Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - APURAÇÃO DO TETO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE SRV E PPE - LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. ÓBICE PROCESSUAL PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST E NO ART. 896, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10054-16.2020.5.03.0034, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado BRENO FROES PORTES.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - APURAÇÃO DO TETO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE SRV E PPE - LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. ÓBICE PROCESSUAL PREVISTO NA SÚMULA 126 DO TST E NO ART. 896, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "impugnação do executado aos cálculos de liquidação - diferenças salariais - apuração do teto dos valores devidos a título de SRV e PPE - liberação do saldo remanescente", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. APURAÇÃO DO TETO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE SRV E PPE. LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. INCORREÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. No caso, o Regional foi enfático ao concluir que os cálculos elaborados pelo perito observaram os critérios previstos no comando exequendo, no qual se reconheceu o direito do autor ao pagamento de diferenças das verbas SRV e PPE, calculadas no valor do teto previsto nas cartilhas respectivas. O que pretende o executado, portanto, é o reexame dos cálculos homologados pelo perito, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT.
Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10054-16.2020.5.03.0034, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado BRENO FROES PORTES.
O executado interpõe agravo (págs. 4.412-4.447), contra a decisão de págs. 4.405-4.410, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Insiste com a alegação de que o Regional, ao manter os cálculos das diferenças salariais, ofendeu o artigo 5º, incisos II, XXXVI e LV, da Constituição Federal.
Afirma que 'o i. Perito inovou a liquidação no tocante ao critério de apuração das diferenças de SRV deferidas, alegando ter razão o Autor e reapresenta novas planilhas em desconformidade com a r. decisão e cartilhas' (pág. 4.418).
Contraminuta apresentada às págs. 4.442-4.447.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
'Na minuta de agravo de instrumento, o executado insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Renova a insurgência contra os cálculos de liquidação, relativos à apuração das diferenças de SRV E PPE deferidas e à liberação dos valores remanescentes.
Afirma que 'e o i. Perito inovou a liquidação no tocante ao critério de apuração das diferenças de SRV deferidas, alegando ter razão o Autor e reapresenta novas planilhas em desconformidade com a r. decisão e cartilhas' (pág. 4.346).
Sustenta que, 'ao retificar a apuração das diferenças tanto de SRV quanto da PPE apontadas no laudo pericial, verifica-se que os valores não condizem com o cargo ocupado, já que o Reclamante laborou como GTE RELAC EMPRESAS I e II no período imprescrito, o valor devido no ano de 2017, conforme cartilhas é de R$ 1.133,00' (pág. 4.346).
Aduz que 'o Perito não se atentou para os novos alvarás e comprovantes de valores liberados em 19/06/2023' (pág. 4.351).
Indica ofensa ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Ao exame.
O Regional assim decidiu:
'1. Teto SRV e PPE
A parte executada impugna a retificação do cálculo de liquidação pelo perito quanto às diferenças de SRV e PPE, alegando que a parte exequente trabalhou como Gerente de Relacionamento Empresas l e ll no período imprescrito e que os valores apurados não condizem com a política de remuneração variável do Banco. Sustenta que, em relação ao SRV, mesmo se considerado o atingimento da meta de 150%, o valor considerado supera em muito o devido; e, em relação ao PPE, não foi observado o valor máximo previsto nas cartilhas juntadas, condizente com os cargos efetivamente ocupados.
Pois bem.
A sentença exequenda condenou o banco executado ao pagamento de 'diferenças das verbas SRV e PPE, calculadas no valor do teto previsto nas cartilhas respectivas, considerado o período não prescrito, conforme se apurar em liquidação' (sentença, id. 94a0756 - pág. 26) No acórdão proferido por esta Turma Julgadora foi dado 'provimento parcial ao [recurso] da parte reclamada, para: [...] b) excluir os reflexos da parcela PPE em 13ºs salários e FGTS + 40%' (acórdão, id. 07f4ce4 - pág. 23).
Na liquidação, o agravo de petição interposto pela parte executada foi provido em parte para 'determinar a retificação do cálculo das diferenças de PPE e SRV, para que sejam observados os valores máximos previstos nas cartilhas juntadas aos autos para os cargos efetivamente desempenhados, com explicitação pormenorizada da forma de apuração' (acórdão, id. e04bc40 - pág. 4).
Foi determinada a reelaboração do cálculo, nos moldes fixados no citado acórdão, e, após sua apresentação (id. 4a32dba e fb8f0c6), a parte exequente o impugnou.
Todavia, a impugnação da parte exequente à conta pericial (id. f179b8a) mostra, detalhadamente, que o expert não adotou todos os parâmetros previstos nas cartilhas do banco executado na apuração do teto dos valores devidos a título de SRV e PPE.
Como explicitado na impugnação, quando da apuração do SRV, não foi aplicado o 'acelerador ano 13 meses' ou os multiplicadores, ambos fixados aos empregados exercentes dos cargos ocupados pelo exequente, que cumpriram a meta igual a 100% ou mais.
Do mesmo modo, quanto ao PPE, a perícia deixou de aplicar o 'multiplicador performance balanceada' previsto quando havia o atingimento de meta igual ou superior a 100% e o atingimento do Bloco de Resultado também igual ou superior a 100%, caso do exequente.
Noto que a parte executada não chegou a contestar a adoção do uso de tais parâmetros na apuração das diferenças, limitando-se a cogitar apenas do uso do percentual de 150% (SRV) ou 100% (PPE), que são de fato aplicáveis, mas sobre os quais cabe a incidência de multiplicador ou do acelerador, como já mencionado.
Assim, o cálculo foi corretamente retificado, observando os tetos máximos do SRV e PPE, conforme diretrizes das cartilhas apresentadas.
Nego provimento.
2. Saldo remanescente
A parte executada alega que discorda do novo cálculo homologado, ao argumento de que o perito não fez a dedução dos valores liberados em 19/06/2023, mas apenas daqueles liberados em 2022.
A questão, contudo, não foi objeto de exame na decisão agravada, uma vez que só a parte exequente apresentou impugnação ao cálculo de liquidação, na forma prevista no art. 884 da CLT.
O d. Juízo da execução fixou o valor do débito remanescente em R$72.638,20 (id. 5749ab7) e não houve impugnação da parte executada. Em vista disso, o banco executado carece de interesse em recorrer, no aspecto' (págs. 4.334-4.336).
Conforme consignado no acórdão regional, verifica-se que o título executivo reconheceu o direito do autor ao pagamento de diferenças das verbas SRV e PPE, calculadas no valor do teto previsto nas cartilhas respectivas.
No caso dos autos, o Regional negou provimento ao agravo de petição do executado para manter os cálculos de liquidação relativos à apuração do teto dos valores devidos a título de SRV e PPE, bem como quanto à liberação do saldo remanescente.
Registrou que os novos cálculos foram corretamente elaborados pelo perito, frisando que 'a parte executada não chegou a contestar a adoção do uso de tais parâmetros na apuração das diferenças, limitando-se a cogitar apenas do uso do percentual de 150% (SRV) ou 100% (PPE), que são de fato aplicáveis, mas sobre os quais cabe a incidência de multiplicador ou do acelerador' (pág. 4.336).
No tocante à liberação do saldo remanescente, a Corte a quo assinalou que 'o d. Juízo da execução fixou o valor do débito remanescente em R$72.638,20 (id. 5749ab7) e não houve impugnação da parte executada' (pág. 4.336).
Verifica-se, portanto, que os critérios utilizados para a efetivação dos cálculos guardavam perfeita conformidade com o comando exequendo e que o reclamado não se desincumbiu do ônus de demonstrar as alegadas incorreções nos cálculos efetivados.
Se o reclamado não concorda com os cálculos homologados pelo juízo deveria explicitar, fundamentadamente, as razões pelas quais chegou a essa conclusão, o que, no caso, não foi observado pela parte.
O que pretende, portanto, é o reexame dos cálculos homologados pelo perito, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Nesse contexto, a invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alínea 'b', do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho' (págs. 4.407-4.409).
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelo executado não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
No caso, o Regional foi enfático ao concluir que os cálculos elaborados pelo perito observaram os critérios previstos no comando exequendo, no qual se reconheceu o direito do autor ao pagamento de diferenças das verbas SRV e PPE, calculadas no valor do teto previsto nas cartilhas respectivas.
O que pretende o executado, portanto, é o reexame dos cálculos homologados pelo perito, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Além disso, conforme ressaltado na decisão agravada, invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento de recurso de revista com base na previsão do § 2º do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido ofensa a preceito infraconstitucional.
Nesse contexto, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo."
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896, § 2º, da CLT e Súmulas 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, relativamente à alegação de litigância de má-fé arguida em contrarrazões, ressalto que, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não é cabível aplicação de multa por litigância de má-fé em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, de modo que a análise desse pedido incumbe ao órgão competente para a apreciação do recurso. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem." (AI 414.648-AgR-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 23/2/2007). Por fim, observo que o agravo foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que impõe a aplicação de nova sucumbência. Ex positis, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo para afastar a multa imposta pelo Tribunal de origem. Em virtude da sucumbência, em maior extensão, CONDENO a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios majorados ao máximo legal, obedecidos os limites do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015." (ARE 996000, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 22/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24/08/2017 PUBLIC 25/08/2017)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO EXERCER O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A multa por litigância de má-fé deve ser imposta por aquele que detém o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. O exame da admissibilidade levado a efeito pelos tribunais inferiores tem natureza provisória e deve cingir-se à análise dos pressupostos genéricos e específicos de recorribilidade do extraordinário. Embargos de declaração acolhidos para excluir a multa imposta pelo Tribunal de origem. (AI 414648 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2006, DJ 23-02-2007 PP-00036 EMENT VOL-02265-03 PP-00597 RDDP n. 51, 2007, p. 148-149)
Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
Ministro Vice-Presidente do TST
26/08/2025, 00:00
Não-Provimento
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Primeira Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10054-16.2020.5.03.0034 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
10/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 12:11
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:27
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 13:50
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões Agravo - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.