Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 853 E 928 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Como salientado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que a Trabalhadora foi admitida na entidade estatal Recorrente 04/07/1988, sem submissão a concurso público, tratando-se de servidora pública celetista admitida antes da Carta de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque há menos de 5 anos antes da promulgação da CF). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República, limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, o reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-EDCiv-RR - 399-72.2019.5.09.0459, em que é Agravante ESTADO DO PARANÁ e é Agravada APARECIDA TAGUTI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SERVIDORA PÚBLICA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - SEM ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME INVÁLIDA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 853 E 928 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "competência da Justiça do Trabalho - servidor público admitido sem concurso público, pelo regime da CLT, antes do advento da Constituição de 1988, mas não estável - transmudação de regime inválida". A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
V O T O
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. SEM CONCURSO PÚBLICO. EMPREGADO NÃO ABRANGIDO PELA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19, CAPUT, DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO PARANÁ.
A reclamante interpõe embargos de declaração às págs. 731-737 em face da decisão monocrática proferida por este Relator, pela qual foi dado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e conhecido e provido o seu recurso de revista, para, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, anular todos os atos decisórios anteriores e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para que prossiga no exame da lide, como de direito.
Nos embargos de declaração, a reclamante aponta omissão quanto ao fato de que ela não estava em exercício na sua função há pelo menos cinco anos continuados quando da data da promulgação da Constituição Federal, eis que a sua admissão contratual ocorreu em 4 de julho de 1988, assim, ela nunca poderá ser considerada estável no serviço público, sendo inviável a conversão automática de regime jurídico, motivo pelo qual ela permanece sendo regida pela CLT, sendo, portanto, competente essa Justiça Especializada.
Cita decisões desta Corte para corroborar sua tese.
Foi concedido prazo para manifestação da parte, que apresentou impugnação à fl. 745 e seguintes.
É o relatório.
Decido.
Eis o teor da decisão embargada:
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O TRABALHADOR E O ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado:
(...)
Na minuta de agravo de instrumento, o reclamado se insurge contra o despacho em que se denegou seguimento ao seu recurso de revista, sob o argumento de que se desvencilhou do encargo de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.
De fato, os requisitos incluídos pela Lei nº 13.015/2014 foram observados pelo réu que, apesar de transcrever a íntegra do acórdão regional às págs. 531-534, reproduziu apenas o excerto pertinente à discussão às págs. 528 e 529. Assim, passa-se à análise do mérito do recurso de revista denegado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 deste Tribunal.
Nas razões de recurso de revista, o reclamado alegou que a Justiça do Trabalho não é competente para solucionar o litígio, pois o artigo 64 da Lei Municipal nº 1.788/93 instituiu o regime jurídico único, de natureza estatutária, para os integrantes dos quadros de pessoal do Município de Bandeirantes, extinguindo os contratos de trabalho então em vigor e transformando o emprego da reclamante em cargo público.
Frisou que a reclamante ajuizou a ação no ano de 2019, isto é, decorridos 26 anos desde a transmutação da natureza jurídica do seu liame funcional, para pleitear parcelas fundiárias referentes a esse período em que já se encontrava no regime estatutário (pág. 530).
Indicou violação dos artigos 114, inciso I, 39, caput, e 102, § 2º, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Com relação à competência da Justiça do Trabalho, eis o teor do acórdão regional:
(...)
Discute-se, no caso, a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação proposta por funcionária do estado reclamado, contratada, sem concurso público, em 4/7/1988, ou seja, em momento anterior a promulgação da Constituição Federal e de 1988.
O entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público.
Assim, se o ente público houver alegado a existência de regime jurídico-administrativo, é o caso de reconhecer a incompetência desta Especializada.
