Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GVPMGD/rmc/
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PROVAS DIGITAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339). Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 998-26.2021.5.20.0009, em que é Agravante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e é Agravado ADRYANO JOSE GOMES RIBEIRO.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. PROVAS DIGITAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte Recorrente argui "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" e se insurge quanto às matérias de fundo "provas digitais - cerceamento de defesa", "horas extras - trabalho externo", "horas extras - intervalo intrajornada", "compensação das horas extras com gratificação de função" e "juros e correção monetária", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
Eis o teor do acórdão recorrido, na parte que interessa:
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
3. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
4. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
5. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ADC 58 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
6. JUSTIÇA GRATUITA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMANTE QUE SE ENCONTRA DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NO TEMA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
()
2.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
2.2 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA
2.3. INTERVALO INTRAJORNADA
2.4. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297 DO TST
2.5. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ADC 58 DO STF
Consta do despacho de admissibilidade, quanto aos temas agravados:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho;
artigo 489 do Código de Processo Civil de 1973.
A parte recorrente alega que, apesar dos embargos declaratórios, o Regional permaneceu omisso, violando, notadamente, os artigos 832 da CLT, 93, IX, da CF, e art. 489 do CPC.
Diz que não houve manifestação sobre diversos aspectos fáticos probatórios.
Analiso.
A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no inciso IV do§1º-A do artigo 896 da CLT e Súmula 459 do TST, no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832, da CLT, 489, do CPC e / ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida.
No caso, entretanto, apesar de observadas tais diretrizes, penso que não houve negativa, mas sim a regular a entrega da prestação jurisdicional, eis que o Tribunal realizou o devido enfrentamento das questões essenciais à solução da controvérsia e concluiu pela adoção de tese contrária à pretensão do recorrente.
Assim sendo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se vislumbram as violações apontadas.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / INTERVALO INTRAJORNADA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se o Recorrente contra a Decisão Regional que manteve a Sentença no que pertine às horas extras, alegando ofensa aos art. 62, I, e 224, §2º, da CLT, uma vez que o Recorrido exercia cargo de confiança e desenvolvia suas atividades fora do estabelecimento do empregador.
Assevera que restou comprovado "que suas atividades e atribuições eram de autonomia e alto grau de confiança, bem como que a parte Autora recebia gratificação de função em valor superior a 1/3 de seu salário." Salienta que "era impossível o controle de sua jornada ou de seu intervalo intrajornada em razão das atividades exercidas externamente." Diz que a D. Regional não observou que o ônus da prova seria do Recorrido, tendo em vista a existência de prova dividida.
Analiso.
Consta do Acórdão de ID 0aea376:
"() A exceção prevista no artigo 62, I da CLT, exige do empregador o registro da condição na CTPS do reclamante.
In casu, tal condição não restou comprovada.
Caberia, portanto, à reclamada o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC.
O que se extrai dos autos é que, como bem observou o julgador de piso, restou demonstrada a possibilidade de controle da jornada de trabalho por parte da recorrente, com a jornada prevista no contrato de trabalho de id. 5e809d4.
Quanto ao intervalor intrajornada, não comprovada a concessão de descanso ao autor, correta o tempo estipulado, uma vez que em conformidade com o que foi informado pela testemunha.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos."
Do excerto supra, não vislumbro as alegadas ofensas literais, uma vez que o Tribunal ratificou a Sentença que, com lastro no acervo probatório dos autos, decidiu que a parte autora não estava sujeita às regras do art. 62, I, e 224, §2º da CLT.
Além disso, a pretensão do Recorrente, na forma como exposta, encontra refração na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial.
DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / CARGO DE CONFIANÇA
Alegação(ões):
O Recorrente sustenta que "seja aplicado o Parágrafo 02º da Cláusula 05 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020, que prevê a dedução / compensação das horas extras objeto de condenação com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao Reclamante." Analiso.
Observo que não foi atendido o requisito do prequestionamento específico estabelecido no artigo 896, §1º-A, da CLT, porquanto a Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão hostilizado que trata da matéria.
Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST, inviável o seguimento do Apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS
Alegação(ões):
O recorrente sustenta que "seja observada a ordem de aplicação única da taxa SELIC desde a citação e com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial".
Analiso.
Inviável o seguimento do recurso, eis que a decisão está amparada no item 6 da decisão da ADC 58 do STF:
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Nesse sentido é a iterativa jurisprudência do TST:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. JUROS DE MORA. FASE PRÉ-JUDICIAL.ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia à aplicação de juros de mora na atualização dos créditos trabalhistas na fase extrajudicial. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Quanto aos juros de mora na fase extrajudicial, fixou-se, no item 6 da ementa da ADC 58, a tese de que " deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". O acórdão embargado guarda consonância com a tese fixada pelo STF com efeito vinculante. Assim, a análise dos arestos colacionados encontra obstáculo no art. 894, § 2º, da CLT. Ante a restrição do art. 894, II, da CLT, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de violação legal ou constitucional. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-Ag-RR-1223-10.2011.5.09.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/08/2022).
Portanto, nego seguimento."
A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse:
"A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória."
"Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida."
"Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego seguimento ao agravo de instrumento".
Quanto aos temas agravados, o TRT fundamentou:
"A exceção prevista no artigo 62, I da CLT, exige do empregador o registro da condição na CTPS do reclamante.
In casu, tal condição não restou comprovada.
Caberia, portanto, à reclamada o ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC.
O que se extrai dos autos é que, como bem observou o julgador de piso, restou demonstrada a possibilidade de controle da jornada de trabalho por parte da recorrente, com a jornada prevista no contrato de trabalho de id. 5e809d4.
Quanto ao intervalor intrajornada, não comprovada a concessão de descanso ao autor, correta o tempo estipulado, uma vez que em conformidade com o que foi informado pela testemunha.
Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos".
"Assim, por disciplina judiciária, cumprindo a decisão da Excelsa Corte Superior, que vincula referida decisão a todos os órgãos judiciais e administrativos do País, determino a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária).
Friso que, nos termos do item II da modulação, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com, ou sem, sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC); aqui, enquadram-se também as decisões proferidas em obediência à decisão liminar exarada na ADC 58 - Distrito Federal, quando restou determinada a aplicação da TR com ressalva, a depender do julgamento definitivo da referida ação pelo E. STF, ainda que tais processos, neste Regional, não tenham sido sobrestados. Ou seja, nesses casos, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária).
Dessa forma, determino adequar a liquidação na modalidade do julgado pelo E. STF na ADC 58 DF, reti-ratificada em sede de embargos de declaração, corrigido em reconhecido erro material, e através da RECLAMAÇÃO N. 52.842 São Paulo, de Relatoria do MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, em decisão monocrática, de 19/04/2022, ratificada em 16/05/2022, através de análise em Agravo Regimental, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária).
Sentença que se reforma, no aspecto".
Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista.
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem.
Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral ("o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas").
Além disso, quanto ao tema "COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", a matéria não foi objeto de análise pelo TRT de origem. Incidindo o óbice da Súmula 297, I e III, desta Corte. Embora no recurso de revista a parte tenha alegado nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a questão da compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva não foi objeto da pretendida nulidade.
Ademais, no tocante ao tema "PROVAS DIGITAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA", o recurso de revista não alcança conhecimento, diante do óbice imposto pela IN 40 do TST, que assim dispõe:
Art. 1° Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
No presente caso, a Autoridade Regional não procedeu à análise do referido tema.
Dessa forma, deveria a Reclamada ter oposto embargos declaratórios, a fim de ver analisada a referida matéria.
Assim, diante da ausência da oposição dos embargos declaratórios, nos moldes exigidos pela IN 40 desta Corte Superior, resta configurada a preclusão no tocante ao referido tema.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo
() - grifos nossos.
Quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339) Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. No que tange à matéria "provas digitais - cerceamento de defesa", a Turma julgadora entendeu que houve preclusão da questão. Quanto à violação do art. 7º, XXVI, da CF, alegada no tópico referente à "compensação das horas extras com gratificação de função", afasta-se inicialmente a aderência ao Tema 1046 ("validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") do ementário temático de repercussão geral, uma vez que a questão não foi dirimida sobre o enfoque da validade ou invalidade de norma coletiva. A propósito, nesse tópico - "compensação das horas extras com gratificação de função" -, o acórdão recorrido aplicou o óbice da Súmula 297/TST, diante da ausência de prequestionamento da matéria pela Corte de origem. Além disso, com relação aos temas "juros e correção monetária", "horas extras - trabalho externo" e "horas extras - intervalo intrajornada", verifica-se que foram aplicados os seguintes óbices processuais - Súmula 126/TST e ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). No que se refere à questão "juros e correção monetária", cabe acrescentar que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1191 do ementário de repercussão geral do STF (aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas). Nesse contexto, extrai-se do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão recorrido: "Dessa forma, determino adequar a liquidação na modalidade do julgado pelo E. STF na ADC 58 DF, reti-ratificada em sede de embargos de declaração, corrigido em reconhecido erro material, e através da RECLAMAÇÃO N. 52.842 São Paulo, de Relatoria do MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, em decisão monocrática, de 19/04/2022, ratificada em 16/05/2022, através de análise em Agravo Regimental, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária)". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal caso não haja manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, quanto à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional", o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional em debate e fixou a seguinte tese jurídica:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão." (TEMA 339)
Extrai-se, pois, que a fundamentação exigida pela norma constitucional pode ser sucinta, sem a necessidade de exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No presente caso, verifica-se que o acórdão recorrido adotou fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente.
Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral.
No que tange à matéria "provas digitais - cerceamento de defesa", a Turma julgadora entendeu que houve preclusão da questão. Quanto à violação do art. 7º, XXVI, da CF, alegada no tópico referente à "compensação das horas extras com gratificação de função", afasta-se inicialmente a aderência ao Tema 1046 ("validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente") do ementário temático de repercussão geral, uma vez que a questão não foi dirimida sobre o enfoque da validade ou invalidade de norma coletiva. A propósito, nesse tópico - "compensação das horas extras com gratificação de função" -, o acórdão recorrido aplicou o óbice da Súmula 297/TST, diante da ausência de prequestionamento da matéria pela Corte de origem. Além disso, com relação aos temas "juros e correção monetária", "horas extras - trabalho externo" e "horas extras - intervalo intrajornada", verifica-se que foram aplicados os seguintes óbices processuais - Súmula 126/TST e ausência de transcendência (art. 896-A, § 1º, da CLT). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
No que se refere à questão "juros e correção monetária", cabe acrescentar que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1191 do ementário de repercussão geral do STF (aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas).
Nesse contexto, extrai-se do acórdão regional, devidamente transcrito no acórdão recorrido:
"Dessa forma, determino adequar a liquidação na modalidade do julgado pelo E. STF na ADC 58 DF, reti-ratificada em sede de embargos de declaração, corrigido em reconhecido erro material, e através da RECLAMAÇÃO N. 52.842 São Paulo, de Relatoria do MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, em decisão monocrática, de 19/04/2022, ratificada em 16/05/2022, através de análise em Agravo Regimental, qual seja, IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos os juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (juros e correção monetária)".
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator