Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 20286-50.2021.5.04.0123, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DO RIO GRANDE e são Agravado(s) BH SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA LTDA. e GEVERSON LUIZ MOREIRA LIMA.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela Parte Reclamada.
Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015.
Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias.
A Parte Agravada apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.
II) MÉRITO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. CULPA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
A Turma assim decidiu sobre a controvérsia:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO FGTS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Em que pesem os argumentos da parte agravante, não merece provimento o agravo, pois, conforme asseverado na decisão agravada, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, os argumentos apresentados não conseguiram demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista, motivo pelo qual foi mantida a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida com fundamento na afirmação da Corte a quo de que, in casu, é evidente a ausência de fiscalização do contrato administrativo por parte do ente público. Agravo desprovido. [...]
V O T O
O Exmo. Ministro Relator, mediante decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do ente público.
Em síntese, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93 E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE CULPA IN VIGILANDO DO ENTE OU ÓRGÃO PÚBLICO CONTRATANTE, NOS TERMOS DA DECISÃO DO STF PROFERIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF E NO JULGAMENTO DO RE Nº 760.931-DF (TEMA Nº 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões às págs. 260-291.
O Ministério Público do Trabalho se manifesta pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Não admito o recurso de revista no item.
O acórdão recorrido, conforme trecho transcrito nas razões recursais quanto ao tema, assim estabeleceu: (...) Ao fim e a cabo, subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, contudo, conforme explicitado, não decorre de presunção, mas de comprovação. No caso sub judice, a parte autora é credora de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e FGTS da contratualidade. Inclusive, os documentos trazidos pela parte autora, sem prova em sentido contrário, demonstram que não houve o depósito do FGTS em conta vinculada nos meses de novembro e dezembro de 2020 e fevereiro, março e abril de 2021. (ID. 25e80ea - Pág. 1) O não depósito das parcelas do FGTS durante a contratualidade, conforme determina o artigo 15 da Lei no 8.036/90, de forma sistemática e rotineira, e o não pagamento das verbas rescisórias, demonstram a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Além disso, o fato de a reclamada Município de Rio Grande não apresentar em juízo os documentos básicos do contrato de trabalho, a exemplo de registro de ponto, recibos de pagamento de salários, horas extras, 13o salário, recibos de concessão e pagamento de férias, e recibos de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, até a data da extinção do contrato de trabalho, conforme preceitua a Lei no 14.133/2021, só corrobora a conclusão no sentido de que, de fato, se houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, se mostrou ineficiente, ou mesmo, não houve a fiscalização, o que caracteriza a culpa in vigilando. É de notar que a nomeação de servidor para fiscalização do contrato administrativo é relativa à data de 24 de outubro de 2018, ou seja, antes da vigência do contrato de trabalho (09/11/2020 a 25/05/2021), de modo que o documento não conforta a tese da defesa. (ID. 21b0b4c - Pág. 8). A ausência de comprovação da habilitação econômico-financeira da prestadora de serviços, através de coeficientes e índices econômicos previstos no edital, igualmente, evidencia a omissão do ente público, o que caracteriza a culpa in eligendo. Ademais, inexiste nos autos comprovação de aplicação de sanções em razão do descumprimento de obrigações contratuais, incluindo as trabalhistas, conforme previsto em lei e na cláusula 12ª do próprio contrato de prestação de serviços. (ID. 25a38ca - Pág. 7).
Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93.
A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020).
Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009 pela SDI-1/TST na data de 09/09/2020.
O acórdão recorrido foi expresso ao consignar que o ente público não demonstrou a fiscalização do contrato de trabalho, atribuindo a ele o ônus probatório. Entendimento em sentido diverso implicaria a reanálise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, em sede de recurso de revista.
Além disso, o acórdão está de acordo com a atual e notória jurisprudência do TST, ficando inviabilizado o prosseguimento do recurso de revista com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST.
Quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 daquela Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
Com relação à abrangência da condenação, inviável também seria o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho por meio da Súmula 331, em seu item VI, atraindo a incidência do verbete nº 333 da aludida Corte:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...)
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
Ainda, inviabilizado o exame de admissibilidade recursal, pois a matéria não foi abordada no acórdão sob o enfoque pretendido, porquanto a decisão da Turma nada menciona sobre ausência de prova da prestação de serviços. Dessa forma, o Colegiado não emitiu tese relativamente à matéria em debate, tampouco foi instado a fazê-lo por meio do remédio processual próprio, os embargos declaratórios. Assim, não havendo o necessário prequestionamento, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 297 do TST, ou questionar a violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações da parte recorrente.
Denego seguimento.
CONCLUSÃO Nego seguimento." (págs. 230-235, destacou-se).
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
"2) RESPONSABILIDADE
A parte reclamada Município de Rio Grande não concorda com a sentença de procedência do pedido de declaração da responsabilidade do ente público pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. Nega prestação de serviços em seu benefício, afirmando que o simples fato de ter firmado contrato de prestação de serviços com a prestadora de serviços não implica no reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Diz que há inversão do ônus da prova ao arrepio da lei processual civil, invocando a aplicação de regras do ônus da prova. Nega subordinação. Afirma que lei federal prevê, expressamente, a exclusão da administração da pública quanto à responsabilidade subsidiária no adimplemento de créditos não honrados pelas empresas contratadas através de procedimento licitatório. Invoca dispositivos legais e constitucionais. Nega omissão na fiscalização. Entende que a súmula 331 do TST é inaplicável ao presente caso. Colaciona jurisprudência. Por tais motivos, requer a reforma do julgado e a correspondente absolvição da condenação. Por cautela, defende que não é responsável pelo pagamento de multas.
A parte autora sustenta a responsabilidade do ente público.
O Ministério Público do Trabalho, conforme fundamentos, opina pela responsabilidade do ente público.
Examino.
A parte autora foi contratada pela reclamada BH Serviços de Limpeza Urbana EIRELI na data de 09 de novembro de 2020 para exercer a função de Gari. (ID. a32a11c - Pág. 1). O contrato de trabalho foi extinto na data de 23 de abril de 2021 (ID. 3296934 - Pág. 3).
A tese da petição inicial é no sentido de que a parte autora foi admitida pela empresa BH Serviços de Limpeza Urbana EIRELI, contudo, laborava "exclusivamente em favor da segunda reclamada, Município de Rio Grande". (ID. e2588aa - Pág. 6). De fato, em que pese a negativa do ente público, o recibo de pagamento de salário, sem prova em sentido contrário, demonstra que a parte autora estava classificada, para efeitos contábeis, no Centro de Custo "Secretaria de Munic". (ID. 568e0c4 - Pág. 1).
Além disso, a parte autora, por ocasião da inspeção pericial técnica, declara que "exercia a função de Gari atuando na Secretaria Municipal do Bairro Cassino exercendo corte de grama e coleta de lixo urbano e reciclável". (0f8f9e). O ente público nada manifesta. (0f8f9e). Na verdade, o ente público, apesar de, devidamente, notificado, sequer comparece ao ato, o que corrobora a conclusão no sentido de que a parte autora laborava em favor do ente público.
De outra banda, as reclamadas mantiveram contrato de prestação de serviços de multitarefas, "contemplando a limpeza pública do Município de Rio Grande em conformidade com o edital de pregão presencial no 011/2018". (ID. 21b0b4c - Pág. 1).
Neste contexto, não há dúvidas de que a prestação de serviços ocorreu, efetivamente, em favor do ente público, por força de contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, através de regular processo de licitação.
A relação triangular havida entre as partes, independentemente da natureza da relação jurídica entre as reclamadas, tem como pano de fundo, à luz do Direito do Trabalho, a terceirização de serviços, de modo que a reclamada Município de Rio Grande é a contratante, na condição de tomadora de serviços, e a reclamada empregadora, a contratada, na condição de prestadora de serviços.
A controvérsia, nestes termos, reside na responsabilidade da Administração Pública pela satisfação das verbas trabalhistas, em razão do não cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços.
A Administração Pública, ao firmar contrato para prestação de serviços, assume um feixe de obrigações legais e contratuais, entre outras, a fiscalização do cumprimento das obrigações administrativas, e, especialmente, no que tange aos contratos de trabalho, o cumprimento das obrigações trabalhistas. Em caso de descumprimento, é obrigação da Administração Pública, a aplicação de penalidades legais ou contratuais, sob pena de responsabilidade pelos encargos não cumpridos pela prestadora de serviços, com fundamento nos artigos 27, 67, 86 e 87 da própria Lei no 8.666/93 e artigos 186 e 927, caput do Código Civil.
A jurisprudência é no mesmo sentido.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, automaticamente, a responsabilidade pela satisfação dos débitos trabalhistas, seja em caráter solidário ou subsidiário. Além disso, a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, é considerada lícita, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Neste sentido, as decisões da Suprema Corte, no julgamento da ADC 16/DF, em 24/11/2010, que examinou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei no 8.666/93, bem como, as teses jurídicas consolidadas no Tema 246 do Ementário da Repercussão Geral do STF, quando do julgamento do RE 760.931 em 26/04/2017, e no Tema 725, quando do julgamento do RE 958.252/MG, em 30/08/2018.
Os Tribunais Trabalhistas, na linha das decisões da Suprema Corte, vêm atualizando e consolidando diversos entendimentos jurisprudenciais, a exemplo da OJ 9 da SEEX e das súmulas 11 e 47 deste Regional e súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ao fim e a cabo, subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, contudo, conforme explicitado, não decorre de presunção, mas de comprovação.
No caso sub judice, a parte autora é credora de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e FGTS da contratualidade. Inclusive, os documentos trazidos pela parte autora, sem prova em sentido contrário, demonstram que não houve o depósito do FGTS em conta vinculada nos meses de novembro e dezembro de 2020 e fevereiro, março e abril de 2021. (ID. 25e80ea - Pág. 1)
O não depósito das parcelas do FGTS durante a contratualidade, conforme determina o artigo 15 da Lei no 8.036/90, de forma sistemática e rotineira, e o não pagamento das verbas rescisórias, demonstram a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços.
Além disso, o fato de a reclamada Município de Rio Grande não apresentar em juízo os documentos básicos do contrato de trabalho, a exemplo de registro de ponto, recibos de pagamento de salários, horas extras, 13o salário, recibos de concessão e pagamento de férias, e recibos de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, até a data da extinção do contrato de trabalho, conforme preceitua a Lei no 14.133/2021, só corrobora a conclusão no sentido de que, de fato, se houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, se mostrou ineficiente, ou mesmo, não houve a fiscalização, o que caracteriza a culpa in vigilando. É de notar que a nomeação de servidor para fiscalização do contrato administrativo é relativa à data de 24 de outubro de 2018, ou seja, antes da vigência do contrato de trabalho (09/11/2020 a 25/05/2021), de modo que o documento não conforta a tese da defesa. (ID. 21b0b4c - Pág. 8).
A ausência de comprovação da habilitação econômico-financeira da prestadora de serviços, através de coeficientes e índices econômicos previstos no edital, igualmente, evidencia a omissão do ente público, o que caracteriza a culpa in eligendo.
Ademais, inexiste nos autos comprovação de aplicação de sanções em razão do descumprimento de obrigações contratuais, incluindo as trabalhistas, conforme previsto em lei e na cláusula 12ª do próprio contrato de prestação de serviços. (ID. 25a38ca - Pág. 7).
Desta feita, o ente público responde, subsidiariamente, pela satisfação de todos os encargos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, inclusive, multas pela aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT, em relação ao período de vigência do contrato de trabalho.
As demais alegações do ente público, em tese, não modificam a presente decisão.
Todos os dispositivos legais e constitucionais, bem como súmulas e orientações jurisprudenciais invocados pelas partes, são considerados prequestionados, ainda que sem referência expressa, ante a adoção de tese explícita, nos termos da súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST.
A par do exposto, nego provimento ao recurso ordinário." (págs. XXX-XXX, destacou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
[...]
Nas razões de agravo, o ente público agravante reitera os argumentos do agravo de instrumento em recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária, já analisada na decisão monocrática.
Alega que houve condenação pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas e que não houve análise detalhada dos fundamentos do recurso.
Afirma que "a transferência de responsabilidade dos encargos trabalhistas para a Administração Pública em virtude do inadimplemento da empresa prestadora de serviços implica em violação aos artigos 5º, II, e 37, § 6º, da Constituição. E ainda que, ao afastar a incidência do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o acórdão recorrido ofendeu o artigo 97 da Constituição Federal" (pág. 6, sequência n° 9).
Sustenta que "o Supremo Tribunal Federal decidiu que a administração pública não pode ser responsabilizada por dívidas trabalhistas de terceirizadas que contrata, como empresas que fazem a limpeza e a segurança de órgãos públicos, como ora se trata do caso em questão" (pág. 6, sequência n° 9).
Colaciona arestos.
Todavia, não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o Ministro Relator negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TST.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional expressamente consignou, no acórdão recorrido:
"No caso sub judice, a parte autora é credora de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e FGTS da contratualidade. Inclusive, os documentos trazidos pela parte autora, sem prova em sentido contrário, demonstram que não houve o depósito do FGTS em conta vinculada nos meses de novembro e dezembro de 2020 e fevereiro, março e abril de 2021. (ID. 25e80ea - Pág. 1) O não depósito das parcelas do FGTS durante a contratualidade, conforme determina o artigo 15 da Lei no 8.036/90, de forma sistemática e rotineira, e o não pagamento das verbas rescisórias, demonstram a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços." (pág. 209, sequência n° 3) A responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida com fundamento na afirmação da Corte a quo de que, in casu, é evidente a ausência de fiscalização do contrato administrativo por parte do ente público.
Incontroverso, portanto, o fato de que a responsabilidade atribuída à administração pública não foi automática.
Ademais, não se discutiu, na decisão ora agravada, o ônus da prova, uma vez que a assertiva regional acerca da culpa do ente público no caso em análise foi considerada suficiente para a manutenção da responsabilidade subsidiária declarada por aquela Corte.
Reitera-se que não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolheu, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo foram integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias consignadas na decisão ora agravada.
Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte agravante.
Diante desses fundamentos, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Nesse sentido, consta no acórdão regional: "no caso sub judice, a parte autora é credora de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, indenização por danos morais e FGTS da contratualidade. Inclusive, os documentos trazidos pela parte autora, sem prova em sentido contrário, demonstram que não houve o depósito do FGTS em conta vinculada nos meses de novembro e dezembro de 2020 e fevereiro, março e abril de 2021. O não depósito das parcelas do FGTS durante a contratualidade, conforme determina o artigo 15 da Lei no 8.036/90, de forma sistemática e rotineira, e o não pagamento das verbas rescisórias, demonstram a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços". A decisão recorrida, nesse contexto, concluiu: "a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi mantida com fundamento na afirmação da Corte a quo de que, in casu, é evidente a ausência de fiscalização do contrato administrativo por parte do ente público. Incontroverso, portanto, o fato de que a responsabilidade atribuída à administração pública não foi automática". Assim, como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que não houve, no acórdão da Turma desta Corte, discussão acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. A esse respeito, o acórdão recorrido esclareceu que "não se discutiu, na decisão ora agravada, o ônus da prova, uma vez que a assertiva regional acerca da culpa do ente público no caso em análise foi considerada suficiente para a manutenção da responsabilidade subsidiária declarada por aquela Corte". Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes.
Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário.
Sem razão, contudo.
A questão referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados foi objeto do RE 760.931/DF, do qual resultou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral (DJe 12/09/2017; trânsito em julgado em 01/10/2019). O STF fixou a seguinte tese, sintetizada no Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No presente caso, verifica-se que a responsabilização subsidiária da Administração Pública decorreu da comprovação de culpa na fiscalização da empresa terceirizada quanto ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas. Desse modo, a decisão recorrida, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração Pública por conduta culposa na fiscalização, alinha-se ao Tema 246, não se limitando à mera constatação do inadimplemento da contratada. Ressalte-se que, embora os autos contenham discussão sobre as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.118), a controvérsia não foi resolvida com base nessa sistemática, mas sim pela análise do conjunto probatório que comprovou a conduta culposa da Administração Pública. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
III) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRAMINUTA
Quanto ao pleito formulado pela Parte Agravada em contraminuta, de condenação da Parte Agravante na multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015, registre-se que a aludida multa não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência do apelo, cabendo apenas nos casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais, porquanto nitidamente infundadas.
No caso, a Parte Agravante se insurgiu, fundamentadamente, contra decisão que podia impugnar, exercendo seu regular do direito de ampla defesa assegurado constitucionalmente, razão pela qual indefiro o pleito.
Indefere-se.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo; e indeferir o pleito da Parte Agravada de condenação da Parte Agravante na penalidade prevista no art. 1021, § 4°, do CPC/2015.
Brasília, 10 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Mauricio Godinho Delgado
Ministro Relator