Neste sentido, precedentes desta Corte:
"INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 205 DA SBDI-1 DO TST. No caso, segundo o Regional, a reclamante foi admitida na Administração Municipal em 23/05/2010, sem prévia aprovação em concurso público, e dispensada em 30/12/2016. Além disso, assentou-se no acórdão recorrido que o ente público editou duas leis autorizando contratações a título temporário, para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público (Lei nº 021/2009 e Lei nº 048/2010). Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não compete à Justiça do Trabalho apreciar a modalidade de contratação celebrada entre o ente público e o servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Prevalece o entendimento de que é da competência exclusiva da Justiça comum apreciar questões relativas à natureza do vínculo e, somente se decidir pela não ocorrência de contratação de caráter jurídico-administrativo, mas em contratação disciplinada pela legislação trabalhista, determinará a remessa dos autos a esta Justiça especializada para apreciação e julgamento da lide. Ressalta-se que o Tribunal Superior do Trabalho decidiu cancelar a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SbDI-1 do TST, a qual entendia que as controvérsias acerca do vínculo empregatício entre o trabalhador e o ente público seriam dirimidas pela Justiça do Trabalho, em razão das decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal, que se pronunciou que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações que igualmente envolvam discussão sobre a natureza da relação jurídica havida entre o reclamante e o ente de direito público (jurídico-administrativa ou trabalhista), incluída aí a contratação temporária, na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-218-61.2018.5.22.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/06/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PREVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 205 DA SBDI-1 DO TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se concluiu pela incompetência desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, na medida em que foi confessado pela própria reclamante que o contrato celebrado com o Município era temporário. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe à Justiça do Trabalho apreciar a modalidade de contratação celebrada entre o ente público e o servidor contratado sem prévia aprovação em concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Portanto, é da competência exclusiva da Justiça Comum apreciar questões relativas à natureza do vínculo e, somente se decidir pela não ocorrência de contratação de caráter jurídico-administrativo, mas em contratação disciplinada pela legislação trabalhista, determinará a remessa dos autos a esta Justiça especializada para apreciação e julgamento da lide. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR 98-64.2017.5.07.0035 Data de Julgamento: 06/06/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/06/2018).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM O ENTE PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 205 DA SBDI-1 DESTE TRIBUNAL. O Supremo Tribunal Federal afastou a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lides decorrentes de contrato firmado pelo Estado com a finalidade de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente do desvirtuamento, ou não, do regime de contratação temporária (RE nº 573202-9). Tal posicionamento orientou a jurisprudência desta Corte e resultou no cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1. De outra parte, a Excelsa Corte, no julgamento da ADI nº 3.395/DF-MC, também se manifestou expressamente acerca da incompetência desta Justiça Especializada para o processamento e julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição da República. Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo, ainda que se discuta a configuração de vícios na origem dessa contratação (Ag. Reg. Reclamação 7.857, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1º/3/2013). Por outro lado, afasta-se a tese do autor no sentido da competência desta Justiça, por se tratar da hipótese de contrato nulo, uma vez que a jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em hipótese como a destes autos, vem se firmando no sentido de que a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho, se administrativo/estatutário, da Justiça Comum. Este foi o entendimento firmado no E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, Redator Designado Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 11/5/2018. Embargos conhecidos e não providos" (E-RR-676-34.2016.5.22.0103, SBDI-1, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/3/2019)
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. 1. A eg. Sexta Turma concluiu que a nulidade do contrato de trabalho firmado entre Administração Municipal e o reclamante, por ausência de submissão a concurso público, com a consequente aplicação do regime da CLT, atrai a competência da Justiça do Trabalho. 2. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em decisão proferida no julgamento do Processo nº E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201 (publicado no DEJT em 11/5/2018), envolvendo o mesmo Município reclamado, entendeu que a competência para processar e julgar a ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo órgão público para seus servidores em geral. 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão embargado que o Município reclamado adota o regime estatutário, ainda que a contratação da reclamante tenha ocorrido sem prévia submissão a concurso público, de sorte que a competência material é da Justiça Comum. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-329-74.2013.5.05.0201, SBDI-1, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 8/3/2019)
"RECURSO DE EMBARGOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PRÉVIO EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO - POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Por ocasião do julgamento do AgReg nº 7.217/MG o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que "compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo" e que "não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público". Assim, segundo o STF, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, posto que, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. Ou seja - diante do posicionamento da Corte" (E-ED-RR-629-39.2011.5.22. 0102. Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 8/4/2016).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia em saber se há eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, mas não pela Justiça do Trabalho. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Ressalta-se, que, o entendimento desta Corte tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam eventural desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Assim, a competência dessa Justiça Especializada se preserva somente nas hipóteses em que comprovado o vínculo trabalhista celetista. 3. No caso dos autos, a Corte Regional de origem consignou que o reclamante foi admitido, após o início da vigência da Constituição Federal de 1988, sem concurso público. A par disso, entendeu que as verbas requeridas são eminentemente de natureza celetista, declarando, assim, competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. Trata-se, portanto, de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, mas não pela Justiça do Trabalho. 4. Desse modo, resulta violado o art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-241-17.2017.5.22.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 21/08/2020).
(...) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. NATUREZA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou que a reclamante foi admitida, após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público, condição indispensável para que a empregada ingressasse nos quadros do Município sob o regime estatutário. Apesar disso, entendeu que as verbas pleiteadas na petição inicial são tipicamente celetistas, julgando, assim, competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. Ao examinar o pleito, no entanto, concluiu que o contrato de trabalho é nulo, porquanto a autora foi contratada pela Administração Pública sem a prévia submissão a concurso público. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 1143-36.2017.5.05.0431, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos Data de Julgamento: 05/02/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020)
(...) II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MATÉRIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/93 c/c o inciso IX do artigo 37 da CF (RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, ante a existência de contrato nulo, em virtude da ausência de aprovação em concurso público. Entendeu pela competência da Justiça do Trabalho, não obstante a alegação do Reclamado de que mantinha vínculo jurídico-administrativo com a Reclamante. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre a trabalhadora e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI nº 3.395-6/DF e Rcl nº 9.625/RN, e da jurisprudência consolidada pelo TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Violação do artigo 114, I, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 561-73.2018.5.19.0055, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2020)
Na hipótese, verifica-se que o Regional, ao analisar a questão e entender pela competência desta Justiça Especializada, diante da discussão acerca da existência, validade ou eficácia de regime administrativo, desrespeitou o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamado por afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista.
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O TRABALHADOR E O ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Diante dos fundamentos adotados nas razões de decidir do agravo de instrumento, ora reiterados, conheço do recurso de revista por violação do artigo 114, inciso I, da Constituição da República.
Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista é o seu provimento.
Nesse sentido, dou provimento ao recurso de revista para, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, anular todos os atos decisórios anteriores e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para que prossiga no exame da lide, como de direito. (págs. 712-727, grifos do original)
No caso dos autos, a reclamante aponta omissão desta Corte quanto ao fato de que ela não possuía cinco anos no serviço público quando da promulgação da Constituição Federal, não sendo possível a conversão do regime celetista para estatutário.
Observa-se que, de fato, os fundamentos da decisão deste Relator se referem, equivocadamente, à situação em que o contrato de trabalho se iniciou após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a aprovação prévia em concurso público.
Entretanto, verifica-se que o acórdão regional noticia que a contratação ocorrera antes da promulgação da nova Carta Constitucional, sem concurso público, em período que não está abrangido pela estabilidade provisória de que trata o artigo 19, caput, do ADCT.
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação proposta por servidor do Município, admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, sujeito à transposição automática do regime jurídico de celetista para o estatutário, por meio da implementação de lei que instituíra o regime jurídico único no âmbito do ente público.
Em síntese, o trabalhador, nessas situações, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma municipal que estabeleça a conversão automática do regime da CLT para o estatutário.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05.10.1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTADA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS 05.10.1983. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, à míngua de realização de concurso público, desautoriza a transposição automática do regime celetista para o estatutário, mormente considerando-se que não havia transcorrido o período de cinco anos entre a data da contratação e a promulgação da Constituição Brasileira de 1988 (art. 19, caput, do ADCT). Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-1150/RS. No caso em tela, a contratação ocorrera em 1986. Logo, a hipótese de transposição automática do regime jurídico dos servidores não fica configurada, em ordem a afastar a aplicação da Súmula nº 382 desta Corte, não se cogitando em incidência da prescrição bienal ou quinquenal, revelando-se pertinente a prescrição trintenária ditada pela Súmula nº 362/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20-79.2019.5.13.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/09/2021).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. SUBMISSÃO DO RECLAMANTE AO REGIME CELETISTA. Ante a possível ofensa do artigo 37, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. SUBMISSÃO DO RECLAMANTE AO REGIME CELETISTA. A controvérsia diz respeito à validade da transmudação de regime jurídico celetista para estatuário de empregado que não foi submetido a concurso público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal/1988, e a consequente competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de lavra desta Relatora, ao examinar controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, consolidou o entendimento de que o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem rechaçar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo art. 19 do ADCT. Contudo, em casos como o destes autos, no qual o reclamante foi contratado em 1º/10/1987, ou seja, há menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal/1988, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, haja vista que o autor não é servidor celetista estabilizado, nos termos do art. 19 do ADCT. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da transmudação automática de regime jurídico de celetista para estatutário, adotando o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a matéria, ofendeu o art. 37, II, da Constituição Federal/1988, segundo o qual "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Precedentes desta Corte reconhecendo a existência de violação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-274-19.2018.5.13.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/08/2021).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 05.10.1988 E NÃO ABRANGIDO PELA HIPÓTESE DO ART 19, CAPUT, DO ADCT. SUBSEQUENTE LEI DE IMPLEMENTAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE REGIMES JURÍDICOS, DO CELETISTA PARA O ADMINISTRATIVO, SEM O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA PRÉVIA APROVAÇÃO NO CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO ANTIGO VÍNCULO CELETISTA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 382/TST À PRESENTE HIPÓTESE. 1) Segundo a jurisprudência hoje pacificada no STF e no TST, a conversão de regimes jurídicos prevista no caput do art. 39 da Constituição, deflagrada pela lei implementadora do RJU, somente pode ocorrer caso o servidor tenha sido aprovado, antes ou depois da CF/88, em concurso público. Tratando-se de antigo servidor celetista, admitido antes de 05.10.1988 - e não abrangido pela hipótese do art. 19, caput, do ADCT -, sem concurso público, ficará no regime celetista até que seja aprovado em concurso, não ocorrendo, assim, a conversão de regimes, mesmo que a lei do RJU preveja tal conversão. O óbice deflui de imperativo constitucional (art. 37, II, CF/88), segundo o STF e o TST, que não é passível de saneamento pelo simples texto legal. Sem conversão de regimes, mantém-se a regência da CLT sobre a relação jurídica do respectivo servidor. No caso concreto, consta, no acórdão regional, que a Reclamante foi admitida pelo Município Reclamado em 15/05/1986, sem concurso público, sob o regime celetista. Desse modo, não há falar em relação de ordem estatutária e, por conseguinte, em incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Ademais, não se aplica ao presente caso o entendimento da Súmula 382/TST, pois o contrato de trabalho continuou em vigor, em face da inexistência de transmudação do regime celetista para o estatutário. Enfatize-se, ainda, que, contratada a obreira em maio de 1986, não se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte nos autos do processo TST-AIRR-105100-93-1996.5.04.0018, que abrange a situação de servidor contratado cinco anos antes, ou mais, da vigência da CF/88 e, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT. Julgados desta Corte. Com base no permissivo constante no art. 1.013, § 4º, do CPC/15, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, adentra-se o exame do mérito da controvérsia, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento. 2) Quanto à prescrição da parcela do FGTS, interpretando-se a decisão do STF, de 13.11.2014, e o novo texto da Súmula 362 do TST (adaptado àquela decisão), conclui-se que as relações jurídico-trabalhistas anteriores a 13.11.2014 submetem-se, quanto a pleitos de depósitos de FGTS, à prescrição trintenária - ressalvados os casos de vínculos empregatícios extintos mais de dois anos antes da propositura da respectiva ação trabalhista. No presente caso, é incontroverso que a ação foi ajuizada em 01.08.2019, e a Reclamante pugna pelo pagamento de depósitos do FGTS, concernente ao período contratual não prescrito. Incide, portanto, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, II, TST. 3) Em se tratando de servidor celetista, a obrigação de recolhimento do FGTS advém de norma constitucional (art. 7º, III, da CF/1988), além da obrigação legal inscrita no art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo inequívoco o direito. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-1025-22.2019.5.05.0421, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/08/2021).
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ESTADO DO PIAUÍ. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. Da análise dos autos verifica-se que o mote do presente caso é a contratação de empregado público antes da promulgação da Constituição de 1988, sob o regime celetista, e sem concurso público. Posteriormente, o Estado do Piauí institui regime jurídico único por meio da Lei Complementar Estadual nº 13, de 3.1.1994. Contudo, o fato de o reclamado instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, o contrato trabalhista anterior, sobretudo em decorrência da ausência de concurso público, na forma do art. 37, II, § 2º, da Constituição. Conforme entendimento firmado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.150-2, na qual apreciada a Lei Estadual 10.098/94-RS, que instituiu no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul as regras para a transposição do regime jurídico de celetista para estatutário. No particular, a Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes", prevista no § 2º do art. 276 da citada lei. Em razão dessa decisão, tem-se que os trabalhadores permaneceram na condição de empregados celetistas, mesmo após a edição da norma estadual, porque embora estáveis, na forma do art. 19 do ADCT, não se submeteram a concurso público. Trata-se de relação jurídica contínua, e regida pela CLT; portanto, mesmo quanto ao período posterior à edição do estatuto dos servidores, resta competente esta Justiça Especializada para a análise da causa. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR - 846-13.2010.5.22.0104, data de julgamento: 18/6/2015, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 30/6/2015)
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR ADMITIDO ANTERIORMENTE À ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. 1. A instituição de regime jurídico único para os servidores estaduais não tem o condão de resultar na conversão automática do regime celetista para estatutário, em face dos comandos insculpidos no art. 37, II, da CF. 2. Com efeito, na hipótese dos autos, o reclamante foi admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem que houvesse se submetido a certame público, razão pela qual continua regido pelo regime celetista independentemente da existência de lei estadual que estabeleça a conversão do mencionado regime para o estatutário. 3. Ocorre que, não tendo o reclamante se submetido a concurso público, não há falar em conversão do regime celetista para o regime estatutário, de sorte que a competência para apreciar o feito é desta Justiça Especializada, nos exatos termos do acórdão turmário. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (E-ED-RR-19440-43.2009.5.13.0013, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, data de julgamento: 27/2/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 14/3/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Esta Corte pacificou o entendimento de que o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário. No caso, não tendo as reclamantes sido submetidas a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo elas regidas pela CLT, independentemente da existência de norma que estabeleça a mudança para o regime jurídico único, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para julgar o feito. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR- 1377-79.2013.5.22.0109, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 19/8/2015, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 28/8/2015)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PELO REGIME CELETISTA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. Esta Corte pacificou o entendimento de que o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão desse regime para o estatutário. No caso, não tendo a reclamante sido submetida a concurso público, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico, de celetista para estatutário, permanecendo ela regida pela CLT, independentemente da existência de norma que estabeleça a mudança para o regime jurídico único, o que atrai a competência desta Justiça especializada para julgar o feito. Recurso de revista não conhecido. (RR - 252-36.2013.5.05.0631, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 07/05/2014, 2ª Turma, data de publicação: DEJT 16/5/2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, MAIS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. É inviável a conversão do regime celetista para o estatutário, na hipótese de servidores admitidos sem aprovação em concurso público antes da Constituição Federal de 1988, em razão da norma inserta no artigo 37, II, deste Diploma. Tal conclusão também se aplica aos casos em que o empregado está inserido nas disposições do artigo 19 do ADCT - admissão mais de 5 anos antes da promulgação da Constituição - e, ainda que seja detentor da estabilidade conferida pelo mencionado dispositivo, como na hipótese dos autos, não ocorre a transmudação de regimes, o que significa concluir que permanece vinculado à legislação trabalhista, circunstância que atrai a competência da Justiça do Trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento. (...) (AgR-AIRR- 1307-82.2010.5.22.0104, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 14/5/2014, 7ª Turma, data de publicação: DEJT 16/5/2014)
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO OCORRIDA DENTRO DOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME CONTRATUAL PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 1150-2/RS, embora inviável a transposição automática do regime contratual para estatutário em relação aos servidores admitidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 sem aprovação em concurso público, aqueles servidores estáveis passam a ser regidos pelo regime estatutário, embora fiquem sem prover cargo público até aprovação em concurso especial de efetivação previsto no artigo 19, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 2. Já quanto aos servidores contratados após 5 de outubro de 1983 (não estáveis) e não submetidos a concurso público, não se verifica determinação constitucional alguma que assegure a esses empregados públicos, após a promulgação da Constituição da República de 1988, a conversão do regime contratual para estatutário. Assim, a edição de lei pelo ente público instituindo o regime jurídico estatutário, em observância ao comando do artigo 39 da Constituição da República de 1988, enseja tão somente a conversão automática dos empregos públicos em cargos públicos, não permitindo a alteração automática da condição dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho em servidores estatutários. 3. No caso dos autos, constata-se que a reclamante foi admitida em 20 de julho de 1987, sem aprovação em concurso público, e, por isso, a conversão do regime contratual para estatuário pela Lei Estadual nº 4.546/1992 não teve o condão de investir a reclamante no cargo público fruto da conversão. Num tal contexto, mantida a regência da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a relação jurídica ora em análise, é inevitável reconhecer a competência desta Justiça Especial para processar e julgar a presente demanda. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1096-78.2012.5.22.0103, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, data de julgamento: 12/3/2014, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 14/3/2014)
"RECURSO DE REVISTA - MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEPÓSITOS DO FGTS - CONVERSÃO DE REGIME - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. A Corte regional consagrou não ser possível a mudança do regime celetista para o estatutário pela simples edição de lei instituidora do regime jurídico único, dada a exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público como condição para a citada conversão. Diante dessa orientação, arrematou no sentido de que os servidores do Município nessa situação não podem ser considerados servidores estatutários, sendo, portanto, competente a Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento de demanda com pedido de depósitos do FGTS. Diante disso, não há falar em violação do art. 114 da Constituição da República. Recurso de revista não conhecido." (RR-282-36.2010.5.05.0612, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, data de julgamento: 2/4/2013, 7ª Turma, data de publicação: 5/4/2013)
In casu, tendo a reclamante sido contratada antes da promulgação da Constituição Federal, sem submissão a concurso público e não estando amparado pela estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT, revela-se inviável a conversão automática de regime jurídico de celetista para estatutário, permanecendo ela regido pela CLT, independentemente da existência de norma que estabeleça a mudança para o regime jurídico único, o que atrai a competência desta Justiça especializada para processar e julgar o feito.
Assim, irreparável a decisão regional, no que tange à competência desta Justiça especializada para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em violação dos artigos 39, caput, 102, § 2º, e 114, inciso I, da Constituição Federal.
Quanto à divergência jurisprudencial, nota-se que a parte não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos trazidos para confronto de teses com a decisão regional, de forma que as exigências processuais contidas nos §§ 1º-A e 8º da Lei nº 13.015/2014, acrescidos ao artigo 896 da CLT, não foram satisfeitas.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamante para sanar omissão e, imprimindo-lhes efeito modificativo, negar provimento ao agravo de instrumento do Estado do Paraná. (págs. 755-)
Em razões de agravo, o reclamado insiste na incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento do litígio, destacando que, em março de 1993, a Lei municipal nº 1788/1993, em atenção ao art. 39, caput, da CF, instituiu o regime único estatutário (pág. 775) e, a partir de referida data, o vínculo que uniu o recorrido à Administração possui natureza administrativa (pág. 775).
Aduz que o julgamento do feito reclama análise sobre a validade do vínculo estatutário inaugurado pela Lei Municipal n.º 1788/1993, o que escapa das competências definidas pelo constituinte à Justiça do Trabalho no art. 114, I, da CLT (pág. 775), assim, vê-se irrelevante a falta da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT (pág. 775), pois esta não altera o fato de que esta Justiça especializada não pode analisar a validade do vínculo estatutário inaugurado pela Lei Municipal n.º 1788/1993 (pág. 775).
Colaciona arestos para corroborar sua tese.
Também se insurge contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, ao afirmar que ela recebe acima de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, não se enquadrando, portanto, no requisito legal (pág. 784), além disso, não há qualquer comprovação de situação de insuficiência econômica (pág. 784).
Todavia, não merece provimento o agravo regimental, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a competência desta Justiça especializada e deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante.
O Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, firmou o entendimento de que é possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, que, por força do artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade.
Esclarece-se que os servidores abrangidos pelo artigo 19 do ADCT são apenas os que, na data da promulgação da Constituição, estavam em exercício há pelo menos cinco anos. Não há, portanto, como considerar válida a transmudação automática dos servidores não concursados que, por ocasião da promulgação da Constituição Federal, tinham menos de cinco anos de exercício.
Assim, como a reclamante foi admitida em 4/7/1988, é inválida a transmudação do regime celetista para o estatutário, ainda que esta tenha sido instituída pela Lei Municipal nº 1788/93, devendo, portanto, ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito sem que se agrida o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.
Outrossim, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, pois oriundos do próprio Tribunal Superior do Trabalho, órgão não elencado na alínea a do artigo 896 da CLT.
O aresto de págs. 780-783, por sua vez, é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST e do artigo 896, § 8º, 2ª parte, da CLT, pois trata de reclamante com ingresso nos quadros da municipalidade datado de 1º/7/1983.
Por outro lado, quanto à gratuidade de justiça, conforme já esclarecido até aqui, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das custas do processo a que alude o § 4º do artigo 790da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma a ser aplicável o entendimento preconizado na Súmula nº 463, item I, desta Corte (a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015), ainda que para casos surgidos após à edição da Lei nº 13.467/2017 (precedentes colacionados na decisão do Relator).
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Observa-se, nesse contexto, que a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar o agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, a ser oportunamente acrescida do montante arbitrado à sua condenação.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator
Consta no acórdão recorrido que a Reclamante foi admitida na entidade estatal, sem submissão a concurso público, anteriormente à Constituição de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque em menos de 5 anos antes da promulgação). O acordão concluiu que: "como a reclamante foi admitida em 4/7/1988, é inválida a transmudação do regime celetista para o estatutário, ainda que esta tenha sido instituída pela Lei Municipal nº 1788/93, devendo, portanto, ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito sem que se agrida o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.". Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT. Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, a Reclamante não é estável. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público". Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida. Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar em incidência da prescrição bienal. Desse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, consta no acórdão recorrido que a Reclamante foi admitida na entidade estatal, sem submissão a concurso público, anteriormente à Constituição de 1988 e não estabilizada na forma do art. 19 do ADCT (porque em menos de 5 anos antes da promulgação).
O acordão concluiu que: "como a reclamante foi admitida em 4/7/1988, é inválida a transmudação do regime celetista para o estatutário, ainda que esta tenha sido instituída pela Lei Municipal nº 1788/93, devendo, portanto, ser mantida a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito sem que se agrida o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal." Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 1.150-2/RS, assentou a compatibilidade da transmutação de regime jurídico com a Constituição da República limitada aos empregados públicos estabilizados, isto é, admitidos anteriormente a 5/10/1983, nos termos do art. 19 do ADCT.
Dessa forma, o acórdão recorrido não está em desacordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois, no presente caso, a Reclamante não é estável.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 853 (ARE 906491), fixou tese no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." Concluiu a Suprema Corte, no referido julgamento, que, sendo incontroverso o ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, "hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário", o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado "não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público".
Consignou, assim, que "é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista", afastando as alegações da recorrente de prescrição da pretensão autoral, invocadas com fundamento na suposta transmudação - como marco para a contagem do prazo - não reconhecida.
Nesse sentido, não se terá operado, no caso, a extinção do contrato de trabalho, pois houve uma única relação celetista, sem solução de continuidade. Não se há falar em incidência da prescrição bienal.
Desse contexto, a decisão recorrida não contraria a tese fixada no Tema 928 (haja vista a ausência de transposição de regime), estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no ARE 906491 (Tema 853).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator