Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AUXÍLIO-CRECHE - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO AOS HOMENS COM GUARDA EXCLUSIVA DOS FILHOS. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que o Órgão fracionário desta Corte entendeu válida norma coletiva que previu o pagamento do auxílio-creche às empregadas, e aos empregados detentores da guarda exclusiva de filhos na idade entre 7 (sete) e 72 (setenta e dois) meses de idade, não viola o princípio da igualdade entre homens e mulheres expresso no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Sobre os limites da negociação coletiva, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, no caso líder do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1046, considerando que já existe jurisprudência pacífica nesta Corte, citada no acórdão recorrido, no sentido de que não fere o princípio da isonomia norma coletiva que limita a concessão do benefício de auxílio creche apenas aos trabalhadores ou trabalhadoras que preencherem os requisitos entabulados no instrumento coletivo. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 838-69.2015.5.09.0024, em que é Agravante SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS OU ALTERNATIVAS DE PONTA GROSSA - SINEL e é Agravada COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTRAS.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. AUXÍLIO-CRECHE - NORMA COLETIVA - EXTENSÃO AOS HOMENS COM GUARDA EXCLUSIVA DOS FILHOS. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "auxílio-creche - norma coletiva - extensão aos homens com guarda exclusiva dos filhos".
A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-CRECHE. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS HOMENS COM GUARDA EXCLUSIVA DOS FILHOS.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1.Cinge-se a controvérsia a se definir se a norma coletiva (ACT 2014/2015) que prevê o pagamento do auxílio-creche às empregadas, bem como aos empregados detentores da guarda exclusiva de filhos na idade entre 7 (sete) e 72 (setenta e dois) meses de idade, viola o princípio da igualdade entre homens e mulheres expresso no artigo 5º, I, da Constituição Federal.
2.Segundo posicionamento do STF é possível o tratamento diferenciado entre pessoas de gêneros diferentes considerando as peculiaridades de ordem física e moral do homem e da mulher. Precedentes.
3.A norma coletiva, que prevê o auxílio-creche às empregadas observou o artigo 7º, XX e XXV, da Constituição Federal, não consistindo, pois, ofensa a qualquer outro princípio constitucional. Na verdade, a cláusula em comento tem por objetivo viabilizar a manutenção do emprego da mãe, e, em casos excepcionais, do pai, como na hipótese dos autos, em que estendeu o auxílio-creche ao pai detentor da guarda legal exclusiva dos filhos.
4.A título de argumentação, em paralelo ao presente debate, observa-se que o TST pacificou o entendimento de que o artigo 384 da CLT (revogado pela Lei nº 13.467/2017), o qual dispunha sobre o intervalo de 15 minutos para a mulher antes do labor em sobrejornada foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não constituiu ofensa ao princípio da isonomia (artigo 5º, I, da CF).
5.Sobre o tema, o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é no sentido de que não viola o princípio da isonomia norma coletiva que não estende o benefício do auxílio-creche aos empregados da empresa que não atendam às condições estabelecidas no instrumento normativo. Precedentes.
6.No presente caso, conforme explicitado pelo Tribunal Regional, a norma coletiva em questão tem a finalidade de dar efetivo cumprimento ao estabelecido no artigo 389, § 1º, da CLT, o qual tem a mulher como destinatária, uma vez que o dispositivo foi inserido no Capítulo III, que trata "Da Proteção do Trabalho da Mulher".
Nesse contexto, buscou-se proporcionar às empregadas condições para a conciliação do exercício laboral com a criação dos filhos menores, devido à assim chamada dupla jornada. Tal benefício foi estendido aos pais com guarda exclusiva dos filhos pequenos, porquanto estes também estariam sujeitos à dupla jornada.
