Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR NOVE ANOS E OITO MESES EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA - DIREITO ADQUIRIDO - SUPRESSÃO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - ATITUDE OBSTATIVA - INCORPORAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 835-85.2017.5.10.0002, em que é Agravante AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL e é Agravado MARCOS DE SOUZA VALE.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR NOVE ANOS E OITO MESES EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA - DIREITO ADQUIRIDO - SUPRESSÃO - AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO - ATITUDE OBSTATIVA - INCORPORAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto à matéria de fundo "gratificação de função percebida por nove anos e oito meses em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 - princípio da estabilidade financeira - direito adquirido - supressão - ausência de justo motivo - atitude obstativa - incorporação", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido:
2.1 - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Aduz que "a decisão, ora agravada, ao manter o despacho da Presidência do TRT de origem, com o devido respeito, sem fundamentação precisa, contraria não somente o artigo 93, IX, da C.F., ante a carência de fundamentação mas, também, o artigo 896 da CLT, ao qual se adequa o recurso de revista originário" (pág. 1.237).
Alega que "a prolação de decisão na forma ocorrida nos autos, com transcrição, na íntegra, do despacho originariamente agravado, sem a análise, minuciosa, de cada ponto do recurso interposto pela parte reclamada implica na negativa da prestação jurisdicional e no cerceamento do direito recursal da parte, com ofensa aos artigos 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal" (págs. 1.226-1.227).
Vejamos.
Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao fazer remissão à decisão denegatória do recurso de revista em relação aos temas, tendo sido, efetivamente, dirimida a controvérsia de forma escorreita.
Ademais, é óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão.
Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT.
A despeito disso, verifica-se que foram acrescidos fundamentos por esta Relatoria no sentido da manutenção do despacho denegatório com relação aos temas ora reiterados.
Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, assim como fica afastada a violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC.
NEGO PROVIMENTO ao agravo no tema.
2.2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR NOVE ANOS E OITO MESES EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. ATITUDE OBSTATIVA. INCORPORAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Sustenta a ré que, "para a integração da gratificação da função, o recebimento da mesma por período no 10 mínimo igual a 10 anos, o que não é o caso dos autos como restou confesso no próprio corpo do acórdão regional" (pág. 1.236).
Alega "ter ocorrido uma restruturação empresarial e ter obedecido ambos os requisitos previstos no item I da súmula 372 do TST para a retirada da gratificação da remuneração do recorrido, quais sejam, que o mesmo não tenha trabalhado por período igual ou superior a 10 anos recebendo a gratificação e, mesmo que o autor não tenha trabalhado por 10 anos, a recorrente apresentou motivo justo para retirada de sua gratificação, com a volta do trabalhador para seu cargo efetivo" (págs. 1.236-1.237).
Denuncia violação dos artigos 5º, II, da CF e 468, § 2º, da CLT (nova redação), além de contrariedade à Súmula nº 372, I, do TST, bem como divergência jurisprudencial.
O egrégio TRT assim dirimiu a controvérsia (págs. 1.083-1.090):
RECURSO DO RECLAMANTE
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O reclamante narrou na inicial que foi admitido pela reclamada em 4/5/2007, sendo designado para assumir função gratificada de coordenador em 4/7/2007, a qual somente foi registrada em sua CTPS em setembro/2007, exercendo diversas funções de confiança até 31/3/2017, quando foi destituído sem justo motivo. Aduz que a destituição teve a finalidade de obstar a incorporação da gratificação de função, conforme Súmula 372/I/TST.
A reclamada defendeu-se, alegando que o reclamante ocupou função de confiança por 9 anos e 6 meses e que a destituição da função de confiança decorreu de mudanças implementadas pela nova diretoria, dentre as quais a extinção da função de confiança ocupada pelo reclamante.
A Magistrada sentenciante indeferiu o pleito de incorporação efetuado pelo reclamante, consignando os seguintes fundamentos:
"O reclamante alega que exerceu função gratificada por aproximadamente 9 anos e 10 meses. Pleiteia, assim, a incorporação da gratificação de função, tendo em vista que sua dispensa foi obstativa.
A reclamada sustenta que o reclamante exerceu função de confiança 9 anos e 6 meses (24/09/2017 a 31/03/2017). Afirma que sua dispensa da função de confiança decorreu da extinção da função ocupada pelo reclamante, com a migração de suas atribuições para outras gerências. No mais, nega que a dispensa do reclamante tenha sido obstativa.
Analiso.
Inicialmente, vale destacar que o art. 468, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a destituição do reclamante da função de confiança ocorreu em 31/03/2017 (fls. 306), ou seja, antes da vigência da referida lei, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º e § 1º da LINDB).
O art. 468 da CLT, vigente à época dos fatos, estabelecia que:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Assim, verifica-se que inexiste óbice legal para a reversão do empregado ao cargo efetivo.
