Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 1876-57.2013.5.10.0801, em que são Agravantes EDYANO BITTENCOURT COUTINHO, GERALDO EMIDIO ALVES e HUMBERTO SOARES DE MELLO e são Agravados ARNALDO BARROS DE SOUSA, CLAUDIO DIAS DE ABREU e DIONISIO JANONI TOLOMEI E OUTROS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
Não houve manifestação da Parte Agravada.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "incompetência da justiça do trabalho - execução contra empresa em Recuperação Judicial" e "desconsideração da personalidade jurídica", em relação às quais foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RÉUS. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência nas matérias objeto do recurso. Agravos internos conhecidos e não providos.
()
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista e aderi às razões nela consignadas.
Diante da interposição dos presentes agravos internos, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
As partes insistem no processamento dos seus recursos de revista quanto ao tema: competência da Justiça do Trabalho - execução do crédito de empresas em recuperação judicial e desconsideração da personalidade jurídica.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Como relatado, os sócios Geraldo Emidio Alves, Edyano Bittencourt Coutinho e Humberto Soares de Mello sustentam que, após o deferimento da recuperação judicial cessa a competência do juízo trabalhista, inibindo o direcionamento da execução em seu desfavor.
Data venia, a jurisprudência vem, de forma reiterada, compreendendo que os arts. 114, inciso VII, da CF, 768 da CLT e 6º e 83, inciso VII, da Lei nº 11.101/2005, sinalizam para a necessária apuração do quantum debeatur, no juízo trabalhista, de forma definitiva, com a posterior expedição de certidão de crédito, para a sua submissão ao juízo falimentar. Aliás, tal cenário retrata claro e imperioso regime de cooperação, onde cada órgão jurisdicional, nos limites de sua competência, pratica atos destinados a otimizar a atuação do juízo universal - fica, assim, materializado o princípio da eficiência, que traz em si a ideia de celeridade processual, por meio da divisão social do trabalho.
É certo que, a definição dos cálculos, a expedição regular da certidão de crédito trabalhista a favor do exequente, além do eventual redirecionamento da execução contra os responsáveis subsidiários (sócios) não significa atos expropriatórios em desfavor daquela empresa, na seara trabalhista, não havendo falar na incompetência do juízo. Aliás, nesse sentido vem sinalizando a jurisprudência do TST (...)".
Rejeito a preliminar, pontuando a aparente higidez dos dispositivos ordinários e constitucionais invocados pelos agravantes". (fl. 1.686)
"EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.O primeiro grau de jurisdição, verificando a insuficiência patrimonial da empregadora (Delta Construcoes S.A), adotou a teoria da desconsideração da personalidade Jurídica. Nesse contexto, determinou que os sócios agravantes passassem a integrar o polo passivo da execução.
Nas razões de agravo de petição, eles defendem, em síntese, inexistir suporte fático para desconsideração da personalidade jurídica, além de não serem responsáveis pelo débito, por serem sócios retirantes.
Acerca da responsabilização patrimonial dos sócios, a norma já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596, do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer em última análise relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo quanto o substantivo vinculam os sócios devedores.
Por outro lado, a simples ausência de pagamento dos salários no tempo e modo devido, ou o descumprimento do título judicial, revela violação contratual e legal apta a atrair a norma de regência, autorizando o reconhecimento da responsabilidade subjetiva dos sócios, no mínimo, na forma culposa.
A responsabilização dos sócios, pelas dívidas da sociedade, vem assentada ainda no benefício direto da prestação de serviços do obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por dívidas anteriores (art. 1.032, do Código Civil), mesmo porque o ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das relações havidas entre as partes.
No mais, a regra geral sobre a constrição dos bens dos sócios repousa na denominada hierarquia de responsabilidade. Há uma principal, em relação à sociedade, e outra dela decorrente, denominada subsidiária, no que tange aos sócios. Havendo bens disponíveis para satisfazer o débito, nada justifica a apreensão daqueles pertencentes aos sócios, mas na medida em que esvaziado o patrimônio daquela, inexiste impedimento de se prosseguir quanto aos últimos, preservadas as normas regedoras da matéria.
Assevero ainda, por oportuno, que os institutos da obrigação e responsabilidade não se confundem, sendo perfeitamente possível a incursão no patrimônio do terceiro, ainda que não figure como devedor, mas conserva com o débito a qualidade de responsável.
Estabelecidas tais diretrizes, concluo que os sócios podem - e devem - responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, na ausência de bens da empresa. A solução, além de amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, estampa forte conteúdo ético, e estabelece parâmetro de ordem tal a não prestigiar os sócios, em detrimento do trabalhador.
No caso examinado, os atos de constrição efetuados em face do patrimônio da reclamada foram insuficientes para a liquidação da dívida trabalhista. Houve a penhora de uma capinadeira mecânica, avaliada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (PDF 508/523), e posteriormente restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio nas suas contas bancárias, via BACENJUD (PDF 542/545). Diante da sua insuficiência de fundos e da situação de recuperanda, o juízo de primeiro grau entendeu por bem redirecionar a execução contra os bens dos sócios. Contudo, sobreveio acórdão em que fui redator designado (PDF 1.162/1.171), tornando sem efeito os atos de constrição em face deles, diante da inobservância do procedimento previsto no art. 50 do CC.
Cumpridas as determinações legais do procedimento, e persistindo a dívida atualizada, no dia 31/08/2018, em R$ 86.155.39 (oitenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), daí emergindo serena a responsabilidade dos sócios.
De outro lado, não restam dúvidas de que contrato de emprego teve vigência no período de 13/05/2010 a 16/08/2012, conforme pontuou a r. sentença (PDF 309/313). Dentre os sócios está o Sr. Carlos Roberto, o qual ventila que deixou a sociedade em outubro de 2011, enquanto aos demais ao longo do ano de 2012. A reclamação trabalhista, por sua vez, fora ajuizada em 21/08/2013, ou seja, antes do biênio fixado nas normas específicas, e nesse ponto é de extrema importância a adoção da data do ajuizamento da ação para a adequada incidência do art. 1.032 do CCB. Venho entendendo ser este o marco a definir a responsabilidade da própria empresa e de seus sócios - entenda-se, os atuais e aqueles que dela se retiraram.
Com o propósito de imprimir integridade ao ordenamento jurídico, extraio tal compreensão, dentre outros aspectos, dos arts. 592, inciso V, e 593, inciso II, do CPC/1973, e seus congêneres artigos 790, V, VII, e 792, IV, do CPC.Ambos os dispositivos visam a assegurar a higidez das obrigações constituídas por meio de sentença judicial, dispondo constituir fraude à execução a alienação de bens ao tempo em que corria, contra o devedor, demanda capaz de levá-lo à insolvência. Ora, a proteção legal é dúplice, pois ela também comporta as hipóteses onde o sócio, agindo sob o manto do abuso de direito, retira-se da sociedade e, assim, exclui de seu acervo patrimonial subsidiário todos os bens pertencentes à pessoa de seus sócios.
O reclamante foi contratado e dispensado antes da retirada dos agravantes do quadro social, sendo forçoso reconhecer que eles obtiveram proveito direto do resultado da força de trabalho do exequente. Vale destacar que acerca do sócio minoritário, a norma específica tampouco a CLT fazem qualquer distinção, quanto à forma de constituição do quadro societário, para efeito da desconsideração da personalidade jurídica.
Diante desse cenário, nego provimento aos agravos". (fls. 1.690/1.692 - destaquei)
Na decisão em que o Tribunal Regional julgou os embargos de declaração e prestou esclarecimentos constou o seguinte:
"MÉRITO. Os ora embargantes acenam com omissões quando analisado o tema da competência do juízo, além de equívoco no relacionado à desconsideração da personalidade jurídica da empresa, além do primeiro deles, HUMBERTO SOARES DE MELLO, agitar que os dois remanescentes produziram defesa no incidente, não havendo falar na sua revelia.
Registro, de início, que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses em que o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses. E esta 2ª Turma enfrentou integralmente os temas devolvidos à revisão, de forma clara e objetiva, sendo incogitável a presença do vício ou, ainda, qualquer espécie de obscuridade ou equívoco.
Destaco não caracterizar omissão eventual conflito entre o conteúdo do acórdão e os entendimentos defendidos pela parte, acerca das provas produzidas e suas consequências para o desfecho da lide. Já o inconformismo com a apreciação dos fatos ou, ainda, com as teses jurídicas consagradas pelo colegiado não é superável pela via dos embargos, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. O apelo em tela não é vocacionado ao rejulgamento da causa, máxime a partir de um amplo e detalhado reexame da prova produzida, como expressamente pretendem os embargantes.
De forma clara e específica, inclusive amparado em ampla e iterativa jurisprudência do TST, o r. acórdão foi expresso ao consagrar a competência do juízo. Em suma, consagrou que não há a investida contra o patrimônio da empresa - esta sim, sob o regime da recuperação judicial -, mas sim em desfavor de seus sócios. Por outro lado, no curso da execução a devedora efetivamente ofertou veículos à penhora, em 30/09/2016 (fls. 723/728), mas o ato foi recusado tanto pelo exequente (fl. 740) quanto pelo juízo (fls. 741/742). Logo, inexiste colisão entre o decidido e o aresto suscitado pelos embargantes ou, ainda, potencial ofensa ao art. 5º, inciso XXII e LV da CF.