7.Afigura-se legítimo o objetivo da cláusula convencional ao considerar as dificuldades dos empregados, mulheres ou homens, que possuem jornada em tempo integral e, ainda, a responsabilidade pela criação dos filhos. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o artigo 7º, XXVI, da CLT.Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos deAgravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revistanº TST-Ag-AIRR - 838-69.2015.5.09.0024, em que é AgravanteSINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS OU ALTERNATIVAS DE PONTA GROSSA - SINELe são AgravadasCOMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTRAS.
Contra a r. decisão monocrática (págs. 687-693) por meio da qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, oSINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS OU ALTERNATIVAS DE PONTA GROSSA - SINELinterpõe agravo.
Alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada.
Realizada a intimação nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC e da IN nº 39/TST, a parte agravada apresentou contraminuta às págs. 704-737.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo e possui representação regular.CONHEÇO.
2 - MÉRITO
2.1 - AUXÍLIO-CRECHE. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS HOMENS COM GUARDA EXCLUSIVA DOS FILHOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Sustenta o SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS OU ALTERNATIVAS DE PONTA GROSSA - SINEL que"resta devido o direito do auxílio creche também a todos empregados do sexo masculino que possuam filhos, ou seja, que busca retirar a inconstitucional limitação de que o empregado deva possuir a guarda exclusiva da criança, afastando assim a violação ao princípio da isonomia oportunamente tratada"(pág. 566).
Alega que,"quanto a previsão convencional até o ACT 2009/2010, era previsto o auxílio creche aos empregados do sexo masculino, porém, sem referida limitação"(pág. 566).
Assevera que"a nova redação dada à cláusula, a partir do ACT 2010/2011, condicionou a percepção do auxílio à existência de guarda exclusiva de filhos somente no caso dos empregados do sexo masculino, sendo, portanto, prejudicial aos representados"(pág. 566).
Aduz que"o Recurso de Revista deveria ter sido conhecido, para que no mérito fosse reformada a r. decisão regional declarando-se o direito ao recebimento do auxílio-creche por todos os empregados e ex-empregados do sexo masculino com filhos de até 72 meses de idade, a contar das respectivas datas de nascimento dos filhos, com a consequente condenação das rés ao pagamento do benefício respectivo, parcelas vencidas e vincendas"(pág. 567).
Denuncia violação dos artigos 5º, I e 7º, XXV, da CF, bem como divergência jurisprudencial.
No tema, esta Relatoria negou provimento ao agravo de instrumento do SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS OU ALTERNATIVAS DE PONTA GROSSA - SINEL, com base nos seguintes fundamentos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS OU ALTERNATIVAS DE PONTA GROSSA - SINEL
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista.
Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado, que deve ser mantido pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Eis os termos do despacho agravado:
Recurso de: SINEL SIND DOS TRAB. NAS EMPRESAS CONCESSIONARIAS DE ENERGIA ELTR DE FONTES HIDR. OU ALT DE P. GROSSA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/08/2018 - fl. 44fc445; recurso apresentado em 13/09/2018 - fl. cb90dbe).
Representação processual regular (fl. ece00e1 e 204b0aa).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Auxílio Creche.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos I e do artigo 5º; inciso XXV do artigo 7º da Constituição Federal.
O recorrente pede a condenação das rés em auxílio-creche aos empregados do sexo masculino, "independentemente da sua exclusividade na guarda dos filhos".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"No caso em tela o Sindicato Autor, na qualidade de substituto processual, busca a tutela dos empregados do sexo masculino, integrantes de sua respectiva categoria profissional, que são empregados e ex-empregados das Rés, no âmbito de sua base territorial, em relação à concessão do auxílio-creche àqueles com filhos com idade de 07 a 72 meses. A demanda é restringida a determinada localidade, empresa reclamada, e a determinado grupo de empregados, contexto e elementos que delimitam um campo de proteção e, por conseguinte, uma homogeneidade no universo dos empregados e direito a ser tutelado.
Assim, o que precisa ser identificado, na fase instrutória, é o universo dos empregados que trabalham ou trabalharam neste contexto, porque tais empregados não receberam o auxílio-creche, devendo ser pago o valor devido em razão da conduta ilícita praticada pela empresa. A certificação do direito individual homogêneo reside em exatamente verificar o mérito se houve ou não a violação do referido benefício para os empregados do sexo masculino, com filhos com idade de 07 a 72 meses. A execução e comprovação caberá na execução individual de cada um.
De mais a mais, a identificação dos empregados substituídos deve ser apurada no decorrer da presente instrução, de acordo com os deveres de prova de ambas as partes. Ou seja, os reclamados, que têm melhor aptidão e condição, a princípio, para a prova técnica de relação dos empregados substituídos, pode trazer tal relação ao processo. Todavia, isto é questão afeta ao mérito, neste momento apenas cumpre analisar a legitimidade ativa do sindicato.
A Constituição Federal Brasileira de 1988 expressamente prevê a legitimidade do sindicato para defender direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria, conforme artigo 8º, III "- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".
Como se vê, os direitos postulados na presente demanda decorrem de origem comum (ausência de pagamento de auxílio-creche), caracterizando-se, desse modo, como direitos individuais homogêneos.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o inciso III do art. 8º da CRFB/1988 assegura ampla legitimidade ativa ad causam aos sindicatos, como substitutos processuais das categorias que representam na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes. Na mesma linha, no Tribunal Superior do Trabalho tem prevalecido o entendimento de que o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, assegura ao sindicato legitimidade para propor qualquer ação para resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria profissional, inclusive sem a necessidade da apresentação do rol de substituídos.
Ora, o próprio artigo 18 do CPC/2015, exige autorização legal quando se postula, em nome próprio, direito alheio ("Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."). Como existe previsão constitucional expressa quanto à legitimidade sindical para defesa de interesses da categoria (art. 8º, III), resta atendido o requisito da autorização legal para a substituição processual.
Saliente-se que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Resolução nº 119/2003, cancelou a Súmula nº 310 do TST, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato para postular em juízo os direitos e interesses da categoria profissional de modo amplo, consolidando, neste sentido, entendimento no sentido de se atribuir a maior amplitude possível à substituição processual por parte do sindicato, expressamente acolhida pelo art. 8º, III, da Constituição Federal.
Logo, a pretensão deduzida encontra-se inserida no permissivo legal de substituição processual no âmbito desta Justiça Especializada, na medida em que trata da tutela dos direitos individuais da categoria dos empregados do sexo masculino que não receberam o auxílio-creche previsto em norma coletiva. O fato de tratar de direitos decorrentes de um benefício previsto em norma coletiva não desnatura ou desqualifica a legitimidade do sindicato para a defesa em favor dos seus filiados, em razão da origem comum do direito pleiteado. Não se trata, pois, de hipóteses que autorizem a extinção do processo.
Nessa linha de argumentação, trago os seguintes precedentes formados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho:
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA POSTULAR HORAS EXTRAS EM FAVOR DE SEUS FILIADOS. ORIGEM COMUM DO DIREITO REIVINDICADO. CARACTERIZAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a se saber se o Sindicato tem ou não legitimidade para postular, como substituto processual, horas extras em favor de seus filiados. Em primeiro lugar, deve-se salientar que esta e. Subseção vem reiteradamente decidindo que a substituição processual de que trata o artigo 8º, III, da Constituição Federal de 1988 diz respeito a direitos ou interesses individuais homogêneos. Por outro lado, em decisão recente de que fui Relator (TST-E-ED-RR-88900-77.2004.5.09.0022, SBDI-1, DEJT 21/05/2010), foi adotada a tese de que são direitos individuais homogêneos aqueles que -têm origem comum no contrato de trabalho-, o que inequivocamente aplica-se às horas extras. Há de ser lembrada ainda a premissa, também consagrada por esta e. Subseção, de que -o mero fato de o direito postulado na presente ação importar, se acaso procedente, valores díspares para os indivíduos integrantes da categoria não é suficiente, por si só, para alterar sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito prevista pela jurisprudência diz respeito apenas à titularidade em potencial da pretensão, e não à sua expressão monetária- (TST-E-ED-RR-521504-02.1998.5.17.5555, minha relatoria, DEJT 28/11/2008). Nesse contexto, e não obstante as horas extras postuladas ensejem, ao fim e ao cabo, certas complexidades procedimentais - que, de resto, já foram superadas no presente feito por meio de provas documentais e periciais -, impõe-se prestigiar a solução coletiva de conflitos como forma de uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional, bem como de redução da sobrecarga do Poder Judiciário. Recurso de embargos parcialmente conhecido e não provido. (E-RR - 44600-58.2004.5.03.0099, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 30/09/2010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/10/2010)
RECURSO DE REVISTA - SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Após o cancelamento da Súmula 310 do TST, em razão da orientação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, III, da Constituição da República, o TST passou a adotar o entendimento de que a substituição processual deve ser considerada de forma ampla e sem restrições, para agir por interesse de toda a categoria, bem como para ter legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Assim, o sindicato tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo sindicato. Esse é o conceito que se extrai do artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos os decorrentes de origem comum. No caso, o sindicato tem legitimidade para atuar em juízo na qualidade de substituto processual para postular o pagamento dos direitos trabalhistas constantes da petição inicial, não afastando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito e não à sua quantificação. Julgado da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. [[...] (RR - 476-96.2012.5.09.0016, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 09/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017)"
Frise-se que a autorização em assembleia da categoria é expressamente dispensada nos termos do art. 82, IV, da Lei 8.078/90, o qual integra o atual sistema da tutela coletiva de direitos. Assim, inexiste disposição legal que condicione a atuação do sindicato como substituto processual à deliberação em assembleia da categoria, tampouco que o obrigue a obter autorização dos empregados que representa para o ajuizamento de demanda nessa qualidade.
A esse respeito, o seguinte precedente:
"[[...] SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE. I - A substituição processual, no processo do trabalho, não se acha mais circunscrita aos casos previstos na CLT, abrangendo doravante interesses individuais homogêneos, interesses difusos e os coletivos em sentido estrito. II - Os interesses individuais homogêneos, por sua vez, se apresentam como subespécie dos interesses transindividuais ou coletivos em sentido lato. São interesses referentes a um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual, embora não cheguem a constituir interesse público. Para a admissibilidade da tutela desses direitos ou interesses individuais, é imprescindível a caracterização da sua homogeneidade, isto é, sua dimensão coletiva deve prevalecer sobre a individual, caso contrário os direitos serão heterogêneos, ainda que tenham origem comum. III - Nessa categoria acham-se enquadrados os interesses remanescentes defendidos pelo sindicato-autor, relativamente às diferenças de adicional noturno pela prorrogação do trabalho após as 5h da manhã, tendo em conta a evidência de os substituídos, no caso, compartilharem prejuízos divisíveis, de origem comum. IV - Verificando-se, ainda, a amplitude da substituição processual, extraída da magnânima norma do inciso III do artigo 8º da Constituição, não se sustenta mais a tese de o seu alcance achar-se confinado aos associados da entidade de classe, circunstância que dilucida a sua extensão a todos os integrantes da categoria profissional. V - Diante dessa nova e marcante singularidade da substituição processual, defronta-se ademais com a desnecessidade de expressa autorização dos substituídos ou da assembleia dos componentes da entidade sindical, pois é o substituto que detém legitimação anômala para a ação, cabendo unicamente a si deliberar da conveniência ou não da sua propositura. VI - Recurso provido" (TST - 4ª Turma - RR 29100-44.2008.5.04.0014 - Relator Ministro Antônio José de Barros Levenhagen - DEJT 12/03/2010 - destaques acrescidos).
Assim, a pretensão é de pagamento de auxílio-creche, conforme previsão em norma coletiva, de modo que os titulares do direito supostamente violado são determináveis e o objeto é divisível. Com efeito, trata-se de direitos individuais homogêneos (mesma causa de pedir e mesmo pedido), de origem comum (direitos provenientes de causa comum).
Ademais, mesmo que se reconhecesse a natureza heterogênea dos direitos individuais, não competia ao juízo de origem restringir a hipótese de cabimento da substituição processual, de modo a limitá-la apenas à defesa dos interesses individuais homogêneos, porquanto a orientação firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho é justamente no sentido contrário, conforme demonstrado acima, a partir dos precedentes juntados.
Ante o exposto, mantenho."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, a cláusula convencional visa dar efetividade ao princípio da isonomia ao proteger o trabalho da mulher e, ainda, proteger o trabalho do empregado homem que detenha a guarda exclusiva dos filhos. Com esses fundamentos, não se vislumbra possível violação literal e direta a dispositivos legais e constitucionais.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Vejamos.
Com efeito, do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista.
Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no artigo 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento.
Diante das considerações supra, advirto as partes quanto às penalidades previstas em lei para aqueles que se utilizam de forma abusiva dos meios recursais disponíveis, notadamente o artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST,NEGO SEGUIMENTOao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTRAS
Nos termos do artigo 997, III, do CPC/2015, inadmitido o recurso principal, fica prejudicada a análise do recurso adesivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista adesivo de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTRAS.
III - CONCLUSÃO:
Ante o exposto, I - nego provimento ao agravo de instrumento do SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DE FONTES HÍDRICAS, TÉRMICAS OU ALTERNATIVAS DE PONTA GROSSA - SINELeIV -não conheço do recurso de revista adesivo de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL E OUTRAS.
Vejamos.
Inicialmente, saliente-se que a matéria detém transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT.
Cinge-se a controvérsia a se definir se a norma coletiva (ACT 2014/2015) que prevê o pagamento do auxílio-creche às empregadas, bem como aos empregados detentores da guarda exclusiva de filhos na idade entre 7 (sete) e 72 (setenta e dois) meses de idade, viola o princípio da igualdade entre homens e mulheres expresso no artigo 5º, I, da Constituição Federal.
A Corte Regional explicitou que"os acordos coletivos de trabalho deixaram claro que o auxílio-creche foi concebido como uma forma alternativa de atendimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, dispositivo legal inserido no capítulo da CLT que trata da proteção do trabalho da mulher"(pág. 538).
Consignou que"a intenção da norma nunca foi beneficiar a todos os empregados do sexo masculino de forma indistinta, de modo que a partir do ACT 2011 houve apenas um aperfeiçoamento na redação da cláusula"(pág. 540).
A parcela do auxílio-creche está prevista na cláusula 10ª do ACT 2014/2015, de seguinte teor:
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
Em atenção ao disciplinado no artigo 389, § 1º e 2º, da CLT, as Empresas pagarão às suas empregadas, bem como aos seus empregados detentores da guarda exclusiva de filhos, a título de auxílio creche, sem natureza salarial, conforme Súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por filho na idade entre 7 (sete) a 72 (setenta e dois) meses.
Segundo posicionamento do STF é possível o tratamento diferenciado entre pessoas de gêneros diferentes considerando as peculiaridades de ordem física e moral do homem e da mulher. Nesse sentido, os seguintes julgados:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LEI Nº 11.340/06 - GÊNEROS MASCULINO E FEMININO - TRATAMENTO DIFERENCIADO. O artigo 1º da Lei nº 11.340/06 surge, sob o ângulo do tratamento diferenciado entre os gêneros - mulher e homem -, harmônica com a Constituição Federal, no que necessária a proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira. [...]. (ADC 19, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 9/2/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28/4/2014 PUBLIC 29/4/2014).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. FORO COMPETENTE. ART. 100, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 5º, I E ART. 226, § 5º DA CF/88. RECEPÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. O inciso I do artigo 100 do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei 6.515/1977, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da separação judicial em divórcio não ofende o princípio da isonomia entre homens e mulheres ou da igualdade entre os cônjuges. Recurso extraordinário desprovido. (RE 227114, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 15/2/2012 PUBLIC 16/2/2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 694-699).
A norma coletiva, que prevê o auxílio-creche às empregadas da Copel observou o artigo 7º, XX e XXV, da Constituição Federal, não consistindo, pois, ofensa a qualquer outro princípio constitucional. Na verdade, a cláusula em comento tem por objetivo viabilizar a manutenção do emprego da mãe, e, em casos excepcionais, do pai, como no caso dos autos, em que estendeu o auxílio-creche ao pai detentor da guarda legal exclusiva dos filhos.
A título de argumentação, em paralelo ao presente debate, observa-se que o TST pacificou o entendimento de que o artigo 384 da CLT (revogado pela Lei nº 13.467/2017), o qual dispunha sobre o intervalo de 15 minutos para a mulher antes do labor em sobrejornada foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e não constituiu ofensa ao princípio da isonomia (artigo 5º, I, da CF).
Sobre o tema, o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior é no sentido de que não viola o princípio da isonomia norma coletiva que não estende o benefício do auxílio-creche aos empregados da empresa que não atendam às condições estabelecidas no instrumento normativo.
Conforme registrado pelo Tribunal Regional, a norma coletiva em questão tem a finalidade de dar efetivo cumprimento ao estabelecido no artigo 389, § 1º, da CLT, o qual tem a mulher como destinatária, uma vez que o dispositivo foi inserido no Capítulo III, que trata "Da Proteção do Trabalho da Mulher".
Nesse contexto, buscou-se proporcionar às empregadas condições para a conciliação do exercício laboral com a criação dos filhos menores, devido à assim chamada dupla jornada. Tal benefício foi estendido aos pais com guarda exclusiva dos filhos pequenos, porquanto estes também estariam sujeitos à dupla jornada.
Afigura-se legítimo o objetivo da cláusula convencional ao considerar as dificuldades dos empregados, mulheres ou homens, que possuem jornada em tempo integral e, ainda, a responsabilidade pela criação dos filhos.
Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o artigo 7º, XXVI, da CLT. Ao assim decidir, a Corte Regional buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AUXÍLIO CRECHE. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AO EMPREGADO CASADO. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte entende que não fere o princípio da isonomia norma coletiva que limita a concessão do benefício de auxílio creche apenas aos empregados que preencherem os requisitos especificados no instrumento coletivo. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 10680-74.2014.5.01.0010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 3/7/2017).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO CRECHE. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ CONCESSÃO DO REEMBOLSO-CRECHE ÀS EMPREGADAS E, EM CASOS EXCEPCIONAIS, AOS EMPREGADOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - As convenções e os acordos coletivos, sem embargo da sua normatividade contemplada no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, desfrutam de incontrastável conteúdo contratual, cuja interpretação deve observar a regra de hermenêutica do artigo 112 do Código Civil de 2002. II - Essa é claríssima ao dispor que 'nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem', norma que retrata a adesão do legislador à regra de hermenêutica damens declarandis, de modo que é impositivo prestigiar e valorizar a negociação coletiva ultimada sob os auspícios da boa-fé objetiva, como forma de incentivo à concessão de novas condições de trabalho e de salário. III - Aliás, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos pelo artigo 7º, inciso XXVI, do Texto Constitucional, conquanto traga subentendida a normatividade que lhes é própria, decorre também e textualmente do artigo 611 da CLT. IV - Com efeito, dispõe a norma legal que 'Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho'. V - Por isso mesmo, os termos então ajustados devem ser fielmente respeitados, contanto que não colidam com preceitos constitucionais ou com normas de ordem pública, tudo de modo a prevenir o desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados a patamar constitucional. VI - O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a extensão, ao reclamante, do reembolso creche previsto na 53ª Cláusula da Norma Coletiva de Trabalho 2013/2014 aplicada à ECT. VII - No caso dos autos, conforme consignado pelo Colegiado local, a concessão do auxílio-creche, instituído por norma coletiva, em condição especial às mulheres, tem como intuito corrigir distorções sociais e discriminação no ambiente do trabalho, o que não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres, contido no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. VIII - O Colegiado assentou que a norma coletiva previu a extensão do benefício aos pais solteiros e separados que tenham a guarda do filho. IX - Pois bem, por injunção do artigo 7º, inciso XXVI, em que se consagrou o princípio da autonomia privada da vontade coletiva, é que se deve prestigiar os acordos e convenções coletivas, desde que a pactuação não agrida norma de ordem pública ou norma constitucional de proteção mínima ao empregado. X - Nessa esteira, esta Corte tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a restrição imposta em norma coletiva de concessão do auxílio-creche às mães trabalhadoras e aos homens em condições similares ou equiparadas, a exemplo de pai solteiro ou separado que detenha a guarda dos filhos e que satisfaça os requisitos estabelecidos no instrumento normativo, não viola o princípio da isonomia, na esteira de precedentes desta Corte. XI - De fato, a previsão do benefício auxílio-creche em norma coletiva constitui um mecanismo que visa dar efetividade à proteção ao mercado de trabalho da mulher, nos termos do artigo 7º, inciso XX, da Constituição, na medida em que objetiva abrandar o desgaste da mãe que trabalha, e, por equiparação, do empregado solteiro ou separado que detém a guarda legal dos filhos em idade de frequentar creche, em razão da reconhecida dupla jornada fatigante a que são submetidos, isso com o fim social de propiciar o ingresso e permanência de homens e mulheres no mercado de trabalho, dadas as condições peculiares em que se encontram. XII - Desse modo, evidenciada a harmonia entre o entendimento contido no acórdão recorrido e o sedimentado na jurisprudência do TST, o recurso de revista não logra seguimento, quer à guisa de violação legal ou constitucional, quer a título de dissenso pretoriano, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo. XIII - Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 10729-65.2014.5.01.0059, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 30/6/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUXÍLIO-CRECHE. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS HOMENS. O Tribunal Regional decidiu que é indevida a concessão do auxílio-creche ao autor, pois a norma coletiva concedeu o benefício tão somente à empregada mulher e ao empregado pai, solteiro, separado judicialmente ou viúvo, que tenha a guarda legal dos filhos. Consignou ainda que a cláusula foi 'amplamente negociada e pactuada pelo Sindicato representativo da categoria profissional do autor', bem como que: 'fundamenta-se exatamente no princípio da isonomia, segundo o qual os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades, possibilitando tratamento diferenciado às mulheres'. Com efeito, não há quebra do Princípio da Isonomia. Ao contrário, foi plenamente observado, na medida em que a norma coletiva em comento buscou tão somente tratar igualmente os desiguais na medida das suas desigualdades. Da ponderação entre princípios e regras constitucionais, não há como se estender a todos os empregados as normas de proteção ao trabalho da mulher, invocando o Princípio Isonômico, como pretende o recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR - 10780-49.2014.5.01.0068, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 9/6/2017).
RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-CRECHE. NORMA COLETIVA. CONCESSÃO ÀS EMPREGADAS E, APENAS EXCEPCIONALMENTE, AOS EMPREGADOS. ISONOMIA. Conforme já decidiu o E. STF, é possível o tratamento diferenciado entre pessoas de gêneros diferentes, fundamentado em peculiaridades de ordem física e moral, levando-se em conta aspectos da cultura brasileira. De outro lado, a disposição do art. 7°, XXV, da Constituição Federal ("são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas") não pode ser interpretada isoladamente, sem que se pondere o conteúdo do art. 208 da Carta Magna, quando atribui ao Estado a responsabilidade pela concretização deste direito social. Apenas excepcionalmente, o empregador pode ser compelido a materializar esse direito, nos termos do art. 389, §§ 1° e 2°, da CLT, que cuida de medidas de proteção ao trabalho da mulher. De fato, não há como se estender a todos os empregados as disposições legais de proteção ao trabalho da mulher. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 47100-06.2012.5.21.0006, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/2/2015).
(...) AUXÍLIO-CRECHE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A EMPREGADO DO SEXO MASCULINO. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. SITUAÇÃO EQUIVALENTE NÃO COMPROVADA. I. A decisão do Tribunal Regional em que se indeferiu o pedido de pagamento do auxílio-creche ao Autor (empregado do sexo masculino) não viola o principio da isonomia previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pois, ao que consta do acórdão recorrido, o referido benefício instituído pela Reclamada tem o objetivo de "assegurar o direito à maternidade, considerando as condições de trabalho a que são submetidas as mulheres, as dificuldades inerentes à guarda e cuidado com o filho e, ainda, as atividades óbvias que a mulher trabalhadora e mãe está submetida após o encerramento de sua jornada de trabalho, no sentido de cuidar dos trabalhos domésticos e da família" e, no entanto, o Reclamante não comprovou que "possui situação equivalente, a fim de fundamentar a suposta igualdade pretendida". II. Não demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR - 27000-92.2009.5.02.0061, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 4/3/2016).
RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-CRECHE. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. ART. 5º DA CF. O espírito da norma coletiva não foi criar uma vantagem salarial para as empregadas que possuíssem filhos, mas sim facilitar a sua inserção no mercado de trabalho. Desta forma, não se vislumbra violação a Constituição ou a lei infraconstitucional de dispositivo de norma coletiva que pretende aplicar o princípio da isonomia em sua plenitude, tratando igualmente os desiguais na medida das suas desigualdades. Conheço do recurso de revista e nego provimento. (TST-RR - 56900-86.2011.5.21.0008, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 26/10/2012).
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTOao agravo.
Verifica-se que o Órgão fracionário desta Corte entendeu válida norma coletiva que previu o pagamento do auxílio-creche às empregadas, e aos empregados detentores da guarda exclusiva de filhos na idade entre 7 (sete) e 72 (setenta e dois) meses de idade, não viola o princípio da igualdade entre homens e mulheres expresso no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Sobre os limites da negociação coletiva, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, no caso líder do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1046, considerando que já existe jurisprudência pacífica nesta Corte, citada no acórdão recorrido, no sentido de que não fere o princípio da isonomia norma coletiva que limita a concessão do benefício de auxílio creche apenas aos trabalhadores ou trabalhadoras que preencherem os requisitos entabulados no instrumento coletivo. Assim, verifica-se que a controvérsia foi solucionada emharmoniacom a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, a obstar a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a", parte final, do CPC. Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Verifica-se que o Órgão fracionário desta Corte entendeu válida norma coletiva que previu o pagamento do auxílio-creche às empregadas, e aos empregados detentores da guarda exclusiva de filhos na idade entre 7 (sete) e 72 (setenta e dois) meses de idade, não viola o princípio da igualdade entre homens e mulheres expresso no artigo 5º, I, da Constituição Federal.
Sobre os limites da negociação coletiva, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO, no caso líder do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso dos autos, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1046, considerando que já existe jurisprudência pacífica nesta Corte, citada no acórdão recorrido, no sentido de que não fere o princípio da isonomia norma coletiva que limita a concessão do benefício de auxílio creche apenas aos trabalhadores ou trabalhadoras que preencherem os requisitos entabulados no instrumento coletivo.
Registre-se, ademais, que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator