Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/02/2026 e encerramento 12/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RRAg - 10615-68.2018.5.03.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/02/2026 e encerramento 12/02/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RRAg - 10615-68.2018.5.03.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
05/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2025, 17:26
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 18:25
Mudança de Classe Processual
29/10/2025, 14:22
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2025, 17:34
Publicação
20/10/2025, 07:00
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Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 10615-68.2018.5.03.0015, em que é Agravante ENGELMIG ENERGIA LTDA. e são Agravadas COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS-CEMIG, CEMIG GERAÇÃO TRANSMISSÃO S/A E CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e JOAO BATISTA DE FIGUEIREDO NETO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "indenização por danos morais, estéticos e materiais", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
[...] III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA ENGELMIG ELÉTRICA LTDA. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. DANO MATERIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que transcreve partes do v. acórdão regional, relativas às várias matérias, no início das razões recursais e, portanto, desarticulados das razões de reforma do apelo. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]
[...]
2.1.1. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. DANO MATERIAL.
Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que transcreve partes do v. acórdão regional, relativas às várias matérias, no início das razões recursais e, portanto, desarticulados das razões de reforma do apelo.
Assim, não há como admitir o recurso de revista, pois se verifica que referido apelo foi interposto sob a vigência da Lei 13.015/2014, a qual, com as alterações trazidas, impõe a observância de requisitos específicos para o conhecimento do apelo, conforme a atual redação dada ao artigo 896, § 1º-A, incisos I, II e III.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO PRIMEIRO RECLAMADO. INATOS - INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA, TRABALHO, OPORTUNIDADES E SAÚDE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. MULTAS. ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. AVISO PRÉVIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve partes do v. acórdão regional, relativas às várias matérias, sem indicar os trechos tidos por prequestionados, no início das razões recursais e, portanto, desarticulados das razões de reforma do apelo. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100392-82.2017.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/05/2023).
"NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA ATUARIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. É inviável a pretensão da reclamada de que se aproveite a transcrição do trecho do v. acórdão regional feita em capítulo distinto daquele em que expôs as razões recursais, uma vez que já pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do acórdão regional, dissociado das razões recursais, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impede a parte de fazer o confronto analítico exigido pelo citado artigo. Precedentes. Confirma-se, assim, a decisão denegatória, fundada em inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade cuja ausência impede a análise do mérito do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (Processo:AIRR-Ag-AIRR - 2029-45.2011.5.20.0005, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 20/09/2022, Publicação: 23/09/2022)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início das razões recursais, não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido." (Processo:Ag-AIRR - 1001435-17.2018.5.02.0313, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora:Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 27/09/2022, Publicação: 03/10/2022)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - RITO SUMARÍSSIMO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Trata-se de recurso interposto em procedimento de rito sumaríssimo, cuja admissibilidade depende de demonstração de contrariedade a súmula do TST, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou violação direta e literal a norma da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 442. 2. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados. 3. Assim, não se admite, para efeitos de cumprimento do comando previsto, a transcrição integral de todo o acórdão, no início das razões recursais e dissociados destas, sem destaques do trecho específico que consubstancia o prequestionamento do único dispositivo apontado como violado apto a viabilizar o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, pois não possibilita o confronto analítico entre a fundamentação do acórdão regional e a tese jurídica suscitada pela parte no recurso. Agravo interno desprovido." (Processo:Ag-AIRR - 20989-40.2019.5.04.0029, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, Julgamento: 21/09/2022, Publicação: 23/09/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO DO FGTS. HONORÁRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DISSOCIADO DAS RAZÕES DE REFORMA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, e III, da CLT, ao promover, no início das razões recursais, a transcrição integral da decisão recorrida, e deixando de indicar o trecho específico da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (Processo:AIRR - 807-95.2018.5.07.0025, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Delaide Miranda Arantes, Julgamento: 30/09/2020, Publicação: 02/10/2020)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COISA JULGADA. 3. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO / ESTADO ESTRANGEIRO. 4. CONTRIBUIÇÃO / TAXA ASSISTENCIAL. TRANSCRIÇÃOINTEGRALEM RECURSO DE REVISTA DOSCAPÍTULOSDO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. No caso concreto, embora a Parte tenha transcrito, no recurso de revista, os respectivos capítulos do acórdão regional que se pretende impugnar, trata-se de providência que não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, porque se fez a reprodução de todas as premissas e fundamentos que integram a decisão do TRT, sem qualquer destaque dos respectivos trechos que delimitam o objeto da insurgência recursal. Vale ressaltar que o Tribunal Regional não se utilizou de fundamentação extremamente concisa, de modo a se admitir que a transcrição integral do capítulo do acórdão fosse adequada para demonstrar o prequestionamento da controvérsia - conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Processo:Ag-AIRR - 1561-26.2017.5.10.0013, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 28/09/2022, Publicação: 30/09/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TERCEIRIZAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A reprodução dos trechos do acórdão regional no início do recurso, dissociados do capítulo em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS - TROCA DE UNIFORME - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A reprodução dos trechos do acórdão regional no início do recurso, dissociados do capítulo em que a parte expõe suas razões e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de Revista não conhecido" (ARR-10955-35.2016.5.03.0030, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CONTRATO DE FACÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DISSOCIADO DA PARTE EM QUE APRESENTOU AS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-259-69.2016.5.21.0019, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15 E DA IN 40/TST, MAS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. VERBAS RESCISÓRIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III, DA CLT. O exame dos autos revela que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos adotados pelo TRT sobre as questões impugnadas nas razões do recurso de revista no início das razões do referido recurso, sem correlacioná-los com os respectivos capítulos impugnados, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, deste modo, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (Processo:ARR - 2050-10.2014.5.08.0115, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator:Joao Pedro Silvestrin, Julgamento: 19/10/2022, Publicação: 28/10/2022) (grifei)
Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
[...]
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência da causa do recurso interposto por Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG e outras; II - dar provimento ao agravo de instrumento da Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG e outras para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista interposto por Companhia Energética de Minas Gerais-CEMIG e outras quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária", por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Ressalva de entendimento do Relator. Prejudicado o exame dos demais temas; IV - reconhecer a transcendência da causa do recurso interposto pela Engelmig Elétrica Ltda. apenas no tocante ao tema "Correção Monetária"; V - dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Engelmig Elétrica Ltda. somente quanto ao tema "Correção Monetária" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; VI- conhecer do recurso de revista interposto pela Engelmig Elétrica Ltda., por injunção do decidido pelo e. STF no julgamento da ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento para que, no caso vertente: VII - seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento da ADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, no sentido de que, até sobrevir solução legislativa, sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora; e VIII - na liquidação da sentença, sejam observados os seguintes parâmetros fixados pelo STF quando da modulação dos efeitos da decisão: a) reputam-se válidos e não ensejam qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos feitos utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos, de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, com os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças que já transitaram em julgado e expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária); d) por fim, ao acórdão formalizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão deve-se aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (ausência de transcrição adequada do trecho que configura o prequestionamento da matéria e de cotejo analítico) e do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (ausência de transcrição adequada do trecho que configura o prequestionamento da matéria e de cotejo analítico) e do art. 896-A, § 1º, da CLT (ausência de transcendência).
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 10615-68.2018.5.03.0015 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/08/2025, 23:29
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 19:48
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 15:31
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 13:26
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões Agravo - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
30/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/04/2025, 11:02
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 15:28
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 20:01
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 16:39
Publicação
13/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 17:40
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 18:22
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/11/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 12:46
Expedida/certificada
25/07/2024, 07:00
Confirmada
24/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 18:52
Petição (Recurso extraordinário)
28/06/2024, 15:59
Publicação
10/06/2024, 07:00
Provimento
05/06/2024, 09:30
Publicação
15/05/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
02/05/2024, 11:36
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/05/2024, 11:12
Retirado
30/04/2024, 00:00
Publicação
03/04/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/02/2024, 14:52
Mudança de Classe Processual
13/12/2023, 12:47
Provimento
05/12/2023, 14:00
Publicação
27/11/2023, 07:05
Publicação
14/11/2023, 19:00
Retirado
08/11/2023, 00:00
Publicação
10/10/2023, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/09/2023, 15:20
Remessa (outros motivos)
18/09/2023, 16:59
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 11:51
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/10/2022, 11:12
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 16:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2022, 15:04
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 14:36
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/05/2022, 13:52
Remessa (outros motivos)
01/05/2022, 15:20
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 21:15
Redistribuição (sorteio; sucessão)
02/03/2022, 16:17
Remessa (outros motivos)
02/03/2022, 07:53
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 20:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/02/2022, 20:23
Redistribuição (sorteio; sucessão)
25/02/2022, 13:56
Por decisão judicial
05/10/2021, 15:35
Conclusão (para julgamento)
03/10/2021, 12:21
Conclusão (para julgamento)
01/10/2021, 17:32
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/10/2021, 17:32
Ato ordinatório
22/07/2020, 09:51
Publicação
22/07/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral (Decisão)