 10 do STF.
Sem razão.
Impende consignar que ao opor embargos de declaração perante a egrégia Oitava Turma desta Corte, o reclamado, em verdade, pretende obter a modificação do julgado turmário que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente lide, visto que não houve a transmudação automática do regime jurídico da autora, de celetista para estatutário, em face da sua contratação sem prévio concurso público há menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal, tendo-se amparado em precedentes desta Corte, conforme fundamentos ali lançados.
Restou assentado no v. acórdão embargado:
Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos referentes tanto ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista quanto ao período posterior à publicação da lei que instituiu o regime estatutário.
Para se definir a competência, há de se verificar a validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário de empregado contratado sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988.
A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se entendimento de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, os quais, por força do artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. Eis a ementa do julgado: (...)
Ressalte-se que os servidores abrangidos pelo artigo 19 das ADCT são apenas os que na data da promulgação da Constituição se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos, não havendo como considerar válida a transmudação automática daqueles que não atingiram o período mínimo exigido para a aquisição da estabilidade excepcional, ou seja: somente os servidores não concursados que quando da promulgação da Constituição Federal tinham menos de cinco anos de exercício.
Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar as demandas em que se reconhece a invalidade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário, pois o trabalhador permanece sob o regime da CLT. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.ART. 894, § 2º, DA CLT. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. No caso vertente, conforme registra a decisão combatida, a Reclamante ingressou na Administração Pública em 3/11/1987, sem concurso público, sob o regime celetista. Dessa forma, não se pode falar em conversão automática do regime jurídico, uma vez que a Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, permanece trabalhista a relação mantida entre as partes. Precedentes. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-327-37.2018.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023, sem grifos no original).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983.IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO À PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário quanto aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, pois, em tal caso, esses trabalhadores não possuem direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988. Na hipótese, a contratação ocorreu em 1987, sem prévia submissão a concurso público, circunstância que autoriza concluir pela ausência de alteração do regime de celetista para estatutário e pela competência desta Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Não configurada a transposição do regime de celetista para estatutário, não há de se falar, por consequência lógica, na incidência de prescrição bienal à pretensão da autora ao recebimento dos depósitos do FGTS, em ordem a afastar a aplicação da Súmula nº 382 do TST. Precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-RR-23-57.2018.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022, sem grifos no original).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EM DATA ANTERIOR À DA PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL E TRINTENÁRIA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válida a transposição de servidor público não concursado para o regime jurídico estatutário, desde que estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, o que não é o caso em análise, razão pela qual sua relação de trabalho continuou sendo regida pela CLT, remanescendo com esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar a demanda. Da mesma forma, não há prescrição bienal a ser declarada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1125-34.2021.5.07.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023, sem grifos no original).
Na hipótese, consta do acórdão recorrido que a reclamante foi admitida em 16.08.1984, sem submissão a concurso público, contando, portanto, com menos de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Mesmo assim, o egrégio Tribunal Regional concluiu que não se insere na competência da Justiça do Trabalho a discussão em torno da validade da transmudação do regime jurídico de celetista para o estatutário, no caso de servidora admitida, antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, ainda que tal mudança tenha decorrido de lei específica.
A referida decisão, por certo, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, por ser inválida a transmudação automática dos servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal, se encontravam em exercício há menos de cinco anos, uma vez que a relação continuou a ser regida pela CLT, e acaba por violar o disposto no artigo 114,I, da Constituição Federal.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista." (fls. 208/209)
Com efeito, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, no sentido de que a instituição de Regime Jurídico Único pelo ente público não implica a conversão automática do regime celetista para o estatutário em relação ao empregado admitido sem prévia aprovação em concurso público, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, uma vez que não atingiu o período mínimo para a aquisição da estabilidade excepcional, sendo da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os pedidos daí decorrentes.
Oportuno ressaltar, mais uma vez, que a autora faz jus aos depósitos do FGTS, uma vez que permaneceu regida pelas normas da CLT, pois, como visto, não houve transmutação de regime.
Sobreleva notar que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 131 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entender pertinente ao caso em exame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, o que, efetivamente, foi realizado na presente hipótese.
Observa-se, pois, que os argumentos apresentados pelo embargante, de natureza infringente, demonstram o real intuito de revisão da matéria no ponto em que o julgamento lhe foi desfavorável. A via eleita, todavia, não se mostra adequada.
Nesse passo, não sendo demonstrada a existência de quaisquer dos vícios procedimentais arrolados nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC (artigo 1.022 CPC/2015), reputo totalmente infundados os embargos de declaração.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. (g.n.)
Consta no acórdão recorrido que a Trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 16.08.1984, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, a reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Consta no acórdão recorrido que a trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 16/8/1984, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal.
Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853).
Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que a trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 16/8/1984, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-RR - 819-81.2020.5.10.0017, em que é Agravante INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e é Agravada NELMA DE FARIA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Superior do Trabalho, em que a Parte Recorrente se insurge quanto às matérias "competência da Justiça do Trabalho - servidor público admitido sem concurso público, pelo regime da CLT, antes do advento da Constituição de 1988, mas não estável - transmudação de regime inválida" e "prescrição bienal".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECLAMANTE CONTRATADA EM 1984. AUSÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. PERÍODO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 819-81.2020.5.10.0017, em que é Embargante INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e é Embargado(a) NELMA DE FARIA.
A egrégia Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, reformou a decisão regional para dar provimento ao recurso da reclamante, declarando inválida a transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário e, por consequência, reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda.
O reclamado opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, consideradas a tempestividade e a representação regular, conheço dos embargos de declaração.
2.MÉRITO
O reclamado opõe embargos de declaração contra o v. acórdão, alegando, para tanto, omissão, pois entende que não teria sido examinada a questão da incompetência material da Justiça do Trabalho ao fundamento de que "O acórdão embargado desconsidera a previsão do art. 39 da Constituição Federal, que determina a obrigatória instituição pela União de Regime Jurídico Único para todos os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas" (fl. 993).
Afirma que "Reconhecendo-se a natureza estatutária do vínculo existente entre as partes, inviável deferir ao demandante pedido referente a FGTS. " (fl. 993).
Assevera que acórdão embargado violou os artigos 5º XXXVI, 7° XXIX, 37, II, 39, 97 da Constituição Federal, bem como à súmula vinculante 10 do STF.
Sem razão.
Impende consignar que ao opor embargos de declaração perante a egrégia Oitava Turma desta Corte, o reclamado, em verdade, pretende obter a modificação do julgado turmário que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente lide, visto que não houve a transmudação automática do regime jurídico da autora, de celetista para estatutário, em face da sua contratação sem prévio concurso público há menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal, tendo-se amparado em precedentes desta Corte, conforme fundamentos ali lançados.
Restou assentado no v. acórdão embargado:
Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos referentes tanto ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista quanto ao período posterior à publicação da lei que instituiu o regime estatutário.
Para se definir a competência, há de se verificar a validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário de empregado contratado sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988.
A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se entendimento de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, os quais, por força do artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. Eis a ementa do julgado: (...)
Ressalte-se que os servidores abrangidos pelo artigo 19 das ADCT são apenas os que na data da promulgação da Constituição se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos, não havendo como considerar válida a transmudação automática daqueles que não atingiram o período mínimo exigido para a aquisição da estabilidade excepcional, ou seja: somente os servidores não concursados que quando da promulgação da Constituição Federal tinham menos de cinco anos de exercício.
Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar as demandas em que se reconhece a invalidade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário, pois o trabalhador permanece sob o regime da CLT. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.ART. 894, § 2º, DA CLT. Esta Corte Superior tem o entendimento de que os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da CF/88, sem a prévia aprovação em concurso público, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação automática do seu regime jurídico de celetista para estatutário. No caso vertente, conforme registra a decisão combatida, a Reclamante ingressou na Administração Pública em 3/11/1987, sem concurso público, sob o regime celetista. Dessa forma, não se pode falar em conversão automática do regime jurídico, uma vez que a Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, permanece trabalhista a relação mantida entre as partes. Precedentes. Incidência do óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-RR-327-37.2018.5.13.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/02/2023, sem grifos no original).
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05/10/1983.IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO À PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988 desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário quanto aos empregados admitidos sem concurso público após 05/10/1983, pois, em tal caso, esses trabalhadores não possuem direito à estabilidade de que trata o art. 19 do ADCT, considerando-se que não transcorridos cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988. Na hipótese, a contratação ocorreu em 1987, sem prévia submissão a concurso público, circunstância que autoriza concluir pela ausência de alteração do regime de celetista para estatutário e pela competência desta Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Não configurada a transposição do regime de celetista para estatutário, não há de se falar, por consequência lógica, na incidência de prescrição bienal à pretensão da autora ao recebimento dos depósitos do FGTS, em ordem a afastar a aplicação da Súmula nº 382 do TST. Precedentes desta Subseção e de Turmas desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-RR-23-57.2018.5.06.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/10/2022, sem grifos no original).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. ENTE PÚBLICO. ADMISSÃO DE PESSOAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EM DATA ANTERIOR À DA PROMULGAÇÃO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL E TRINTENÁRIA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é válida a transposição de servidor público não concursado para o regime jurídico estatutário, desde que estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, o que não é o caso em análise, razão pela qual sua relação de trabalho continuou sendo regida pela CLT, remanescendo com esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar a demanda. Da mesma forma, não há prescrição bienal a ser declarada. Precedentes. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1125-34.2021.5.07.0038, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023, sem grifos no original).
Na hipótese, consta do acórdão recorrido que a reclamante foi admitida em 16.08.1984, sem submissão a concurso público, contando, portanto, com menos de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Mesmo assim, o egrégio Tribunal Regional concluiu que não se insere na competência da Justiça do Trabalho a discussão em torno da validade da transmudação do regime jurídico de celetista para o estatutário, no caso de servidora admitida, antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, ainda que tal mudança tenha decorrido de lei específica.
A referida decisão, por certo, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, por ser inválida a transmudação automática dos servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal, se encontravam em exercício há menos de cinco anos, uma vez que a relação continuou a ser regida pela CLT, e acaba por violar o disposto no artigo 114,I, da Constituição Federal.
Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista." (fls. 208/209)
Com efeito, o v. acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, no sentido de que a instituição de Regime Jurídico Único pelo ente público não implica a conversão automática do regime celetista para o estatutário em relação ao empregado admitido sem prévia aprovação em concurso público, ainda que o contrato tenha sido firmado anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, uma vez que não atingiu o período mínimo para a aquisição da estabilidade excepcional, sendo da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os pedidos daí decorrentes.
Oportuno ressaltar, mais uma vez, que a autora faz jus aos depósitos do FGTS, uma vez que permaneceu regida pelas normas da CLT, pois, como visto, não houve transmutação de regime.
Sobreleva notar que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, cabendo-lhe manifestar sobre os aspectos relevantes para a solução da lide, conforme o seu livre convencimento motivado, nos moldes que lhe permite o artigo 131 do CPC, entregando a prestação jurisdicional que entender pertinente ao caso em exame, devidamente fundamentada, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, o que, efetivamente, foi realizado na presente hipótese.
Observa-se, pois, que os argumentos apresentados pelo embargante, de natureza infringente, demonstram o real intuito de revisão da matéria no ponto em que o julgamento lhe foi desfavorável. A via eleita, todavia, não se mostra adequada.
Nesse passo, não sendo demonstrada a existência de quaisquer dos vícios procedimentais arrolados nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC (artigo 1.022 CPC/2015), reputo totalmente infundados os embargos de declaração.
Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. (g.n.)
Consta no acórdão recorrido que a Trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 16.08.1984, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, a reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Consta no acórdão recorrido que a trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente em 16/8/1984, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar, pois, em incidência da prescrição bienal.
Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853).
Relativamente à matéria "prescrição bienal", o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável no Direito do Trabalho, seja total ou parcial. A tese fixada pelo STF - Tema 583 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral em relação à "prescrição aplicável no âmbito da Justiça do Trabalho".
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
16/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Confirmada
05/09/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-ED-RR - 819-81.2020.5.10.0017 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 19:55
Expedida/certificada
29/08/2025, 19:55
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:27
Petição (Contraminuta)
14/05/2025, 20:06
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões Agravo - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
30/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
25/04/2025, 19:02
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 15:28
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 08:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 20:13
Confirmada
04/04/2025, 20:31
Expedida/certificada
31/03/2025, 10:18
Publicação
31/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 18:33
Petição (Contra-razões)
18/10/2024, 13:50
Expedida/certificada
02/10/2024, 07:00
Confirmada
01/10/2024, 19:00
Expedida/certificada
27/09/2024, 07:00
Confirmada
26/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 17:42
Petição (Recurso extraordinário)
29/07/2024, 14:20
Confirmada
28/06/2024, 21:08
Expedida/certificada
19/06/2024, 15:34
Publicação
17/06/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2024, 00:00
Confirmada
05/04/2024, 20:35
Expedida/certificada
04/04/2024, 15:41
Publicação
03/04/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2024, 11:36
Conclusão (para julgamento)
25/03/2024, 17:25
Mudança de Classe Processual
22/03/2024, 18:08
Mudança de Classe Processual
22/03/2024, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
31/01/2024, 10:49
Confirmada
08/12/2023, 20:34
Expedida/certificada
05/12/2023, 15:21
Publicação
29/11/2023, 07:00
Provimento
22/11/2023, 09:00
Adiado
08/11/2023, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/11/2023, 17:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/11/2023, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2023, 18:31
Publicação
30/10/2023, 11:16
Confirmada
20/10/2023, 20:31
Expedida/certificada
18/10/2023, 16:50
Publicação
11/10/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
06/10/2023, 09:49
Provimento
04/10/2023, 10:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/10/2023, 12:13
Confirmada
08/09/2023, 20:43
Expedida/certificada
08/09/2023, 14:17
Publicação
06/09/2023, 19:00
Retirado
30/08/2023, 10:00
Expedida/certificada
03/08/2023, 15:15
Publicação
02/08/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 15:05
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 04:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/05/2023, 09:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)