No entanto, a supressão imotivada da gratificação de função recebida por mais de 10 anos implica em violação ao princípio da estabilidade financeira.
Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula 372, I, do TST, vigente à época dos fatos:
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
No caso concreto, é incontroverso que o reclamante recebeu a gratificação de função por período superior a 9 anos e inferior a 10 anos, pairando a controvérsia apenas se a destituição do reclamante foi ou não obstativa do direito à incorporação da gratificação de função.
Acerca da controvérsia, o entendimento do C. TST, ao qual me filio, é no sentido de que o recebimento por mais de 9 anos, sem a comprovação de justo motivo para a supressão, atrai a presunção do caráter obstativo da destituição. Vejamos:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR 9 ANOS E 3 MESES. SUPRESSÃO. NATUREZA OBSTATIVA DO ATO PRATICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de pressuposto intrínseco de admissibilidade inserto no art. 896 da CLT. 2. Trata-se de hipótese em que o reclamante, invocando a Súmula nº 372, I, do TST, requer a incorporação de função comissionada percebida por 9 anos e 3 meses. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, evidenciado que a reversão ao cargo efetivo, após mais de 9 anos de exercício de função de confiança, fundou-se tão-somente no intuito de obstar a aquisição do direito à incorporação da gratificação, afigura-se correto o reconhecimento do direito em debate. Precedentes. 4. Na espécie, contudo, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, registrou que, não obstante a percepção da gratificação da função de caixa pelo período de 9 anos e 3 meses, "não existe prova de que o autor tenha sido dispensado da função de confiança com intuito obstativo à incorporação da remuneração da gratificação". Assentou, ainda, que, "conforme noticia a própria inicial, a manutenção e a supressão da gratificação ocorreram em razão de disposições contidas em cláusula normativa". 5. Desse modo, a argumentação recursal de que a supressão é ilegal, sendo presumida a intenção empresarial de obstar a implementação pelo empregado do direito à incorporação, contrapõe-se ao quadro fático delineado no acórdão regional, cujo reexame nesta fase encontra óbice na Súmula nº 126 deste Tribunal. 6. Nesse contexto, inviável aferir violação do art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 372, I, desta Corte. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 854-06.2015.5.12.0035, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018)
No caso concreto, o reclamante, por ocasião da destituição da função de confiança, exercia a função de gerente na gerência de gestão estratégica.
A prova documental é no sentido de que a gerência de gestão estratégica foi extinta, o que redundou na destituição do reclamante.
Nesse sentido, na Resolução da Diretoria Executiva 03-01/2017 não se constata a existência da gerência de gestão estratégica (fls. 844/seguintes). Verifica-se, sim, que a gerência de gestão estratégica foi desmembrada para: gerência de estratégia de mercado (vinculada à diretoria de negócios), e gerência de tecnologia da informação, planejamento e inteligência estratégica (vinculada à diretoria de gestão corporativa).
Assim, não é possível atribuir que a destituição do reclamante da função de gerente de gestão estratégica tenha tido por objetivo obstar o direito do reclamante à incorporação da gratificação de função.
De fato, não se mostra razoável concluir que a reclamada tenha alterado sua estrutura organizacional apenas para obstar o direito do reclamante à incorporação da gratificação de função, o que demandaria prova robusta nesse sentido, a qual não foi produzida nestes autos.
Oportuno destacar jurisprudência do C. TST no sentido de que não é obstativa a dispensa quando a reversão ao cargo de origem decorreu da extinção do setor em que o empregado trabalhava:
RECURSO DE REVISTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - PERCEPÇÃO POR PERÍODO INFERIOR A 10 (DEZ) ANOS - SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST A Eg. Corte de origem registrou que a Reclamante exercera função de confiança por período inferior a 10 (dez) anos e não evidenciou nenhuma conduta obstativa ao implemento da condição, uma vez que a reversão ao cargo efetivo observou as normas regulamentares e deu-se em razão da extinção do setor em que a Reclamante trabalhava. Diante desse cenário, o acórdão regional não é contrário à Súmula nº 372, I, do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS A multa pela oposição de Embargos de Declaração protelatórios é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente procrastinatório do recurso, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. (RR - 131600-85.2013.5.17.0004, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 15/10/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/10/2014)
Pelo exposto, julgo improcedente a incorporação da gratificação de função e demais pedidos decorrentes" (fls. 999/1.002)
O reclamante postula a reforma da decisão argumentando que a destituição da função de confiança teve como finalidade obstar a aplicação da Súmula 372/TST, tanto que foi descomissionado durante gozo de licença. Aduz que a última função ocupada pelo reclamante "Gerente Executivo da Gerência de Gestão Estratégica" não foi extinta, tendo ocorrido apenas uma migração das atividades da função do reclamante para outras funções gerenciais.
