Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 181 e 660 do STF). Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 11090-23.2019.5.03.0004, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravada QUEILA FERNANDES PEREIRA.
Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral - aplicação dos Temas 181 e 660 de Repercussão Geral.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "sistema de remuneração variável", "justiça gratuita", "equiparação salarial" e "intervalo intrajornada", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A Turma desta Corte assim decidiu:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SRV - REFLEXOS. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.SÚMULA 422, I/TST. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos daSúmula 422, I, do TST.Agravo não conhecido, no aspecto. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. RT. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DETRANSCRIÇÃODOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA.ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
(...)
1. SRV - REFLEXOS. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.SÚMULA 422, I/TST
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, na parte que interessa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "equiparação salarial", "intervalo intrajornada", "intervalo do art. 384 da CLT", "SRV - reflexos" e "assistência judiciária gratuita", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.
Nesse sentido:
(...)
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/03/2021; recurso de revista interposto em 16/03/2021), devidamente preparado ( ID. 029b767, ID. 0b07018 e ID. bb96f13), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Duração do Trabalho.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma - no que se diz respeito à equiparação salarial -está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial, bem como a aduzida contrariedade à Súmula 6 do TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e aoart. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Também não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões daSBDI-I do TST(AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
No que se refere aos demais temas apresentados norecurso de revista, esse não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Ressalto que a transcrição do inteiro teor da fundamentação da decisão recorrida, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada, com a demonstração analítica das violações apontadas - como procedeuo recorrente - não atende à exigência legal supracitada.
Nesse sentido, aliás, é a iterativa e notória jurisprudência do TST, conforme se depreende dos seguintes precedentes, dentre vários: (AIRR-112300-13.2010.5.21.0011, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21.9.2018); (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22.9.2017); (AIRR - 461-94.2014.5.04.0211, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16.3.2018); (RR-11027-95.2014.5.15.0082, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26.5.2017).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
(...)
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
Com relação aos temas "SRV - reflexos" e "assistência judiciária gratuita", consideradas essas razões de decidir, verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado.
Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória.
Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 -, fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado".
Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista.
Nesse sentido, julgados recentes da SBDI-1 e Turmas do TST:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 422 do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". No presente caso, a agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que o recurso de embargos é incabível em razão da incidência da Súmula 353 do TST, limitando-se a reiterar os fundamentos de mérito acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao reclamante. Inexiste qualquer argumento que evidencie a pertinência do apelo, o qual se encontra desfundamentado, não alcançando seu objetivo. Agravo interno não conhecido. (Ag-E-ED-AIRR-101439-58.2016.5.01.0481, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I/TST. Ao interpor o agravo de instrumento, a Reclamada não impugnou o fundamento adotado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, concernente à incidência do óbice da Súmula 297/TST. A Agravante apenas reitera os argumentos outrora citados no recurso de revista. Ora, cabia à Agravante infirmar, especificamente, o fundamento da decisão denegatória, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do apelo. Contudo, a argumentação apresentada pela Parte não atende aos requisitos legais, notadamente aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Tratando-se de recurso de natureza extraordinária, necessário que a Parte demonstre, clara e precisamente, as razões de seu inconformismo e direcione os seus argumentos especificamente aos pontos de sua irresignação. Ao julgador é vedado suplantar tal omissão, não cabendo ao Juiz identificar o propósito das razões recursais e vinculá-las aos temas supostamente próprios àquelas alegações. Revela-se, portanto, desfundamentado o agravo de instrumento que não impugna o fundamento adotado na decisão denegatória de seu seguimento, nos termos do art. 1.016, III, do NCPC; e da Súmula 422, I/TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 10445-66.2019.5.15.0132, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2021)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. RECURSO DE REVISTA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante. Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento da segunda reclamada não conhecido. (...). (AIRR - 12374-82.2015.5.03.0044, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o recurso não merece conhecimento, porque a agravante não impugna os fundamentos do despacho denegatório quanto a nenhum dos temas impugnados. A ré, por um lado, se limitou a alegar, de forma genérica, que seu recurso de revista preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, e por outro lado reiterou, ipsis litteris, as razões de mérito do seu apelo principal, não tecendo qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida. Deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar os equívocos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-10258-11.2016.5.03.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Publicação: DEJT 24/09/2021)
(...). 7. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. 1. Nas razões do agravo de instrumento, a agravante não ataca de forma específica o fundamento consignado na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, de ser inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o apelo, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados pela Corte Regional, nos termos em que propostos, em desatenção ao princípio da dialeticidade. 3. Portanto, inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 10944-39.2016.5.15.0105, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020)
UNICIDADE CONTRATUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 422, I, DO TST. O Tribunal Regional denegou seguimento à Revista fundamentando no sentido de que "Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei invocados e a tese adotada pela Turma...". Contudo, da análise do arrazoado, conclui-se que a parte recorrente não investe de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, porquanto na minuta de seu agravo de instrumento limita-se a insurgir-se contra fundamento diverso do adotado nas razões de decidir; e a reiterar as alegações meritórias acerca do tema. Óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-20260-81.2015.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Data de Publicação: DEJT 16/04/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO TOTAL, DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO, PRESCRIÇÃO BIENAL, PROGRESSÕES HORIZONTAIS. DIFERENÇAS, MULTA CONVENCIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, VERBAS RESCISÓRIAS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E FGTS. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não comporta conhecimento o agravo de instrumento, por desfundamentado, se a parte agravante, em suas razões, limita-se a reiterar as razões constantes no recurso de revista, no tocante aos temas "Preliminar de nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional", "Prescrição total", "Depósito Recursal e Custas Processuais. Isenção", "Prescrição Bienal", "Progressões Horizontais. Diferenças", "Multa Convencional. Rescisão Do Contrato De Trabalho", "Verbas Rescisórias Contrato Individual De Trabalho" e "Fgts", sem, contudo, impugnar a aplicação das Súmulas 184 e 297, II, e do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que foi erigida como óbice ao seguimento do recurso de revista. Incidência do item I da Súmula nº 422. Agravo de instrumento de que não se conhece. (...). (AIRR - 10497-58.2017.5.03.0070, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2020)
(...). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista da segunda Reclamada com amparo no óbice de que trata a Súmula 126 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, a Agravante sustenta, de forma genérica, que o recurso de revista preenche todos os requisitos de admissibilidade, mas não impugna, de modo específico e fundamentado, a motivação central explicitada na decisão agravada (aplicação do óbice da S. 126 do TST). O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Desse modo, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1016, III, do CPC/2015, o recurso se encontra desfundamentado. (...). Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 2471-95.2013.5.01.0481, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)
(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MAGAZINE LUIZA S.A.. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA NO RECURSO DE REVISTA. A reclamada interpõe agravo de instrumento, renovando as razões de recurso de revista, olvidando-se de impugnar os fundamentos da decisão agravada, relativos ao descumprimento dos requisitos do §1º-A do art. 896 da CLT. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 337-97.2018.5.06.0411, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O exame dos autos revela que o recurso de revista foi denegado por incidência do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, sob o fundamento de que a recorrente transcreveu o inteiro teor da fundamentação do acórdão quanto à matéria recorrida sem qualquer destaque dos trechos controversos, salientando que "constam apenas os destaques originais do acórdão, o que não atende à exigência da referida norma"; bem como sob o fundamento de que o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois "a recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT)". Todavia, a agravante não impugnou tais motivações expostas no juízo negativo de admissibilidade, deixando de observar o princípio da dialeticidade recursal referido na Súmula 422, I, do TST. Efetivamente, olvidou por completo os fundamentos consignados pela autoridade local, à medida que na minuta de agravo de instrumento dirigiu toda sua linha de argumentação à questão de fundo. Cabia à recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão na qual a autoridade local denegou seguimento ao recurso de revista, ônus do qual não se desincumbiu. Erigido o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 1357-55.2010.5.03.0131, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. LIMITAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO. APELO DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422, I, DO TST). A decisão agravada apontou como óbices ao seguimento do recurso de revista o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. Todavia, o reclamante deixou de impugnar diretamente tais óbices, limitando-se a afirmar que o apelo foi indevidamente trancado e a repetir cada parágrafo contido nas razões do recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR - 11845-35.2019.5.15.0094, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/09/2021)
Corroboram esse posicionamento ainda as seguintes decisões monocráticas: AIRR - 12269-80.2017.5.15.0051, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT de 23/08/2021; AIRR - 204-86.2017.5.06.0121, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 16/09/2021; AIRR - 11151-93.2017.5.15.0043, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 13/09/2021.
Na hipótese, ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória (inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT), de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo.
Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida.
Assim, não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. (...)"
Nas razões do agravo interposto, a Agravante não se insurge contra o fundamento da decisão que, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557,caput, do CPC/1973), negou provimento ao agravo de instrumento interposto quanto aos temas "SRV - reflexos" e "assistência judiciária gratuita" (Súmula 422, I/TST). Cabia à Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do seu agravo de instrumento.
Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida.
Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO(redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.SÚMULA 422, I/TST.Na hipótese, nas razões do agravo, o Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (não observância do pressuposto recursal constante no art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a revolver questões de mérito esposadas em recurso de revista. Cabia ao Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos daSúmula 422, I/TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-16916-10.2014.5.16.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022). (g.n.)
Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos daSúmula 422, I/TST.
Ante o exposto,NÃO CONHEÇOdo agravo quanto aos temas "SRV - reflexos" e "assistência judiciária gratuita".
Com relação aos temas remanescentes, atendidos todos os pressupostos recursais,CONHEÇOdo apelo.
III) MÉRITO
PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. RT. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "equiparação salarial", "intervalo intrajornada", "intervalo do art. 384 da CLT", "SRV - reflexos" e "assistência judiciária gratuita", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017.
Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.
Nesse sentido:
(...)
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 04/03/2021; recurso de revista interposto em 16/03/2021), devidamente preparado ( ID. 029b767, ID. 0b07018 e ID. bb96f13), sendo regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Duração do Trabalho.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma - no que se diz respeito à equiparação salarial -está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial, bem como a aduzida contrariedade à Súmula 6 do TST.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e aoart. 373 do CPC. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses do recorrente.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Também não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com as reiteradas decisões daSBDI-I do TST(AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
Osarestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou deórgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
No que se refere aos demais temas apresentados norecurso de revista, esse não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
Ressalto que a transcrição do inteiro teor da fundamentação da decisão recorrida, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual das teses impugnadas à argumentação apresentada, com a demonstração analítica das violações apontadas - como procedeuo recorrente - não atende à exigência legal supracitada.
Nesse sentido, aliás, é a iterativa e notória jurisprudência do TST, conforme se depreende dos seguintes precedentes, dentre vários: (AIRR-112300-13.2010.5.21.0011, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21.9.2018); (E-ED-RR - 1720-69.2012.5.15.0153, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22.9.2017); (AIRR - 461-94.2014.5.04.0211, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 16.3.2018); (RR-11027-95.2014.5.15.0082, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26.5.2017).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa:
"6 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL (RECURSOS DE AMBAS AS PARTES)
O MM. Juízo a quocondenou o réu no pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial com os paradigmas Sávio Geraldo Sílvio Teodoro e Deborah da Costa Veiga Raider, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, FGTS e PLR.
Recorrem as partes.
A autora argumenta que na base de cálculo das diferenças salariais decorrentes da equiparação deverá ser incorporada a gratificação de função, e não, apenas, o salário bruto.
O demandado afirma que a reclamante não laborou no mesmo estabelecimento dos modelos; que os segmentos eram diferentes, já que os gerentes de relacionamento Select geriam carteiras de clientes com renda acima de R$10.000,00, enquanto que a autora lidava com clientes com renda de R$4.000,00 a R$10.000,00; que o trabalho não era prestado com a mesma perfeição técnica; que eles não tinham a mesma certificação, já que a reclamante era CPA -10 e os paradigmas CPA-20; que não houve prova da identidade de funções; e que tal ônus era da trabalhadora.
A princípio, cumpre observar que é certo que o reconhecimento da equiparação salarial exige por parte da reclamante a prova da identidade de funções com o paradigma apontado, competindo ao réu comprovar os fatos impeditivos ou extintivos do direito pleiteado, nos termos do entendimento sedimentado na Súmula 6, VIII, do Col. TST.
Examinando-se a ficha de registro da autora verifica-se que foi admitida, em 28/08/2013, como gerente de relacionamento Van Gogh (Id 313ce85), função em que permanece.
A ficha do paradigma Sávio Geraldo Sílvio Teodoro informa que foi admitido em 10/04/2017, como gerente de relacionamento Select (Id 05208d8).
A ficha do paradigma Deborah da Costa Veiga Raider informa que foi admitida em 13/05/2010 (Id b653efc), tendo ressaído da defesa que ela laborou como gerente de relacionamento Van Gogh a partir de 01/06/2015 (Id bf1d938).
Produzida a prova oral, constata-se que a testemunha arrolada pela reclamante, Gustavo de Souza Bento, informou que:
"trabalhou com os paradigmas Sávio, Débora na agência Barão Homem de Melo; que o cargo dos paradigmas citados era de gerente de relacionamentos pessoa física; que nessa ocasião, na mesma época, a reclamante trabalhava na Barão Homem de Melo; que o cargo e as funções da reclamante eram os mesmos dos paradigmas, gerente de relacionamento pessoa física; que tanto a reclamante quanto o paradigma atuavam no mesmo segmento de pessoa física; que as tarefas feitas pela autora eram as mesmas realizadas pelos paradigmas; (...) que acontece de estar lotado em uma agência e trabalhar em outra; (...) que no reclamado possui os seguintes seguimentos [sic]: pessoa física e pessoa jurídica; que o seguimento Van Gogh está dentro do seguimento pessoa física; que, para integrar o seguimento Van Gogh, o cliente tem que ter renda mínima de R$4.000,00, sem máxima, e o Select, renda mínima de R$10.000,00, sem renda máxima; que acredita que os paradigmas, Sra Debora e o Sr Savio, eram seguimentos Select, mas não tem certeza; que os paradigmas e a reclamante eram subordinados ao mesmo gestor na agência Barão Homem de Melo; que não sabe dizer se as metas do seguimento Select e Van Gogh são as mesmas; que não sabe dizer sobre certificação, mas sabe que as responsabilidades do seguimento Select e Van Gogh eram as mesmas" (Id 8eea453).
Fabiane de Oliveira, testemunha patronal, embora tenha aduzido que nunca trabalhou com os paradigmas, informou que:
"tanto o seguimento [sic] Van Gogh quanto Select são de pessoa física; que a reclamante tinha na carteira tanto clientes Van Gogh quanto clientes Select; que a função de ambos, Van Gogh e Select, é a mesma, mas só muda a segmentação; que a reclamante atendia clientes Van Gogh e Select; que as taxas e alçadas são dadas pelo sistema, não sabendo dizer se o gerente consegue alterar a taxa com autorização; que acontece de estar lotado em uma agencia e trabalhar em outra" (Id 8eea453).
Como se vê, ambas as testemunhas ouvidas permitiram entrever a identidade de funções, tendo a testemunha da autora informado que reclamante e paradigmas atuavam no mesmo segmento de pessoa física e que as atividades eram as mesmas e a testemunha patronal, que a autora tinha em sua carteira clientes Van Gogh e Select.
Destarte, não obstante a ficha cadastral da autora noticie o labor como gerente Van Gogh, a prova oral permitiu entrever que ela tinha clientes de ambas as carteiras e que exercia as mesmas funções que os modelos apontados. Não se pode olvidar que contrato de trabalho é realidade, prevalecendo o que efetivamente se passava no terreno dos fatos, sem subsistir lançamento documental, que não equivale ao que realmente ocorria.
Não afasta o direito à equiparação salarial a argumentação do réu no sentido de que havia labor em estabelecimentos distintos, porque ambas as testemunhas informaram que acontece do empregado estar lotado em uma agência e laborar em outra, pouco importando, portanto, a lotação consignada na ficha registro, e tendo em vista que a testemunha da reclamante confirmou que laborou com autora e paradigmas na agência da Barão de Melo.
Se tanto não bastasse, entende-se que tal argumentação, na hipótese dos autos, não se mostra apta a afastar o direito à equiparação, tendo em vista que esta Eg Turma, em hipótese semelhante, em processo movido em face do mesmo reclamado, já se posicionou no sentido de que a alteração promovida no art. 461 da CLT pela Lei 13.467/17 somente se aplica quando o fato gerador da equiparação ocorrer em período posterior à sua vigência (0010236-40.2020.5.03.0183 (RO), Relator: Oswaldo Tadeu B. Guedes, disponibilizado em 24/11/2020).
In casu, o fato gerador da equiparação salarial se deu antes de 11/11/2017, tendo sido deferidas diferenças salariais no período não prescrito, ou seja, a partir de 20/12/2014, de modo que as alterações promovidas no art. 461 da CLT pela Lei 13.467/2017, entre elas a exigência de labor no mesmo estabelecimento empresarial, não se aplicam ao período contratual a partir da vigência da nova lei, em razão do princípio da vedação da redução salarial do trabalhador, devendo as diferenças salariais, se mantidas, ser apuradas por todo o período.
Não elide o direito à equiparação salarial, ainda, o fato de os modelos possuírem certificação CPA-20, enquanto a reclamante tinha certificação CPA-10, porquanto evidenciado o exercício das mesmas funções e tendo em vista que não comprovado labor com diferenciação de perfeição técnica.
Destarte, mantém-se a condenação no pagamento de diferenças salariais em virtude da equiparação salarial da autora com os paradigmas constantes da sentença.
Entende-se, contudo, com a devida veniado entendimento esposado na origem, que a gratificação de função integra a base de cálculo da equiparação salarial, porquanto se trata de verba remuneratória paga a todos os ocupantes do cargo da reclamante, e não de parcela de natureza personalíssima.
Nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao da autora para determinar que a gratificação de função percebida pelos paradigmas integre a base de cálculo da equiparação salarial reconhecida na sentença."
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
(...)
Com relação aos temas "equiparação salarial", "intervalo intrajornada", e "intervalo do art. 384 da CLT", do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não procede a alegação recursal de que o despacho denegatório do agravo de instrumento incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação dos artigos 93, IX, da CF/88 e 489, §1º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-AIRR - 130563-72.2015.5.13.0001, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 15/10/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART.896, § 1º-A,III, DA CLT. EFEITOS. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 1343-60.2013.5.14.0131, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 26/02/2021)
(...). III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (AIRR - 10564-78.2015.5.18.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 27/08/2021)
AGRAVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". NÃO CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes desta Corte e do excelso Supremo Tribunal Federal, julgados após a vigência do CPC/2015. Nesse contexto, não houve inobservância dos artigos 489, § 1º, II, III e IV do NCPC, tampouco há se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi negado o direito da parte de acesso ao Judiciário, haja vista que continua demandando em juízo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR - 147-13.2012.5.06.0002, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT 18/06/2021)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. A adoção da técnica per relationem não enseja a declaração de nulidade da decisão por falta de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno. Agravo não provido. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O recorrente limita-se a reproduzir fragmento do acórdão que não traz todos os relevantes fundamentos adotados pela Corte de origem para negar provimento ao recurso ordinário, não atendendo, portanto, ao requisito contido no mencionado dispositivo de lei. Agravo não provido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (RRAg-10993-64.2013.5.04.0211, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/11/2020)
A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 109600-67.2013.5.17.0012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 08/04/2016)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-761-97.2018.5.08.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021)
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PREESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...). (Ag-AIRR - 387-18.2016.5.17.0014 Data de Julgamento: 27/10/2021, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/11/2021)
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CASSAÇÃO DE PERMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA - SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - INOCORRÊNCIA - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; Julgamento: 10/10/2020; Publicação: 04/12/2020)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Reclamado." (grifo nosso)
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sem razão, contudo.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Conforme salientado na decisão agravada, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Nesse sentido, os julgados citados na decisão agravada.
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial, conforme ementas transcritas no julgamento monocrático.
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
IV)PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA
A Reclamante, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST (art. 1021, § 4º, do CPC/15).
Ocorre que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha a Reclamada para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno, legalmente previsto - instrumento processual do qual se valeu.
Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação do Relator, não há falar em aplicação da multa do art. 266, § 5º, do RITST (art. 1021, § 4º, do CPC/15).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade:I- negar provimento ao agravo da Reclamada; eII -indeferir o pedido de aplicação, à Reclamada, damulta prevista no art. 266, § 5º, do RITST(art. 1021, § 4º, do CPC/15), formulado pela Parte Reclamante em contraminuta. (g.n)
Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da Súmula 422, I/TST (quanto ao "sistema de remuneração variável" e "justiça gratuita"), da Súmula 126/TST (no tocante à "equiparação salarial") e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (em relação ao tema "intervalo intrajornada"). O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
Como salientado na decisão agravada, o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos óbices processuais da Súmula 422, I/TST (quanto ao "sistema de remuneração variável" e "justiça gratuita"), da Súmula 126/TST (no tocante à "equiparação salarial") e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (em relação ao tema "intervalo intrajornada").
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral.
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021).
A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Não-Provimento
07/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/09/2025 e encerramento 03/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-RRAg - 11090-23.2019.5.03.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
01/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:27
Petição (Contra-razões)
16/05/2025, 16:14
Expedida/certificada
06/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões Agravo - De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
30/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
29/04/2025, 11:20
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 15:28
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 19:54
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 09:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 12:13
Publicação
07/03/2025, 07:00
Recurso Extraordinário
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 18:28
Petição (Contra-razões)
10/12/2024, 21:56
Expedida/certificada
19/11/2024, 07:00
Confirmada
18/11/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2024, 11:39
Petição (Recurso extraordinário)
24/10/2024, 22:17
Publicação
04/10/2024, 07:00
Não-Provimento
02/10/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 24/9/2024 e encerramento à zero hora do dia 1/10/2024. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-RRAg - 11090-23.2019.5.03.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.