Sob o tom da revelia imposta ao recorrente HUMBERTO SOARES DE MELLO, como frisado na r. decisão impugnada, ele foi regularmente notificado e não produziu defesa, atraindo o desfecho dado à questão. Mas em momento algum a ele foram aplicados os efeitos do instituto, em claro cumprimento ao art. 345, inciso I, do CPC - basta, aliás, analisar as razões nas quais fundado o desfecho dado à matéria de fundo, para concluir, sem maiores dificuldades, que ele decorreu exclusivamente do exame de todas as alegações feitas e elementos de prova produzidos no processo. Por conseguinte, inexiste a aparente violação do art. 5º, incisos II e LIV da CF.
Já o indigitado equívoco no resultado dado à questão vem assentado em dois aspectos. O primeiro, em virtude de penhora realizada no ano de 2014, e em virtude do regime imposto à parte o ato não mais produz, ope legis, qualquer efeito no mundo jurídico. E se ela vem respondendo pelos seus débitos, em cumprimento ao plano de recuperação judicial, tal comprovação é estranha ao acervo probatório; na realidade, o empregado busca receber seus créditos reconhecidos por meio de sentença proferida ainda no ano de 2013 (fls. 309/313), a qual foi confirmada por acórdão transitado em julgado em agosto de 2014 (fl. 355).
De resto, os dados vinculados à responsabilidade dos embargantes, como consequência deles integrarem o grupo de direção da devedora principal, especialmente à luz da data de retirada de cada um deles, constam todos da r. decisão embargada (fls. 1.722/1.724). E, data venia, não há razão para repetir tais fundamentos.
Dou parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos". (fls. 1.833/1.834 - destaquei)
Pois bem.
No que se refere à "incompetência da Justiça do Trabalho", os réus alegam que, estando a empresa devedora em recuperação judicial, o Juízo Trabalhista não é mais competente para promover a dissolução de sua personalidade jurídica, para se buscar a execução de seus sócios ou diretores.
Conforme precedente a seguir transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de a parte executada tratar do tema "execução - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial - redirecionamento para os sócios":
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA PRETENSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (Ag-ED-AIRR-1095-49.2015.5.23.0107, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023);
Em relação ao tema "desconsideração da personalidade jurídica", afirmam que o Juízo já estava garantido por bens que foram penhorados; os bens foram leiloados a fim de quitar o débito executado, razão pela qual não haveria necessidade da desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam que houve excesso de execução, tendo em vista que a devedora é solvente e os sócios não são responsáveis pelos débitos trabalhistas.
A posição da 7ª Turma desta Corte é pela inexistência de transcendência na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário:
"DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DA CAUSA. Em relação ao tema em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (AIRR-10594-90.2013.5.15.0126, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2019).
Em relação ao tema "ausência de responsabilidade sobre os créditos" por não integrar o corpo diretivo da empresa ré, tal aspecto não foi analisado na decisão de admissibilidade do recurso de revista. As partes poderiam ter oposto embargos de declaração, entretanto, não o fizeram, razão pela qual resta preclusa a oportunidade para o exame da matéria.
Assim, nego provimento ao agravo (grifos nossos).
Provocada por meio de embargos de declaração, assim se manifestou a Turma julgadora:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
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MÉRITO
Os embargantes apontam omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustentam que no acórdão o relator entendeu que incide no caso o artigo 896, § 1º, da CLT, não sendo possível adentrar nos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. Buscam o exame do mérito, sob a assertiva de que todos os pontos do apelo permitem concluir pela configuração da transcendência da causa.
Sem razão.
A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado.
Com efeito, foi analisado o tema "incompetência da Justiça do Trabalho" e, conforme posicionamento da 7ª Turma desta Corte, não existe a transcendência na hipótese de a parte executada tratar do tema "execução - competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial - redirecionamento para os sócios".
Em relação ao tema "desconsideração da personalidade jurídica", a posição adotada por esta 7ª Turma é pela inexistência de transcendência na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o responsável subsidiário.
No que se refere ao capítulo "ausência de responsabilidade sobre os créditos" por não integrar o corpo diretivo da empresa ré, ficou decidido que, tal aspecto não foi analisado na decisão de admissibilidade do recurso de revista e, como as partes não opuseram embargos de declaração, ficou preclusa a oportunidade para o exame da matéria.
Portanto, consoante os fundamentos expostos, em nenhum dos temas houve transcendência da causa, capaz de prosseguir no julgamento mérito.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração (grifos nossos).
Inicialmente, importante salientar que, embora a presente ação trabalhista se encontre na fase de execução, a discussão dos autos não tem aderência ao Tema 1232 de repercussão geral, uma vez que, no caso, discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da executada. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, importante salientar que, embora a presente ação trabalhista se encontre na fase de execução, a discussão dos autos não tem aderência ao Tema 1232 de repercussão geral, uma vez que, no caso, discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios da executada. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência do óbice processual - art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
16/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 1876-57.2013.5.10.0801 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 16:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/08/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:12
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões Agravo - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.