A Súmula 372/TST encontra ressonância na teoria da estabilidade financeira ou econômica, segundo a qual o empregado, após longo tempo de exercício de função gratificada, não pode ser surpreendido pela redução remuneratória em decorrência da reversão ao cargo efetivo, incorporando-se a parcela em comento à remuneração do trabalhador, sendo preservado também o princípio da irredutibilidade salarial, na exata dicção do art. 7º, VI, da Lei Fundamental.
Esse entendimento não conspira contra os princípios da legalidade e economicidade. Ao revés, amolda-se aos arts. 468, 499 e 450 da CLT, revelando-se consentâneo, como já assinalado, com a norma constitucional regente consubstanciada no princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI).
De fato, a percepção de gratificação de função por período significativo de tempo promove no empregado a adequação de sua vida a parâmetro remuneratório condizente com os valores recebidos, acarretando uma estabilidade financeira de tal monta que se afigura normal o trabalhador acreditar que essa estabilidade será mantida enquanto perdurar o vínculo empregatício.
Por sua vez, é lícito ao empregador, no exercício de seu poder diretivo e na forma que melhor entender ao exercício desse poder administrativo, reverter o empregado ocupante de cargo de confiança, ainda que por muito tempo, ao seu cargo de origem (CLT, art. 468, parágrafo único).
Contudo, esse direito à reversão não pode implicar redução salarial que acarrete prejuízo à estabilidade financeira outrora alcançada pelo empregado.
Nessa linha alinha-se a jurisprudência sedimentada por este Tribunal, consoante se infere dos precedentes assim postos:
ESTABILIDADE FINANCEIRA. RECEBIMENTO DE FUNÇÃO COMISSIONADA POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. A supressão de gratificação percebida por mais de 10 (dez) anos atrai a incidência da Súmula nº 372 do TST. O princípio da estabilidade econômico- -financeira do empregado, que influenciou a edição da orientação contida na referida súmula, está sedimentado na tese da contratualização da gratificação, na forma do art. 457 da CLT, pela habitualidade do seu pagamento. Trata-se da teoria da estabilidade financeira ou econômica, segundo a qual o empregado, após longo tempo de exercício de função gratificada, não pode sofrer redução salarial pela reversão ao cargo efetivo, incorporando-se a referida parcela à remuneração do trabalhador, preservando-se também o princípio da irredutibilidade salarial. Insta salientar que não há falar em violação ao princípio da legalidade, tampouco às disposições contidas nos artigos 468, 499 e 450 da CLT, porquanto o entendimento adotado se conforma com a norma constitucional, a qual veda a redução de salários (artigo 7º, inciso VI, da CRFB/88). (TRT 10ª Reg., 1ª T., RO 0000500-68.2014.5.10.0003, DORIVAL, DEJT 23/6/2017)
DESCOMISSIONAMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA PELO EMPREGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. SÚMULA 372/TST. Insere-se no poder de direção do empregador reverter determinado empregado ao cargo efetivo que ocupava. Contudo, tendo este exercido a função por 10 anos ou mais, e não havendo justo motivo para a reversão ao cargo anterior, a supressão da gratificação encontra óbice no princípio da estabilidade financeira, conforme dispõe o inciso I da Súmula 372 do TST (TRT 10ª Reg., 2ª T., RO 02422-2012-015-10-00-6, ELKE, DEJT 14/11/2013)
INFRAERO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372 DO COLENDO TST. A percepção da gratificação pelo exercício de função de confiança ao longo de dez ou mais anos configura situação que confere ao trabalhador estabilidade financeira, obstando a supressão dessa parcela por iniciativa do empregador quando da reversão ao cargo efetivo, conforme inteligência da Súmula nº 372 do colendo TST (TRT 10ª Reg., 3ª T., RO 0005128-60.2015.5.10.0005, RIBAMAR, DEJT 7/9/2017)
Em defesa, o reclamado asseverou o exercício de função de gratificada por 9 anos e 6 meses; logo, não teria o reclamante não teria alcançado o tempo mínimo preconizado pela Súmula 372/I/TST.
Contudo, como bem captado na sentença hostilizada, a jurisprudência tem entendido como obstativa à conquista do direito à incorporação da gratificação funcional a exoneração próxima do implemento do decênio. Neste sentido:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. CRITÉRIO TEMPORAL. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO APÓS 9 (NOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES. Presume-se obstativa do direito à incorporação a reversão operada, sem justificativa, após 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de exercício de função comissionada, aplicando-se à hipótese o disposto no artigo 129 do CCB. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido (TST, SDI 1, E-RR 20285-24.2014.5.04.0022, VITRAL, DEJT 22/9/2017)
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR NOVE ANOS E CINCO MESES. SUPRESSÃO. INTUITO OBSTATIVO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST MAL APLICADA PELA TURMA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT CONFIGURADA. Discute-se, no caso, o direito do reclamante à incorporação da gratificação de função suprimida pela empregadora após ter sido percebida por nove anos e cinco meses. A Súmula nº 372, item I, do TST enfrenta a questão referente à observância do princípio da estabilidade financeira e a percepção da gratificação por mais de dez anos, que tem a seguinte redação: -Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira-. Verifica-se que esse verbete trata especificamente dos requisitos para deferimento da incorporação da gratificação de função, quais sejam sua percepção por dez ou mais anos pelo empregado e a reversão ao cargo efetivo -sem justo motivo-. No entanto, esse entendimento consubstanciado não se adequa à hipótese dos autos. De acordo com o quadro fático delineado no acórdão ora embargado, o reclamante foi revertido ao seu cargo efetivo após nove anos e cinco meses de exercício ininterrupto de função gratificada, com a consequente supressão da gratificação respectiva. A supressão dessa parcela, quando o empregado está prestes a incorporá-la ao seu patrimônio jurídico, evidencia o intuito da empregadora de obstar a implementação da condição temporal - percepção por mais de dez anos - necessária à aquisição do direito em debate, o que atrai a aplicação do artigo 129 do Código Civil, que dispõe: -Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento-. Além disso, não é demais ressaltar que esta Corte superior, por muitos anos, ao tratar da questão referente à antiga estabilidade decenal, prevista no revogado artigo 492 da CLT, adotou o entendimento de que a despedida do empregado que alcançasse nove anos de serviço na empresa era presumidamente obstativa ao direito àquela estabilidade, conforme se extrai do teor da já cancelada Súmula nº 26 do TST: -Presume-se obstativa à estabilidade a despedida, sem justo motivo, do empregado que alcançar nove anos de serviço na empresa-. Apesar de esse verbete já ter sido cancelado, o princípio nele insculpido é totalmente pertinente à hipótese em exame, em que a reclamada claramente buscou impedir a aquisição do direito do reclamante à incorporação da gratificação de função, revertendo o empregado ao cargo efetivo após mais de nove anos ininterruptos no exercício de função gratificada, impossibilitando-o de preencher o requisito temporal de dez anos para tanto, na forma da Súmula nº 372, item I, do TST. Nesse contexto, tem-se que o recurso de revista não merecia ser conhecido por contrariedade à Súmula nº 372, item I, do TST, pois essa não enfrenta a situação dos autos, em que a empresa, ao reverter ao cargo efetivo o empregado que recebeu gratificação de função por mais de nove anos, na realidade, buscou obstar o implemento de condição necessária à incorporação da gratificação de função ao salário do reclamante, qual seja seu recebimento por mais de dez anos. Violação do artigo 896 da CLT configurada. Embargos conhecidos e providos (TST, SDI 1, E-ED-RR 87340-65.2004.5.04.0014, PIMENTA, DEJT 28/3/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] GRATIFICAÇÃO 'QUEBRA DE CAIXA' PERCEBIDA POR NOVE ANOS E ONZE MESES. SUPRESSÃO DA PARCELA. OBSTATIVA DE DIREITO. DEVIDA A INCORPORAÇÃO. Este Tribunal Superior tem decidido que apesar de a gratificação 'quebra de caixa' não resultar do exercício de cargo de confiança (Súmula 102, IV, do TST), predomina neste Tribunal Superior o entendimento de que o princípio da estabilidade financeira, legitimado no na Súmula 372, I, do TST, aplica-se também aos empregados que recebem gratificação de 'quebra de caixa', desde que percebido por dez anos ou mais. No caso, a autora percebeu gratificação de caixa bancário por 9 anos e 11 meses, no entanto, evidencia-se que a supressão fundou-se tão-somente no intuito de obstar a incorporação da gratificação. Estando a decisão regional em conformidade com entendimento desta Corte, incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo de instrumento não provido (TST, 5ª T., AIRR 12247-98.2014.5.15.0092, BRENO, DEJT 1/6/2018)
Há precedente nesta Turma, de minha relatoria: RO 0000899-68.2017.5.10.0011, j. 30/5/2018, DEJT 8/6/2018.
Satisfeito o requisito temporal, resta examinar se há justo motivo a respaldar o ato patronal de modo a livrá-lo da incorporação da gratificação funcional. Contudo, a alegada reestruturação do empregador não representa motivo legítimo a autorizar a reversão do obreiro. A mencionada súmula autoriza a reversão, desde que presente justo motivo a fundamentar a quebra da fidúcia, imprescindível ao exercício da função de confiança, o que não se averiguou no presente caso.
Assim vem entendendo o TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. Esta Corte entende que o justo motivo, capaz de afastar o direito à incorporação da gratificação recebida por mais de 10 anos, pressupõe a quebra de confiança entre as partes, inviabilizando a permanência do empregado em determinada função, o que não ocorreu na hipótese. A reestruturação administrativa do Banco não configura o justo motivo a que alude o item I da Súmula n.º 372 desta Corte. Correta, assim, a decisão que determinou a incorporação da gratificação de função recebida pela Reclamante. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido (TST, 4ª T., ARR 20982-29.2015.5.04.0404, CALSING, DEJT 9/3/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO EMPREGADOR. INOCORRÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A SUPRESSÃO. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA PRESERVADO. SÚMULA 372, I/TST. O entendimento firmado no item I da Súmula 372/TST tem o condão de proteger a estabilidade financeira do empregado, impedindo que, após perceber gratificação de função por dez ou mais anos, possa tê-la suprimida, ocasionando-lhe redução salarial e, consequentemente, queda do seu poder aquisitivo. Ressalte-se que o princípio da estabilidade financeira se aplica a qualquer empregado que tenha percebido gratificação de função por dez ou mais anos, independentemente de ele ter sofrido reversão ou ter saído do cargo de confiança por outro motivo. O princípio não dá azo a tal diferenciação, tendo por objetivo assegurar a manutenção do padrão econômico do empregado, adquirido durante o longo período de tempo em que percebeu a gratificação. No caso concreto, restou incontroverso o percebimento de gratificação de função, pela Reclamante, por mais de 10 anos. Nesse contexto, explicitou o TRT que "percebendo a empregada gratificação de função por longos anos, adquire estabilidade financeira, que não pode ser abalada por ato do empregador". Assim, estando a decisão regional em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte, o processamento do recurso de revista se inviabiliza, nos termos da Súmula 333/TST e § 7º do art. 896 da CLT. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido (TST, 3ª T., AIRR 1263-38.2014.5.06.0017, GODINHO, DEJT 27/10/2017)
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS - REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA - JUSTO MOTIVO NÃO CONFIGURADO. 1. O TRT manteve a incorporação da gratificação de função exercida pelo autor há mais de dez anos, suprimida por ocasião de reestruturação administrativa da DICRE/PE pelo empregador. 2. A decisão de origem se coaduna com a jurisprudência pacificada nesta Corte, nos termos do item I da Súmula 372, segundo a qual "Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira", sendo certo que o justo motivo a que se refere o citado verbete diz com o ato do empregado que represente a quebra da fidúcia existente entre as partes, o que afasta a possibilidade de supressão da parcela em razão de reestruturação administrativa. 3. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT, da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido (TST, 1ª T., RR 10198-10.2013.5.06.0015, HUGO, DEJT 6/10/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR QUASE DEZ ANOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença de origem que deferira a incorporação da gratificação de função ao salário do reclamante, em observação ao princípio da estabilidade financeira, tendo em vista que este a recebeu por nove anos e onze meses. Para tanto consignou: "Na hipótese o autor estava há pouco mais de 01 mês para completar os 10 anos. Portanto, e considerando os precedentes citados, e ainda que no caso embora não completos os 10 anos ininterruptos, mas prestes a tal, entendo que já no âmbito daquela proteção - pois já quase 10 anos, a supressão da gratificação recebida por longo tempo, com certeza implica em redução salarial importante, considerando o valor daquela, o que sem sombra de dúvidas trará repercussões deveras negativa para o reclamante e seus familiares, com a bruta redução salarial, o que por fim atingirá por certo a dignidade da própria pessoa" [sic]. Considerando o contexto fático acima delineado pelo acórdão regional, o reclamante recebeu gratificação por mais de nove anos. Tal situação sedimentou uma condição financeira diferenciada, que foi constituída ao longo desses anos e não pode a reclamada, ao seu livre arbítrio, sem comprovar justo motivo para tanto, simplesmente suprimi-la. Percebe-se que não restou comprovado o justo motivo para a supressão da função gratificada recebida pelo reclamante, ônus que cabia à reclamada. Assim sendo, nos termos do artigo 129 do CCB, presume-se a atitude obstativa da empregadora, diante dos poucos meses restantes para a sua incorporação, diante do entendimento consagrado pela Súmula 372 desta Corte e por isso não devemos nos ater à simples análise da existência ou não da percepção da gratificação por dez anos, devendo ser mantida a sua incorporação ao salário do reclamante. Ao tempo da estabilidade decenal, o TST já se posicionava no sentido de considerar como obstativo à aquisição do direito, o rompimento de contrato do trabalhador que adquira nove anos de serviço na empresa (Súmula nº 26 do TST, revogada em face da CF/88). O mesmo entendimento deve ser aqui aplicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST, 3ª T., AIRR 586-70.2012.5.06.0019, AGRA, DEJT 19/6/2015)
Portanto, o que se verifica dos autos é que a reclamante exerceu função gratificada por praticamente dez anos e teve a gratificação suprimida de sua remuneração sem motivo justo.
Merece, pois, reforma a sentença para, não havendo justo motivo a respaldar o ato de destituição combatido, condenar a reclamada a incorporar a gratificação de função, pela média pro rata tempore das gratificações de função ocupadas pelo reclamante (4/7/2007 a 31/3/2017), parcelas vencidas e vincendas, até a data da efetiva incorporação e enquanto perdurar o contrato de trabalho, observados os reajustes salariais da categoria, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS (a ser recolhido na conta vinculada do reclamante) e prêmio por tempo de serviço, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Recurso provido.
Vejamos.
A Súmula nº 372, I, do c. TST preconiza, ante o princípio da estabilidade econômica financeira, que "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira".
Sucede que esta Corte, por sua SBDI-1, consagra entendimento de que, uma vez caracterizada a hipótese de dispensa obstativa à incorporação da gratificação de função de empregado que exerce função gratificada por quase 10 anos, a determinação patronal de reversão ao cargo de origem também ofende o princípio da estabilidade financeira de que trata a Súmula nº 372, I, do TST.
Nesse sentido, cito precedentes da SBDI-1 deste Tribunal Superior:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO TURMÁRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR QUASE DEZ ANOS. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO OBSTATIVA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. SÚMULA 372, I, DO TST. IRRETROATIVIDADE DO ART. 468, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento da incidência da compreensão da Súmula 372, I, do TST para afastar a incorporação de gratificação de função recebida por quase dez anos, considerando a alteração do art. 468, §2º, da CLT, decorrente da edição da Lei n º 13.467/2017. No presente caso, o recurso de embargos foi interposto contra acórdão de Turma do TST por meio do qual se negou provimento ao recurso de revista da reclamante afastando o direito à incorporação da gratificação de função, sob o fundamento de que exercida a função por menos de 10 anos, mais precisamente nove anos e oito meses. A decisão da 4ª Turma fundamentou que " o § 2º do art. 468 da CLT superou a Súmula 372, I, do TST, deixando claro agora que a reversão ao cargo efetivo não assegura ao empregado a manutenção da gratificação que recebia no cargo comissionado, independentemente do número de anos que o tenha exercido ". Inicialmente, destaca-se que o período nove anos e oito meses foi cumprido antes da data de início da vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017, como restou registrado no acórdão Regional e transcrito no acórdão Turmário, no sentido de que " a reclamante exerceu a função de supervisor de 01/10/2005 a 01/01/2015 e de supervisor de laboratório de 02/01/2005 31/05/2015 ". Com efeito, a alteração legislativa advinda da reforma trabalhista não pode retroagir para alcançar situações consolidadas, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 6º da LINDB, conforme entendimento já pacificado nesta Subseção. Ademais, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte presume obstativa a supressão da gratificação de função, porquanto ocorrida a quatro meses de completar o prazo de dez anos para garantir a incorporação. Precedentes. Portanto, estando o acórdão turmário em desconformidade com estes entendimentos, deve ser acolhida a pretensão recursal para incorporar à remuneração da reclamante a gratificação de função e consectários. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-20041-72.2016.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022).
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS. Esta Corte tem entendido que a reversão do empregado que percebe gratificação de função por quase dez anos ao cargo de origem, com o notório propósito de lhe afastar o direito à incorporação dessa importância ao salário, como no caso dos autos, também ofende o princípio da estabilidade financeira de que trata a Súmula 372, I, do TST. Precedentes. Nesse contexto, tendo a parte autora exercido função de confiança por 9 anos, 11 meses e 21 dias faz jus a incorporação da gratificação de função. Logo, alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2.º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência. Recurso de embargos não conhecido. (E-EDRR-851-13.2012.5.15.0087, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO INFERIOR A DEZ ANOS (OITO ANOS E SETE MESES). REVERSÃO AO CARGO EFETIVO OBSTATIVA DO DIREITO À INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. Evidenciado no acórdão regional o exercício da função por quase nove anos e que a reversão ao cargo efetivo fundou-se tão-somente no intuito de obstar a aquisição do direito do empregado à incorporação do valor da gratificação, o acórdão embargado que manteve a condenação da reclamada não contrariou a Súmula 372 do TST. Não merece reforma a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (AgR-E-RR-1044-32.2013.5.09.0872, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 21/09/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017).
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372, I, DO TST. CRITÉRIO TEMPORAL. REVERSÃO AO CARGO EFETIVO APÓS 9 (NOVE) ANOS E 2 (DOIS) MESES. Presume-se obstativa do direito à incorporação a reversão operada, sem justificativa, após 9 (nove) anos e 2 (dois) meses de exercício de função comissionada, aplicando-se à hipótese o disposto no artigo 129 do CCB. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-20285-24.2014.5.04.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/09/2017).
Outrossim, conforme entendimento pacificado nesta Corte, a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado.
Seguem, nessa linha, os seguintes julgados:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. 1. Cuida- se de mandado de segurança em que o empregado pretende seja deferida tutela provisória antecipatória, negado pelo Juiz de primeira instância, autoridade apontada como coatora, para manutenção da estabilidade financeira, com a incorporação da gratificação de função exercida por mais de 10 (dez) anos. A corte Regional deferiu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento do pagamento da quantia correspondente à gratificação suprimida, à média dos valores pagos nos 10 anos. 2. No caso, o Impetrante fez prova do exercício de função comissionada de 15/08/2006 a 31/01/2017. Embora lícita, como decorrência do princípio diretivo, a destituição da função de confiança, ex vi do artigo 468, parágrafo único, da CLT, esta corte, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da estabilidade financeira, pacificou entendimento no sentido de que, no caso de reversão, deve ser mantido o pagamento da gratificação de função exercida por dez anos ou mais (Súmula 372, I, do TST). A reestruturação da empresa, com a diminuição de vagas de funções, não tem sido admitida como justo motivo para a supressão do pagamento da gratificação, não se pondo como obstáculo consequentemente, para o deferimento liminar da incorporação do valor correspondente, sem prejuízo, se for o caso, de eventual modificação em sede de cognição exauriente da lide. 3. Presentes a liquidez e a certeza do direito invocado, consubstanciado no preenchimento dos requisitos legais para deferimento, na ação originária, da tutela provisória antecipada, irrepreensível a concessão parcial da segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (RO - 21539-93.2017.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018).
[...] RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR NOVE ANOS E QUATRO MESES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO POR JUSTO MOTIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O princípio da estabilidade econômica, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período, fixado pela jurisprudência em dez anos, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no artigo 468, parágrafo único, da CLT. Busca-se adequar a regra legal à realidade dos fatos, que gera situação de gastos compatíveis com os seus ganhos e passa a conviver num nível mais elevado de necessidades, não sendo razoável que dele ficasse privado, sem nenhuma compensação, por um ato de gestão empresarial. Outrossim, o retorno ao cargo efetivo de empregado que exerceu função gratificada por nove anos e quatro meses, sem justo motivo, constitui verdadeira e inaceitável alteração obstativa, o que atrai o princípio segundo o qual os efeitos da condição são implementados quando a parte maliciosamente obsta a implementação das consequências que dela decorreriam naturalmente, como no caso em tela, em que a retirada da gratificação de função simplesmente impediu que o empregado conseguisse obter o tempo necessário para a incorporação da referida parcela. A postura patronal afronta ao princípio da boa-fé. É oportuno ressaltar que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, o reconhecimento do direito pleiteado não exige que o desempenho da função gratificada ocorra de forma ininterrupta. Ou seja, ainda que em períodos descontínuos, o labor habitual em tal condição faz surgir no empregado a expectativa de manutenção do poder aquisitivo do seu salário, salvo, contudo, nos casos em que comprovada que a supressão da gratificação tenha ocorrido por justo motivo (o que não é a hipótese dos autos). Finalmente, destaca-se que a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-227-74.2017.5.23.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/04/2022).
(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. (...). 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA POR 9 ANOS E 6 MESES. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. I. Esta Corte Superior sedimentou posição de que se presume obstativa do direito à incorporação a supressão sem justo motivo da gratificação de função percebida pelo empregado por nove anos e seis meses, o que ofende o princípio da estabilidade financeira de que trata a Súmula nº 372, I, do TST. Ademais, a reestruturação administrativa da empresa não configura justo motivo para afastar a aplicação do princípio da estabilidade financeira. II. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a parte reclamante exerceu ininterruptamente função de confiança de 9/8/2004 a 4/3/2014, sem ter sido constatada a existência de justo motivo para a reversão ao cargo efetivo. III. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto na Súmula nº 372, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-2120-49.2014.5.10.0801, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 08/03/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 372, I, DO TST. O Tribunal Regional, ao concluir que o reclamante faria jus à incorporação da gratificação ao salário, por ter exercido função de confiança por mais de dez anos, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu em harmonia ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado no item I da Súmula 372/TST, que prestigia o princípio da estabilidade financeira. Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento de que a reestruturação administrativa interna da empresa não configura justo motivo para a supressão da gratificação de função. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (AIRR-8-80.2020.5.06.0002, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 23/08/2021).
II - RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO. JUSTO MOTIVO. REESTRUTURAÇÃO. EXTINÇÃO DA FUNÇÃO OCUPADA PELO RECLAMANTE. INCORPORAÇÃO DEVIDA. A vedação de supressão da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, contida no item I da Súmula 372 do TST, tem por escopo preservar a estabilidade econômica do trabalhador e de seus dependentes, como corolário do princípio da irredutibilidade salarial. Desse modo, como a supressão da gratificação de função, após seu percebimento por mais de 10 anos, importa grave prejuízo ao empregado, o justo motivo a ensejar a supressão da parcela, como previsto no referido verbete, deve estar vinculado à conduta do trabalhador e não a ato empresarial de reestruturação de cargos e funções, com a extinção da função antes ocupada pelo reclamante. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg - 1000331-04.2017.5.02.0061, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 04/12/2020).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. REESTRUTURAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO JUSTO MOTIVO. SÚMULA Nº 372, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento de que eventual reestruturação promovida pela reclamada, determinada por ato unilateral, não configura o justo motivo a ensejar aplicação da exceção prevista no item I da Súmula nº 372 do TST, quanto à não incorporação da gratificação de função exercida pelo empregado por dez anos ou mais. Agravo desprovido. (Ag-AIRR - 21340-05.2017.5.04.0701, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 14/05/2021).
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTO MOTIVO A QUE ALUDE A SÚMULA N° 372, I, DO TST NÃO CONFIGURADO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor à época, ou seja, levando-se em consideração o disposto no art. 468 da CLT - sem a introdução do § 2º - e na Súmula nº 372, I, do TST. Nos termos da Súmula nº 372, I, do TST, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". No caso é incontroversa a percepção da gratificação de função pelo reclamante por mais de dez anos. Contudo, o TRT concluiu que o processo de reestruturação interna da reclamada configuraria justo motivo para a reversão do empregado ao seu cargo efetivo sem a continuidade do pagamento da referida gratificação. Esta Corte tem entendido que a mera reestruturação interna da reclamada, não configura o justo motivo a que se refere o item I da Súmula nº 372 do TST. O justo motivo a que se refere a Súmula 372 do TST está relacionado à existência de conduta faltosa praticada pelo empregado, e não à reversão ao cargo efetivo determinada pelo empregador no uso do seu poder diretivo. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento. (RR - 102477-05.2016.5.01.0482, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 07/05/2021).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ECT. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467 DE 2017. DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. A discussão dos autos se refere à incorporação de funções exercidas no período de 2003 a 2017. Trata-se, portanto, de situação constituída anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, já que, conforme registrado pela Corte a quo "a gratificação foi incorporada ao patrimônio jurídico da autora em 2014, quando suplantado o prazo de 10 anos para incorporação.". Não se há de falar, assim, em aplicação da norma contida no artigo 468, § 2º, da CLT, introduzido pela referida legislação, de pleno caráter material, sob pena de violação da garantia constitucional da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI), que assegura proteção ao direito adquirido. Incide o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Assim, em respeito à estabilidade e segurança das relações jurídicas, a pretensão do reclamante deverá ser apreciada em face do entendimento contido na Súmula nº 372 do TST, vigente à época dos fatos. Na linha do referido verbete, o recebimento de gratificação de função por dez ou mais anos faz incidir o princípio da estabilidade econômica, que garante a manutenção do patamar remuneratório ao empregado que, sem justo motivo, foi revertido a seu cargo efetivo. É oportuno ressaltar, ainda que, consoante posicionamento firmado pela jurisprudência do TST, a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, uma vez que constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado. Logo, comprovado nos autos que o autor exerceu funções de confiança por mais de dez anos, torna-se devida a pretensão. Recurso de revista não conhecido. (RR - 816-85.2017.5.09.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 23/04/2021).
No caso dos autos, está registrado no acórdão regional que o empregado exerceu, ininterruptamente, função de confiança no período de 04/07/2007 a 31/03/2017. Ademais, constata-se que não foi comprovado o justo motivo para a reversão do autor ao cargo anteriormente ocupado, em visível supressão obstativa do direito, na medida em que a reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, pois constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado.
Diante desse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao deferir a incorporação de função ao salário do autor, julgou em consonância com a Sumula nº 372, I, do TST e com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior por meio de sua SBDI-1.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. (g.n.)
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "gratificação de função percebida por nove anos e oito meses em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 - princípio da estabilidade financeira - direito adquirido - supressão - ausência de justo motivo - atitude obstativa - incorporação", verifica-se que foi aplicado o óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "gratificação de função percebida por nove anos e oito meses em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 - princípio da estabilidade financeira - direito adquirido - supressão - ausência de justo motivo - atitude obstativa - incorporação", verifica-se que foi aplicado o óbice processual do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator