Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc
AGRAVO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. APLICABILIDADE DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/91 NA FASE PRÉ-JUDICIAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 2. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS SRV (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL), COMISSÕES DE SEGUROS E PPE - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA COMISSÃO DE CARGO. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 1191/STF, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10210-03.2016.5.15.0101, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada MARIA APARECIDA VALENTE PRETTI.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentada manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. APLICABILIDADE DO ART. 39, CAPUT, DA LEI Nº 8.177/91 NA FASE PRÉ-JUDICIAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 2. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS SRV (SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL), COMISSÕES DE SEGUROS E PPE - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA COMISSÃO DE CARGO. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "correção monetária e juros de mora" e "natureza jurídica das parcelas SRV (sistema de remuneração variável), comissões de seguros e PPE - integração na base de cálculo da verba comissão de cargo". A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRETENSÃO DE OBSERVÂNCIA DO VALOR MÁXIMO ESTIPULADO EM CARTILHA DO BANCO. DOCUMENTO CONSIDERADO NÃO SUFICIENTE PARA PROVAR A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS ABUSIVAS ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. TESES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. DANOS MORAIS. 'RANKING' DE PRODUTIVIDADE DOS EMPREGADOS. DIVULGAÇÃO NA AGÊNCIA BANCÁRIA. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA OFENSA MORAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
3. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL", COMISSÕES DE SEGUROS E PPE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 457, § 1º, da CLT.
4. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, XII, da Constituição Federal.
REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL", COMISSÕES DE SEGUROS E PPE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. O Tribunal Regional, apesar de reconhecer a natureza salarial das citadas verbas, indeferiu sua integração na base de cálculo da gratificação de função recebida. Nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial das referidas parcelas, elas devem integrar a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido.
RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU. Prejudicada a análise do apelo do reclamado, em virtude o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista da reclamante quanto ao tema correção monetária, com a aplicação do entendimento da ADC nº 58.
(...)
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 14/02/2020 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 27/04/2020, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 30/06/2020.
CONSIDERAÇÃO PRELIMINAR
Em virtude do possível provimento do agravo de instrumento da parte autora interferir no exame do agravo de instrumento do Banco Réu, inverte-se a ordem de julgamento dos apelos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA - FLS. 2.436/2.470
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
A parte autora insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; "DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE SEGURO"; "COMISSÃO DE CARGO - BASE DE CÁLCULO"; "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA ABUSIVA DE METAS - DIVULGAÇÃO DE 'RANKING' DE PRODUTIVIDADE DOS EMPREGADOS"; e "CORREÇÃO MONETÁRIA".
Merecem destaque os seguintes trechos do acórdão regional:
"(...) 10. Cobrança abusiva de metas
O reclamado contesta o deferimento de indenização por danos morais, por entender não demonstrada a cobrança abusiva de metas ou qualquer outra espécie de conduta ilegal. Caso mantida a condenação, defende a redução do valor arbitrado à indenização.
Na inicial, a reclamante narrou que as cobranças de metas e objetivos do Banco "possuem contornos totalmente abusivos e prejudiciais à saúde dos empregados". Nesse sentido, descreveu que as cobranças eram realizadas por meio de reuniões via teleconferência, telefonemas e reuniões presenciais, revestindo-se num "verdadeiro massacre" a fim de que as metas fossem atingidas pelos trabalhadores.
Considerando a negativa do Banco, relevante o exame da prova produzida em audiência, sendo certo que o ônus probatório, neste ponto, era da reclamante.
Segundo a testemunha Sílvio, "o réu cobrava 150%/ 200% da meta de 90% dos produtos; o ranking do produção do empregados era divulgado em todas as agências; havia cobranças de metas por telefone, o que era feito pela gerência regional; nos últimos anos o banco reduziu o quadro de funcionários, mas não houve redução da demanda".
Com a devida vênia ao entendimento originário, não constato, da prova dos autos, a cobrança abusiva de metas, inclusive nas correspondências eletrônicas carreadas ao processo. O fato de a cobrança ser "intensa" não significa extrapolação dos poderes empregatícios, porquanto não há razão para reparação por dano moral
Além disso, não olvido o fato de existir ranking de desempenho. Entretanto, renovadas as vênias, a circunstância também não justifica a condenação. O desconforto com esta exposição não configura ofensa à honra, à imagem ou dignidade profissional do empregado capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral.
Da mesma forma, trago o entendimento do C. TST:
(...)
Enfim, a situação demonstrada não permite concluir que efetivamente houve cobrança de metas abusivas ou de ofensa a direito da personalidade do reclamante.
Importante consignar, ademais, que as alegações acerca dos supostos constrangimentos decorrentes da posição de representante sindical, ocupada pela reclamante, não integraram a causa de pedir do pleito de reparação moral, razão pela qual a declaração da testemunha, a esse respeito, em nada acrescenta à discussão.
Desse modo, não identifico conduta ilegítima patronal, capaz de impingir danos morais à trabalhadora, motivo pelo qual acolho o apelo, para afastar a indenização em comento.
Provejo.
(...)
16. Diferenças de comissões
Sob os mesmos fundamentos descritos no tópico anterior, a reclamante também pretende majorar o valor arbitrado às comissões sobre vendas de seguros e de capitalizações, defendendo que estas sejam deferidas pelo valor máximo definido no regulamento instituído pelo banco reclamado, equivalente a R$ 2.000,00 para cada uma das modalidades.
O juízo da origem assim decidiu a questão:
"Deste modo, sendo impossível pelo juízo verificar eventuais incorreções no pagamento das comissões a trabalhadora em razão da omissão do réu na apresentação de documentação que detém, entendo que a ele se aplicam as penas do artigo 400, inciso I, do CPC, para presumir verdadeira a narrativa da reclamante de que não teria recebido a totalidade das comissões de venda que lhe eram devidas. Diante disso, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de diferenças de comissões, ficando arbitrado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais para cada uma delas, sendo que nos meses em que foi pago valor acima ao ora fixado, não haverá qualquer diferença a favor da autora".
O documento mencionado pela reclamante (ID 909a900 - Pág. 13) aborda exclusivamente a comissão pela venda dos seguros "vida em grupo" e "APC", sendo inviável concluir que o limite de ganhos ali mencionado se aplica aos demais seguros, mencionados como "seguros demais ramos" no anexo 2 do mesmo documento.
De igual forma, nada permite concluir pelo teto de R$ 2.000,00 para a venda de capitalizações.
Por esses motivos, concluo igualmente pela razoabilidade no arbitramento procedido pelo juízo da origem.
Mantenho a r. sentença." (fls. 2.110/2.111 e 2.119/2.120, grifos originais e postos).
Decisão aprimorada com o julgamento de embargos declaratórios:
"(...) EMBARGOS DA RECLAMANTE
Diferenças de comissões de seguros
Conversão do pedido de demissão
Ao argumento de que "este é o último e derradeiro momento de se fazer constar o incontroverso" a fim de que se permita buscar uma nova requalificação jurídica, a autora requer que seja consignado ou atestado no v. Acórdão que 1) o réu foi intimado, sob as penas do artigo 400, I, do CPC, para juntar aos autos os documentos solicitados no item 16 da petição inicial e que 2) a cartilha instituída pelo réu prevê que o valor máximo mensal de comissões de seguros é R$ 2.000,00, conforme demonstraria o documento ID 909a900.
Requer, ainda, que sejam consignados ou atestados os fatos incontroversos constantes do depoimento da testemunha por si arrolada, no que interessa à controvérsia envolvendo o seu pedido de demissão.
Como é cediço, o recurso integrativo tem por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou, finalmente, corrigir erro material, conforme dicção do artigo 1.022 do CPC.
Contudo, a pretensão autoral não encontra amparo em nenhuma das hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, tendo em vista que não houve alegação de omissão, contradição ou obscuridade.
Nada obstante, consigno que as matérias ora questionadas foram objeto de expressa e suficiente análise por este Colegiado, que concluiu pela improcedência das pretensões respectivas, com expressa e suficiente fundamentação do entendimento desta C. Câmara.
Com efeito, a r. decisão embargada está suficientemente fundamentada, com a exposição explícita das razões de convencimento, sem afrontar qualquer dispositivo da Constituição Federal, de lei ou Súmula, especialmente os invocados pela embargante, estando prequestionada a matéria impugnada.
Pela rejeição." (fls. 2.203/2.204, realces originais e inseridos).
A agravante argui a nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo instada por meio de recurso horizontal, a Corte de origem não se pronunciou sobre premissas fáticas e jurídicas importantes, necessárias para o correto prequestionamento da matéria, quais sejam: a) "Se o Réu foi intimado, sob as penas do artigo 400, I, do CPC, conforme Ata de Audiência ID 3e5fce6 (fis. 1697/1698 do PDF), para juntar nos autos os documentos solicitados no item "16' da inicial (fl. 18 do PDF), quais sejam, Demonstrativos bilaterais e/ou memórias analíticas de vendas de seguro e capitalização angariadas pela Reclamante."; b) "Se a cartilha instituída pelo Réu (ID 9094900, páginas 13 e 14, fls. 429 e 430 do PDF) prevê que o valor máximo mensal de comissões de seguros é de R$ 2.000,00".
No tocante às diferenças de comissões de seguro, a reclamante insiste no pedido de que seja adotado o valor máximo mensal de R$ 2.000,00 para cálculo das referidas diferenças, quantia estabelecida na cartilha instituída pelo Banco, adunada aos autos. Destaca que o reclamado, não obstante tenha sido intimado para apresentar documentos, de sua posse e guarda exclusiva, que comprovariam as afirmações da inicial, não cumpriu a determinação judicial, o que atrai a incidência do artigo 400, I, do Código de Processo Civil. Alega equívoco na distribuição dinâmica do ônus da prova.
No que se refere à indenização por danos morais, assegura ser devida a condenação, uma vez que a única testemunha ouvida comprovou a exigência de atingimentos de metas abusivas, que a gerência regional cobrava metas por telefone, bem como que, embora tenha ocorrido a redução de funcionários do Banco, não houve diminuição da demanda de trabalho. Afirma, também, que foi confirmada a existência de 'ranking' de produção dos empregados, divulgado em toda a agência. Ressalta que se desvencilhou do ônus probatório que lhe competia.
Os temas em epígrafe não oferecem transcendência, por nenhum dos critérios legais, como será explanado.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, não há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos.
Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política.
A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, não está presente, mesmo nas matérias que envolvem direito social previsto na Constituição Federal, já que não constato alegação plausível de violação desses preceitos. A necessidade de reavaliar as provas produzidas também afasta a transcendência, sob esse viés.
A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que a análise dos autos demonstra que o pronunciamento da Corte Regional revela-se satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, de modo a afastar a alegação. A hipótese não é de decisão proferida ao arrepio das garantias processuais previstas na Carta Magna, mas de mera contrariedade aos interesses da parte.
Ressalte-se, ainda, que o Juízo não está obrigado a rebater todas as razões ventiladas pelas partes, e sim a fundamentar a sua decisão, nos termos como consta do acórdão recorrido, consoante o Princípio do Convencimento Motivado (artigo 371 do Código de Processo Civil/2015, antigo artigo 131 do Código de Processo Civil/1973).
Ressalte-se que o Tribunal Regional, com respaldo no artigo 400, I, do Código de Processo Civil, reputou verdadeiros os fatos narrados acerca da comissão de seguro, mas determinou que fosse observado o limite de R$ 500,00, tendo em vista que a cartilha do Banco réu não é suficiente para se afirmar que o teto da parcela foi estipulado em R$ 2.000,00, confirmando a sentença no que se refere às diferenças de comissões de seguro. Além disso, concluiu que não houve prova de abusividade das metas cobradas pelo empregador, razão pela qual reformou a sentença e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nesse contexto, considerando que a Corte de origem formou seu convencimento a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Registre-se, ainda, que a tese recursal, no sentido de que a divulgação de 'ranking' de produtividade dos empregados na agência bancária, por si só, enseja o pagamento de indenização por danos morais, está superada pela jurisprudência dominante nesta Corte, conforme ilustram os precedentes a seguir:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RANKING DE PRODUÇÃO. COBRANÇA DE METAS DENTRO DA NORMALIDADE. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 296 DO TST. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS EM FAVOR DO AUTOR NÃO COMPROVADAS. NÃO DESCONSTITUÍDA A VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. OBSTADO O REEXAME PRETENDIDO PELO RECORRENTE. ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 126/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-11109-58.2015.5.03.0169, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/03/2021);
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE METAS - EXPOSIÇÃO DO RANKING DE PRODUTIVIDADE EM AMBIENTE INTERNO DO BANCO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que eventual desconforto causado pela exposição do "ranking" de produtividade em ambiente interno da empresa não gera, por si só, o direito à indenização postulada, porquanto não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Precedentes. 2. No caso, consoante registrado no acórdão regional, a prova produzida nos autos não foi suficiente para demonstrar que a exposição do "ranking" dentro do banco tenha colocado o autor em situação de constrangimento ou vergonha perante seus colegas de trabalho, de forma a atrair a indenização vindicada. 3. Eventual acolhimento dos argumentos recursais, em especial de que havia a cobrança excessiva de metas, tanto por e-mail quanto por reuniões diárias e áudio-conferências, ocasiões em que teria havido a exposição e comparação dos empregados, bem como a ameaça de demissão, dependeria necessariamente do revolvimento dos fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal extraordinária. Incide o empecilho da Súmula nº 126 do TST. (...)" (ARR-1-57.2014.5.03.0075, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022, destaquei);
"(...) 4. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que a exposição do ranking de produtividade não gera, por si só, o direito à compensação por danos morais, em razão de não ser possível concluir com base em tal ação a configuração de ofensa à dignidade do empregado. Precedentes. Na hipótese, a egrégia Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento de compensação por dano moral decorrente de assédio moral. Para tanto, constatou que a cobrança de metas não violou a dignidade e os direitos de personalidade da autora, pois o simples fato de o empregado ter que atingir metas e ser cobrado por isso não era suficiente para a caracterização do dano moral. Acrescentou que a existência de ranking expondo a produtividade dos empregados também não violou os direitos de personalidade da reclamante. Entendeu que a existência de ranking e a realização das demais dinâmicas na empresa inseriam todos os empregados, não se referindo diretamente à reclamante, o que poderia configurar sua inferiorização perante os demais funcionários. Estando, portanto, o v. acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o conhecimento do recurso de revista esbarra nos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1267-41.2010.5.03.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/06/2021, destaquei);
"(...) II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do Reclamado, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assentou ser incontroverso que o Reclamante foi convocado para determinada reunião, e, chegando lá, ele e outros empregados, de forma individual, foram imotivadamente despedidos. Entendeu que " a despedida imotivada ocorreu individualmente, não representou abuso por parte do empregador " (fl. 1453). Nesse cenário, a alteração da conclusão regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Ainda, no que tange à alegação de cobrança abusiva de metas, a Corte a quo asseverou que " não vislumbro abusividade na comparação da produtividade de vários empregados através do aludido super ranking. A estipulação de metas, e, a comparação dos resultados entre os empregados, não representa, sob hipótese alguma ofensa moral, vez que em momento algum o reclamado expôs ou denegriu a imagem daqueles que não obtiveram resultado satisfatório " (fl. 1453). Sobre o tema, esta Corte tem entendido que a exposição do "ranking" de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização por danos morais, porquanto não é possível concluir pela configuração de ofensa à dignidade do empregado apenas com base em referida ação. Precedentes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação " (Ag-RR-1195-70.2013.5.15.0115, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023, destaquei);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - EXPOSIÇÃO DE RANKING DE PRODUTIVIDADE - COBRANÇA EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DE CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). No caso, não há transcendência política. Nesse ponto, cinge-se a controvérsia em saber se há responsabilidade civil da reclamada ao impor ranking de produtividade entre os empregados do Banco. Destarte, vê-se que o TRT, tomando por base o conjunto fático-probatório, ante a dubiedade da prova testemunhal que não favorece o reclamante, concluiu que não há fato passível de gerar indenização por dano moral. Efetivamente, a questão adquiriu contornos fático-probatórios, uma vez que para acolher a versão defendida pelo recorrente - de que houve exposição pública do ranking de produtividade e cobrança excessiva de metas - seria necessário revolver todo o acervo probatório, atividade não admitida no TST, segundo a Súmula 126/TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento que se nega provimento. (...)" (AIRR-11750-03.2017.5.15.0085, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 05/11/2021);
"(...) 5 - DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA METAS. EXPOSIÇÃO DE RANKING. No caso, consta do acordão regional que "a recorrente não logrou produzir prova acerca do alegado assédio moral, porquanto a prova produzida nos autos não é suficiente a demonstrar tratamento inadequado despendido pelo superior hierárquico, suficiente a ensejar prejuízo à sua esfera extrapatrimonial". Cabe salientar que o eventual desconforto causado pela exposição do "ranking" de produtividade em mural da empresa não gera, por si só, o direito à indenização postulada, porquanto não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Precedentes. O acolhimento da insurgência da reclamante implica no revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instancia recursal extraordinária por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-1525-49.2013.5.04.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021, destaquei).
Assim, inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe, por ausência de transcendência da causa.
Por outro lado, em relação à base de cálculo da comissão de cargo, conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência política em hipótese análoga à dos autos:
"(...) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PARÂMETRO DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA VERBA DENOMINADA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV". AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa. 3. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL", COMISSÕES DE SEGUROS E PPE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O Tribunal Regional concluiu: "Em que pese ser notória a natureza salarial das parcelas SRV, comissões de seguros e PPE, na esteira do entendimento do juízo a quo, o que se conclui é que, conforme expressamente convencionado em norma coletiva (v.g., cláusula 11ª das convenções coletivas), a gratificação de função (comissão de cargo) deverá incidir apenas sobre o salário do cargo efetivo, ou seja, sobre o salário fixo". Com isso, a decisão regional, apesar de reconhecer a natureza salarial das citadas verbas, indeferiu sua integração na base de cálculo da gratificação de função recebida. Nos termos do artigo 457, §1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador". Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função. Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial das referidas parcelas, elas devem integrar a base de cálculo da gratificação de função. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11491-78.2017.5.03.0105, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022).
Ademais, no que se refere à correção monetária, considerando que o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão com efeito vinculante sobre o tema, reconheço a transcendência política da causa, a fim de não inviabilizar eventual manifestação daquela Corte.
Prossigo no exame do apelo quanto aos temas em destaque.
NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL", COMISSÕES DE SEGUROS E PPE - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO" - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA - PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA
A agravante sustenta ser incontroverso que as verbas SRV - Sistema de Remuneração Variável", Comissões de Seguros e PPE possuem natureza salarial, motivo pelo qual requer a integração na base de cálculo da gratificação de função e reflexos. Ressalta que as normas coletivas da categoria determinam a incidência da gratificação de função sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, sem fazer qualquer limitação ao conceito de salário efetivo. Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, X e XXVI, da Constituição Federal; 224, § 2º e 457, § 1º, da CLT. Aponta contrariedade à Súmula nº 93 do TST.
Sobre o tema, o Tribunal Regional se pronunciou nos seguintes termos:
"(...) 3. Integração da remuneração variável
Na inicial, a reclamante sustentou que, além do salário fixo, era remunerada com o pagamento de parcela denominada "Sistema de Remuneração Variável (SRV)", na proporção do atingimento das metas estabelecidas, de natureza essencialmente salarial. Todavia, não teria havido a integração desta parcela à remuneração, pelo que pleiteou a condenação do empregador ao pagamento das incidências reflexas listadas na peça de ingresso.
O pleito foi acolhido pelo juízo de origem, que deferiu reflexos em DSRs, horas extras e gratificações de função.
O banco reclamado sustenta que o SRV tratava-se de parcela paga por liberalidade, sem habitualidade e conforme produção da agência. Refere que, nada obstante não se tratar de verba salarial, já procedeu à integração dessa verba nos depósitos de FGTS e trezenos, além das contribuições previdenciárias, sendo indevida a determinação de nova integração, sob pena de enriquecimento ilícito da reclamante. Menciona indevida a integração nas gratificações de função, tendo em vista a existência de norma coletiva com previsão expressa da sua base de cálculo, a saber, salário-base e adicional por tempo de serviço (Cláusula 11ª).
A trabalhadora recebeu a parcela em comento desde o início do período não prescrito, em quase todos os meses (v. ID a3331d e seguintes).
Além disso, a própria norma interna da instituição financeira reclamada revela que o "Sistema de Remuneração Variável (SRV) (...) tem por objetivo o engajamento dos funcionários e respectivas equipes na superação das metas definidas na estratégia de negócio, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos" (ID ce662cc - Pág. 2), o que reforça a natureza salarial da verba, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT.
Aliás, embora afirme que o fizesse por mera liberalidade, o próprio empregador, em suas razões recursais, reconheceu a natureza salarial da verba, ao aduzir que integrou a remuneração variável aos trezenos, FGTS e INSS.
Ressalto, por oportuno, a existência de julgados, no âmbito do C. TST, que confirmam a natureza salarial da parcela, dentre os quais destaco o seguinte:
(...)
Sobre os reflexos em si, tratando-se de valores mensais variáveis, de acordo com a produtividade, correto o deferimento de reflexos em DSR. Inaplicável, então, a Súmula nº 255 do C. TST.
Tratando-se de verba salarial, correta a determinação da consideração da parcela nas horas extras devidas (Súmula nº 264 do C. TST).
Consequentemente, a parcela deve repercutir nas parcelas referidas na r. sentença, com exceção da gratificação de função.
Deveras, a parcela em debate não integra a base de cálculo da gratificação de função, tendo em vista que a Cláusula 11ª da CCT 2009/2010 (ID 42349bb - Pág. 6), reproduzida nas CCTs subsequentes, estabelece que o valor dessa gratificação não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço.
Dessa forma, o pleito de integração da parcela SRV na gratificação de função encontra óbice em cláusula convencional.
Registro, por relevante, que esta C. Câmara já adotou idêntico entendimento acerca da matéria, conforme se vê do Processo nº 0001621-34.2013.5.15.0034, de minha relatoria.
Em relação à alegação de incidência sobre parcelas já integradas pelo SRV durante a contratualidade, constato que a r. sentença determinou a repercussão somente sobre DSRs, horas extras e gratificações de função - esta última ora afastada -, limitando os reflexos das demais parcelas salariais às diferenças de SRV, que serão analisadas em tópico próprio. Essa conclusão é corroborada pelo teor da decisão de embargos declaratórios.
Dessa forma, não há que se falar em "bis in idem", tampouco enriquecimento ilícito da trabalhadora.
Com esses fundamentos, provejo parcialmente o recurso do reclamado, apenas para o fim de excluir a integração da parcela SRV sobre a gratificação de função, expediente que também se aplica às diferenças deferidas pelo juízo, que serão analisadas a seguir.
(...)
5. Integração de comissões
Em relação às "comissões seguro" e "comissões capitalização", o reclamado afirma que todos os valores adimplidos sempre constaram expressamente nos holerites e foram considerados como salariais, com repercussão nas demais verbas dessa natureza. Reitera a alegação acerca da impossibilidade de integração dessa parcela na gratificação de função.
A pretensão da reclamante se limitou à integração dessas comissões na base de cálculo da gratificação de função, o que foi deferido pelo juízo primevo, por entender que o reclamado reconheceu, em sua defesa, que fazia a integração desta parcela no cálculo de todas as verbas salariais, inclusive na gratificação de função.
Contudo, o reclamado, no item 11.5 da sua defesa (ID 5712079 - Pág. 83) alegou, de forma expressa, a impossibilidade de integração, na base de cálculo da gratificação de função, de outras parcelas que não aquelas expressamente previstas na norma coletiva, conforme delineado no tópico "3" deste voto.
Em razão disso, indevida a integração deferida pelo juízo da origem, razão pela qual provejo parcialmente o recurso do réu, para afastar a condenação à repercussão das comissões sobre a gratificação de função.
(...)
7. Integração da PPE/PPPR
O juízo da origem também reconheceu a natureza salarial das parcelas adimplidas a título de "PPE" e "PPRS", determinando, assim, sua integração na gratificação de função e, após, em DSRs, férias acrescidas de um terço, trezenos e FGTS.
Na contestação, o reclamado explicou que a parcela possui natureza de PLR, o que, no seu entendimento, afastaria a natureza salarial almejada.
Porém, como bem ressaltou a Origem, essa versão defensiva não prospera.
Além de a contestação se mostrar genérica, o exame do instrumento correspondente não indica que o chamado PPE (Programa Próprio Específico), constante no contracheque da autora, traduz-se em PLR.
No caso, o pagamento da parcela estava condicionado ao cumprimento de "metas definidas na estratégia de negócios, motivando, reconhecendo e valorizando os resultados obtidos" (v. ID 424a997 - Pág. 2).
Assim, não estava atrelado ao lucro ou resultado efetivo da entidade financeira, não podendo ser considerada PLR.
A pactuação efetuada, ainda que tacitamente, de pagamento de prêmio ao empregado para o caso de cumprimento de determinada meta, autoriza o reconhecimento da natureza salarial da parcela em análise (PPE), consoante artigo 457, § 1º, da CLT.
No entanto, conforme já mencionado, não merece prosperar a integração dessa parcela na gratificação de função, tendo em vista a vedação expressa contida em norma coletiva.
Portanto, provejo parcialmente o recurso, para excluir a determinação de integração da PPE/PPRS na base de cálculo da gratificação de função, mantidas as demais cominações da r. sentença, diante da ausência de impugnação específica." (fls. 2.104/2.105, realces originais e inseridos).
Ao exame.
Infere-se que o Tribunal Regional, apesar de reconhecer a natureza salarial das citadas verbas, indeferiu sua integração na base de cálculo da gratificação de função recebida.
Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Igualmente, a Súmula nº 93 do TST dispõe: "integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador".
Portanto, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função.
Logo, reconhecida pelo TRT a natureza salarial das referidas parcelas, elas devem integrar a base de cálculo da gratificação de função.
Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015. INTEGRAÇÃO DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante, na fração de interesse, mantendo o indeferimento do pedido de integração da parcela sistema de remuneração variável na base de cálculo do cargo em comissão. 2. Conforme consta do acórdão regional, transcrito pela Turma, a referida cláusula dispõe que 'a gratificação de função de que trata o art. 224, § 2º, da CLT não será inferior a 55%, (...) sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas'. 3. A autonomia privada coletiva tem respaldo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF) e suas disposições devem ser examinadas de acordo com o ordenamento jurídico. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões integram o salário. Da mesma forma, na compreensão da Súmula 93/TST, 'integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador'. 4. No caso, reconhecida pelo TRT a natureza salarial da parcela variável SRV, deve, pois, integrar a base de cálculo da gratificação de função, conforme determina a negociação coletiva firmada. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2020);
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A controvérsia cinge-se a definir se o valor recebido pela reclamante a título de comissões deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê que essa parcela deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, depreende-se da decisão regional que a norma coletiva apenas estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. Não há, portanto, previsão expressa de excluir da base de cálculo da gratificação de função as comissões. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. Trata-se, portanto, de parcela com natureza salarial devida pela produção do empregado. A Súmula nº 93 desta Corte, por sua vez, estipula que 'integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do empregador'. Logo, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e as comissões têm natureza salarial, essas devem integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Desse modo, tratando-se de parcela de natureza salarial, ela integra o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva em exame, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões. Ressalta-se que esse foi o entendimento adotado por esta Subseção no julgamento do Processo nª E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665, no dia 7/12/2017, acórdão publicado no DEJT de 15/12/2017, de minha Relatoria, ocasião em que se decidiu que, tratando-se de parcela de natureza salarial, elas integram o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-517300-07.2006.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 28.9.2018);
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NORMA COLETIVA. Nos presentes autos, o reclamante formulou pedido de integração das comissões no cálculo da gratificação de função que tem como base o salário do cargo efetivo e adicional por tempo de serviço, consoante previsão em norma coletiva. Em atenção à previsão inserida em Convenção Coletiva de Trabalho dos bancários, no sentido de que a gratificação de função corresponde a um percentual incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço (Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2009/2010), há precedentes recentes desta Subseção reconhecendo que as comissões recebidas durante o contrato de trabalho integram a gratificação de função recebida pelo empregado por constituírem salário stricto sensu. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR - 1148-64.2013.5.09.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 1.6.2018);
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. (...) COMISSÕES. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A controvérsia cinge-se a definir se o valor recebido pela reclamante a título de comissões deve integrar a base de cálculo da gratificação de função, considerando que a norma coletiva prevê que essa parcela deve ser calculada sobre o salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, depreende-se da decisão regional que a norma coletiva apenas estabelece que a gratificação de função é calculada sobre o salário do cargo efetivo e o adicional por tempo de serviço. Não há, portanto, previsão expressa de excluir da base de cálculo da gratificação de função as comissões. Nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões possuem natureza salarial, devendo integrar a remuneração para todos os efeitos. Trata-se, portanto, de parcela com natureza salarial devida pela produção do empregado. A Súmula nº 93, por sua vez, estipula que 'integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do empregador'. Logo, como a base de cálculo da gratificação de função é o salário e as comissões têm natureza salarial, essas devem integrá-lo para o cálculo da gratificação de função. Desse modo, tratando-se de parcela de natureza salarial, ela integra o salário para todos os efeitos, não podendo a norma coletiva em exame, ao definir a base de cálculo da gratificação de função como sendo o salário do cargo efetivo, ser interpretada no sentido de excluir do cálculo dessa gratificação as comissões. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-ED-RR-43600-69.2005.5.09.0665, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 15.12.2017);
"EMBARGOS DO RECLAMANTE. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. SALÁRIO. REPERCUSSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 1. De conformidade com o disposto no art. 457, § 1º, da CLT, entende-se como 'salário' o salário-base acrescido de comissões auferidas pelo empregado. Por constituir salário stricto sensu, as comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a base de cálculo da gratificação de função percebida pelo Reclamante. 2. Não afasta o reconhecimento do direito vindicado a existência de acordo coletivo de trabalho em que se estipula o 'salário do cargo efetivo' como base de cálculo da gratificação de função. Em decorrência de expressa previsão legal, na locução 'salário do cargo efetivo', contida em acordo coletivo de trabalho, inserem-se as comissões a que faz jus o Reclamante. 3. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento." (AgR-E-RR-2109100-82.2005.5.09.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19.5.2017).
Assim, verifico aparente violação do artigo 457, § 1º, da CLT, razão pela qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe.
CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS - EMPRESA PRIVADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA
A parte autora sustenta que a correção monetária das parcelas deferidas na presente ação deve ser feita pelo IPCA-E, desde 2009. Aponta afronta aos artigos 5º, caput, XXII e XXXVI, e 7º, IV, da Constituição Federal; e 884 do Código Civil. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Sobre o tema, o Tribunal Regional se pronunciou nos seguintes termos:
"(...) 19. Correção monetária
A atualização monetária dos créditos trabalhistas pela TR (antiga TRD) encontra previsão no artigo 39 da Lei nº 8.117/1991 e, desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, no artigo 879, § 7º da CLT, o qual faz remissão ao dispositivo legal de 1991.
O E. STF manifestou-se sobre a inconstitucionalidade do índice TR na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.425, especificamente com relação aos débitos devidos pela administração pública, conforme previsão do artigo 100, § 12, da Constituição da República. Em suma, verificou-se que a TR não reflete a recomposição do poder aquisitivo deteriorado pela inflação. Contudo, em nome da segurança jurídica, houve a modulação dos efeitos da r. decisão: "(i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)" (ADI 4425 QO, Relator: Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2015, Processo Eletrônico DJe-152, divulgação em 03.08.2015, publicação em 04.08.2015). A declaração da inconstitucionalidade também é encontrada nos julgamentos das ADIs 4.357, 4.372 e 4.440.
Na sequência, o plenário C. TST, com suporte nos fundamentos determinantes da r. decisão do E. STF, também reconheceu a inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 39 da Lei nº 8.117/1991, isto é, da TR como fator de correção monetária, concluindo pela aplicação do IPCA-E (ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 04.08.2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 14.08.2015).
No entanto, o Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli suspendeu, em decisão liminar concedida na Reclamação nº 22.012 em 14.10.2015, a r. decisão do TST supracitada.
Diante da controvérsia jurisprudencial, esta C. Câmara passou a postergar para a fase de liquidação a análise do índice para apuração da correção monetária.
Ocorre que em 05.12.2017 o E. STF julgou improcedente a supracitada Reclamação nº 22.012, "nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Gilmar Mendes", como se infere do andamento processual do sítio oficial daquela Corte.
Desde então, o C. TST também tem determinado a utilização do IPCA-E, com base na r. decisão plenária prolatada na ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 (vide, por exemplo, AIRR - 25823-78.2015.5.24.0091, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/12/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
É preciso destacar que ilação em sentido diverso representaria clara violação ao princípio da isonomia. Afinal, credores de precatórios teriam o valor recomposto pelos efeitos da inflação - com a utilização do IPCA-E -, ao passo que outros credores, não o teriam - pois incidente a TR. Essa importante constatação, aliás, foi destacada pelo Excelentíssimo Ministro Luiz Fux em seu voto no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810 de repercussão geral):
"Não obstante isso, diversos tribunais locais vêm estendendo a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.357 e 4.425 de modo a abarcar também a atualização das condenações (e não apenas a dos precatórios). Foi o que fez o TRF da 4ª Região no presente recurso extraordinário.
(...)
Essa postura dos tribunais inferiores revela-se coerente. Não vislumbro qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública."
Diante disso, concluo, na esteira do atual posicionamento do E. STF e do C. TST, pela aplicação do IPCA-E a partir de 26.03.2015 como fator de correção monetária, consoante modulação de efeitos estipulada pelas Cortes Superiores. Antes disso, aplicável a TR.
E nem se diga que, com isso, há afronta à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF). É que a presente conclusão tem por base o entendimento externado pelos E. STF e C. TST, o que afasta a necessidade de pronunciamento a respeito, também, pelo Pleno deste Regional (artigo 949, parágrafo único, CPC).
Destarte, provejo parcialmente o recurso da reclamante, para determinar a correção do crédito trabalhista destes autos pelo IPCA-E a partir de 26.03.2015 e, antes disso, pela TR." (fls. 2.122/2.123, realces originais e inseridos).
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu:
"conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)".
Houve, ainda, a modulação de efeitos da decisão, nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC);
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." (destaquei)
Registro, de início, que guardo profundas restrições ao quanto afirmado na aludida decisão, como externei em artigo no qual a analisei e destaquei, entre os fundamentos que a embasaram, a própria contradição interna dela decorrente, ao proclamar a inconstitucionalidade da adoção de índices de correção monetária pré-fixados (a exemplo da TR) e, ao final, no que toca à fase judicial, adotar índice com tais características, no caso, a SELIC (BRANDÃO, Cláudio. O STF, A correção monetária dos débitos trabalhistas e o dever de coerência. In: DUTRA, Renata; MACHADO, Sidnei (Orgs.). O Supremo e a Reforma Trabalhista: a construção jurisprudencial da Reforma Trabalhista de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal [recurso eletrônico] - Porto Alegre, RS: Editora Fi, 2021, p. 423-458).
Também há de ser destacado que o STF, ao exercer o controle concentrado da constitucionalidade das normas, atua como "legislador negativo". Portanto, a decisão por ele proferida ocupa o lugar da norma originária que afrontou a Constituição e, por isso, também carece ser interpretada, aliás, como todo e qualquer diploma normativo. Produz, assim, os efeitos que seriam gerados pela edição de uma nova lei.
Posteriormente à alteração, o controle do que pretendeu externar ocorre por meio das decisões proferidas nas Reclamações Constitucionais, que compõem o que se pode qualificar como "jurisprudência das reclamações". Em tais julgamentos, delineia-se o que se poderia qualificar como verdadeira "interpretação autêntica" e se molda a atuação dos demais julgadores para definir o que considera integrado no comando por ela emitido.
Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral.
Assim, aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo.
No tema em análise, a inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate.
Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros.
A controvérsia não se desdobrava em fazer distinção entre o período de correção da dívida antes do ajuizamento da ação trabalhista e o que sucedia tal marco, tampouco se cogitava em anular a taxa mensal de juros pela aplicação da SELIC, mesmo porque o tempo é o mesmo e as consequências por ele produzidas não resultam de modo diferente da circunstância de a parte vir a juízo para obter o adimplemento da obrigação. Quando menos, seriam agravadas, diante da necessidade de acionamento da máquina judiciária para tal fim, pois o direito de propriedade protegido constitucionalmente é um só, esteja o seu titular a defendê-lo por meio de ação judicial, ou não, e não depende de quem atinja.
O debate não diz respeito a taxas remuneratórias de capital mais vantajosas; apenas se quer assegurar ao trabalhador do setor privado (o trabalhador do setor público já obteve o direito por decisão do STF) a recomposição das perdas suportadas pelo decurso do tempo desde o descumprimento de obrigação resultante do contrato de trabalho, mediante o resgate do valor atualizado da moeda e o fato de o cidadão ser obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para receber o que lhe é devido não pode ser visto como um investimento ou negócio jurídico. Assim afirmou o Ministro Luiz Fux, relator no RE nº 870.947.
Acrescente-se que a decisão analisada provocará verdadeiro incentivo à inefetividade do processo judicial e choca-se, de modo frontal, com os preceitos contidos nos artigos 4º e 6º do CPC, que consagram a duração razoável do processo, e atenta contra o Princípio da Eficiência do Poder Judiciário, este referido no artigo 8º do CPC como critério de orientação da atuação dos magistrados, em todas as instâncias de sua atuação.
Na medida em que se eliminou a incidência dos juros de mora, substituídos pela SELIC, cuja taxa anual não recompõe a inflação, segundo o próprio Banco Central do Brasil - que a define -, a decisão estimula o retardamento na quitação do débito e contraria fundamento adotado pelo mesmo STF em julgamento precedente sobre o tema (RE nº 870.847/SE), em que se reconheceu que a defasagem na correção monetária representa "estímulo ao uso especulativo do Poder Judiciário".
Em termos processuais, as implicações dessa "inovação" são muitas, porque a simples adoção da decisão vinculante, nos processos em que o debate já existia, quase sempre acarretará julgamento fora dos limites da lide - especialmente daqueles impostos pelo pedido recursal -, além da possibilidade de reforma da decisão recorrida em prejuízo do recorrente, especialmente se for considerada a variação real dos índices e a repercussão em cada caso concreto.
Todavia, houve determinação expressa no sentido de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial".
Está claro que, com essa determinação, a Corte Constitucional objetivou garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021).
Frise-se, ademais, que, mesmo os processos que não foram formalmente sobrestados, são alcançados por essa diretriz, já que a suspensão foi determinada em 27 de junho de 2020, em medida liminar proferida pelo Relator da ADC nº 58 no Supremo Tribunal Federal.
Em virtude de tal comando imperativo, não resta alternativa senão aplicar a decisão aos casos em curso, observadas as restrições nela mesma traçadas, e o faço em estrita observância ao efeito vinculante previsto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República.
Alinhados à fundamentação acima externada, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Impõe-se reconhecer a transcendência jurídica do recurso, em observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Assim, deve-se prover o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. Potencializada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se faz necessária. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE FIXADA PELO STF NA ADC 58. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o STF modulou os efeitos da decisão. No caso, a decisão recorrida fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 25/3/2015 a aplicação do IPCA-E. Assim, impõe-se o provimento do recurso para adequar o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000151-37.2013.5.02.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/11/2021);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que instituiu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR e o IPCA-E como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da "incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC", o recurso de revista merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, §7°, da CLT e provido." (RR-10418-44.2017.5.15.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022);
"RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi recentemente dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão é que esta egrégia Quarta Turma vem entendendo que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional acolheu a pretensão do reclamante para determinar a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a incidir sobre o valor das parcelas do acordo inadimplido.. Referida decisão, como se vê, contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte no que toca aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de Revista que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1352-06.2012.5.01.0491, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 17/12/2021);
"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária somente na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, de que até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante da decisão proferida pelo STF, resta demonstrada a violação ao art. 5º, II, da Constituição da República. Ressalva de entendimento deste Relator em relação à possibilidade de reformatio in pejus. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial" (RR-1147-89.2015.5.07.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 26/11/2021);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC' s 58 e 59 e das ADI' s 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, a decisão proferida em fase de conhecimento, fixou, para fins de atualização monetária dos débitos trabalhistas a aplicação da TR até 24/03/2015 e a partir de 25/03/2015 a aplicação do IPCA-E. 4. Segundo o critério de modulação fixado pelo STF, em tal hipótese, deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC/2015). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-621-57.2017.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021).
Cabe, pois, aplicar os comandos genéricos fixados e, se for o caso, oportunamente, apreciar as distinções que naturalmente surgirão decorrentes da dinâmica da vida, e da multiplicidade de situações configuradas nos processos em curso e futuros.
Nesse contexto, vislumbro possível ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, o que autoriza o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos recursais intrínsecos.
NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL", COMISSÕES DE SEGUROS E PPE - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO" - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA - PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA
CONHECIMENTO
Com base na fundamentação expendida no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do artigo 457, § 1º, da CLT.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 457, § 1º, da CLT, dou-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da integração das parcelas "SRV - Sistema de Remuneração Variável", Comissões de Seguros e PPE na base de cálculo da gratificação de função, e reflexos, na forma do pedido inicial, observada a prescrição quinquenal.
CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS - EMPRESA PRIVADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA
CONHECIMENTO
Com base na fundamentação expendida no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por ofensa ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, dou-lhe provimento parcial para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58.
Importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91. É o que ilustram os seguintes precedentes:
"RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NS. 58 E 59: DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
(...)
4. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao determinar a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela taxa Selic a partir da citação e, de ofício, pelo IPCA-E na fase pré-judicial, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região teria descumprido as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.
5. Em 18.12.2020, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, o Plenário deste Supremo Tribunal conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 7º do art. 879 e ao § 4º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei n. 13.467/2017. Considerou-se, então, que, na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil).
Esta a ementa da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes:
(...)
6. Na espécie, o Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região concluiu que "o Colegiado aplica a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº 58", pois "está expressamente registrado no acórdão embargado que os débitos trabalhistas devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic (nesta já englobados os juros de mora)" e que não há "omissão em relação aos juros moratórios, sendo bastante claro o julgado ao deferir apenas os juros de mora embutidos na taxa Selic, na fase judicial, enquanto na fase pré-judicial ordena apenas a correção monetária do débito".
Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991.
A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)".
Confiram-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 49.508, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 1º.10.2021; Rcl n. 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021; Rcl n. 49.310, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 19.10.2021; e Rcl n. 49.545-MC, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 14.10.2021.
Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal.
7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região no Processo n. 0000517-91.2013.5.04.0008 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59. (Rcl 50107/RS - RIO GRANDE DO SUL RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 25/10/2021, Publicação: 26/10/2021)";
"1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Francisca Conceição da Silva Ribeiro em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos Autos nº 0021026-21.2019.5.04.0012, que teria desrespeitado as decisões proferidas nas ADCs 58 e 59.
(...)
8. No caso em análise, a decisão reclamada, proferida em agravo de petição, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e da SELIC após a citação. Na sequência, foram opostos embargos de declaração pela parte reclamante, requerendo a aplicação dos juros do artigo 39, caput, da Lei no 8.177/91, concomitantemente com a atualização do débito pela taxa IPCA-E, durante a fase pré-judicial. Os embargos, no entanto, foram rejeitados, sob o fundamento de que o "Colegiado observa os termos do DISPOSITIVO (e não da ementa) do acórdão proferido pelo STF, o qual NÃO estabelece a incidência de juros de mora na fase anterior ao ajuizamento da demanda, sujeitando-se o crédito apenas à correção monetária segundo variação do IPCA-E".
9. No julgamento dos paradigmas suscitados, ao contrário do consignado na decisão reclamada, não consta a determinação da incidência única do IPCA-E na fase extrajudicial. Como se extrai da própria ementa dos julgados, houve a previsão da cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. A impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice foi reconhecida apenas em relação à taxa SELIC, na fase judicial, tendo em vista que esta já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. É nesse sentido a ementa do julgado paradigma, na parte que interessa ao presente feito:
"6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. "
10. Nesse cenário, entendo que há plausibilidade nas alegações da parte reclamante. No mesmo sentido, confira-se: Rcl 47.929, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 49.310, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 49.508, de minha relatoria. Reputo igualmente presente o periculum in mora, pois o prosseguimento do processo originário pode ensejar o pagamento com a utilização de índice equivocado.
11. Diante do exposto, com base do art. 932, II, do CPC/2015, defiro o pedido cautelar, para suspender os efeitos da decisão reclamada (Autos nº 0021026-21.2019.5.04.0012), até o julgamento definitivo da presente reclamação. "Rcl 49545/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/10/2021, Publicação: 14/10/2021);
"(...) Sustenta-se, na petição inicial, violação ao decidido por esta Corte no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, todas de minha relatoria, no qual o Plenário desta Corte, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, determinou, até que sobrevenha solução legislativa, a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. A propósito, transcrevo ementa desse julgado:
(...)
No ponto, saliento que, no voto condutor de minha autoria, restou firmado o seguinte entendimento:
"Sendo assim, posiciono-me pela necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, 'caput', da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução".
Na oportunidade, destaquei ainda que, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, deveriam ser fixados alguns marcos jurídicos de modulação dos efeitos da decisão, dentre eles a aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante para aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Também restou decidido que serão reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), assim como os juros de mora de 1% ao mês.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, autoridade ora reclamada, assentou em sua decisão o seguinte:
Por conseguinte, dou provimento ao agravo de petição do executado para determinar a retificação da conta quanto aos critérios de correção monetária do débito, com a adoção do IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com a adoção da SELIC (nesta já englobados os juros de mora), respeitados os pagamentos já realizados nos autos". (eDOC 14, p. 5 - grifei)
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal concluiu que "o dispositivo do acórdão, que é a parte da decisão na qual é definida a tese jurídica de observância obrigatória, não contempla referência alguma à adoção de juros de mora em fase pré-judicial" e acolheu em parte os aclaratórios, sem efeito modificativo, apenas para acrescer fundamentos ao acórdão e assim, manter a decisão que deixou de aplicar os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. (eDOC 15)
Ademais, conforme consta da decisão condenatória (eDOC 5, p. 13), não houve especificação do índice de correção monetária, mas tão somente aventado que esta seguiria os termos da legislação vigente quando da exigibilidade do crédito.
Conforme já exposto, o Plenário do STF definiu os seguintes parâmetros de correção monetária e de juros: a incidência do IPCA-E e juros de mora legais na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa.
Diante disso, entendo que o ato reclamado encontra-se em dissonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, haja vista que deixou de fixar juros de mora legais na fase pré-judicial.
Corrobora com esse entendimento o Parquet, ao afirmar em seu parecer que:
(...)
Ao indeferir a aplicação de juros de mora legais na fase pré-judicial, a decisão reclamada violou a autoridade das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF". (eDOC 26, pp. 13-14)
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado, no que diz respeito à incidência de juros e correção na fase pré-judicial, determinando que outro seja proferido com observância à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e das Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF (art. 21, § 1º, do RISTF). (Rcl 49310/RS - RIO GRANDE DO SUL, RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 14/10/2021, Publicação: 19/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RÉU - FLS. 2.420/2.433
CONHECIMENTO
NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO
Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento a fundamentação, assim compreendida como a impugnação específica da decisão que não admitiu o recurso de revista.
Em se tratando do apelo típico de competência desta Corte Superior - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas -, a admissibilidade do recurso de revista é naturalmente restrita e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos, justamente para garantir que não haja desvio da finalidade institucional do Tribunal Superior do Trabalho.
Os números oficiais da Justiça do Trabalho revelam que a grande maioria dos apelos não se amolda à sua real finalidade - provocar a uniformização da jurisprudência - e acaba servindo como meio de protelar a solução definitiva do litígio, comprometendo, gravemente, a duração razoável do processo, elevada, desde 2004, ao patamar de garantia constitucional - artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir - repito - como filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Obstado o apelo, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão.
Nessa linha, o agravo de instrumento não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo, "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido".
Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal.
Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos.
Com o novo Diploma, por exemplo, exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º:
"Art. 489
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei:
"...não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente." (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277)
Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo:
"Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591)
Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum.
Dessa forma, voltando ao caso do agravo de instrumento, é certo que afirmações genéricas, no sentido de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada.
No presente caso, por meio da decisão publicada em 270/4/2020, a Vice-Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
"(...) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/02/2020; recurso apresentado em 26/02/2020).
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
DA INTEGRAÇÃO DA VERBA - SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
DA INTEGRAÇÃO DA VERBA - PPE/PPRS
DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
DAS DIFERENÇAS DAS COMISSÕES
DAS DIFERENÇAS DE PPE/PPRS
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido sem as individualizações dos prequestionamentos das teses jurídicas a eles relacionadas, objetos do apelo, e sem as demonstrações de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e os trechos da decisão transcritos, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2º Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2º Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3º Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406-38.2013.5.18.0001, 6º Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8º Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/08/2018.
DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO/HORAS EXTRAS/REFLEXOS.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL/BANCÁRIOS/CARGO DE CONFIANÇA.
DA JORNADA DE TRABALHO
DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIARIA
CARGO DE CONFIANÇA GERENTE DE ATENDIMENTO - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO
DA COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
No tocante à condenação em horas extras mais reflexos, assim também, quanto à determinação de não devolução/compensação da gratificação de função com as horas extras e, também, quanto à fixação da jornada de trabalho (constatada a invalidade dos cartões de ponto) - destaque-se, o v. julgado condenou a reclamada ao pagamento das extras excedentes da 6ª diária tendo em vista o enquadramento da autora aos ditames do 'caput' do art. 224 da CLT - é oportuno destacar que todas as questões foram solucionadas com base na análise de fatos e provas, ressaltando-se, também, a consonância do v. acórdão com as Súmulas 102,1, 109 e 264, todas do C. TST. Assim, inviável o apelo, de acordo com a Súmula 126 do C. TST e com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA/NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
Quanto ao acolhimento do intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437 do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO/INTERVALO INTRAJORNADA/INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
DA INAPLICABILIDADE DO ART. 384 DA CLT - INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/17
O v. acórdão condenou o Banco ao pagamento, como extras, dos quinze minutos diários pela não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, asseverando não se aplicar ao caso em análise as alterações relativas a direito material promovidas pela Lei nº 13.467/17.
Quanto à matéria é oportuno destacar o entendimento firmado pelo C. TST de que a disposição contida no art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Assim, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT implica o pagamento do tempo correspondente como hora extraordinária.
Portanto, a interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-140000-76.2008.5.04.0020, 1º Turma, DEJT-18/03/11, RR-75500-16.2007.5.12.0019, 2º Turma, DEJT-29/04/11, RR-193000-04.2008.5.02.0066, 3º Turma, DEJT-25/03/11, RR-301500-84.2005.5.09.0678, 4º Turma, DEJT-25/03/11, RR-144200-73.2007.5.02.0067, 5º Turma, DEJT-18/03/11, RR-1161400-21.2008.5.09.0011, 6º Turma, DEJT-29/04/11, RR-2420000-51.2008.05.09.0652, 7º Turma, DEJT-29/04/11, RR-46700-52.2009.5.15.0074, 8º Turma, DEJT-18/02/11 e E-RR-46500-41.2003.5.09.0068, SDE-I, DEJT-12/03/10).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
Por outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
Finalmente, some-se a isso o teor da Súmula 80 do TRT da 15ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto:
(...)
Inviável, por consequência, o apelo, em conformidade com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/PARTES E PROCURADORES/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
No tocante aos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora, cumpre destacar que a matéria, além de fundamentada na apreciação de fatos e provas, foi prolatada em conformidade à Súmula 463, I (antiga Orientação Jurisprudencial 304 da SDI-I do C. TST), restando inviável o recurso pelo teor das Súmulas 126 e 333 do C. TST - destaque-se - a decisão recorrida foi proferida em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, não havendo que se falar em aplicação retroativa do disposto na Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Portanto, somente para os fatos ocorridos após a sua vigência que se devem aplicar as disposições da Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-897-12.2013.5.07.0015, 1º Turma, DEJT-23/03/2018, ED-RR-10099-49.2015.5.03.0081, 2º Turma, DEJT-23/2/2018, Ag-RR-29500-33.2009.5.15.0009, 5º Turma, DEJT-31/10/18, Ag-AIRR-373-10.2016.5.08.0006, 6º Turma, DEJT-16/03/2018, Ag-AIRR-10313-02.2016.5.15.0039, 7º Turma, DEJT 22/06/2018, ED-AIRR-929-77.2015.5.10.0010, 8º Turma, DEJT-19/12/2017.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.
PRESCRIÇÃO TOTAL - DIFERENÇAS SALARIAIS - 'GRADES'
POLÍTICA DE 'GRADES! - DIFERENÇAS SALARIAIS
O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS/GRATIFICAÇÃO/OUTRAS GRATIFICAÇÕES.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
No tocante ao acolhimento do pedido de pagamento da gratificação especial, inclusive no tocante à forma de cálculo, cumpre destacar que a questão foi solucionada com base na análise dos fatos e provas, restando inviável o apelo. Incidência da Súmula 126 do C. TST." (fls. 2.406/ 2.409, grifos originais e acrescidos).
Da leitura do agravo de instrumento, infere-se que a parte não atacou, especificamente, os termos da decisão regional denegatória, valendo-se de razões recursais inteiramente genéricas e que poderiam se aplicar a qualquer demanda, pois sequer fez referência às matérias objeto do recurso de revista.
Limitou-se a alegar, genericamente, que atendeu aos pressupostos legais para o processamento do recurso de revista, mas sem apresentar argumentação apta a afastar os óbices identificados pela Corte de origem. Veja-se que não houve demonstração de que as exigências do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT foram, efetivamente, atendidas. Ademais, não foi evidenciado os fatos que amparam as teses recursal constam consignados no acórdão regional, a afastar a incidência da Súmula nº 126 do TST. Igualmente não se demonstrou motivos plausíveis para não aplicação do entendimento das Súmulas nº 102, I, 109, 264, 437 e 463, I, desta Corte.
Repita-se: a fundamentação do agravo de instrumento da parte pode ser utilizada em qualquer demanda, independente da matéria em discussão.
Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior, verbete que compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT com a realidade dos apelos de natureza especial e extraordinária, que, em razão das formalidades a eles inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte.
No mesmo sentido, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal.
Por todo o exposto, o agravo de instrumento nem sequer ultrapassa a barreira do conhecimento.
Esclareço, por fim, que eventual nulidade da decisão denegatória, por ausência de fundamentação específica, nos moldes do já citado artigo 489, § 1º, do CPC, deveria ter sido oportunamente alegada e demonstrada pela parte agravante, o que também não ocorreu.
Não conheço.
RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU - CORREÇÃO MONETÁRIA
Prejudicada a análise do apelo do reclamado, em virtude o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista da reclamante, no tópico, com a aplicação do entendimento da ADC nº 58.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora quanto aos temas "NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS "SRV-SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL", COMISSÕES DE SEGUROS E PPE - INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA "COMISSÃO DE CARGO" - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA - PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA" e "CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS - EMPRESA PRIVADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA". Também à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora quanto aos referidos temas, por violação do artigo 457, § 1º, da CLT e do artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes da integração das parcelas "SRV - Sistema de Remuneração Variável", Comissões de Seguros e PPE na base de cálculo da gratificação de função, e reflexos, na forma do pedido inicial, observada a prescrição quinquenal; bem como para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas ao autor observará a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58. Ainda à unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento do Banco réu. Prejudicada a análise do recurso de revista do reclamado, em virtude o conhecimento e provimento parcial do recurso de revista da reclamante quanto ao tema correção monetária, com a aplicação do entendimento da ADC nº 58. Fica mantido o valor arbitrado à condenação.
No que tange à "correção monetária e juros de mora", a questão referente à aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022. A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).". Por outro lado, ainda que a respectiva ementa não tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case, adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Nesse sentido, decisão do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 61903 AM, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1191, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, quanto ao tema, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015. No que se refere ao tema "natureza jurídica das parcelas SRV (sistema de remuneração variável), comissões de seguros e PPE - integração na base de cálculo da verba comissão de cargo", de inicio, saliente-se que inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, inciso XXVI da CF formulada pelo Recorrente, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), porquanto não houve discussão acerca da validade ou invalidade de norma coletiva. Ultrapassada essa questão, verifica-se que a insurgência da Parte, nas razões do recurso extraordinário, é centrada na indicação de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
No que tange à "correção monetária e juros de mora", a questão referente à aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas foi objeto, em controle concentrado de constitucionalidade, de decisão vinculante pelo E. STF nas ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59, com julgamento conjunto e trânsito em julgado em 02/02/2022.
A Suprema Corte também tratou da matéria no Tema 1191 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, leading case ARE 1269353 com o mérito julgado em 16/12/2021 e trânsito em julgado em 05/03/2022. Fixou a seguinte tese:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).".
Por outro lado, ainda que a respectiva ementa não tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case, adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
Nesse sentido, decisão do STF:
Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC". Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 61903 AM, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023)
Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1191, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário, quanto ao tema, conforme o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.
No que se refere ao tema "natureza jurídica das parcelas SRV (sistema de remuneração variável), comissões de seguros e PPE - integração na base de cálculo da verba comissão de cargo", de inicio, saliente-se que inobstante a alegação de ofensa ao art. 7.º, inciso XXVI da CF formulada pelo Recorrente, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente), porquanto não houve discussão acerca da validade ou invalidade de norma coletiva.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que a insurgência da Parte, nas razões do recurso extraordinário, é centrada na indicação de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
16/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RR - 10210-03.2016.5.15.0101 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:27
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 21:06
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões Agravo - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
30/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/04/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 15:28
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:38
Mudança de Classe Processual
01/04/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 09:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 16:26
Publicação
13/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 18:52
Petição (Contra-razões)
09/02/2024, 20:57
Expedida/certificada
07/12/2023, 07:00
Confirmada
06/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/09/2023, 13:08
Petição (Recurso extraordinário)
08/09/2023, 23:12
Publicação
18/08/2023, 07:00
Provimento em Parte
09/08/2023, 09:00
Publicação
12/07/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
11/07/2023, 17:33
Provimento
28/06/2023, 09:00
Publicação
07/06/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 18:19
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 11:21
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento